Ao atravessar uma rua no centro de Pomerode, no Vale do Itajaí, um engenheiro de 69 anos caiu numa vala de um metro e 60 centímetros de altura e sofreu diversos ferimentos na mão, costas e cabeça. Foi retirado do buraco com ajuda de alguns populares.
Era abril de 2012 e funcionários de uma empresa, a serviço da prefeitura, trabalhavam no local para substituir drenos subterrâneos. De acordo com os autos, havia cones para isolar a área, mas a sinalização era precária e insuficiente. O idoso ingressou na justiça e pleiteou indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode entendeu que houve responsabilidade do município e da empresa prestadora de serviço, mas também do idoso, que classificou de “imprudente”. Segundo informações do processo, a vítima é engenheiro de solos, familiarizado com o local e com as condições do terreno.
“Por que um senhor de 69 anos”, questionou o magistrado, “conhecedor da dinâmica dos solos, iria atravessar a rua justamente na parte em que estava remexido e sinalizado pelos cones, em vez de utilizar a faixa de pedestres localizada a poucos metros dali, como explicita a imagem anexada aos autos?”.
Com esse e outros argumentos, o juiz condenou a municipalidade ao pagamento de 50% dos danos materiais sofridos pela vítima, limitados às despesas médicas e de serviços de táxi para deslocar-se ao pronto-socorro. Os outros 50%, como o idoso também teve sua parcela de culpa, ficaram por conta dele. O homem recorreu e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “emana indiscutível a falha na prestação de serviços públicos pela municipalidade e empresa executora das obras, visto que as valas não estavam devidamente protegidas ou adequadamente sinalizadas com faixas de isolamento”.
No entanto, assim como o juiz, o desembargador também entendeu que o idoso teve parcela de responsabilidade pelo evento lesivo, “mormente porque detinha razoável conhecimento quanto às condições do solo onde resvalou e caiu”. Esta conclusão, justificou o relator, “exsurge da própria narrativa da exordial, e é roborada pelo depoimento prestado por uma testemunha – não compromissada -, de que o idoso frequentemente visitava as obras realizadas no centro da cidade e gostava muito de olhar, de comentar e de participar”.
Por outro lado, o relator considerou inconteste que a vítima sofreu dano moral em virtude do acidente e de suas consequências, havendo de receber R$ 10 mil. Com o reconhecimento da concorrência de culpas, o valor foi minorado à metade.
Com isso, por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deram parcial provimento à apelação e condenaram ambos os apelados ao pagamento solidário de indenização ao idoso, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 11 de junho.
Apelação Cível n. 0001126-72.2012.8.24.0050
Categoria da Notícia: Família
TJ/RN: Noivos serão restituídos do valor pago após desistirem do serviço de buffet
O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da Comarca de Pendências, condenou a responsável por um serviço de buffet a restituir a um casal a quantia de R$ 3 mil. O valor se refere a contraprestação pelo fornecimento de serviço que seria oferecido no casamento dos autores da ação. No entanto, eles rescindiram o contrato com o buffet por perda de confiança.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual alegando que celebraram contrato verbal com S.R.O. para o serviço de buffet de seu casamento. Relataram que efetuaram o pagamento do valor de R$ 3 mil como adiantamento para assegurar o contrato. Posteriormente, em virtude da perda da confiança na ré, resolveram rescindir o contrato, tendo ela se negado a devolver a quantia adiantada. Em razão desse fato, requereram a restituição do valor pago.
A responsável pelo buffet, alegou, em sua defesa, que foi bastante prejudicada, porque deixou de agendar data para outros eventos e recebeu os autores para realização de degustação. Ressaltou, porém, que as tratativas e a desistência do contrato se deram em fevereiro de 2015, estando o casamento agendado para novembro do mesmo ano.
Ao analisar detidamente os fatos e as provas, o magistrado entendeu que assiste razão aos autores, já que é fato incontroverso nos autos que, de fato, houve a celebração de um contrato verbal entre as partes, com o pagamento de um sinal pelos autores. Enfatizou que, porém, não se concretizou a assinatura do contrato escrito, em virtude dos autores terem perdido a confiança na ré.
Desse modo, o juiz considerou que a desistência foi manifestada com bastante antecedência, não tendo a ré comprovado qualquer prejuízo financeiro que tenha tido com o fato. “Ademais, a realização de degustação, como o próprio nome já diz, é um modo do prestador de serviço mostrar o seu trabalho, não devendo ser tido como prejuízo”, comentou.
Para o magistrado, é injustificável a negativa de devolução. “Nas conversas juntadas pelos autores, a ré somente alega que tinha investido o dinheiro, não tendo mais como devolver. Porém, esse fato não a exime do dever de restituir a quantia adiantada, sob pena de enriquecimento ilícito”, contou.
Além do mais, esclareceu que não há que se falar em condenação dos autores em perdas e danos em favor da ré, conforme requerido por ela em reconvenção, uma vez que nenhuma prova foi produzida por ela no sentido de que teve prejuízo com a desistência do contrato pelos autores.
Processo nº 0100214-86.2015.8.20.0148
TJ/PB: Plano de saúde terá de bancar fertilização "in vitro" de conveniada
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que determinou que a GEAP Autogestão em Saúde proceda a realização de fertilização in vitro como meio de tratamento da enfermidade de uma paciente conveniada. Com a decisão, nessa terça-feira (11), o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Cível nº 0012677-31.2013.815.2001 da empresa de saúde. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No 1º Grau, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Antecipação Tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a GEAP a realizar o procedimento solicitado, na forma do plano contratado, e com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.
A operadora do plano de saúde recorreu da sentença, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza jurídica de autogestão. No mérito, defende a exclusão contratual do procedimento de inseminação artificial e justificou a recusa de cobertura do tratamento sob a alegação de que o procedimento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz convocado Ferreira Júnior ressaltou que a Corte Superior entende de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. “Assim, ao presente caso, não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão”, disse.
A respeito do questionamento do procedimento não constar no rol da ANS, o relator afirmou que há de se registrar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclui todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, apesar do artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, excluir, expressamente, a inseminação artificial do plano-referência em assistência à saúde; do contrato firmado entre as partes trazer a mesma exclusão do procedimento de inseminação artificial; e que a RN 338/2013 da ANS prevê a permissão de excluir o procedimento de inseminação artificial, o tratamento solicitado difere da técnica de reprodução assistida, que é denominada inseminação artificial, eis que o laudo médico indicou a fertilização in vidro.
“A indicação médica para a autora não foi do procedimento de reprodução assistida denominado de inseminação artificial, mas o de fertilização in vitro, que não fora excluído contratualmente do rol de procedimentos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, tampouco excluído no rol de procedimentos clínicos de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde (artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98)”, disse o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que impedir a realização do procedimento prescrito, caracterizaria em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença.
TJ/AC decreta prisão de homem por cortar orelha de mulher
Em datas anteriores, o acusado já havia praticado outras séries de violência contra a companheira com golpes de arma branca.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari expediu o mandado de prisão preventiva contra um homem acusado pela prática do crime de lesão corporal grave, praticado em situação de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal com as alterações feitas pela Lei Maria da Penha (11.340/06).
Segundo os autos, ele cortou parte da orelha da vítima, causando deformidade. Em datas anteriores, o acusado já havia praticado outras séries de violência contra a companheira com golpes de arma branca.
Na decisão, o juiz de Direito Manoel Pedroga, ressalta que diante do quadro analisado, a prisão mostra-se necessária e que a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado à periculosidade do autor.
“Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O preso não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar”, diz trecho da decisão.
Entenda o caso
O crime ocorreu no Ramal dos Lagos, município de Bujari, em abril deste ano. De acordo com os autos, as agressões iniciaram após uma discussão entre o casal que já viva junto por quase cinco anos.
Primeiramente, o homem, em posse de arma branca, deferiu golpes em várias partes da vítima. Apesar das agressões sofridas, na sede policial, ela não quis representar criminalmente por medidas protetivas de urgência.
Um mês depois, o acusado cortou parte da orelha dela, causando deformidade. Inconformada, a vítima procurou a Delegacia de Polícia onde solicitou medidas protetivas visando à manutenção de sua integridade física.
Além da prisão preventiva, com fundamento no Artigo 19, § 1º c/c 22, III, “a”, “b”, e “c”, da Lei nº 11.340/06, o magistrado deferiu o requerimento da vítima e determinou que o acusado cumpra algumas medidas protetivas como, por exemplo, se abster de manter, seja por qualquer meio de comunicação, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas.
TJ/SP: Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio
Réu também deverá reembolsar a autora da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
TJ/MS: Estado deve oferecer acesso ao ensino EJA a jovens
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que o condenou a comunicar imediatamente todas as escolas públicas e particulares do município de Guia Lopes da Laguna para receber imediatamente e efetuar as matrículas de adolescentes no Ensino de Jovens e Adultos (EJA), independentemente de terem 18 anos, sob pena de multa R$ 10.000,00.
O Estado de MS aponta que a exigência de 18 anos é requisito intrínseco, posto que a finalidade de limitação de idade é permitir que os alunos possam trabalhar durante o dia e ajudar na renda familiar, sendo este segmento regulamentado pelo art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Alega que o EJA não se direciona a alunos menores de 18 anos, pois estes estão na fase adequada de ensino, pois a finalidade desta modalidade é possibilitar o acesso à educação de quem não teve a oportunidade devida quando do período adequado, na adolescência. Pugna pela legalidade da Resolução/SED nº 2.317/2009, vez que está amparada pela própria lei de diretrizes e bases da educação nacional.
De acordo com o processo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública contra o Estado de MS para que este ofereça e permita o acesso aos adolescentes à educação básica, na modalidade EJA. A ação é resultado da reclamação de adolescentes que, acompanhados dos pais, tentaram matricular-se no EJA e não puderam fazê-lo por não terem 18 anos.
O MP explica que os adolescentes não conseguiram efetuar suas matrículas no EJA, sob a alegação de que a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Estado de MS nº 9090/2009 estabelece normas para cursos de Educação de Jovens e Adultos e Exames Supletivos no Sistema Educacional de Ensino de MS e que, diante do indeferimento das matrículas, muitos adolescentes não puderam continuar seus estudos, pois trabalham para auxiliar na renda da família, fazendo com que não consigam frequentar a escola durante o dia.
Em outros casos, os adolescentes que tiveram índice de reprovação muito alto, que acarretou em vários anos de atraso em seus estudos, poderiam ter a oportunidade de recomeçar os estudos por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), logo, diante do indeferimento de suas matrículas, ficam impossibilitados de dar continuidade no seu desenvolvimento escolar.
Ressaltou o MP que em Guia Lopes da Laguna não há escolas que disponibilizam o ensino médio no período noturno, fazendo com que muitos adolescentes que trabalham durante o dia e deveriam cursar o ensino médio necessitem ser matriculados na modalidade do EJA, pois esta seria a única forma de terminar o ensino médio e trabalhar ao mesmo tempo.
Importante destacar que na cidade de Guia Lopes da Laguna a única escola com ensino médio à noite é a Escola Estadual Alziro Lopes, mas na modalidade do EJA, pois não oferece este ensino regular no período noturno. Assim, os adolescentes que exercem atividade remunerada durante o dia dependem da referida escola para concluir seus estudos.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, impedir o acesso do aluno ao ensino fundamental pelo sistema de educação de jovens e adultos, tão somente em função da idade, demonstra-se desarrazoado, pois o fator etário não pode jamais constituir obstáculo para acesso ao ensino, sob pena de afronta às normas dos artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal.
“Em que pese o disposto no art. 9º, da Deliberação do Conselho Estadual de Educação de MS nº 9.090/2009, no sentido de que a idade apropriada para ingresso no EJA é aos 18 anos, esta Corte tem garantido o direito à matrícula de adolescente, pois não pode um órgão de educação estadual, por meio de simples deliberação, trazer qualquer restrição em face do estabelecido por norma federal”, escreveu em seu voto o desembargador.
Sobre os argumentos expostos pelo Estado de que menores em sala de aula poderiam inibir os alunos mais velhos que frequentam o curso, o relator apontou que é muito mais perigoso e desarrazoado que os alunos entre 16 e 18 anos, todos com atraso escolar, prejudiquem os menores que frequentam a escola durante o período matutino e vespertino, pois a grande maioria são crianças que terão que conviver com alunos em idade muito avançada à sua, causando transtornos futuros a toda coletividade.
“Assim, não há falar em inibição ou deficiência aos reais destinatários do EJA, como argumentou o ente estatal, posto que não há qualquer licitude ou razoabilidade nos argumentos que serviram de apoio fático para este apelo. Diante do exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida”.
TJ/CE: Empresa de energia deve indenizar em R$ 100 mil mulher que perdeu marido e filha, vítimas de choque elétrico
Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber indenização por dano moral de R$ 100 mil da Companhia Energética do Ceará (Enel). Também receberá, mensalmente, a título de danos materiais, o valor de dois terços do salário mínimo. O seu marido e filha faleceram após descarga elétrica provocada por fio de alta tensão. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau, durante sessão nessa terça-feira (11/06).
Para o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “são presumíveis os danos morais suportados pela apelada ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo. Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia à mulher que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. Tais danos, conforme consagrado pela jurisprudência, independem de prova”.
De acordo com o processo, no dia 14 de setembro de 2015, na localidade de Muricituba, no Município de São Benedito, a mulher, acompanhada do esposo e da filha, foram vítimas de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão, de propriedade da Enel, o qual estava caído sobre a estrada que dá acesso a sua residência, tendo como consequência o falecimento do companheiro e da filha. Ela informou que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, ficando com gravíssimas lesões.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, estéticos e materiais contra a empresa. Informou ainda que foi internada 49 dias no Instituto José Frota (IJF) e que não compareceu ninguém da empresa para lhe prestar qualquer assistência. Sustentou que o marido era o provedor material do lar.
Na contestação, a Enel alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que teria sido um certo motorista de uma máquina colheteira de milho que teria batido no fio, dando causa ao acidente. Também argumentou inexistir prova de que a mulher era companheira do falecido no acidente, muito menos que dependia dele para viver. No mérito, afirmou ausência de responsabilidade, por excludente do dever de indenizar, decorrente de força maior, provocada por ato de terceiro.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral, por conta da morte prematura da filha. Indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, por não haver prova nos autos, que as queimaduras tenham produzido lesão ou defeito físico permanente na autora da ação. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de dois terços do salário mínimo, mensalmente, no atual valor nominal, correspondente ao período de sobrevida laboral do ex-companheiro.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0111853-13.2016.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “Atendendo às orientações que se colocam para a fixação do valor da indenização por dano moral, vislumbra-se que a quantia condiz com o recomendado para a situação vertente, mormente se considerar que a mulher vai ter de conviver com o trauma da perda subitânea e despropositada de sua filha, que à época dos fatos, contava com apenas um ano de idade”, explicou o relator.
TJ/AM condena laboratório clínico a indenizar paciente pela perda de material biológico
Após cirurgia no intestino, com retirada de tumor, paciente havia deixado o material coletado aos cuidados do laboratório que deveria realizar biópsia.
A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, parcialmente, uma decisão de 1.ª instância que condenou um laboratório de patologia clínica que atua na cidade de Manaus a indenizar um paciente pela perda de material biológico. O autor da ação, após cirurgia de intestino, com retirada de um tumor, havia procurado o estabelecimento e deixado o material biológico coletado para fins de biópsia.
O relator do processo (N.º 0638068-57.2015.8.04.0001), desembargador Domingos Jorge Chalub, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo laboratório, contudo, condenou o estabelecimento a indenizar o paciente em R$ 10 mil.
Para o relator, foi constatada “a efetiva violação à esfera moral do apelado (paciente), quando há efetiva violação do dever de vigilância de material biológico colhido para realização de biópsia”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da 2.ª Câmara Cível do TJAM.
De acordo com os autos, o paciente passou por uma cirurgia intestinal, na qual foi retirado um tumor de aproximadamente 15 centímetros e após o procedimento cirúrgico – realizado em hospital público – foi solicitada uma biópsia para verificar se o tumor era maligno. Os médicos enfatizaram ao paciente que a análise clínica do material coletado era urgente e que se o exame fosse feito em laboratório público levaria um lapso de tempo de dois a três meses. Os familiares do paciente optaram, então, por procurar um laboratório particular, dada a necessidade de celeridade.
Segundo mencionado pelos advogados do paciente nos autos, após a definição do laboratório particular, foi dada entrada do material da cirurgia, sendo indicado que a entrega do resultado estava prevista para 32 dias depois. “Acontece que o laboratório não teve o devido cuidado com o material coletado e entre os dias 6 e 8 (menos de 10 dias após a entrega do material biológico pelo paciente) ligou para o médico responsável dizendo que haviam perdido o material de análise”.
Requisitados a prestar informações em Juízo, os representantes do laboratório requereram a extinção da presente Ação ao informar, no processo, que o material biológico seria enviado para um laboratório no Estado do Paraná, no entanto um dos representantes do laboratório paranense foi furtado ao transportar este e outros materiais.
O desembargador Domingos Jorge Chalub, ao analisar a Apelação interposta pelo laboratório – contrário à sentença de 1.ª instância que já havia condenado o estabelecimento a indenizar o paciente por danos morais – apontou em seu voto que inexiste dúvida quanto ao dano moral e salientou que “o ato ilícito decorre justamente da quebra de confiança em decorrência da perda do material, independente de tal perda ter se dado por culpa exclusiva do apelante (laboratório) ou por interferência de terceiro”, disse o magistrado.
STJ: Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada
A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.
A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança.
No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada.
No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.
Desinteresse
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.
Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.
No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.
Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.
Regra legal
O relator lembrou que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.
O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
TRF1: Ibama e Incra devem indenizar agricultor assentado irregularmente em área de Floresta Nacional
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 a um agricultor que teve sua atividade agrícola interrompida em virtude de ter sido assentado em área de preservação ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenado os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais, por considerar que não ficou comprovado o dano suportado.
Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), na qual se manteve até 2001, desenvolvendo suas atividades agrícolas, quando então o Ibama, constatando que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima, passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas, por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.
Em seu recurso o agricultor pugnou pelo deferimento do dano material em valor correspondente aos ganhos que deixou de auferir em virtude a vedação imposta pelo Ibama, a elevação do valor fixado a título de danos morais e pela condenação das réus ao pagamento de indenização por danos materiais, afirmando que estes ficaram comprovados nos autos.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar a questão, destacou a existência de dano indenizável em virtude da conduta comissiva do Incra em consentir o assentamento do requerente, que vive da agricultura, em área pertencente à Flona de Roraima, “causando-lhe frustração de expectativa de crescimento econômico e social e decepção pela perda do esforço físico e mental despendido, bem como em virtude da conduta omissiva do Ibama, que não se opôs à implantação desses assentamentos em área de Floresta Nacional.
No que diz respeito aos danos materiais, a magistrada entendeu que a sentença monocrática não merece reforma, uma vez que inexiste prova acerca dos prejuízos financeiros que a parte autora alega ter sofrido, e, conforme manifestado na inicial, o autor alega ter sido impedido de desenvolver sua lavoura, que representava ganho mensal de R$ 1.000,00. No entanto, não há nos autos nenhuma prova dos alegados prejuízos.
Quanto ao pedido de majoração por dano moral, a magistrada asseverou que o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. “O valor indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, especificamente quanto à frustração da expectativa de exploração de áreas que, em 1989, tornaram-se objeto de especial proteção ambiental, pela instituição da Flona”.
Por fim, concluiu a juíza federal convocada, o Código Florestal de 1965, em seu artigo 27, já proibia o uso de fogo em florestas e demais formas de vegetação, regra excepcionada pela necessidade regional que deveria ser submetida à permissão do Poder Público, mediante delimitação da área e das condições de precaução.
Com essas considerações, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do agricultor.
Processo: 2005.42.00.001713-7/RR
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
2 de abril
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