O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou usucapião a uma moradora de Gravataí (RS) que seguiu residindo em imóvel após vendê-lo aos sogros. Conforme a 3° Turma, quando há relação de parentesco entre o proprietário e o detentor não se caracteriza posse. A decisão foi proferida no dia 21 de maio.
A autora, que mora no imóvel há 21 anos, entrou com a ação após a Caixa Econômica Federal colocar o imóvel em leilão. Ela comprou a residência pelo Sistema Financeiro de Habitação em abril de 1997 em 180 prestações. Após 8 meses, vendeu a propriedade aos sogros, que deixaram de pagar as prestações. Ela, entretanto, seguiu morando no local até ser notificada pela Caixa de que a casa seria leiloada.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos, que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais”.
Processo nº 5059101-41.2018.4.04.7100/TRF
Categoria da Notícia: Família
TRF1: Dependente universitário maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal”.
O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/SC: Município deve garantir vaga em sua rede ou pagar vale-creche para criança
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, manteve decisão que obriga o município de Blumenau a garantir creche para uma menina menor de cinco anos em tempo integral. A juíza Simone Faria Locks determinou que a vaga seja disponibilizada em prazo inferior a 30 dias. Em caso de descumprimento, será promovido o sequestro de verbas do município para custear a permanência da criança em estabelecimento similar na rede privada. O julgamento foi realizado no dia 23 de maio.
Insatisfeita com a fila de espera para conseguir uma vaga em creche municipal e após conseguir vaga no mercado de trabalho em junho de 2018, a mãe da criança impetrou mandado de segurança para garantir o direito à educação previsto na Constituição Federal. Provocado a se manifestar, o município alegou ausência de direito líquido e certo. Sustentou, também, que cabe aos governantes e não ao Poder Judiciário traçar metas e estabelecer critérios para atender a demanda das entidades escolares e que inexiste direito público subjetivo da munícipe, visto tratar-se de norma programática. Também justificou que estabeleceu um cadastro de fila única.
Posteriormente, a sentença da magistrada concedeu a ordem para disponibilizar a vaga da menina em creche por período integral, sob o argumento de que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até cinco anos de idade. Em reexame necessário, por unanimidade, os desembargadores entenderam que a decisão não merece retoques.
“Há direito líquido e certo, SIM, neste caso, ao passo que a infante teve seu pedido de vaga negado. A propósito, a educação é um direito subjetivo e cabe ao Estado, especificamente ao Município – conforme dispositivo constitucional acima transcrito – assegurar a inclusão daqueles que dela necessitam. A educação infantil (creche e pré-escola) é um direito que deve ser assegurado às crianças, consoante prescreve a nossa Carta Magna (CF, art. 208, inciso IV), o que visa, em suma, o desenvolvimento integral dos infantes, como a iniciação ao processo de educação básica”, disse em seu voto a relatora. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/PB: Justiça nega pedido de fundação para incluir médicos em processo em que paciente pleiteia indenização
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP) para denunciar à lide os dois médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico de uma paciente. Ela entrou com uma Ação Indenizatória contra a FAP, argumentando que, após passar por uma cesariana, sofreu sequelas decorrentes da anestesia, gerando-lhe uma invalidez. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do causador do dano. A Fundação recorreu (Agravo de Instrumento nº 0802610-84.2018.815.0000), alegando que, ao caso, seria indispensável a apuração da conduta dos profissionais para gerar a indenização pleiteada. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão (por meio de concessão de tutela antecipada) e a inclusão dos médicos para integrar a lide.
No voto, o relator explicou que, em se tratando de prestação de serviço de saúde, destaca-se a Lei Federal nº 8.080/90, que rege o SUS. “Na hipótese, o atendimento médico, sendo prestado pelo SUS, adota-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso da FAP), prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável”, justificou o desembargador.
O relator explicou, ainda, que independente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a eventual responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados pelos agentes, é inviável a denunciação dos médicos à lide, cuja responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa do causador do dano.
TJ/SC: Estado é condenado a fornecer medicamento a paciente com risco de cegueira irreversível
O Tribunal de Justiça condenou o Estado a fornecer medicamento pleiteado por paciente portador de edema macular diabético, com sinais de atividade em ambos os olhos e risco de perda total da visão. A decisão foi do desembargador Pedro Manoel Abreu, da 1ª Câmara de Direito Público, em apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na comarca da Capital.
Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão. O profissional ainda atestou que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, bem como não há outra droga genérica mais acessível economicamente.
No mérito, o Estado de Santa Catarina argumentou, entre outros pontos, que o medicamento pleiteado não está padronizado pelos programas oficiais, além do que o direito à saúde não é absoluto, tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio de políticas públicas, com a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à condenação do Estado ao fornecimento do medicamento.
Ao fundamentar a decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu observou a renda mensal do paciente (R$ 1,3 mil), valor aquém de condição financeira que possibilite o custeio do fármaco reivindicado, e destacou a ineficiência de outras substâncias disponíveis no SUS para o tratamento em questão.
“Apesar da existência de política pública voltada ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, as substâncias padronizadas são ineficazes para tanto, consoante declarado pelo médico do SUS que acompanha o paciente”, anotou o magistrado no acórdão.
O processo tramitou em segredo de justiça.
STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Veja o voto ministro Alexandre de Moraes (relator).
STF: Rejeitado HC que pedia redução das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF considera que a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena a eles imposta.
O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo (SP) aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.
No HC impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias. No entanto, segundo a defesa, o Tribunal do Júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso. Ainda de acordo com a ministra, a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva). A relatora assinalou ainda que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem.
Processo relacionado: HC 153771
TJ/SC: Professores rastafáris constrangidos em prova de concurso público devem ser indenizados
A juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por dois integrantes da Ordem de Melquisedec – congregação também conhecida como Ethiopia Africa Black International Congress (EABIC), com muitos seguidores entre os rastafáris – que sofreram constrangimento em razão de suas vestimentas religiosas quando participavam de um concurso público para admissão de professores na rede estadual de ensino, realizado pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) em setembro de 2013.
Ambos vão receber R$ 10 mil pelo tratamento discriminatório a que foram submetidos no momento em que fiscal e coordenador do concurso exigiram que retirassem, respectivamente, um turbante e uma touca caída para que pudessem permanecer na sala de provas. Os acessórios, entretanto, integravam vestimentas de devoção e fé religiosa, cuja utilização segue códigos rigorosos. A explicação foi repassada aos bedéis, mas nenhum deles levou a argumentação em consideração, visto que confrontava um dos itens do edital do concurso, que dizia literalmente: “Durante a realização das provas será vedado, também, o uso de carteiras, bolsas, chapéus e similares, livros, revistas, apostilas, resumos, dicionários, cadernos, etc.”
Os fiscais chegaram a acionar policiais para tentar solucionar o caso mas, com a negativa dos candidatos em abrir mão da tradição religiosa, permitiram que seguissem em sala mas registraram o episódio na ata dos trabalhos. “Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o “não igual” é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania a que todos têm direito e dever”, registrou a magistrada na sentença. Ela considerou evidente que o fiscal e o coordenador, apesar de terem agido de forma a tentar dar cumprimento ao edital, excederam em suas funções ao chamar policiais ao recinto sem que os candidatos representassem de fato uma ameaça.
“O aparato policial, deve-se lembrar, integra a esfera do poder punitivo estatal, que só deve ser empregado subsidiariamente, quando todas as outras formas de resolução de conflitos falham. Além disso, o uso da força policial conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão por que não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação”, considerou a juíza. No caso específico, no seu entender, está claro que haveria outras soluções possíveis para a resolução do problema.
A magistrada ainda rebateu argumento dos organizadores do certame sobre a obrigação dos candidatos reportarem, de forma antecipada, necessidades especiais em busca de tratamento diferenciado. “Ocorre que, na leitura completa do item (do edital) que trata do pedido de condições especiais, observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais e lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes”, distinguiu. Sobre a questão da segurança e lisura da prova, a magistrada concluiu que bastava usar um detector de metais para identificar a existência de equipamentos eletrônicos eventualmente ocultos nas vestes dos candidatos. A sentença foi assinada na última quinta-feira (23/5). A Acafe ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça
Processo n. 102335036720138240023
TJ/RN: Pai é condenado por abandono material ao deixar de prover o sustento do filho
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, (…), não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (…): Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (…).
Este foi o tipo penal (art. 244, CP) que levou a condenação um pai que deixou de pagar pensão alimentícia em favor de um filho adolescente por diversas vezes no Município de Campo Grande, localizado na Região do Médio Oeste Potiguar e distante 273 km de Natal. A ação penal pública foi proposta pelo Ministério Público do RN e impôs ao devedor da pensão uma condenação penal de um ano de detenção, mas multa de um salário-mínimo.
Como o acusado foi condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz que analisou o caso, Daniel Augusto Freire, e atendendo ao que dispõe o art. 44, § 2°, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Ou seja, o pai, agora condenado pela justiça, deverá executar tarefas gratuitas, conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Foi facultado a ele cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a um ano (art.26, §6º, do CP). Ele também deverá pagar custas e emolumentos legais no prazo de dez dias.
A denúncia do caso
Segundo o Ministério Público, no dia 01 de dezembro de 2016, a mãe do rapaz compareceu a sede da Promotoria de Justiça e relatou que o acusado deixou de promover o sustento de seu filho, que é adolescente, fato que ocorreu em razão da demora no pagamento da pensão alimentícia dos meses de novembro e dezembro.
De acordo com a peça ministerial, que foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande em 08 de fevereiro de 2017, o acusado só paga a pensão alimentícia após o ajuizamento da ação de execução. A Promotoria informou que já foram promovidas seis ações de execução contra o devedor da pensão alimentícia.
Assim, o MP promoveu a ação penal pública incondicionada, de responsabilidade penal do acusado pelo suposto cometimento do crime de abandono material, cuja prática delitiva é prevista no art. 244, caput, do Código Penal.
Pensão alimentícia não estava sendo paga
O magistrado observou que o acusado é genitor do adolescente P.V.M.S., conforme certidão de nascimento anexada aos autos, tendo a ele sido fixada pensão alimentícia para o sustento do adolescente, o que conforme narra a denúncia, não estava sendo cumprido.
Ao aferir as provas do processo, o juiz verificou que existem fartos elementos probatórios a comprovarem a materialidade delitiva, em especial, pelas diversas sentenças proferidas em ações de execução promovidas pela mãe do adolescente contra o acusado, o que corrobora com as informações por esta prestada ao Ministério Público, oportunidade em que afirmou que o acusado só pagava a pensão alimentícia mediante a promoção de ação judicial.
Além do mais, considerou que não ficou comprovada a tese do devedor de ter dificuldades financeiras, isto porque, ele informou que essas dificuldades e os atrasos no pagamento da pensão ocorreram no ano de 2017, entretanto, o juiz verificou que a omissão iniciou-se no ano de 2011, quando a representante legal do adolescente ajuizou ação de execução.
Autoria comprovada no processo
Para o magistrado, a autoria delitiva ficou efetivamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos, devendo, a seu ver, ser atribuída ao réu a responsabilidade pelo cometimento do delito narrado na denúncia.
“No caso concreto, o ascendente tem obrigação de zelar por seu descendente, o que compreende, dentre outros cuidados, o dever de sustentá-lo financeiramente enquanto este não tiver condições de promover sua subsistência própria”, comentou.
Ele ponderou que a condenação não é pela condição financeira precária do acusado, mas sim por não cumprir a responsabilidade de genitor para com todos os filhos, deixando-os ao relento e sob cuidado exclusivos de sua mãe, o que implica em severas restrições a vítima.
TJ/DFT nega anulação de casamento por traição
A 2ª Turma Cível negou recurso a ex-esposa que pedia anulação de casamento e reparação por danos materiais e morais, após a descoberta de que o então marido mantinha outro relacionamento, anterior ao matrimônio.
A apelante narra que a sentença deve ser reformada porque restou demonstrado nos autos que, pouco tempo após se casar, descobriu que o marido mantinha outra relação com uma mulher que morava em Palmas – TO e que teria entrado em contato com ela e conseguido informações sobre os dois. Destacou que o próprio réu admitiu em depoimento judicial ter viajado para a cidade de residência da suposta amante, antes do casamento, e lá a teria encontrado, em data, porém, da qual não se recorda.
Em sua defesa, o ex-marido relatou, primeiramente, que a apelante sempre soube das conversas que mantinha com a terceira pessoa envolvida. Sobre os pedidos de reparação por danos materiais e morais, alega que não devem prosperar, pois, segundo ele, também contribuiu financeiramente para a realização da festa de casamento e a apelante não se mostra decepcionada com o apelado, tendo afirmado, inclusive, que apenas não reataria o relacionamento por imposição familiar e social.
Na decisão, o desembargador relator ponderou que, mesmo não sendo correto o comportamento por parte do réu, tornando o fato apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, o caso não tem, por outro lado, aptidão para forjar a anulação do casamento, pois não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge. O magistrado explicou que, segundo o art. 1.556 do Código Civil, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos noivos, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Segundo entendimento doutrinário, “o erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta de percepção sobre a pessoa, com que se está convolando núpcias”, explica o desembargador.
O magistrado destaca que a autora não conseguiu provar a existência das supostas mensagens enviadas pelo marido à suposta amante, ou seja, “não ficou cabalmente provada a infidelidade”. Quanto aos danos morais pleiteados, o relator ponderou que apenas da ruptura da relação, bem como a descoberta da traição possam trazer amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade.
A negativa também alcançou a reparação por danos materiais, pois não restou devidamente comprovada a ausência de proporcionalidade no custeio dos gastos do casamento pelas partes. Os documentos que foram juntados ao processo, de acordo com o desembargador, foram insuficientes para demonstrar que as despesas foram suportadas exclusivamente pela demandante, especialmente quando ela mesma reconhece que o requerido contribui para o evento.
Desta forma, a turma manteve por unanimidade a sentença recorrida.
2 de abril
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