TJ/RN: Advogado que se apropriou de recursos de idoso é condenado a 8 meses de reclusão

A pena do advogado José Alberto Montenegro, condenado por ter se apropriado, indevidamente, de recursos financeiros que seriam destinados a um idoso, em forma de indenização, foi definida em oito meses de reclusão. A decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Os desembargadores do órgão julgador apreciaram apelação, na qual pede a reforma da sentença inicial, dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0101159-68.2016.8.20.0106, na qual foi condenado por apropriação indébita contra idoso, prevista no artigo 102 da Lei 10.741/03 ou Estatuto do Idoso. Como houve a devolução integral, o órgão julgador aplicou a condição minorante da penalidade.
O julgamento se refere à Apelação Criminal n° 2019.000393-2, na qual ele pedia a reforma da sentença inicial, dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0101159-68.2016.8.20.0106, na qual foi condenado por apropriação indébita contra idoso, prevista no artigo 102 da Lei 10.741/03 ou Estatuto do Idoso. Como houve a devolução integral, a Câmara Criminal aplicou a condição minorante da penalidade.
Embora a minoração tenha sido aplicada, o órgão julgador destacou que o argumento, por parte do advogado, de aplicação na reprimenda da “bagatela imprópria” ou “princípio da insignificância”, dada a gravidade e alta reprovabilidade da conduta do agente. “O valor desviado supera o estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça como irrelevante para efeito da aplicabilidade do benefício, qual seja, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato”, destaca o voto na Câmara Criminal.
A decisão no TJRN considerou, contudo, que, de acordo com elementos dos autos, foram preenchidos os requisitos do artigo 16 do Código Penal, no que se relaciona à reparação voluntária e integral da “res furtiva” (objeto do furto), em momento anterior ao recebimento da denúncia.
Segundo os autos, o advogado desviou R$ 4 mil pertencentes ao idoso Edmilson Duarte de Medeiros, relativos a uma indenização recebida por força de ação judicial, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade. Apurou-se que o denunciado era advogado da vítima na ação ordinária para cobrança de seguro obrigatório DPVAT, promovida pelo idoso tendo como parte contrária a MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A.

TJ/PB: Unimed deve pagar 30 mil por recusar atendimento a paciente em trabalho de parto prematuro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única da Comarca de Mari, que condenou a Unimed- João Pessoa a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30 mil, por se recusar a atender uma paciente que se encontrava em trabalho de parto prematuro. A relatoria da Apelação Cível nº 0000809-21.2014.815.0611 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed-JP alegou que o plano da paciente era da Unimed do Rio de Janeiro. No entanto, o relator entendeu que sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico elas são solidariamente responsáveis. “Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Outro argumento usado pela empresa foi de que a paciente estava em período de carência. No voto, o relator explicou que a carência máxima admitida para tratamentos em caso de urgência quando há complicações no processo gestacional é de 24 horas, de acordo com o previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. “Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, frisou o desembargador José Ricardo Porto.
Pelo que consta nos autos, a paciente teve que ser transferida para uma maternidade pública (Cândida Vargas), onde ocorreu o nascimento do seu bebê, que veio a óbito três dias depois em decorrência de complicações do parto e do pós-parto, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Na 1ª Instância, a juíza decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Unimed apenas por danos morais, decisão esta mantida em todos os termos pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Para o relator, o valor fixado na sentença está de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a parte postulante, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”, enfatizou;

STF: Reeducando aprovado no Enem tem direito a redução da pena

No entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição da pena seria desproporcional, pois representaria a diminuição de todo o esforço e empenho demonstrados pelo apenado.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
A decisão do ministro foi proferida ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na carga horária para o ensino médio na modalidade “Educação de Jovens e Adultos” (EJA), que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos. Segundo o STJ, para efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a EJA.
Estudo no cárcere
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a recomendação do CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, não restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa, analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas decisões. E, na sua avaliação, a aplicação das normas do Conselho Nacional de Educação, à primeira vista, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade, essencial para a definição da pena.
Segundo o ministro, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados. “O reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável”, afirmou.
Por isso, a seu ver, as normas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho demonstrados pelo apenado. “Valorizar a conquista trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos ‘benefícios’ de uma vida delituosa”, concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu o pedido para afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei 9.394/1996, artigo 24, inciso I).
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 165084

STJ mantém decisão que não reconheceu dano moral em cobrança de cirurgia não custeada pelo plano de saúde

O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de mãe e filho que entraram com pedido de indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.
Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi realizado.
Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido (que dispensa a demonstração de dano efetivo).
Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que negou a pretensão dos recorrentes – não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.
“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.
Atividade legítima
De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.
No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJPR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.
“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular” – explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.
A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1771308

TRF1 Mantem a condenação da União e do Estado do Amazonas a fornecer e manter em estoque medicamento de alto custo na rede publica de saúde

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União e do Estado do Amazonas contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou aos réus o imediato fornecimento do medicamento Novoseven 240KUI 4,8 mg na rede pública de saúde e a manutenção em estoque da quantidade mínima de dez caixas por mês.
Em sua apelação, o Estado do Amazonas alegou ser impossível o pedido, em face da vedação da interferência do Poder Judiciário nas ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser hipótese de violação do princípio da isonomia e da universalidade de acesso à saúde; ser impossível a condenação do poder público ao custeio de fornecimento de medicamento específico e ser hipótese de incidência da cláusula da reserva do possível.
A União, por sua vez, asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser impossível o custeio de fornecimento de medicamento específico pela Administração; ser necessário observar os planos e as previsões orçamentárias e ser a determinação judicial ofensiva ao princípio da isonomia.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos trazidos nos autos afastando de imediato as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes.
Isso porque, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”, de modo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Para concluir o voto, o juiz federal fez também referências a julgados de outros tribunais superiores, com orientações no sentido de que não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, portanto, entendeu o magistrado que é improcedente a alegação de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos demais poderes. Isso porque, “na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.
Nesse contexto, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0003553-15.2008.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19812/2018

CNJ: Divórcio impositivo é proibido em Pernambuco e em todo o país

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.
O Provimento nº 6/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ/PE), regulamentou o procedimento de averbação de divórcio, nos serviços de registro de casamento, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, mesmo sem a existência de consenso.
De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.
“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.
Única via
Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.
“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.
A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.
Leia mais sobre divórcio impositivo e veja o provimento na íntegra
 

TJ/SC: Aluno atingido por taco que escapou da mão de professor será indenizado pelo Estado

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 48,7 mil, em favor de estudante da rede pública de ensino que sofreu lesões após ser atingido por um taco que se desprendeu das mãos do professor, durante aula de educação física em escola do meio-oeste catarinense.
O valor servirá para cobrir danos materiais, morais e estéticos registrados pelo estudante, que precisou ser submetido a cirurgia e ficou com cicatrizes permanentes no corpo. O garoto frequentava a 8ª série da instituição de ensino e durante horário regular de aulas assistia a atividade esportiva na quadra da escola.
“É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça de que no âmbito escolar, e mais ainda naquele que acolhe crianças, os estudantes estão sob a guarda e vigilância do Estado e de seus agentes em situação que requer uma atuação específica, de forma que a responsabilidade deve ser analisada no plano objetivo”, anotou o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação.
Estabelecida essa premissa, prossegue, passa a ser dispensável a análise quanto ao ato ilícito. “Ainda que não se verifique culpa, foi a atividade do professor da rede pública que resultou no acidente, que por sua vez gerou o dano – em combinação com outras causas também imputáveis ao Estado, como a ausência de ocupação e monitoramento da classe do apelado naquele momento, que a rigor nem deveria estar ali desacompanhado”, afirmou.
O magistrado acrescentou que os requisitos para a responsabilidade do Estado estão bem delineados. Ele também considerou corretos os valores arbitrados para a indenização. “Foram razoavelmente fixados em consonância com os precedentes desta corte para casos análogos”, comparou.
Processo: apelação cível n. 0002410-09.2006.8.24.0024

TJ/PB: Queda acidental de criança em escola não enseja danos morais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação dos pais de uma criança que sofreu lesão nos dentes por causa de queda na escola. De acordo com a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, os autores não demonstraram o ato ilícito por parte do colégio quanto a alegada omissão de socorro. “Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, disse a magistrada durante o julgamento no dia 14 de maio.
Os pais da criança moveram a ação contra o Colégio Meta, alegando que houve omissão de socorro e violação do dever de vigilância que acarretaram o acidente no interior da escola e perda de três dentes do aluno. Sustentaram que a má prestação do serviço acarretou danos de ordem moral, estética e material, por causa da rescisão contratual e transferência para outra instituição de ensino, além de medicamentos e sessões de terapia, devendo ser reparada por meio de indenização pecuniária.
A magistrada sentenciante Magnogledes Ribeiro Cardoso, titular da 17ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido por entender não estar comprovado qualquer ilicitude praticada pela empresa, nem tampouco ter ficado caracterizada a alegada omissão de socorro do autor. Inconformados, os autores apelaram, sustentando as mesmas alegações e de que tinham apresentado provas suficientes para modificar a sentença.
Considerando a relação de consumo entre as partes, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso. Especificamente, quanto a responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 14 e artigo 932, IV, combinado com o 933 do Código Civil.
A relatora verificou que o acidente ocorrido em maio de 2007 (uma queda no parque da escola da criança de 4 anos e cinco meses) causou a perda de um dente e fratura em três, da arcada dentária superior, mas, a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve a criança sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação. “Não há como responsabilizá-la pela queda acidental do aluno, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade”, considerou.
Fátima Bezerra acrescentou, ainda, que não é todo desconforto que enseja o reconhecimento de dano moral. “Se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, arrematou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

STJ: Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea

Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.
O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.
O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.
Questão de foro íntimo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.
“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.
Capricho unilateral
O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.
Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.
Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.
O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.
A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.
Imprescritibilidade
No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.
“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.
Relação de trato sucessivo
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.
“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1593748


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