A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a um casal inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) o direito de permanecer com a guarda provisória de uma criança que também era disputada por seus padrinhos.
O colegiado entendeu que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao deferir a guarda em favor dos padrinhos, desconsiderou os termos da sentença proferida em processo de destituição do poder familiar, transitada em julgado, em que se afastou a existência de vínculo afetivo da criança com eles. Além disso, a Turma levou em conta o deferimento judicial de guarda provisória ao casal adotante e a comprovação do relacionamento criado entre o menor e o casal após quatro meses de convívio.
Na ação de destituição do poder familiar, após o reconhecimento do abandono afetivo e da situação de adoção irregular articulada pelos genitores em conjunto com os supostos padrinhos, o magistrado decretou a perda do poder familiar dos pais e determinou o acolhimento institucional da criança.
Ações paralelas
Depois do abrigamento, um casal inscrito no CNA fez o pedido de guarda provisória, até que fossem cumpridas as exigências legais para a adoção. O pedido foi acolhido pelo juiz, que também determinou a realização de estudo técnico sobre a situação familiar.
Paralelamente, os padrinhos também ajuizaram ação de guarda provisória, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJSC, porém, concedeu a guarda aos padrinhos, que receberam o menor após sua permanência com a família adotiva por mais de quatro meses.
Pacificação de conflitos
Em análise do pedido de habeas corpus contra a decisão do TJSC, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, no curso da ação de destituição do poder familiar, o magistrado, com base nos estudos sociais, nas provas juntadas aos autos e nos pareceres do Ministério Público, concluiu que não houve o estabelecimento de vínculo afetivo entre a criança e os padrinhos.
Mesmo assim, apontou o ministro, o TJSC deferiu a guarda provisória aos padrinhos sem nenhuma referência à condição atual da criança, que já se encontrava com a família adotiva havia mais de quatro meses.
Segundo Bellizze, não é admissível que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação de conflitos, “promova, por meio de suas decisões – no caso, contraditórias entre si –, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, notadamente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de burlar, por consequência, a ordem cronológica do cadastro”.
Melhor interesse
O relator lembrou que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não tem caráter absoluto, podendo haver exceções em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, como no caso da existência de vínculo afetivo entre o menor e o adotante, ainda que sem registro no CNA.
Entretanto, ao conceder o habeas corpus, o relator concluiu que “a aludida circunstância excepcional foi peremptoriamente afastada na ação de perda de poder familiar dos genitores, transitada em julgado, o que foi relegado a segundo plano pelo acórdão ora impugnado. Tampouco a atual situação do menor, com o verossímil estabelecimento de vínculo afetivo com o casal, mereceu análise pelo acórdão infirmado, a ensejar, por conseguinte, a concessão da ordem impetrada”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Família
STJ: Restrição a consignado quando soma da idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A CEF alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.
Dignidade
Ao apresentar seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.
“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.
“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783731
TST: Suspensão do prazo prescricional garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente
A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.
Pipa
Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.
Credores solidários
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.
Direito personalíssimo
Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511
TRF1: Habilitação de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos de pensão por morte aos demais
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (ex-esposa, divorciada do falecido).
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a segunda ré era divorciada do falecido e a ela foi deferida pensão alimentícia no importe de 13% sobre os rendimentos dele.
Segundo o magistrado, a ex-esposa, da qual o falecido se divorciou, sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, $ 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Assim, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
Quanto aos descontos, o magistrado asseverou que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devolvidos, devidamente corrigidos.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para cessar os descontos e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte.
Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF3 concede auxílio-reclusão a filha de réu preso em 2017/2018
Acórdão reformou decisão e limitou recebimento a um salário mínimo
A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença do Juizado Especial (JEF) de Campinas/SP e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de auxílio-reclusão à filha de um homem que esteve preso entre 6/6/2017 e 28/6/2018.
Os magistrados entenderam que autora fazia jus ao auxílio-reclusão, na época, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O valor ficou limitado, porém, a um salário mínimo, conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) do réu.
Em 2018, a decisão do JEF de Campinas havia considerado improcedente o pedido, uma vez que a renda do segurado, então recluso, era superior ao teto legal, o que inviabilizaria a concessão do benefício. O último salário de contribuição completo (relativamente ao ‘mês cheio’) foi superior (R$ 2.210,00) ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8 de 13/1/2017 (R$ 1.292,43).
No entanto, o Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr., relator do processo na Sexta Turma Recursal, afirmou que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes. Quanto à questão da renda, o magistrado explicou que, em 2/2/2018, houve novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que firmou tese de que o critério de aferição da renda do segurado, que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
“Assim, não obstante, no presente caso, o salário de contribuição do trabalhador fosse, ao tempo do labor, superior ao limite legal, cumpre promover adequação ao entendimento manifestado pelo STJ e, tomando por pressuposto a renda nula no momento da prisão, concluir possuir a parte direito ao benefício”, ressaltou o relator.
Por fim, ao dar provimento parcial ao recurso, a Sexta Turma Recursal levou em consideração, também, o entendimento do Tribunal Regional da 3.ª Região (TRF3) que concluiu pela necessidade de, nesses casos, considerar somente o parâmetro da renda zero para se calcular o valor do benefício, de modo que a RMI correspondente estará limitada ao valor de um salário-mínimo.
Processo 0003848-49.2018.4.03.6303
TRF4: Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado
Automóvel de aposentado de Campo Grande (MS) com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento da União que requeria a penhora do carro de um idoso de 65 anos para o pagamento de uma dívida. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento no dia 21 de maio.
O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pela utilização de um imóvel situado nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul.
Após o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a residir em Porto Alegre (RS), o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.
A AGU ingressou no tribunal requerendo a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. A União alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é pessoa aposentada, e, portanto, não desempenharia nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
A relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu Marga.
STJ: Negligência na estimulação precoce de criança com deficiência impõe aplicação de multa prevista no ECA
Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os genitores deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo poder público desde que a criança tinha dois anos de idade.
“Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
De acordo com o Ministério Público, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, mas não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança.
Em primeiro grau, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais à multa de três salários mínimos. A decisão foi mantida em segunda instância.
Conduta responsável
No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras.
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações.
Além dos dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido.
Patologias
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento.
O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz da infância no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.
“A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial”, concluiu o ministro ao manter a multa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
TRF4: Servidor público federal afastado das funções não tem direito à indenização por férias não usufruídas
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal aposentado de Tijucas (SC) que pedia a anulação de ato administrativo que decretou a perda do seu direito à indenização pelas férias não fruídas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 em que esteve judicialmente afastado de suas funções. Conforme a decisão da 3° Turma, não existe o direito a férias neste caso. O julgamento foi realizado no dia 21 de maio.
Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na Justiça Federal de Florianópolis. Nos autos, ele juntou documentos comprovando que preencheu os requisitos de ordem constitucional ao direito de férias nos períodos questionados, pois cumpriu com os doze meses de período de efetivo exercício, além do vínculo funcional nos anos de 2016, 2017 e parcialmente em 2018, pois se aposentou no mesmo ano.
A ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, as férias são direito constitucional que visa a recuperar as forças físicas e mentais, no entanto, não havendo nenhum dia de trabalho no período mencionado, o benefício não teria justificativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período e que, no caso do autor, o mesmo foi afastado de todo e qualquer tipo de envolvimento com suas atividades. Como consequência, fica permitido afirmar a inexistência de cansaço pela rotina funcional”.
TRF1: Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado, conforme exigido no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/MT: Pai tem direito à visita mesmo em período de amamentação
O direito de visita do pai é garantido mesmo em período de amamentação. Esta foi a decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido da mãe de um bebê de quatro meses de vida para que o genitor fosse impedido de pegar a criança todos os finais de semana pela manhã e a devolvesse à tarde.
A mãe ingressou com Ação de Alimentos com Regulamentação de Direito de Visita na Comarca de Pedra Preta (238 km de Cuiabá) e o juiz de Primeiro Grau fixou pensão alimentícia e estipulou os horários da visita.
Inconformada, a mãe recorreu ao Tribunal dizendo que o bebê nasceu prematuro, de seis meses de gestação, e foi direto para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), permanecendo por vários dias até ter alta. Disse que atualmente está em período de amamentação, tem bronquite, não pode estar exposto a variações de temperatura, precisa tomar corretamente os medicamentos e corre riscos de vida se não for levado ao hospital imediatamente toda vez que passar mal. A mãe pediu reforma da decisão, para que o pedido de regulamentação do direito de visitas fosse indeferido, mas que a pensão fosse mantida.
O desembargador João Ferreira Filho, relator da ação, destaca que os documentos médicos juntados aos autos dão sustentação à alegação recursal de nascimento prematuro do filho em comum das partes, mas não há informação sobre a afirmação de que a criança padece de bronquite. “Todavia, ainda que fosse cabalmente comprovada a fragilidade de saúde do bebê, o simples fato de ainda estar em período de amamentação não parece suficiente para obstar completamente o exercício do direito do pai de convivência com sua prole”, diz em trecho do voto.
“Aliás, se isso de fato ocorresse, a própria vida da criança seria diretamente atrelada à vida da mãe, que não poderia dela se separar em momento algum, o que, como sabemos, não é o caso”, continua o relator. “O pai poderá, com responsabilidade ínsita ao encargo de genitor, dedicar cuidados à manutenção da saúde da criança, e o fato de a criança ficar sob sua responsabilidade no período da manhã e da tarde nos finais de semana não implica em risco a sua vida”, avalia. “Pelo exposto, sendo insubsistente a alegação recursal e inegável o direito do pai à convivência com sua prole, desprovejo o recurso, mantendo intocada a decisão agravada”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
2 de abril
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