Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho. Com esse entendimento, a Juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Gravataí, Solange Moraes, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida por pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na Comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.
O caso
A genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012.
No período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro com o filho.
Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez, como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento. O casal também já possui uma filha de 15 anos.
No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola.
Decisão
Na sentença, a magistrada citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. A Juíza citou decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do pai biológico. “É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade¿, concluiu a julgadora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Categoria da Notícia: Família
TJ/MS: Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).
Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.
Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.
Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.
Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.
Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.
Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.
Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.
A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.
Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.
A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.
TJ/MG garante à professora gestante direito à estabilidade provisória
Professora foi dispensada ao fim do contrato, quando estava no final da gestação.
Uma funcionária cujo contrato de trabalho foi encerrado apesar de ela estar grávida, conseguiu que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmasse a decisão liminar que obrigou o estado a mantê-la empregada durante a vigência da licença-maternidade.
Ela teve assegurado o direito de ficar em afastamento remunerado a partir da data do parto, ocorrido em 28 de janeiro de 2015, com todos os benefícios que lhe eram conferidos, inclusive as férias acrescidas do terço constitucional.
A professora, que lecionava no ensino básico nas escolas estaduais Pedro Saturnino Magalhães e Cesário Coimbra, em Poços de Caldas, ajuizou mandado de segurança contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando o direito à estabilidade provisória, pois havia sido dispensada em 31 de dezembro de 2014.
Liminarmente, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, concedeu a segurança. A decisão foi confirmada em setembro de 2016.
A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, afirmou no recurso ao TJMG que reintegrou a profissional no cargo que ela ocupava, pelo período de 2 de janeiro a 23 de julho de 2015, e deferiu licença-maternidade de 25 de janeiro a 23 de julho de 2015.
Segundo o estado, a ação perdia o sentido, uma vez que a decisão da juíza de Poços de Caldas já havia atendido o pedido da professora, em caráter urgente.
O relator, desembargador Moacyr Lobato, considerou que essa argumentação não procedia, pois a medida liminar, em razão de sua natureza precária, depende de confirmação por meio de decisão terminativa.
Ao examinar o mérito da questão, o magistrado entendeu que a Constituição Federal garante à servidora o direito à estabilidade provisória, iniciada com a confirmação da gravidez e estendendo-se até cinco meses após o parto.
Os desembargadores Carlos Levenhagen, Luís Carlos Gambogi, Wander Marotta e o juiz convocado Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº
TJ/SC nega liberdade a homem acusado de usar até boneca vodu para aterrorizar sua ex
O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por homem que cumpre prisão preventiva há 19 dias, após agredir moral e fisicamente sua ex-companheira e desrespeitar medidas protetivas concedidas anteriormente em favor dela.
Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional a pena que possa ser aplicada ao final do processo. O magistrado entendeu por demais evidenciados os indícios de que a segregação é a medida que se impõe neste momento, mormente para garantia da ordem pública.
“Com efeito, a sequência de fatos narrados nesse procedimento evidencia a resistência do réu em aceitar o término do relacionamento com a autora, mostrando verdadeira obsessão em relação a ela e nenhuma intenção de permitir que a ex-namorada siga com sua vida sem ele”, anotou. Os autos trazem elementos que confirmam tal raciocínio.
Em 7 de março deste ano, quando a mulher avistou uma boneca vodu no portão de sua casa, cheia de alfinetes cravados pelo corpo, foi impossível não se lembrar do ex-companheiro, que, três dias antes dessa manhã, esteve em seu trabalho e tentou atingi-la com uma faca após questioná-la onde estivera durante o final de semana.
Ao defender-se do ataque ela acabou ferida nos dedos, até que colegas de serviço chegassem ao local e forçassem a fuga do homem. A escalada de violência, pelo menos moral, só aumentou nos dias seguintes, com seguidos telefonemas ameaçadores: “Se não voltar pra mim, você não será de mais ninguém”, “ficaremos juntos nem que tenha de ser no inferno”.
O conjunto da obra serviu para que o Ministério Público pleiteasse e a Justiça concedesse medidas protetivas em favor da mulher. Elas foram desrespeitadas por duas vezes e o homem teve sua prisão preventiva decretada na comarca de Tubarão.
“Fatos concretos, e não meras suposições, indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, apresenta transtorno e perigo à comunidade, isso sem falar no evidente risco a que está submetida a vítima se mantida a liberdade daquele”, concluiu o desembargador. O TJ, de forma colegiada, ainda se pronunciará sobre o mérito deste HC. O processo tramita em segredo de justiça.
TJ/SC: Município é condenado por sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem
O município de Lages foi condenado pelo juízo da comarca local ao pagamento de R$ 20 mil referentes a indenizações por danos morais em casos ocorridos no cemitério Nossa Senhora da Penha. Um dos processos trata do sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem. No outro, houve a concessão perpétua do mesmo terreno a duas pessoas distintas, o que também ocorreu no primeiro caso, e um desconhecido foi sepultado onde deveria estar apenas uma família. Ainda é obrigação do Município proceder à reorganização dos espaços e transferência dos ossos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 20 mil.
O pai da mulher que ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais foi sepultado em 1985. Anos depois, a família foi surpreendida pela inexistência do jazigo, retirado de maneira arbitrária. Além do jazigo, sumiram o túmulo e o restos mortais. As administrações do cemitério e do município informaram à mulher que o espaço havia passado por reformulações e alguns túmulos foram retirados, mas não souberam afirmar o paradeiro dos ossos do pai.
Além disso, o Município conferiu título de concessão perpétua do mesmo terreno para outra pessoa, que já sepultou dois familiares. No processo, a prefeitura alega que provavelmente os restos mortais ainda encontram-se no local mas, por conta da ampliação e modificações no ambiente paisagístico, estão perdidos.
A Justiça condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a encontrar os restos mortais e sepultá-los em jazigo igual ao que a família possuía. Se a prefeitura não fizer isso no prazo de 90 dias, terá que pagar multa no mesmo valor.
Em ação parecida, uma mulher que teve a mãe sepultada em 1989 e o irmão no ano de 1995 também se espantou com a retirada das lápides e dos restos mortais dos parentes, sem o conhecimento e consentimento da família. No lugar estava outra pessoa. Neste caso, o município também terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à mulher, e ainda retirar os restos mortais do homem e sepultá-lo em outro lugar nas mesmas condições, em 90 dias. Caso isso não ocorra, haverá multa de R$ 10 mil.
Em ambos os processos, as autoras tinham a concessão perpétua dos terrenos. Além disso, não há provas de que foram notificadas para regularizar a documentação e de que não fizeram o recadastramento. O município de Lages pode recorrer da decisão.
Processo n. 0307966-87.2014.8.24.0039 e 0304072-98.2017.8.24.0039
STF mantém condenação de servidora por falsificação e venda de remédios de alto custo
A farmacêutica pretendia a remessa do caso para a Justiça Federal, mas o relator do RHC destacou que o mérito da controvérsia ainda não foi examinado pelo STJ.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160332, no qual a defesa da servidora pública Eliane Assunção de Siqueira, condenada a 14 anos de prisão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa e falsificação e venda de remédios de alto custo pedia a anulação da pena e o julgamento do processo pela Justiça Federal.
Farmacêutica, ela trabalhava num hospital estadual de São Paulo e foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo por, junto com outras pessoas, adulterar e vender remédios de procedência ignorada e provenientes de roubo. A defesa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, por se tratar de desvio e comercialização de medicamentos oriundos de unidades hospitalares mantidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentava que os gastos do SUS estão sujeitos à fiscalização pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e que a prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedido para a anulação da condenação.
O ministro Gilmar Mendes observou, na decisão, que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, o que impede, em grau de recurso, o exame do tema, por caracterizar supressão de instância. Também destacou que, segundo a decisão do STJ, não houve constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que poderia justificar a atuação do Supremo.
Ainda de acordo com o relator, o desvio de medicamentos ocorreu em hospital do Estado de São Paulo e, por isso, a competência é da Justiça estadual. Em relação à tese de interesse da União, em razão do alto custo do medicamento desviado, o ministro verificou que não houve debate em qualquer das instâncias, o que veda a sua apreciação pelo STF.
Fonte: STF
STJ: Revista Quatro Rodas deve pagar dano moral coletivo por abuso no conteúdo de propaganda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, tendo reconhecido abuso no conteúdo de propaganda, havia isentado a responsável da compensação de danos morais coletivos.
Para o colegiado, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.
Tema sensível
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo contra publicidade da revista Quatro Rodas veiculada em programa de rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.
Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo: “– Oi, pai. – Fala, filhota. – Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor. – O quê? – Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro, filhota! – Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O TJSC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos.
No recurso apresentado ao STJ, o MPSC alegou que a propaganda ofende bem jurídicos fundamentais, pois prioriza bens materiais em detrimento de valores essenciais. Argumentou ainda que a compensação por danos morais coletivos deve ter caráter punitivo, para impedir a reincidência.
Dano moral coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, não exigem prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.
Os danos morais coletivos, acrescentou, têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter o benefício econômico obtido individualmente pelo causador do dano em favor de toda a coletividade.
“As lesões envolvidas no dano moral coletivo relacionam-se, ademais, a uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, referente aos valores essenciais da sociedade”, de modo que “o dano moral coletivo trata, pois, da reparação da ofensa ao ordenamento jurídico como um todo e aos valores juridicamente protegidos que garantem a própria coexistência entre os indivíduos”, sendo, ademais, necessário para sua configuração que o dano se apresente “como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”, ponderou a ministra.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para configurar dano moral coletivo, o ato praticado deve ultrapassar os limites do individualismo, afetando, “por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846).
Contradição
Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJSC deve ser revista por existir contradição na solução adotada pelo acórdão recorrido. Para ela, se a corte condenou a editora a não mais veicular a propaganda por entender que seu conteúdo vulnera de forma injustificada, injusta e intolerável os valores sociais, a revelar sua abusividade – nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor –, não é possível deixar de aplicar a função preventiva e pedagógica típica dos danos morais coletivos, sob pena de se permitir que ela se aproprie individualmente das vantagens decorrentes da indevida lesão de interesses transindividuais.
“Se o tribunal de origem concluiu pela reprovabilidade da propaganda questionada, em virtude de clara abusividade por ofensa a valores da sociedade – reconhecendo que seu conteúdo fomenta o privilégio a um bem material sobre comportamentos positivos na relação paterno-filial –, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a compensar a sociedade pelos danos causados por essa conduta ilícita”, explicou.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655731
Fonte: STJ
STJ: Médico que prometeu cura para psoríase é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um médico a pagar R$ 50 mil como indenização de danos morais a um paciente, por ter prometido cura para psoríase. A doença pode ser tratada, mas não curada. O médico, que não era dermatologista, realizou em 2001 um tratamento que supostamente curaria a doença inflamatória da pele, incluindo a venda de cremes e medicamentos.
A ação indenizatória foi movida pelo paciente contra o médico em março de 2010. Ele optou por ajuizar a ação após decisão do Conselho Regional de Medicina (CRM) que, em 2008, concluiu pela culpa do médico, por ter oferecido o falso tratamento.
No âmbito penal, uma ação sobre o mesmo caso foi ajuizada em 2003 e concluída em 2013, culminando com a condenação do médico pela prática dos crimes de estelionato e venda de medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Tese descabida
No recurso dirigido ao STJ contra o pagamento de indenização por danos morais, o médico alegou a ocorrência de prescrição na ação cível, já que ela foi ajuizada nove anos após o tratamento. Afirmou ainda que não estaria configurado dano moral indenizável.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a tese de prescrição foi afastada pelas instâncias de origem, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor só teve início após a condenação administrativa do profissional pelo CRM.
O ministro disse ser “descabida” a tese de prescrição em virtude do ajuizamento da ação penal para o mesmo fim em 2003. Villas Bôas Cueva ressaltou que o trânsito em julgado dessa ação se deu apenas em 2013, anos após o ajuizamento da demanda de reparação civil.
“Como bem decidiu a corte local, incide na hipótese vertente a norma inserta no artigo 200 do Código Civil, segundo a qual, ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Independência relativa
O ministro comentou que a independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal, é relativa, “havendo repercussão do juízo criminal sobre o cível quanto ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato) e da autoria”.
A causa impeditiva de prescrição, segundo o relator, visa resguardar o direito das vítimas à reparação por danos decorrentes de ilícitos que são, ao mesmo tempo, civis e criminais, como no caso analisado.
“Em se tratando de responsabilidade civil por fato que constitua também um ilícito penal, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda a plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, explicou o ministro ao rejeitar o questionamento feito a respeito da data de ajuizamento da ação de indenização.
Villas Bôas Cueva mencionou que a postergação do termo inicial do prazo prescricional é um direito do ofendido, e não do ofensor, tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1798127
TJ/MG: Empresa de fotografia vai indenizar cliente em R$12 mil
Registro de festa de 15 anos não foi entregue porque o cartão de memória da câmera quebrou.
Uma consumidora de Montes Claros que teve frustrada a expectativa de receber o registro fotográfico da festa de debutante da filha será indenizada pela empresa contratada.
O serviço não foi concluído porque o cartão de memória da câmera foi danificado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 12 mil a compensação pelos danos morais.
Em primeira instância, o pedido da cliente foi julgado procedente, e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Ela recorreu, pedindo a revisão do valor.
Mãe e filha, autoras da ação, sustentam que o fotógrafo foi contratado com quatro meses de antecedência. Pelo serviço, foi acordado o valor de R$ 2.250, que seria pago com uma entrada de R$ 380 e cinco cheques de R$ 374.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
O fotógrafo relata no processo que, ao terminar de realizar o serviço, tirou o cartão de memória da máquina e o colocou no bolso. Ao se sentar, o cartão quebrou. Na tentativa de resgatar as fotos, o aparato foi encaminhado a uma empresa em São Paulo, mas não foi possível a recuperação.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo, portanto o fornecedor do serviço deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Ao aumentar o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.017567-3/001
TJ/PB reconhece relação de filiação socioafetiva entre sobrinho e tia que conviveram durante 50 anos
Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante aplicação por analogia das regras contidas nos artigos 27, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e 1.606 do Código Civil (CC), que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a paternidade ou maternidade consanguínea. Foi com esse entendimento que o juiz Sílvio José da Silva, titular da 2ª Vara Regional de Mangabeira, reconheceu a relação de filiação socioafetiva de um homem que, desde os 6 anos de idade foi criado como filho pela tia, convivência essa que durou 50 anos.
Diferente da ilegal ‘adoção à brasileira’, quando os pretensos pais registram uma criança não gerada, a relação socioafetiva ocorre ao longo de uma convivência em que a suposta mãe ou o suposto pai socioafetivos convivem com uma criança, assistindo-a material, intelectual e afetivamente como se seu filho (a) fosse, estabelecendo-se uma relação de cuidado, respeito, consideração e afeto entre ambos. Contudo, sem registros cartorários que consolidem o estado de filiação.
No caso julgado pelo juiz Sílvio José da Silva, a parte requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva porque passou a conviver com a tia, irmã de seu pai, aos seis anos de idade, depois que sua mãe biológica faleceu, vítima de leucemia. Segundo contou em juízo, soube que a tia o pegou para criar atendendo ao pedido de sua mãe, feito em seu leito de morte.
Seu pai, inclusive, não se opôs, e permitiu que a criança fosse morar na Capital com sua irmã, permanecendo no interior com suas outras três filhas, onde casou-se pela segunda vez e teve mais cinco filhos.
Foi assim que tia e sobrinho passaram a viver como mãe e filho. Conforme as provas anexadas aos autos, o menino estudou nas melhores escolas de João Pessoa, teve assistência à saúde, aulas particulares de inglês (pois na época não existia cursinho de língua estrangeira na cidade), ganhou carro por passar no vestibular, tudo custeado pela tia. Era apresentado aos conhecidos como filho. Cresceu, foi levado ao altar em seu casamento pela tia, e seus filhos, por ela, eram considerados netos, conforme cartas escritas a punho. Após sua graduação, trabalhou, e passou a não depender, financeiramente, da tia. Acolheu em sua residência a tia, quando esta sofreu um AVC, improvisando para tanto uma espécie de UTI em um dos cômodos da casa, onde a mesma permaneceu sob seus cuidados diários até o dia em que veio a óbito.
O processo começou quando a tia estava convalescendo. Contudo, antes que houvesse a citação, ela faleceu. Como consequência, a demanda teve seguimento em face dos irmãos e herdeiros indicados na petição de emenda à inicial.
O magistrado realizou audiências de conciliação sucessivas vezes, sem que obtivesse êxito, passando à instrução e julgamento. Foram ouvidos os copromovidos e as testemunhas indicadas pelo autor e pelos irmãos da tia. As irmãs do autor, intimadas por serem herdeiras, afirmaram concordar com o pedido inicial por reconhecerem a efetiva existência da relação. Já os irmãos da suposta mãe, negou a existência da relação, a qual consideram uma ‘invencionice’, alegando que ela tratava todos os sobrinhos da mesma forma.
Foi então que o juiz Sílvio José passou a analisar a questão controvertida, a fim de saber se houve ou não relação de filiação socioafetiva entre o autor e sua tia. “Afora toda a farta prova documental indicativa da efetiva existência de fortes vínculos socioafetivos estabelecidos não só entre a suposta mãe socioafetiva e o autor, mas, também, entre aquela e os filhos deste; o demandante ainda instruiu os autos com amplos e detalhados depoimentos testemunhais, antecedidos por suas minudentes declarações pessoais, que relatam, de forma esclarecedora e indissonante as existências entre o autor, os seus filhos e a suposta mãe socioafetiva, de intensas relações de cuidados, de atenções, de respeitos, de lealdades e de afetos análogos, apenas, àquelas existentes em seus convívios cotidianos, entre filho, mãe, avó e netos”, observou.
Sílvio José explicou que o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações de pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato, em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos; comportando-se em seus relacionamentos diários, como se pais e filhos fossem e, assim, apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tal. “Portanto, trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha restar configurada a denominada ‘posse do estado de filiação’”, ressaltou.
Em relação ao argumento de que a tia tratava todos os sobrinhos da mesma forma, o magistrado considerou que, se tais fatos tivessem sido provados, não teria o condão de destituir ou impedir o direito do acionante de vir a ter reconhecida a posse do estado de filiação. “No máximo, poderiam vir a ensejar o direito de outras pessoas, em ações próprias, a pleitearem os reconhecimentos dos seus”, avaliou.
Assim, com a ampla prova documental e testemunhal, o juiz Sílvio José reconheceu a relação de filiação socioafetiva, determinando que fosse procedida a averbação do nome da mãe socioafetiva ora reconhecida, no registro civil de nascimento do promovente.
Fonte: TJ/PB
2 de abril
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