TJ/SC: Vizinha de escola será indenizada por sofrer com escarcéu, fuzuê e quizumba de alunos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de moradora que, residente defronte a um colégio público, sofreu por meses com a aglomeração de estudantes em ponto de ônibus ali instalado.
Ela reportou que o movimento importunava seu sossego, tamanho o escarcéu e fuzuê promovidos pelos alunos, que também praticavam atos de vandalismo e depredavam seu patrimônio. Acrescentou que não foram poucas as vezes em que teve obstruído o acesso até sua residência, por conta dos ônibus escolares estacionados na frente de sua garagem.
Antes de ingressar com ação judicial, a mulher ainda tentou resolver a situação diretamente com as autoridades municipais. Relatou todos os problemas para a prefeitura em mais de uma oportunidade, mas o máximo que conseguiu foi a transferência do ponto de ônibus para metros adiante de sua casa. O costume, entretanto, manteve escolares, motoristas e ônibus no mesmo local.
“É evidente que o município (…) tinha plena ciência das quizumbas que vinham ocorrendo e que demandavam sua pronta intervenção. Tanto é que providenciou a alteração do ponto de ônibus (…), notificando as empresas de transporte escolar terceirizadas a respeito. Contudo, caberia à municipalidade fiscalizar o cumprimento da medida, para que não se tornasse inócua”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
A câmara seguiu sua posição para confirmar a condenação do município. Admitiu, entretanto, reduzir o valor imposto no juízo de origem, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime
Process: Apelação Cível n. 0001524-35.2013.8.24.0001
Fonte: TJ/SC

TJ/GO determina que bebê de 10 meses volte a morar com casal após adoção à brasileira

O juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão Faria determinou que um bebê de 10 meses volte a morar com casal que o acolhia depois de uma adoção à brasileira, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais. Os nomes não foram divulgados, pois o processo está em segredo de Justiça.
Depois de receber uma denúncia sobre a situação do bebê que vivia em Valparaíso de Goiás, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) propôs a ação que resultou no envio da criança para um abrigo da cidade. Inconformados com a decisão, o casal que criava até então a criança, entrou com recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão da criança e seu abrigamento em instituição de acolhimento.
Com isso, Fábio Cristóvão determinou a devolução do menor ao seio familiar que estava inserido, onde, segundo ele, o bebê poderá receber todo o carinho e cuidado que uma criança da sua idade necessita até que seja definido qual o melhor caminho.
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal traz, em seu artigo 227, a previsão de prioridade absoluta do interesse da criança e adolescente. Para ele, o norte em ações como estas é “o bem estar da criança”, assim como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Portanto, diante da matéria fática trazida aos autos processuais, sobretudo considerando que a criança recebia, daqueles que detinham sua guarda de fato, todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, psicológico e social, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau, de manutenção da criança em entidade de acolhimento, até que seja proferida sentença, em detrimento do lar que poderá usufruir durante este período”, frisou.
Priorizar a proteção do menor
De acordo com Fábio Cristóvão, é preciso extrair a preocupação que deve-se dedicar com o menor que encontra-se em situação de acolhimento. Ainda, para ele, é importante priorizar a proteção do menor que se encontra inserido em uma situação pela qual não pediu ou poderia de outra forma se furtar. “É necessário se atentar para a realidade de risco em que um menor esteja inserido, para que justifique-se chegar à medida extrema de colocar uma criança em uma instituição de acolhimento, uma vez que, por mais dedicados e capazes de cuidar dos menores que estão sob sua guarda, possam ser os dirigentes de abrigos para menores, nenhuma instituição conseguirá suprir o vazio de se sentir abandonado, nem tão pouco preencherá por completo o amor que já era dedicado à criança por quem já havia proposto a isso”, salientou.
No caso dos autos, o juiz substituto em segundo grau destacou que não há prova contundente que permita fugir à regra sobre medidas protetivas de abrigamento, para privilegiar a exceção. “Por isso, já adianto, o agravo deve prosperar”, pontuou.
O magistrado refutou o argumento do MP-GO sobre a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ano de 2012, dirigida a todos os magistrados que atuam na área da infância e juventude, no sentido de que sejam as guardas de menores de três anos de idade concedidas somente a pessoas ou casais previamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). “Com relação ao argumento ministerial sobre a recomendação do CNJ, entendo que deve ser afastado, uma vez que trata-se de recomendação que não se sobrepõe às normas constitucionais e infraconstitucionais já citadas”, justificou o magistrado.
Fonte: TJ/GO

TJ/MG: Município deve indenizar aluna que se feriu dentro de escola

Decisão do TJ confirmou sentença da Comarca de Pedra Azul.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância condenando o Município de Pedra Azul a indenizar uma criança que cortou o joelho ao cair dentro de escola municipal. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 8 mil.
Para o TJMG, houve falha na prestação do serviço municipal, uma vez que o ente público não proporcionou à criança um ambiente adequado e o devido cuidado pelos profissionais que a acompanhavam ou, pelo menos, deveriam acompanhar.
De acordo com o processo, a menina, à época com oito anos, caiu dentro da escola, supostamente após ser empurrada por outro estudante, chocando-se contra um tronco de árvore. O acidente ocorreu durante o intervalo das aulas.
Ao recorrer da sentença do juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo, o município alegou que, embora seja incontroverso que a aluna sofreu um acidente dentro da instituição que frequentava, não ficou comprovada a hipótese de responsabilidade estatal. Defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade.
Afirmou ainda que o acidente ocorreu por fato de terceiro, uma vez que a criança somente se machucou porque foi empurrada por um de seus colegas, não podendo o município prever e, consequentemente, impedir a queda da criança nessas circunstâncias. Disse ainda que “o fato que causou diretamente o acidente não foi o pedaço de madeira ou tronco de árvore que se encontrava no pátio da escola, mas, sim, a atuação de um outro aluno, que intencionalmente ou não, provocou o tombo da menor”.
Responsabilidade
Para o relator da ação, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, no momento em que recebe crianças e adolescentes nas escolas públicas, o Estado passa a exercer a sua tutela, assumindo a séria responsabilidade de guarda e vigilância dos menores. Deve, portanto, responder por qualquer ato ocorrido durante as aulas, ainda que de terceiro, que acarrete dano àqueles que frequentam o estabelecimento educacional.
Observou que o acidente foi causado pela própria instituição de ensino, que deixou objeto perigoso de forma inadequada, em local frequentado por crianças, o que seria capaz de gerar grave lesão à integridade física de seus alunos, como de fato ocorreu.
O relator considerou o boletim de ocorrência no qual a própria diretora da instituição reconheceu que estavam depositados materiais inadequados no ambiente escolar, bem como o laudo pericial, que registrou lesão cortante de seis centímetros, com cicatriz, na perna da menor, que ficou impedida de ir às aulas por 30 dias. Entendeu evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos causados.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator. Já os desembargadores Carlos Levenhagen e Wander Marotta divergiram do voto do relator quanto ao valor da indenização, reduzindo-a para R$ 4 mil. Dessa forma, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente o segundo e o quarto vogais.
Fonte: TJ/MG

TJ/MT: juiz converte ação de reintegração de posse em perdas e danos para a pacificação social

Ao Fundamento dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica o juiz da Vara Especializada em Direito Agrário, Carlos Roberto Barros de Campos, julgou procedente uma ação de reintegração de posse, convertendo-a em obrigação em perdas e danos, garantindo assim a justa indenização ao proprietário e a pacificação social com a permanência das famílias na área invadida.
A Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Perdas e Danos foi proposta por uma agropecuária contra um grupo de famílias, que ocupa uma área de 6,5 mil hectares, localizada no município de Comodoro.
A parte autora informa que comprou a terra em 1985, e promovia a exploração econômica do local. Em 1995 teria ocorrido a primeira invasão, que foi realizada de forma violenta, culminando com a morte de um funcionário da agropecuária.
Os réus alegam que se mudaram para área em 1998, formando uma associação, pois teriam adquirido a posse de um terceiro e que nesse período nunca apareceu ninguém reivindicando a propriedade do imóvel.
Atualmente vivem cerca de 110 famílias que se especializaram na produção de leite. No local existe escola municipal, energia elétrica, posto de saúde, igreja, ônibus escolar e até uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH).
O processo registra também que em 2008 foi realizada uma perícia judicial constatando a existência de 449 pessoas morando na área, a ocupação se dava de forma organizada, além da identificação de inúmeras benfeitorias, como currais, galpões, hortas e rebanho de gado leiteiro.
Ao analisar o caso, o magistrado identificou que o litígio envolve um proprietário que teve seu imóvel invadido e inutilizado e um grupo de famílias, que construíram uma comunidade rural organizada.
Para julgar o processo, o magistrado registrou que “a solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social”.
No caso concreto, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com a satisfação do interesse da autora, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas pessoas, famílias que há mais de 20 anos construíram suas vidas naquela propriedade, fazendo dela uma comunidade.
Assim, o magistrado acatou o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor e converteu a ação em Obrigação em Perdas e Danos, condenando as famílias a pagarem justa indenização ao autor.
Veja a decisão.
Processo nº  23584-15.2008.811.0041
Fonte: TJ/MT

TJ/SP: Operadora de seguro de vida deverá pagar beneficiários de contratante que faleceu por suicídio

Legalidade de período de carência não foi comprovada.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação são beneficiários. O valor será corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do falecimento do segurado (esposo e pai dos autores), acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Consta nos autos que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois. A empresa se negou a pagar a indenização com o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, no entanto, “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.
Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.
“Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP

TJ/PE: Provimento possibilita pedido de divórcio unilateral em cartório de registro civil

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, por unanimidade, o Provimento 06/2019, que possibilita o pedido de divórcio em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro, o chamado divórcio impositivo. O documento, assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira (14/5).
Com o provimento, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido pode ser feito no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.
Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar posteriormente os bens, caso existam.
Confira o provimento na íntegra.
Fonte: TJ/PE

TJ/MS mantém condenação por filmagem e divulgação de cenas sexuais com adolescente

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.C.S. diante do pedido de alteração da pena que o condenou à pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa pelas práticas dos crimes de filmagem de cenas de sexo explícito com adolescente, previstas no art. 240, caput e § 2º, e art. 241-A, caput, ambos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que entre os meses de fevereiro e abril de 2011, na cidade de Itaporã, E.C.S. filmou e registrou em três oportunidades, com uso de aparelho celular, cenas de sexo explícito envolvendo uma adolescente de 17 anos de idade, que era sua namorada na época dos fatos. O acusado ainda teria feito a divulgação desses vídeos ao conhecimento público, expondo-a para toda a cidade em que moram.
Em recurso de apelação, E.C.S. argumentou que as provas nos autos são insuficientes para a condenação, pugnando pela sua absolvição ou redução da pena, ainda pelo afastamento da majorante do art. 240, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
O relator do processo, Des. Emerson Cafure, manteve inalterada a sentença, entendendo que está devidamente comprovada a ocorrência dos fatos delituosos pois, ainda que a vítima tivesse concordado com a conduta do apelante em filmá-la mantendo relações sexuais, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para isentá-lo da pena. “O conjunto probatório retrata que a vítima, por ocasião dos fatos, encontrava-se afetivamente suscetível e acabou cedendo à investida do apelante, pois aparentemente a tratava com amabilidade e cortesia, de modo que passaram a relacionarem-se sexualmente com determinada frequência. Embora sem o compromisso mútuo de fidelidade, estabeleceu-se entre eles uma relação íntima de afeto, esta que, por sua vez, representa uma das formas como se configuram as relações domésticas. Além disso, as relações sexuais se davam essencialmente na residência dele, oportunidade em que a menor era recepcionada e acolhida no local. Logo, não há dúvidas de que a majorante restou plenamente caracterizada, pois o vídeo foi produzido no âmbito de relações que se qualificam mutuamente como doméstica e de hospitalidade”.
Fonte: TJ/MS

STJ: convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Processo: REsp 1783076
Fonte: STJ

TRF1: Pessoa naturalizada após publicação do edital de concurso não faz jus à posse no cargo

A investidura de estrangeiro em cargo público só deve acontecer após a naturalização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um estrangeiro que pretendia tomar posse no cargo de técnico de suporte em Infraestrutura e Transporte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por ter sido aprovado em concurso publico realizado pelo órgão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor, de nacionalidade portuguesa, não preencheu os requisitos exigidos no edital do certame no ato da posse.
O apelante argumentou que requereu sua naturalização no dia 20/08/2013 e que devido aos entraves burocráticos do procedimento no Ministério da Justiça (MJ), somente obteve a concessão do pedido no dia 13/02/2014, por meio da Portaria nº 27, de 13/02/2014 do MJ, o que o impediu de tomar posse. Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária.
Consta dos autos que o autor requereu a naturalização ordinária em 20/08/2013, portanto, antes da posse no concurso, e a aquisição da nacionalidade ocorreu em fevereiro de 2014, o que o impediu de tomar posse no certame.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o título de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros pressupõe o atendimento a requisitos mínimos, tais como residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos e o gozo de direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Segundo a magistrada, a naturalização adquirida só poderia produzir efeitos após a entrega do respectivo certificado, conforme o art. 122 da Lei n° 6.815/80, não havendo que se falar em efeitos retroativos à data do requerimento. Também não se sustenta a tese de demora do Ministério da Justiça em expedir o certificado de naturalização, porquanto sua condição não asseguraria direito público subjetivo à nacionalidade, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo:0010302-88.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/DFT: Filha será indenizada por abandono afetivo do pai

A 8ª Turma Cível manteve, por maioria, condenação de pai que abandonou afetivamente uma das filhas, por mais de 20 anos. O genitor terá que pagar indenização pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente.
A requerente entrou com uma ação de reparação de danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde.
O pai recorreu da sentença inicial e teve o recurso negado, pois, segundo os julgadores, os chamados “órfãos de pais vivos” têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito.
Neste caso, o dano moral é presumido, in re ipsa, ou seja, quando a parte afetada tem sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de provas que demonstre essa ofensa sofrida.
O desembargador relator entendeu que “não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da “obrigação natural” do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha”, pontuou, na decisão. “Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”, enfatizou.
Direito e proteção
Negligenciar esse cuidado gera dano ao direito da personalidade do descendente. Além disso, a Constituição Federal prevê, entre outras coisas, os critérios de respeito à dignidade da pessoa humana, a obrigação da paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do genitor e manteve a condenação em R$ 50 mil reais, estipulada pelo juízo de 1ª instância.
“A indenização fixada na sentença não é absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos”, lembrou o desembargador. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.
O valor indenizatório, no caso de abandono afetivo, não pode ter por referência percentual adotado para fixação de pensão alimentícia, nem valor do salário mínimo ou índices econômicos. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto ou uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor.
Processo: 20160610153899
Fonte: TJ/DFT


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