A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Categoria da Notícia: Família
TJ/RS: Justiça autoriza paciente a comprar pílula do câncer
A Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.
A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.
Na Justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto ao Laboratório PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. – EPP.
Decisão
Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da autora. Ela cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que determinou a suspensão da eficácia da Lei nº 13.269/2016 (que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maliga). No entanto, ressalta a Juíza, a pretensão da autora não viola a decisão tomada cauterlamente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido refere-se à situação concreta, independentemente da citada legislação.
“Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde.”
A magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo:
“Ainda que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua saúde.”
Com a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as 1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para sua utilização exclusiva.
TJ/GO: Bancos não podem conceder empréstimos a idosos analfabetos
O juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, determinou que as instituições financeiras sejam proibidas de realizar contratos de empréstimos consignados com beneficiários do Instituto de Seguridade Nacional (INSS) analfabetos, sem que tais contratos se encontrem devidamente registrados por instrumento público. Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa de R$ 50 mil por contrato irregular.
O magistrado determinou ainda que o INSS suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da beneficiária Ana Rosa Pedro, nos valores de R$ 81,32 e R$ 27,50, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O órgão fica proibido de fazer descontos em contratos firmados com analfabetos que não apresentem as formalidades de reconhecimento mediante registro público, devendo exigir cópia do documento previamente ao desconto, a fim de constatar a sua regularidade.
Ao analisar os autos, o juiz Ricardo Guimarães destacou que a realização de empréstimo consignado a analfabeto sem critério e não observada a legislação, importa evidente prejuízo, terminando por colocá-lo em situação de risco, principalmente, em relação à sua subsistência. “A prova trazida ao feito possui fortes indícios de que o requerido Banco Intermedium S/A, por sua correspondente bancária nesta cidade, Eletrozema S/A, não está celebrando contrato com pessoa analfabeta através de instrumento público”, salientou.
A decisão alcança os bancos Intermedium, Bradesco, Itaú Unibanco Holding, Pan, Mercantil do Brasil e Celetem, todos acionados pelo promotor de Justiça Paulo Eduardo Penna Prado, na comarca de Orizona. Os bancos deverão encaminhar cópias dos contratos vigentes descritos nas informações juntadas no processo.
MP-GO
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) após ter recebido reclamação de consumidores analfabetos prejudicados por bancos, por empréstimos realizados sem as formalidades necessárias ao negócio jurídico.
De acordo com os autos, a investigação constatou o grande número de correntistas idosos e, na maioria das vezes, analfabetos, que fizeram altos empréstimos bancários consignados em relação a seus benefícios de aposentadoria e pensão, vinculados ao INSS, sem que as instituições sediadas em Orizona empreendessem qualquer controle para tanto.
Destacou, ainda, que no dia 16 de maio de 2017 compareceu na sede da promotoria local Ana Rosa Pedro, de 64 anos, que afirmou ter sido lesada por correspondente comercial de instituição financeira sediada nesta cidade, denominada “Eletrozema”. Foi informado, ainda, que Euclides Jacinto de Sousa, também analfabeto e com 79 anos, realizou também empréstimo bancário no Banco do Brasil sem que fossem respeitadas quaisquer formalidades para a celebração do negócio jurídico.
Casos
Em relação a Ana Rosa Pedro, de acordo com o juiz, foram acostados ao feito três empréstimos, onde resta claro que a consumidora é analfabeta e que os contratos foram celebrados sem qualquer embasamento legal.
“Consubstanciando a prova, uma funcionária da Eletrozema S/A confirmou que não há orientação específica sobre empréstimos a idosos e analfabetos, inclusive não é exigida a realização de escritura pública ou de qualquer outro documento específico pelo bancou ou pelo INSS”, frisou.
Desta forma, para Ricardo Guimarães, a medida deve ser concedida, e alcançar todas as instituições financeiras requeridas, “uma vez que se trata de preceito legal que deve ser cumprido por todos”, concluiu o magistrado.
Já no caso de Euclídes Jacinto de Sousa, o contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil não foi juntado ao feito, o que impede a análise, por ora.
TJ/RN: Idosos e portadores de deficiência não precisam pagar estacionamento em Shopping de Natal
O Pleno do TJRN negou o pedido feito pela EAB Incorporações S/A e manteve os julgamentos iniciais que impediram a empresa de estar livre de qualquer efeito da Lei Estadual nº 9.320/2010 e, consequentemente, permitir a cobrança do estacionamento de usuários atingidos pela norma, no Partage Norte Shopping Natal, localizado na zona Norte de Natal. O dispositivo em foco dispõe sobre o cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados em estacionamentos públicos e privados do Estado.
O julgamento está relacionado a mais um recurso da empresa, por meio do qual a EAB argumentou que se estaria diante de uma inconstitucionalidade por vício formal, acrescentando que “a lei em referência apresenta claro vício que não poderá ser admitido, justamente por violar a Constituição Federal”.
A empresa alegou ainda ter sido surpreendida pelo recebimento de uma citação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0817456-28.8.20.5004, ajuizada por Reginaldo Carneiro de Menezes em desfavor do Condomínio Natal Norte Shopping, em trâmite no Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, em decorrência da inobservância dos dispositivos da lei em questão, oportunidade em que tomou conhecimento da sua edição.
A decisão do TJRN, contudo, destacou que a recorrente não demonstra qual é o ato cuja concretização, iminente ou futura, representaria efetiva ameaça ao seu alegado direito líquido e certo. “Portanto, sem a demonstração de que o cumprimento da lei causará lesão à sua esfera jurídica, não se justifica a impetração preventiva”, ressaltou o voto.
O Pleno ainda enfatizou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo.
Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.014332-6/0002.00
TJ/SC: TV Bandeirantes é condenada por iludir telespectadora com promessa de reforma em residência
Uma emissora de televisão catarinense terá de indenizar telespectadora e promover a reforma da sala de estar da casa dela por determinação da Justiça em Florianópolis. A mesma emissora também deverá providenciar a revitalização de uma praça pública indicada pela telespectadora no norte da Ilha. As medidas foram determinadas em sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, a mulher venceu um concurso realizado para promover a estreia de um programa voltado ao público feminino naquele canal, em 2012. A atração prometia premiar a vencedora com serviços estéticos em um salão de beleza, além de reformar um ambiente de sua casa e restaurar um local do bairro de sua residência. O quadro envolvia votação popular e um desafio de perguntas e respostas em estúdio.
Após ganhar um dia no salão de beleza, a telespectadora ficou à espera da reforma na sala de estar e da revitalização da praça que escolheu, na comunidade da Vila União. Motivada pela promessa do prêmio, ela ainda desembolsou recursos próprios para contratar serviço de quebra das paredes. As reformas, no entanto, nunca foram entregues. Citada no processo, a emissora alegou que a mulher não disponibilizou documentos necessários para a implementação da reforma, como planta do imóvel e certidão de propriedade, e que manifestou contrariedade às alterações estruturais propostas pelos profissionais contratados da emissora.
Na sentença, a magistrada destacou que não há prova documental da alegada necessidade prévia de aprovação da reforma perante os órgãos municipais, tampouco da recusa da autora em aceitar as alterações de infraestrutura no cômodo. “Resta mais do que evidenciado que a autora, consumidora e parte hipossuficiente na relação jurídica, não teve qualquer parcela de responsabilidade pela não consecução da oferta propagandeada pela emissora”, anotou a juíza.
Pela decisão, a emissora é compelida a custear a reforma na sala da telespectadora a partir da contratação de projeto arquitetônico que englobe pintura interna, colocação de gesso, piso, rack, painel, estofados e obras de arte na parede, em valor mínimo de R$ 30 mil e máximo de R$ 50 mil, no prazo de 4 meses. Também foi imposta a reforma/revitalização da praça escolhida no norte da Ilha, no prazo de 60 dias. Embora a emissora tenha justificado a impossibilidade de reformar a praça sem autorização do poder público, a sentença destacou que a parceria público-privada para a revitalização e conservação de praças e espaços públicos não é novidade na Capital, cabendo à ré lançar mão dos meios burocráticos previstos na legislação municipal para garantir a concretização da promessa veiculada.
A sentença ainda garantiu indenização por abalo moral no valor de R$ 20 mil à autora. “A autora foi instigada a expor a própria casa e sua família em rede de televisão com transmissão estadual, o que certamente só permitiu porque acreditava na credibilidade da ré e na lisura da produção do programa”, anotou a juíza.
Processo n. 0056068-38.2012.8.24.0023
TJ/SC: Morador que atrasa condomínio não pode ser proibido de usufruir piscina
O eventual atraso no pagamento das taxas de condomínio não pode restringir o acesso de moradores às áreas comuns dos edifícios – como academias, piscinas e salão de jogos. A decisão é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Ele tomou por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tratou a matéria: “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representada pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”
No caso concreto, o morador de um residencial na Grande Florianópolis foi proibido de ir à academia e à piscina pelo atraso de oito meses no pagamento do condomínio. Mesmo com previsão da reprimenda na convenção do condomínio, a câmara considerou o ato opressor e vexatório. Os desembargadores destacaram a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.
“(…) estimo inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio acionado, porque é inequívoco que a aludida conduta não tem outra finalidade que não seja a de impor ao condômino remisso forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento, visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”, disse em seu voto o desembargador Costa Beber.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participaram os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite na comarca de origem.
Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000
TJ/AC garante tratamento fisioterápico para homem que ficou tetraplégico em acidente
O tratamento médico adequado se insere nos deveres do Estado, em responsabilidade solidária do município.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente pedido para que o Estado do Acre e o Município de Brasileia cumpram a obrigação constitucional de tornar efetivo o direito à assistência à saúde de demandante. A decisão foi publicada na edição n° 6.363 do Diário da Justiça Eletrônico.
O autor do processo afirmou que quando procurou o tratamento este não estava disponível no Hospital Estadual Raimundo Chaar. Contudo, a Justiça deferiu o tratamento e também visitas domiciliares pela equipe especializada, duas vezes ao mês, para orientar e auxiliar família na recuperação do paciente.
O requerente foi vítima de acidente com motocicleta, por isso está com traumatismos raquimedular, com lesão em duas vértebras da coluna cervical. Em razão disso, sofre com a perda de todos os movimentos, do controle do esfíncter e está sofrendo com bexiga neurogênica, rigidez articular e movimentos involuntários, que demandam o tratamento fisioterápico continuado.
Segundo depoimento da fisioterapeuta que atendeu o paciente em Rio Branco, “o paciente necessitará de fisioterapia pelo resto da vida, pois caso contrário os membros vão atrofiar”.
Direito à saúde
Nos autos, os demandados alegaram que o serviço está disponível na unidade hospitalar local e o referido tratamento não demanda atendimento domiciliar. Porém, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou que é necessário “impor ao Estado do Acre a obrigação de proporcionar ao requerente o tratamento necessário para garantir a sua vida e saúde”.
Ao ente público municipal ficou estabelecida a obrigação de prestar o auxilio domiciliar. Para o descumprimento foi estabelecida multa de R$ 20 mil.
A decisão está em grau de recurso.
STJ afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795867
TJ/SP: Justiça determina instalação de restaurante popular em Presidente Prudente
Local deve oferecer café da manhã e almoço.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado e o município de Presidente Prudente a disponibilizarem unidade do restaurante popular “Bom Prato” na cidade. A decisão, unânime, foi proferida na última quarta-feira (29).
A Defensoria Pública interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente ação na qual pretendia a implementação do programa “Bom Prato” no município. Em suas razões, a Defensoria afirmou, entre outras coisas, que a alimentação adequada é direito humano fundamental e que o crescimento da receita municipal possibilita a instalação da unidade.
Ao julgar o pedido, o desembargador José Maria Câmara Junior, relator do recurso, afirmou que houve inércia da administração municipal e que a alegação genérica de falta de verba não pode impedir o atendimento da demanda. “O número de pessoas desprovidas de moradia é considerável e constitui contingente populacional cujas necessidades materiais mínimas de vida com dignidade, especialmente, alimentação adequada, devem ser lembradas pela administração pública por ocasião da elaboração da lei orçamentária. A falta de recursos não deve servir de subterfúgio para a manutenção do desatendimento do direito social.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.
Processo: apelação nº 1018413-29.2018.8.26.0482
TJ/ES: Família de ciclista atropelado por caminhão deverá ser indenizada
Cada requerente deve receber R$ 50 mil pelos danos morais.
Os quatro filhos e a companheira de um homem, que foi atropelado enquanto seguia de bicicleta pela Rodovia BR 101, na Serra, devem ser indenizados pelos danos morais em R$ 50 mil cada um deles. O requerente, proprietário do caminhão, também deve pagar aos autores da ação, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensão mensal.
Segundo os autos, o veículo que circulava na pista da direita pretendia fazer uma manobra a fim de entrar no posto de combustível que ficava à direita, entretanto, ao realizar conversão, dado o seu tamanho, colidiu com a vítima, o que ocasionou sua morte.
Ao analisar o caso, o magistrado da 2ª Vara Cível da Serra entendeu que, conforme a artigo 58, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), considerando que o veículo de maior porte deve zelar pela segurança dos veículos de menor porte, motorizados e não motorizados, caberia ao motorista do caminhão ter a cautela necessária no sentido de evitar o acidente.
“Sendo assim, como a manobra de inflexão à direita foi realizada por um caminhão de grande porte, é ele o responsável pela segurança do veículo menor, no caso a bicicleta e o respectivo ciclista, de forma que caberia ao réu reduzir sua velocidade e aguardar uns poucos segundos para que a vítima atravessasse a entrada do posto, para, em seguida, realizar a manobra com total segurança, preservando a vida da vítima, o que não ocorreu. Assim, não se trata de hipótese de culpa concorrente e, demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente do réu e o dano causado à vítima, imperiosa é a obrigação do demandado em indenizar os danos suportados pelos autores, que foram privados prematuramente do convívio com o seu genitor e sua companheira, em razão do seu falecimento”, diz a sentença.
Diante da demonstração da dependência financeira da esposa da vítima e seus filhos, visto que à época dos fatos três dos quatro filhos eram menores, o juiz entendeu não restar dúvidas de que a morte da vítima trouxe considerável redução na renda familiar.
Dessa forma, considerando que o evento danoso foi ocasionado pela parte ré, o magistrado decidiu que este deve pensionar os autores com a importância correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, que deve ser reajustada com as variações posteriores do próprio salário-mínimo, sendo metade da pensão, equivalente a 33,33% do salário-mínimo, destinada em favor da viúva, e a outra metade da pensão em igual percentual em favor dos filhos menores, até completarem 25 anos de idade, momento em que se acresce o percentual destinado aos filhos menores em favor da viúva, até que a data em que a vítima completaria 77 anos.
Quanto à reparação por danos morais pleiteada pelos autores, o juiz também entendeu ser cabível, diante dos inegáveis transtornos e abalos psicológicos experimentados por eles, em virtude do acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, que ocasionou a morte do companheiro e pai dos requerentes, os privando do convívio familiar em razão da morte prematura da vítima.
Processo nº 0018383-92.2014.8.08.0048
2 de abril
2 de abril
2 de abril
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