O casal construiu uma casa em Passos de Torres, no sul do Estado, e ficou perplexo ao descobrir que a obra, quase concluída, estava edificada no terreno errado, no lote de outra pessoa. O imbróglio aconteceu em 2009.
Em visita à prefeitura, antes de iniciar a construção, eles conheceram o técnico responsável pela localização dos lotes na cidade e em seguida contrataram uma arquiteta que projetou uma casa de 64m², num terreno de 300m². Neste meio tempo, o dono da casa morreu – o processo não fala se em consequência deste desgosto.
Os autores, agora representados pela filha e pela esposa do falecido, queriam a condenação do técnico, da arquiteta e do próprio município, com o argumento de que os três teriam a obrigação de verificar a correta localização do terreno. Pleitearam indenização de R$ 66.478 pelo dano material e não propuseram o valor do dano moral.
O juízo de 1ª instância concluiu que os autores mereciam a indenização e condenou o técnico a pagar pelo dano material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e mais R$ 5 mil pelos dano moral – montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O magistrado concluiu que a arquiteta e o município não tiveram nenhuma responsabilidade.
Os autores recorreram, inconformados com a absolvição dos dois outros réus. Porém, de acordo com o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da apelação cível, diante das provas apresentadas, “a incumbência de verificar a exata posição da construção cabia exclusivamente ao técnico. Embora ele tenha realizado diversos serviços da mesma espécie, não mantinha nenhum vínculo com a municipalidade. Aliás, o município só deu a autorização para construção da casa porque recebeu um documento viciado”.
Segundo ele, a arquiteta também não detinha essa responsabilidade. Com isso, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso por unanimidade de votos e manteve intacta a decisão de 1º grau. O julgamento foi realizado no dia 18 de junho.
Caso semelhante – e bastante conhecido – aconteceu com o cantor e compositor Tim Maia. Ele comprou um terreno no Rio de Janeiro, com vista para Lagoa Rodrigo de Freitas e as praias do Leblon e de Ipanema. Ergueu uma casa para ser a sala de ensaios da sua banda e sede da sua editora musical. Tempos depois, foi obrigado a demolir a construção porque descobriu que estava edificada no terreno de outra pessoa.
Apelação Cível n. 0000149-85.2011.8.24.0189
Categoria da Notícia: Família
TJ/MG: Pai é condenado a indenizar por abandono afetivo
Filho, que teve sérias consequências emocionais, receberá cerca de R$ 50 mil por danos morais.
Para o relator, a ausência do pai durante toda a infância e a adolescência do menor acarretou “sérias consequências emocionais”
“(…) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”
Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um homem a indenizar um de seus filhos, fruto de um relacionamento extraconjugal, em cerca de R$ 50 mil por danos morais.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial.
De acordo com o autor da ação, o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.
Na Justiça, o filho alegou que estava configurado um verdadeiro abandono por parte de seu pai, que, por isso, deveria ser condenado a lhe pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.
O jovem recorreu ao TJMG ao ter seu pedido negado em primeira instância. Entre outros pontos, afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos. Mas, argumentou o filho, ele não tem culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal e o pai deve arcar com as consequências de seu ato.
Responsabilidade imaterial
O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”.
“A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.
Para o relator, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Tendo em vista as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o desembargador verificou haver provas de que o homem não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.
Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem.
Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.
O desembargador Amauri Pinto Ferreira teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
TJ/RS: Hospital é condenado por morte de paciente
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70081390361
TST: Professor e escola são condenados a indenizar vítima de assédio sexual
A SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
Viúva
A vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária. Conforme a sentença em que a prática havia sido reconhecida, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
Bilhetes
As provas nos autos convenceram o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima, pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz.
Ao deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e o Ceeteps ao pagamento de R$ 240 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Absolvição
Após o trânsito em julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
Riscos da atividade
No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de trabalho e reiterou os argumentos do arquivamento do inquérito policial e da absolvição.
Pronunciamento explícito
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese debatida na ação.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.
Processo tramita em segredo de justiça.
CNJ mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.
Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.
“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins.
O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.
“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro.
Competência federal
Em seu pedido, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988.
Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.
Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da CGJ/PE, também descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor).
“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.
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Divórcio impositivo é proibido em Pernambuco e em todo o país
TJ/GO: Juiz declara nulo débitos contraídos em nome de idosa e determina banco a indenizá-la
O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, declarou a nulidade dos débitos contraídos no nome de Divina Alves Batista, de 88 anos e condenou o Banco Bradesco a indenizá-la por danos materiais, tendo de devolver o valor retido de suas contas bancárias. O neto fez um empréstimo no nome da idosa.
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca-se que quem teria agido assim seria seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Outro erro
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.
STF: OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.
O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.
A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.
Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.
A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.
Processo relacionado: ADPF 591
STJ afasta prescrição e mantém condenação da Mastercard ao pagamento de seguro-viagem
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro-viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira.
O colegiado entendeu que não cabe a tese de prescrisção sustentada pela Mastercard. Para a empresa, a denunciação da lide ocorrida em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Os ministros, no entanto, reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.
Duas ações
Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, o Banco Credicard – pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.
Nos termos do artigo 70 do CPC/1973, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.
Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o TJSP condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.
Legitimidade aparente
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do Banco Credicard, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1679199
TRF1: Remoção a pedido não assegura ao cônjuge licença com exercício provisório em outra localidade
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da União e da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara de Roraima, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe licença para acompanhar seu cônjuge de Roraima para a Paraíba.
Na apelação, a União arguiu a ilegitimidade passiva da decisão. A UFRR sustentou que, quanto ao mérito, a remoção da companheira do autor se deu a pedido, o que não geraria direito à licença para acompanhamento de cônjuge.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, asseverou que a jurisprudência firmou-se no entendimento de que, presentes os requisitos para o pretendido exercício provisório, quais sejam, ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público e que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, há de ser concedida a licença ou o exercício provisório.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, a cônjuge do autor, servidora do Ibama, foi removida a pedido para o Estado da Paraíba, situação que não lhe assegura o exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba, tendo em vista que o deslocamento se deu no seu estrito interesse, não se podendo impor ao Estado a transferência pretendida.
O princípio relativo à proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor ou a licença, ou o exercício provisório, naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, como no caso do cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme disposto na alínea “a”, item III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, no presente caso, a alteração da situação familiar decorreu de interesse do particular, já que o deslocamento não se deu por interesse da Administração. Não há, pois, como se assegurar à parte autora o exercício provisório na localidade pretendida.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo n°: 0001687-71.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 23/05/2017
Data da publicação: 24/04/2019
TJ/MS: Paciente perde a visão por demora em cirurgia e será indenizada em R$ 40 mil
Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em processo da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação indenizatória interposta pela paciente I.M.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a paciente perdeu a visão do olho direito por conta da demora na cirurgia que seria realizada pelo Sistema Único de Saúde. Na decisão, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais devido a falha na prestação do serviço público.
De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos, obteve indicação médica para realização de cirurgia oftalmológica no olho direito, com procedimento de vitrectomia posterior. Em virtude da gravidade do problema, deu início ao tratamento em meados de 2011, quando foi encaminhada com urgência ao Hospital São Julião para realizar o tratamento disponibilizado pelo SUS, porém não conseguiu realizar a cirurgia porque o equipamento estava estragado.
Diante da situação, a paciente moveu uma ação judicial solicitando urgência no tratamento. O Tribunal de Justiça aprovou o pedido e no dia 18 de janeiro de 2012 foi atendida, com a realização de exames e procedimento ambulatorial. A cirurgia foi marcada para o dia 30 de outubro do mesmo ano, contudo outra vez não foi realizada, por problemas novamente no aparelho.
Afirma que, por conta das dificuldades encontradas, em 25 de fevereiro de 2013 desistiu da ação, pois a demora na realização do procedimento teria tornado inviável a cirurgia no olho. Apontou falha na prestação do direito à saúde por parte do Estado e descumprimento da medida liminar, levando à perda da visão do olho direito.
Em contestação, o Estado alegou que a paciente deixou de comparecer a duas consultas para realização de nova avaliação e exames, demonstrando negligência de sua parte, já que, embora num primeiro momento o aparelho estivesse inapto, à época das consultas, às quais não compareceu, poderia sim estar em pleno funcionamento. Alegou também que os atendimentos teriam ocorrido no CEMED, no Hospital São Julião e na Santa Casa, nenhum deles gerido pelo Estado.
Na análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que o réu não cumpriu com o deferimento da liminar mesmo após a determinação judicial, tornando irreversível o problema do olho da paciente. Ressalta que, diante dos fatos, a perícia demonstrou com clareza ímpar a consequência da não realização da cirurgia, cuja demora deu-se em razão do descumprimento do réu.
“Nesse passo, diante da repercussão negativa do evento, qual seja, a demora na realização de procedimento cirúrgico que causou o agravamento do quadro e a irreversibilidade da lesão, é incontestável que a requerente foi agredida em sua esfera extrapatrimonial, cujo sentido de expectativa de um atendimento médico digno, rápido e eficaz, por todos esperado, é presumido e, em nítida frustração, assim não ocorreu, tendo sido comprometida, seriamente, a função de enxergar, ante a cegueira de um dos olhos”, concluiu o magistrado.
2 de abril
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