TSE: Parente de juiz de TJ não pode ser reconduzido a vaga de jurista de corte eleitoral

Entendimento se deu na análise de lista tríplice para vaga de juiz do TRE da Bahia na classe dos advogados, em que dois integrantes eram filhos de desembargadores.


Na análise de lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) na classe dos advogados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça. A maioria do Plenário, na sessão administrativa desta terça-feira (11), ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.
Os ministros também aplicaram a mesma jurisprudência quanto a um indicado que figurava pela primeira vez na lista tríplice. Portanto, pela decisão desta terça, os nomes de dois filhos de desembargadores do TJ baiano que estavam na lista deverão ser substituídos pelo TRE-BA. Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração.
O julgamento da lista foi retomado com o voto-vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber. De acordo com a ministra, ainda que se trate do julgamento da primeira lista tríplice após a orientação firmada no caso de Santa Catarina – em que foi discutida a temática sob o ângulo da recondução de membro que já compõe o TRE –, “eu entendo irrelevante tal circunstância, diante da amplitude dos vetores interpretativos que conduziram a tese fixada por esta Corte Superior, observado o critério eminentemente objetivo, e na linha do entendimento que sempre externei nesta Casa”.
A presidente do TSE ainda lembrou que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo está configurado. “Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.
Sobre a indicação do terceiro nome da lista, Rosa Weber acompanhou a divergência vencida, inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Para ela, houve o descumprimento da norma estampada objetivamente no artigo 16, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “É cristalina a sua redação: ‘a nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação e não no momento da posse”, completou.
Processo relacionado: LT 0600016-32 (PJe)

TJ/SC: Criança que teve perna amputada por erro médico receberá indenização de R$ 100 mil

Um neném de oito meses teve parte da perna direita amputada em decorrência de demora no diagnóstico de obstrução arterial. O caso aconteceu no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, em janeiro de 2007. Os pais da criança entraram com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina – o hospital é público -, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. Eles venceram em 1º grau, mas não concordaram com os valores estipulados. O Estado também recorreu.
De acordo com os autos, após o menino ser diagnosticado com quadro de “sopro no coração”, os pais tentaram, por diversas vezes e sem sucesso, marcar a cirurgia. Depois de um tempo, não especificado no processo, a operação foi finalmente marcada. Os médicos, a princípio, seguiram os protocolos e anestesiaram o paciente, porém, por algum motivo, não o operaram. E nesse período de internação, em face de problemas com a coagulação do sangue “decorrentes da negligência do corpo médico do hospital, o menino teve parte da perna direita amputada”.
O relator da apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, foi direto ao ponto: “Quanto à criança, parte mais severamente atingida pela conduta do Estado, resta incontroversa a sua submissão a situações penosas de dor e amputação de sua perna, mostrando-se desnecessária qualquer digressão a respeito do seu padecimento físico e psíquico”. Para o magistrado, é igualmente presumível a dor e sofrimento dos pais em razão do que aconteceu com o filho.
Em seu voto, Jenichen Filho reconheceu o direito da vítima em receber fornecimento e ressarcimento de gastos futuros referentes a atendimento especializado para o tratamento: medicamentos, próteses, tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar e ambulatorial, e também atendimento educacional especializado, a serem comprovados oportunamente em procedimento próprio. Ele entendeu que os valores indenizatórios estipulados em 1º grau estavam corretos, com exceção do valor destinado ao pai da criança. O desembargador aumentou a indenização para ficar igual à da mãe. Com isso, os pais receberão cada um R$ 25 mil pelos danos morais.
O menino, por sua vez, será indenizado em R$ 100 mil – o valor deve ser atualizado com base em juros – por danos morais e estéticos. Receberá ainda uma pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do dia em que completar 14 anos. Foi exatamente neste ponto que o Estado se insurgiu, alegando que “a lesão não incapacita o paciente para todo e qualquer tipo de trabalho”, por isso não faria sentido uma pensão vitalícia. Para o relator, entretanto, esse argumento não tem cabimento porque é evidente a perda de capacidade laborativa, mesmo que parcial, e ela “não será reparada totalmente com o fornecimento de prótese”.
Além de Jenichen Filho, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A sessão, da 5ª Câmara de Direito Público, foi realizada no dia 6 de junho. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0002128-32.2007.8.24.0057

TJ/SP: Banco deverá limitar a 30% dos vencimentos de aposentado descontado em folha relativo a empréstimos

Valor anterior comprometia subsistência do devedor.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que banco limite a 30% dos vencimentos líquidos de aposentado o desconto na folha de pagamento referente a empréstimos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por cada desconto.
Consta nos autos que o aposentado contratou quatro empréstimos mediante desconto em sua folha de pagamento. No entanto, o autor da ação afirma que os descontos autorizados pelo banco se tornaram tão grandes que passaram a ameaçar sua própria subsistência e de sua família.
Segundo o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, descontos em folha de pagamento são autorizados por lei. No entanto, escreveu o magistrado em seu voto, “o problema surge quando os descontos autorizados se tornam de tal forma grandes que passam a ameaçar a própria sobrevivência do devedor, como é o caso dos autos”. “No caso concreto, a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos melhor atende às necessidades do autor, que, embora tivesse ciência dos valores das prestações quando da contratação, não poderá honrar com a contratação nos moldes iniciais sob pena de colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família”, afirmou o relator.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Apelação nº 1002231-90.2017.8.26.0097

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar segurado que teve perda total em veículo dirigido pelo filho

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar a cobertura de um veículo acidentado pelo filho do autor. Segundo os autos, o veículo teve perda total e, quando o autor buscou a cobertura do seguro, a empresa ré a negou, sob a justificativa de que o condutor principal do veículo não fora corretamente apontado.
Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.
De modo contrário, a juíza registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
A juíza mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu.
Comprovado o ilícito contratual, a juíza confirmou a obrigação de a ré indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0717055-39.2019.8.07.0016

TJ/RS: Corregedoria da Justiça do RS lança provimento inédito sobre registro de bebês sem sexo definido

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS), medida inédita no Brasil, que visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares e o resguardo psíquico dos envolvidos.
Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica. Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com a anomalia no Estado do Rio Grande do Sul.
O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família da Escola Superior da Magistratura do RS – coordenados pela Professora Márcia Santana Fernandes e pela magistrada Dulce Gomes Oppitz.
O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana. O problema que se colocava era o de como fazer o registro do recém-nascido com ADS quando o sexo da criança ainda está indefinido.
Na prática, o provimento cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), trazendo a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de” (Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.
Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido pode ser efetuado pelos genitores ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.
Veja a íntegra do Provimento nº 016/2019-CGJ

TJ/SC: Família será indenizada em R$ 100 mil por erro médico que causou a morte de um bebê

A gestante chegou ao hospital às 10h45 da manhã. Estava no início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico que a atendeu, diretor daquele hospital, mandou a paciente esperar pela obstetra de plantão. O caso aconteceu em São Miguel do Oeste em 2004.
Diante do quadro crítico da gestante, uma enfermeira ligou para a médica. Esta, por sua vez, estava em outra cidade e telefonou ao diretor, recomendando a imediata transferência da grávida para outro lugar com melhor estrutura e com atendimento específico na área. Porém, segundo o processo, “negligentemente, o médico-diretor deixou de atender a sugestão, diante de sua imperícia quanto ao diagnóstico produzido a partir do estado apresentado pela paciente”. Além disso, logo em seguida, ele saiu e foi viajar, embora soubesse que a única obstetra disponível se encontrava fora da cidade.
A mulher esperou no quarto, com muitas dores no ventre e sem nenhum atendimento, durante cinco horas. A obstetra chegou ao hospital por volta das 16h, percebeu a gravidade da situação – a paciente estava em período avançado de parto e os sinais vitais da filha já eram diminutos, com batimentos cardíacos inaudíveis – e decidiu pela intervenção cirúrgica. Convocou um anestesista e um pediatra – eles nem sequer compunham o corpo clínico da instituição, reforçando a tese de precariedade da assistência prestada às pacientes.
Feita a cesariana, constatou-se que a menina ingeriu mecônio – material fecal produzido pelo próprio feto – e isso só aconteceu, como mostram os autos, pela demora na realização do parto. A criança foi encaminhada ao hospital de um município vizinho, mas não resistiu e morreu três dias depois.
A defesa do hospital alegou que a morte não decorreu do atendimento tardio à gestante, “mas por causa dos problemas de saúde congênitos da criança, que impediram um regular funcionamento de seu sistema cardíaco e, por consequência, do sistema respiratório”. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o acervo probatório é pleno e absoluto quanto à omissão de assistência pelo galeno diretor da instituição hospitalar que, após realizar o primeiro atendimento à paciente, mesmo diante do alarmante quadro de saúde que esta apresentava, deixou o hospital e partiu em viagem particular”.
O relator concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico. Boller ressaltou ainda que a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital também contribuíram para o óbito. Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a condenação do hospital e promoveu readequação no valor da indenização, fixada em R$ 100 mil. Na ação penal, em 1ª e 2ª instâncias, o médico foi condenado por homicídio culposo qualificado. A médica obstetra também respondeu a uma ação penal, mas foi absolvida.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão ocorreu no dia 4 de junho.
Apelação Cível n. 0004969-04.2006.8.24.0067

TJ/MT mantém pensão alimentícia de 10 salários mínimos em favor de ex-mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que fixou o pagamento de pensão alimentícia provisória equivalente a 10 salários mínimos a uma mulher cujo ex-marido permaneceu na posse e administração dos bens adquiridos durante o relacionamento, que durou 18 anos.
O homem interpôs, sem êxito, recurso contra decisão que, em Ação Revisional de Alimentos, indeferiu a tutela de urgência em que ele visava a minoração dos alimentos para cinco salários mínimos.
No Agravo de Instrumento, ele alegou que na separação ficaram estabelecidos os alimentos transitórios à ex-mulher e os provisionais aos dois filhos do casal, que na época eram menores de idade. O homem explicou que eles atingiram a maioridade e atualmente fazem faculdade em outro Estado, e que ficou ajustado que ele irá manter o sustento deles até a graduação. Alegou que a obrigação alimentar permanece atualmente somente em relação à ex-mulher e que estaria passando por dificuldades financeiras.
O ex-marido disse ainda que a mulher, com 42 anos, teria condições de se inserir no mercado de trabalho para garantir a própria subsistência. Argumentou ainda que ela nunca comprovou adequadamente a necessidade da quantia arbitrada, visto que teria relacionado várias despesas supérfluas e que seus gastos teriam diminuído bastante, já que agora reside sozinha.
Consta dos autos que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos Provisionais, Transitórios e Arrolamento foi ajuizada em dezembro de 2015. No começo do ano seguinte os pedidos foram parcialmente deferidos e os alimentos provisórios fixados em 10 salários mínimos até a efetiva partilha do patrimônio do casal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o Código Civil Brasileiro preceitua que a verba alimentícia deve ser arbitrada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-la, e que é admitida a redução quando comprovada mudança na capacidade econômica do alimentante. Conforme o magistrado, não ficou demonstrada a arguida impossibilidade do agravante, uma vez que ele não juntou comprovante de rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda.
“Ademais, mesmo cientes dos compromissos assumidos em juízo, ele celebrou, de forma livre, com os filhos, acordo no qual se responsabilizou por sustenta-los até se graduarem ou até completarem 24 anos de idade. Tais despesas atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, o que, a princípio, evidencia que tem como assumir o montante determinado”, complementou o relator.
O desembargador Rubens de Oliveira ressaltou também que há mais de quatro anos está sob responsabilidade do apelante a administração do patrimônio comum, da empresa e dos bens móveis e imóveis, os quais geram significativos rendimentos, conforme consta no Imposto de Renda de 2015 apresentado pela mulher.
“Assim, cabível a manutenção da pensão para a agravada, sob pena de ocorrer desequilíbrio econômico entre o casal. Posto isso, prudente aguardar a instrução processual para avaliar com segurança o critério da proporcionalidade, que rege a matéria, e, se for o caso, redefinir o montante estipulado. Vale ressaltar que se cuida de decisão provisória, passível de revisão a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem sua alteração.”
O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Município é condenado por morte de criança com picada de escorpião

Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em substituição na 1ª Vara de Fazenda Pública da capital, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta por P.F.E. e V.R.J. contra o município de Campo Grande. De acordo com o processo, os autores são pais de uma menina de 2 anos que morreu no dia 27 de outubro de 2011 por uma picada de escorpião. Na decisão, o réu foi condenado a indenizar a família em R$ 80.000,00 por negligência e falha na prestação do serviço de socorro médico.
Relatam os autores que a criança estava acompanhada da avó quando foi picada por um escorpião. Após o ocorrido, ela ligou para o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), solicitando uma ambulância e informando sobre o fato, porém o SAMU negou-se a buscar a criança com o argumento de que não havia veículos disponíveis. Diante da dificuldade, o avô paterno levou a criança de carro até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Declaram que após a chegada no posto de saúde, por volta das 20h23, a criança já apresentava vômitos, além de eritema no braço causada pela picada e pressão arterial em 16 por 11. Mesmo diante da situação, a menor recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por seis horas. Narram que os profissionais não aplicaram soro antiescorpiônico e que a falha no procedimento agravou o quadro da vítima pois o veneno se propagou com maior rapidez no organismo.
Afirmam que, apesar de a criança ter sido retirada da UPA e levada posteriormente ao Hospital Regional, foi a falta de assistência correta no posto de saúde que causou a morte. Pediram a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1 salário mínimo devida desde a morte da criança.
Em contestação, o réu alegou que o atendimento proporcionado no âmbito da rede pública básica de saúde foi condizente com a estrutura de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico, tampouco laboratório.
Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que não se trata, de fato, de erro médico, mas de falha na prestação do serviço público, ineficiência dos serviços prestados, posto que não há dúvida que o atendimento observou o protocolo médico determinado para os casos leves, entretanto houve demora nos cuidados e providências dos demais procedimentos que deveriam ser observados em casos considerados mais gravosos.
“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos, prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de indenizar”, disse o magistrado.
O magistrado negou o pedido dos requerentes de danos materiais pois a vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar, não se podendo afirmar que no futuro o faria.

TJ/MS: Liminar garante licença de 180 dias a servidor público adotante homoafetivo

Decisão liminar da juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, titular da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, determinou que o município conceda a M.M.P. da S. licença paternidade por adoção de 180 dias, mesmo prazo que a licença maternidade.
O impetrante alega que foi deferida pela Prefeitura de Três Lagoas a licença por apenas 30 dias, mas o prazo de licença gestante é maior, e argumenta que a concessão do prazo de licença gestante é imprescindível para a convivência integral como adotante. Relata que o prazo de licença gestante é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e deve ser estendido a um dos integrantes de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo a filiação.
Em sua decisão, a juíza ressalta que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à gestante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre filhos biológicos e adotados.
A magistrada destaca que, conforme consta no sítio oficial da Câmara Municipal de Três Lagoas, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina a concessão de licença à servidora gestante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Afirma que, de acordo com a decisão do STF, não se pode admitir qualquer distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se de casal adotante homoafetivo.
“Nesses casos, dúvida não há de que a licença adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Ressalta-se que no Termo de Guarda Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do Impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante”, concluiu a juíza.

STJ: Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801884


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