TJ/SP: Prefeitura terá que reparar imóvel atingido por deslizamento

Moradora receberá auxílio-aluguel até a finalização das obras.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo por responsabilidade civil em consequência de prejuízos em imóvel causados por deslizamento de terra. A municipalidade terá que reparar a moradia da autora da ação e pagar auxílio-aluguel até a finalização das obras, para a qual foi dado prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil.
Consta dos autos que a propriedade atingida havia sido formalmente entregue pela Prefeitura em concessão de uso de bem público para fins de moradia, sendo dever da municipalidade a conservação da área. No dia dos fatos, deslizamento de terreno em frente, também de propriedade do Município, fez com que terra, barro e água invadissem a casa, prejudicando a estrutura do imóvel.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Paulo Galizia, ficou caracterizada “omissão específica no dever de conservação da área na qual houve o deslizamento de terra, que atingiu o imóvel da autora, mediante a realização de obras de contenção de encosta e de drenagem de águas pluviais, bem como de monitoramento periódico da área, a fim de garantir a segurança dos moradores que lá se encontram”.
“Nem se diga que o deslizamento de terra só ocorreu por força maior, decorrente de chuvas excepcionais, como forma de exclusão da responsabilidade da municipalidade”, continuou o magistrado. “A data do evento remonta a época em que são esperadas as chuvas de verão, que atingem anualmente a capital, sendo uma constante esperada nos ambientes urbanos desta capital, que não se mostram configuradoras da excludente de responsabilidade denominada força maior.”
O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Apelação nº 1026341-28.2016.8.26.0053

TRF1 nega pedido de retirada de circulação de dicionário pelo conceito pejorativo da palavra cigano

Segundo o Houaiss, cigano é definido como “aquele que trapaceia; velhaco, burlador” e “aquele que faz barganha, que é apegado ao dinheiro; agiota, sovina”. 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para suspender, em todo o território nacional, a circulação de dicionário que contém conceito pejorativo da palavra cigano e suas derivações, bem como o pagamento de 200 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o recurso do MPF, destacou que os dicionários, ao atribuírem significado às palavras, não estão fazendo qualquer juízo de valor sobre as palavras que ali constam, não se caracterizando, portanto, como uma manifestação da editora ou do autor da obra a repeito dos termos nele constantes. “Nesse sentido, o dicionário funciona muito mais como um catálogo de significados atribuídos às palavras da língua portuguesa, e não como uma manifestação do pensamento”, observou.
Segundo o magistrado, a escolha das palavras é uma opção do autor ou do editor, razão pela qual nem todos os dicionários têm exatamente os mesmos termos em cada uma das palavras. Ademais, afirmou o desembargador “que são atribuídos à palavra ‘cigano’ os mais variados termos. Há, inclusive, a descrição de ‘um povo itinerante que emigrou do Norte da Índia para o oeste (antiga Pérsia, Egito)’, o que reforça o caráter de registro de informações e significados que constitui o dicionário”.
Concluiu o desembargador que “somente haveria o abuso do direito por parte do autor/editor da obra se restasse demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda, se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano”.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001657-29.2012.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 29/04/2019

TJ/SC: Homem é condenado por denunciação caluniosa contra sua ex-mulher após separação

Um morador da cidade de Laurentino, na região do Alto Vale do Itajaí, terá que prestar serviços comunitários por dois anos e se resguardar em casa aos finais de semana após acusar indevidamente sua ex-mulher de furto qualificado na antiga residência do casal. Ele não só acusou a antiga companheira como procurou a delegacia mais próxima para prestar queixa e tornar oficial sua “suspeita”.
Disse que ao chegar em casa notou o portão da frente da residência, assim como a porta dos fundos, “arrombados”, com o sumiço de um televisor e de uma máquina de lavar roupas. O caso, ocorrido em julho de 2017, acabou na justiça. Em ação que tramitou na Vara Única da comarca de Rio do Oeste, entretanto, ficou esclarecido que o homem praticou, em verdade, o crime de denunciação caluniosa, ao acusar alguém que sabia não ter culpa no episódio. Ocorre, segundo os autos, que um acordo entabulado entre o casal promoveu a distribuição de eletrodomésticos entre eles. A TV e a máquina de lavar, pelo acerto, ficaram com a mulher.
O ingresso na residência ocorreu em hora que o homem não se encontrava em casa, mas com as chaves que a filha do casal detinha. Ao condenar o réu, a juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce destacou que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram uníssonos e coerentes em demonstrar que, apesar do denunciado ter pleno conhecimento do acordo firmado com a vítima, mesmo assim deu início a uma investigação criminal, sob alegação de que ela teria furtado alguns bens que guarneciam a residência – fato que não correspondia à verdade.
“Não há dúvida de que o réu certamente ensejou a investigação policial em face de sua ex-esposa, imputando-lhe a prática do crime de furto, uma vez que foi à delegacia e afirmou que ‘foi forçado o portão de frente da sua casa e foi quebrada a porta dos fundos’. Após as investigações policiais, disse ‘que se recordou que sua filha estava de posse da chave da porta dos fundos da casa'”, citou a magistrada em sua decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0000588-27.2017.8.24.0144

TJ/ES: Mulher ofendida por ex-marido em comentário de rede social deve ser indenizada

O réu foi condenado a pagar mil reais em decorrência de diversas ofensas publicadas em comentário sobre uma foto de sua ex-esposa.


Uma moradora de Baixo Guandu que foi xingada em um comentário de uma foto do Facebook teve o pedido de indenização julgado procedente. Na ação, ela alegava que seu ex-marido a teria ofendido através da rede social da sua filha. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
De acordo com os autos, a filha da autora teria publicado uma foto da mãe em seu perfil na rede social. Por sua vez, o réu, que é seu ex-marido e ex-padrasto da sua filha, fez um comentário ofensivo, no qual se referia a requerente como “vadia, lixo e bagaço”. Em virtude do ocorrido, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o homem sustentou que o fato não teria passado de um mero aborrecimento. Ele também afirmou que o ocorrido era de culpa exclusiva da requerente, que segundo ele o teria provocado quando utilizou a legenda “essa vai para as recalcadas”.
Em análise, o magistrado considerou que o argumento do réu era insustentável. “Não houve qualquer ato anterior da autora que acarretasse as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que sequer foi ela quem publicou a foto onde foi feito o comentário. Ademais, a legenda da foto dizia apenas “essa vai pras recalcadas”, e, em nenhum momento, houve menção ao autor ou à sua esposa”, afirmou.
Diante das provas recolhidas e da própria confissão do réu acerca do comentário por ele feito, o juiz defendeu que o acusado cometeu os crimes de injúria e difamação. “[…] Não posso chegar a outra conclusão senão a de que sua conduta caracteriza ofensa à honra subjetiva e objetiva da requerente, importando em difamação e injúria, sendo, portanto, ato ilícito ensejador de reparação civil, pois, como se sabe, as postagens feitas no site “facebook” possuem amplo alcance”, enfatizou.
Desta forma, o magistrado sentenciou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.
Este processo tramita em segredo de justiça

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa do Congresso

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.
Ricardo Lewandowski
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.
“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.
Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
Presidente
Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da tese.

STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362

STJ: Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.
Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.
“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.
Herdeiros excluídos
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.
Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.
“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.
Boa-fé
Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.
Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários

A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.
Em seu recurso, sustentou a União que o embargante não comprovou que mora no imóvel objeto da constrição nos autos e que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.
O relator, desembargador federal José Amilcar machado, ao analisar o caso, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel objeto da constrição judicial é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.
Assim sendo, concluiu o magistrado, “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0014336-49.2002.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

TRF1: Servidor tem direito a remoção para acompanhar cônjuge que retornou ao órgão de origem

A 2ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu o direito de um servidor da Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT) de ser redistribuído para a Universidade de Brasília (UnB), para acompanhar seu cônjuge, servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que teve que se deslocar para Brasília/DF em razão da reversão de sua cessão para o Estado do Tocantins. O magistrado sentenciante concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada redistribuísse o cargo ocupado pelo impetrante para a FUB.
Em seu recurso, a União sustentou que a redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante gera prejuízo à FUFT, em face da impossibilidade real de preenchimento imediato da vaga, ante a ausência da imprescindível autorização do Ministério da Educação (MEC).
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois se trata do mesmo cargo de Assistente em Administração, existente nas duas instituições, congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as universidades manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante, e, além disso, a UnB se manifestou garantindo que disponibilizaria, em contrapartida, um cargo vago decorrente de aposentadoria.
“Não se vislumbra qualquer fundamento razoável o suficiente que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado em revelia às manifestações favoráveis à redistribuição expedidas anteriormente por ambas as instituições”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da FUFT, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.43.00.004515-0/TO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/DFT: Juiz mantém medida protetiva solicitada por homem contra ex-esposa que tentou matá-lo

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.
Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.
Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.
Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.
Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”.
O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.
Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.
A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme art. 121, § 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do Código Penal .


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