“A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo”. Com esse entendimento a 1ª e a 3ª Turma Criminal do TJDFT denegaram a ordem em ações de Habeas Corpus, nas quais os agressores visavam desconstituir medida protetiva de afastamento das vítimas, diante dos arquivamentos dos inquéritos.
Ambas as ações foram movidas pela Defensoria Pública do DF ao argumento de que os pacientes estariam sofrendo coação ilegal com limitação no seu direito de ir e vir, ante a manutenção de medida protetiva de urgência, consistente na proibição de se aproximarem das vítimas, baseada em fatos cujas investigações criminais tiveram seus arquivamentos homologados pelo juiz.
No primeiro caso, restou apurado que a vítima manteve relacionamento amoroso com o agressor durante cerca de dois anos, com episódios de ameaça, agressão física e psicológica. Após registrar ocorrência policial na delegacia, a vítima negou ter interesse na ação penal, postulando apenas medidas protetivas – pedido confirmado perante o juiz. Em parecer técnico produzido pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -NERAV, o profissional de psicologia do TJDFT assinalou que o ofensor é ciumento e controlador em relação à ofendida, que oscila os seus sentimentos em relação a ele. O MPDFT promoveu o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa e transcurso do prazo para oferecimento de queixa-crime.
Nesse contexto, o desembargador relator da 1ª Turma Criminal recomendou a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da mulher, assinalando que os protagonistas não possuem filhos em comum, residem em locais diferentes e, diante do término do relacionamento, há de se perquirir qual o interesse do paciente em obter autorização de se aproximar da vítima. Por fim, acrescentou: “A fixação da medida independe de ação penal em curso, pois visa à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Assim, o histórico violento do paciente justifica a medida, a qual é plenamente possível, conforme artigo 24-A da Lei 11.340/2006, já que podem ser fixadas até mesmo pelo Juízo Cível”.
O segundo caso diz respeito a suposta prática de agressão, ameaça e injúria de neto (29 anos) contra a avó (73). Apesar de a vítima ter manifestado em audiência seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, reiterou expressamente o pedido de manutenção da medida protetiva de afastamento do ofensor, diagnosticado como bipolar. Parecer do NERAV sobre o caso corrobora o pleito da ofendida, ao registrar diversos fatores de risco para a ocorrência de novas situações de violência no âmbito familiar dos envolvidos. Novamente, o MPDFT promoveu o arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, desta vez, para o exercício da ação penal.
Ao decidir, o desembargador relator da 3ª Turma Criminal transcreveu trecho extraído do parecer da Procuradora de Justiça, a cujo entendimento se filiou: “Em primeiro lugar, é preciso desde já deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação concreta dos autos, que não necessariamente precisam configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal”. Alertou ainda para o fato de que ”as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência” e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.
As decisões da 1ª e da 3ª Turma Criminal foram uníssonas quanto à manutenção das medidas protetivas, a despeito dos arquivamentos dos inquéritos policiais, entendendo-se que nos casos de violência doméstica, as circunstâncias devem ser avaliadas criteriosamente, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha.
Categoria da Notícia: Família
TJ/GO: Município e motorista são condenados por morte de criança atropelada ao descer de ônibus escolar
O município de Corumbá de Goiás e o motorista de ônibus Aurélio Barbosa de Sousa foram condenados, na esfera civil, pela morte de uma criança, em um acidente na BR-414. A menina havia acabado de sair de um ônibus escolar, contratado pela prefeitura, quando foi atropelada na rodovia. A família da vítima receberá pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A sentença é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga.
Segundo o magistrado destacou, o município deve reparar danos causados por seus agentes, conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. “A responsabilidade, em questão, é objetiva e, por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa do agente, tendo como requisitos apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta, conforme teoria do risco administrativo”.
No mérito, Levine Artiaga ponderou que cabia ao motorista do veículo escolar cuidado especial, uma vez que transportava crianças e havia feito curso sobre esse tipo de condução específica. Consta dos autos que o ônibus parou na pista contrária da estrada, em frente à chácara onde morava a menina, desobedecendo as orientações de segurança. Além da garota, o irmão dela também foi atropelado, mas sobreviveu.
“O motorista estava ciente do dever de cuidado com as crianças, sabia portanto que tinha que ter o zelo em parar do lado certo da pista para que as crianças desembarcassem. Entendo que a responsabilidade com as crianças só se extingue no momento em que estão de fato em poder dos pais, não no momento em que descem do ônibus”, frisou o juiz.
Dessa forma, o município foi condenado a pagar R$ 100 mil, por danos morais, e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 75 anos. Ao motorista, foi imposto pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 201701672850
TRF1: Reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser realizado incidentalmente em sede de Execução Penal
Não há impedimento à coexistência de relações filiais ou à denominada multiplicidade parental a permitir que o filho mantenha vínculo de paternidade com o pai e mãe biológicos somado ao vinculo de paternidade afetiva, desde que o reconhecimento seja realizado perante os oficiais de registro das pessoas naturais.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal com pedido de reconhecimento de vínculo socioafetivo entre o agravante e uma menor de idade na época dos fatos, a quem o interno considera sua enteada.
O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu a visita social da adolescente ao detento na Penitenciária Federal de Porto Velho, por falta de comprovação do vínculo de parentesco entre as partes.
Em seu recurso, alegou o agravante que embora tenha havido o rompimento do casal a paternidade socioafetiva entre eles permanece, e que a enteada, enquanto menor de idade, fizera visitas à época em que o reeducando estava encarcerado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, e que há autorização por escrito dos genitores para a visitação.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal César Jatahy Fonseca, ressaltou que a adolescente completou dezoito anos no decorrer do processo, o que se torna prejudicada a análise da questão sob a ótica do direito da criança e do adolescente, sendo desnecessário fazer considerações sobre a presença de responsável legal ou acompanhante para adentrar à Penitenciária Federal.
Ocorre, segundo o juiz federal, que o reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser reconhecido incidentalmente em sede de execução penal, pois deve ser realizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e observar procedimento específico, nos termos do art. 10 e seguintes do Provimento nº 63 do CNJ.
Portanto, “ante a falta de comprovação do parentesco socioafetivo do agravante com a interessada não é possível reconhecer-lhes o direito à visita social pleiteado nestes autos. Resta-lhe, nesse caso, apenas a visita em parlatório”, concluiu omagistrado.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento ao agravo em execução pena, nos termos do voto do relator.
Processo: 0012248-90.2016.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 26/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019
TJ/CE: Família que perdeu filho em acidente de trânsito deve receber mais de R$ 150 mil de indenização
A Empresa Horizonte Turismo terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal para família que perdeu o filho vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, não há dúvidas da sua aplicabilidade ao caso dos autos, ante a ofensa aos sentimentos mais íntimos dos recorrentes, que de forma violenta foram ceifados da convivência com um dos membros daquele núcleo familiar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.
Conforme os autos, na noite de 2 de setembro de 2010, na avenida Domingos Olímpio, em Fortaleza, a vítima estava na garupa de motocicleta quando ônibus da Empresa Horizonte dobrou no mesmo sentido, passando em cima da parte traseira da moto e atingindo a cabeça dele, que faleceu na hora. O motorista fugiu sem prestar socorro.
Por isso, a família ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, indenização por danos morais e patrimoniais. Argumentou que a família estaria passando por dificuldades financeiras, pois o falecido contribuía com a maior parte do sustento da casa.
Na contestação, a Horizonte Turismo defendeu que o acidente foi um caso fortuito. Disse ainda que o motorista do ônibus não viu a motocicleta, que estava fora do campo de visão dele.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape determinou o pagamento de R$ 150.000,00 de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0010814.80.2011.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que a família não comprovou que dependia economicamente do falecido. Já os familiares pleitearam a ampliação do pagamento da pensão.
Ao julgar o recurso na sessão da terça-feira (11/06), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento somente ao apelo da família, para considerar a expectativa de idade do falecido de 65 para 73 anos e seis meses. “Diversamente do defendido pela empresa recorrente, há elementos documentais nos autos aptos a gerar a conclusão da dependência econômica dos recorridos em relação ao falecido”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
TJ/MS: Mãe e filho serão indenizados por ter imagem denegrida na web
Em sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José de Andrade Neto julgou procedente a ação indenizatória interposta pelo policial militar R.A.C. e sua mãe N.F.C. em face de Google Brasil Internet. O magistrado determinou que o réu indenize mãe e filho por danos morais em R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada autor), em virtude da divulgação dos nomes dos autores em sites de relacionamentos de forma pejorativa, atingindo a honra, a imagem e a reputação dos envolvidos.
Além disso, a sentença estabeleceu que o réu exclua os tópicos da rede social, dos resultados do mecanismo de busca e forneça a identificação dos IPs dos autores do conteúdo difamatório.
Extrai-se dos autos que no ano de 2010 os autores tiveram a imagem denegrida na web por um blog e por comunidades da rede social Orkut, de propriedade do réu. Consta que o nome do policial militar foi lançado no mundo virtual de forma caluniosa, por usuários desconhecidos e não identificados, que o mencionaram como “pedófilo”, tendo postado imagens suas, vinculando ainda o nome de N.F.C. como “mãe de pedófilo”, conforme restou comprovado por meio dos documentos anexados no processo.
Relatam os autores que, após a divulgação do conteúdo ilícito, o Google Brasil foi informado no dia 15 de agosto de 2011 quanto ao material ofensivo publicado em seu site de relacionamentos. No entanto, se manteve inerte e, somente no dia 22 de agosto de 2011, respondeu à solicitação enviada pelos autores informando que não removeria o conteúdo violador sem que houvesse determinação judicial.
Em contestação na ação, o Google alegou a impossibilidade técnica da retirada de conteúdo pertencente a publicação de terceiros, sendo feita somente por determinação da justiça. Além disso, a defesa alegou que o direito do autor não se aplica neste caso, tendo em vista que o fato aconteceu no ano de 2010, antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que determina que o provedor de aplicações da internet somente pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar o conteúdo indisponível.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto destacou que o PM foi acusado de pedofilia e de armazenar arquivos em seu computador contendo pornografia infantil. Ressaltou que a mãe do autor também foi mencionada em tópicos intitulados “Perseguindo Pedófilos” publicados nas comunidades do Orkut, o que, sem dúvidas, se constitui difamação. “Não há dúvidas de que o conteúdo das URLs indicadas pelo autor é calunioso, eis que lhe imputa fato definido como crime, inexistindo sequer alegação nos autos no sentido de que as acusações sejam verdadeiras”.
“Tenho que as publicações não retiradas pela requerida são capazes de lhes causar constrangimentos, vergonha, dores e sentimentos negativos, sendo certa a ocorrência de danos morais. A reparabilidade é configurada pela agressão psíquica e intelectual da vítima, capaz de lhe provocar perturbações em razão de atos ou fatos injustos, que atinjam sua moralidade o bastante para lhe causar constrangimentos, vergonha, dores, sentimentos ou sensações negativas”, decidiu o magistrado.
TJ/ES: Idosa que sofreu grave acidente de ônibus receberá indenização de R$ 5 mil de município
Segundo os autos, o transporte no qual a autora viajava teria capotado e caído em uma ribanceira.
A 4° Vara Cível de Serra condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma mulher que sofreu grave acidente de ônibus. Na decisão, a juíza decidiu pelo pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação por dano moral, à idosa, que veio a sofrer diversas lesões corporais após o ocorrido.
Na ação, a requerente relatou que contratou os serviços da requerida para realizar uma viagem do Espírito Santo a São Paulo, tendo embarcado no ônibus da ré na mesma noite do acidente.
Ela narrou que, durante a madrugada, o transporte sofreu um grave acidente de trânsito, vindo a capotar e cair em uma ribanceira. Na ocasião, a autora, já idosa, afirma que sofreu diversas fraturas pelo corpo, além de ter sido prejudicada psicologicamente. De acordo com a mulher, apesar do acontecimento, não houve nenhuma assistência médica por parte da empresa. Por fim, a passageira sustentou ainda que teve sua bagagem perdida, perdendo seus bens materiais.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, defendendo que a narração autoral não merece prosperar, visto que o acidente ocorreu por culpa de outro veículo, que teria realizado manobra indevida na via e atingiu o ônibus da empresa.
No julgamento da ação, a magistrada verificou que a autora alegou ter perdido bens materiais, contudo não apresentou provas que confirmassem os objetos perdidos após o acidente. “Quanto a perda da bagagem decorrente do tombamento do veículo, a requerente se prestou apenas a sustentar que a mesma continha diversos bens pessoais, sem sequer especificar ao menos um. Não desconheço que quanto ao conteúdo da mala perdida há sempre dificuldade de provar o que efetivamente a bagagem continha, já que não há exigência de declaração prévia dos pertences transportados. Contudo, a meu ver, a autora não logrou êxito em demostrar, mesmo que minimamente, os danos materiais decorridos da situação noticiada”, verificou a juíza, que negou o pedido quanto a dano material.
Quanto ao dano moral, a julgadora analisou que os prejuízos emocionais causados pela empresa no exercício de sua atividade profissional não podem ser observados como mero aborrecimento, uma vez que houve o tombamento do transporte durante a viagem.
Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, estabelecendo o valor de R$5 mil, a título de reparação moral à passageira.
Processo nº 0007113-66.2017.8.08.0048
TRF1: Dependente de militar temporário reformado garante o direito de matrícula no colégio militar
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho de militar temporário do Exército Brasileiro (EB), reformado em razão de acidente em serviço, matricular-se no Colégio Militar de Brasília (CMB). A inscrição havia sido indeferida sob o argumento de que o pai do aluno não se enquadrava na condição de militar de carreira nem tampouco na reserva remunerada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o art. 52, III, da Portaria nº 42, de 6 de fevereiro de 2008, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares, considera habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver sido reformado por invalidez.
“Embora o fundamento da reforma tenha se dado em razão da incapacidade definitiva do genitor, o fato é que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não fez qualquer diferenciação entre militar temporário e militar de carreira, tampouco entre militar reformado por incapacidade e o reformado por invalidez. Sabe-se que, com a reforma, o militar, seja ele de carreira, seja ele temporário, passa à condição de inativo, desaparecendo qualquer diferenciação quanto às formas de ingresso nas fileiras militares”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador federal, não havendo diferenciação no âmbito da lei, não se afigura razoável a restrição do acesso à educação dos filhos do militar temporário reformado por incapacidade como no caso.
Afirmou o relator ao concluir seu voto que a tutela pleiteada “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001568-58.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 10/04/2019
TRF1: Incabível o pagamento de indenização pela ocupação irregular de imóvel funcional com base no valor de aluguéis
Não é cabível indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis pela ocupação irregular de imóvel funcional ocupado irregularmente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que tinha como objetivo o ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor que foi exonerado de cargo em comissão pelo período em que ocupou irregularmente imóvel localizado na 109 Sul, em Brasília/DF.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público defendeu a necessidade de reequilibrar a relação jurídica entre o proprietário e o detentor irregular do bem para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização com base no valor locatício do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “a questão já foi objeto de reiterados julgamentos pela Corte Regional, que adotou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos em casos que tais, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual”.
Segundo o magistrado, o legislador previu expressamente a aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias, ao ocupante irregular de imóvel funcional, consoante disposto no art. 15, inc. I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, em que pese a hipótese legal não se aplicar ao caso concreto, conforme apontado pelo juízo a quo, tendo em vista que a multa só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público e que, na espécie, o imóvel foi desocupado antes mesmo da prolação da sentença.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0066080-38.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 12/04/2019
TRT2: JF/RJ determina que Facebook exclua posts com conteúdo de intolerância, ódio e violência contra a mulher
A juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil exclua da rede social posts com conteúdo de intolerância, ódio e violência contra a mulher, adotando no Brasil os mesmos métodos de controle de padrão internacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir um inquérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que noticia a ocorrência de comentários misóginos na página “Cultura dos Homens Livres” do Facebook.
O Ministério Público Federal alegou que, ao ser demandado a se manifestar sobre o conteúdo ofensivo, o Facebook afirmou que os conteúdos e respectivos comentários não violavam os Termos de Serviços e Padrões de Comunidade da empresa e, por isso, não foram tomadas providências em relação a eles. Além disso, o MPF defendeu que os comentários registrados na rede e mantidos pela Ré estão “eivados de concepções preconceituosas e estereotipadas acerca das mulheres”. “Existe uma regra nos Termos de Serviço da Ré que veda manifestação discriminatórias, porém tal regra deixou imotivadamente de ser aplicada pela Ré no caso evidente de discriminação de gênero”, disse o MPF.
Na decisão a magistrada afirmou que pelos documentos juntados aos autos pelo MPF, demonstra-se que a página “Cultura Homens Livres” do Facebook possui postagens e comentários que incitam o ódio contra as mulheres e ofendem sua honra coletiva a partir de manifestações machistas e misóginas tanto de participantes da páginas como dos próprios administradores dela.
A juíza também apontou para o fato de que a empresa Ré, mesmo após comunicada e ciente da natureza das manifestações discriminatórias, deixou de tomar providências em relação às publicações referidas. “Os direitos de liberdade devem ser exercidos de forma a não violarem a esfera jurídica de terceiros. (…) A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais. Por essa razão, afigura-se relevante que textos, fotos e vídeos misóginos sejam automaticamente rastreados e combatidos com eficácia na rede social Facebook também no território brasileiro”, determinou a magistrada.
TJ/DFT: Centro de ensino deve matricular e avaliar menor de 18 anos aprovada em faculdade no exterior
O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu mandado de segurança para aluna que tentava matrícula e certificado de conclusão do ensino médio, no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, para conseguir ingressar em curso de engenharia numa instituição localizada nos Estados Unidos, onde obteve aprovação.
A autora explica que para efetuar a matrícula na escola norte-americana necessita da certificação brasileira e que a escola negou o pedido, alegando que a estudante não conta com 18 anos completos, como manda a legislação vigente, para obter a certificação requerida.
No TJDFT, embora haja divergências, tem prevalecido o entendimento no sentido da concessão da matrícula no supletivo ou determinação de aplicação de prova para avanço escolar no caso em que o aluno atenda cumulativamente aos requisitos de 17 anos completos, para idade mínima; matrícula e frequência regular no segundo ou terceiro bimestre do 3º ano do ensino médio; e aprovação em vestibular.
O magistrado ponderou que “a aprovação no vestibular, ou aprovação em outros demais processos seletivos para ingresso em universidade, demonstra elevado conhecimento intelectual a possibilitar a superação da idade no curso supletivo ou legitimar a submissão a prova para exame da avanço escolar, bem como pelo fato de a impetrante ter demonstrado o cumprimento do tríplice requisito jurisprudencial, considerando-se, ainda, que a antecipação dos estudos tem por escopo realizar o curso superior em instituição estrangeira”.
Desta forma, confirmou a liminar requerida para afastar o impedimento quanto à idade mínima de 18 anos, conceder a segurança e determinar que o Ceteb matricule a estudante e realize as avaliações para fins de conclusão de ensino médio, tendo em vista todo o trâmite burocrático que envolve o processo seletivo para instituição estrangeira. Ressaltou, ainda, o curto prazo para que o aluno informe se tem interesse em matricular-se na faculdade e demais questões relativas a visto, moradia, documentação e outras exigências para que a estudante possa estudar nos Estados Unidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0704417-65.2019.8.07.0018
2 de abril
2 de abril
2 de abril
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