TRF1 suspende decisão que determinou retirada da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna de terreno da Suframa/AM

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Defensoria Púbica da União (DPU) da decisão que, nos autos de ação de integração de posse proposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em face da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna, determinou a retirada da comunidade do terreno localizado na Rua Palmeira do Meriti, Distrito Industrial II, Gleba 2F, Manaus/AM.
Consta dos autos que, de acordo com o Relatório de Vistoria Técnica, pessoas que se diziam índios estariam ocupando terreno, que detém Termo de Autorização de Uso de Área (TAUA), destinado a uma empresa de vidros. Foi constado que no local havia pessoas “limpando, construindo barracos, danificando a cerca que protege a área que é de propriedade da Suframa e que tal ocupação configuraria invasão praticada em violação ao ordenamento jurídico posto”.
A Defensoria Pública alegou que seriam grandes os efeitos a que as famílias seriam sujeitas caso fosse efetivada a retirada dessa comunidade daquele local, uma vez que se trata de cerca de 200 grupos indígenas, o que caracteriza conflito socioambiental; que o fato de a ocupação envolver comunidade indígena “retira à questão qualquer simplicidade e torna temerária a concessão de medida liminar m momento tão inicial do feito, sem respeito ao contraditório”.
Desse modo, aduziu o ente púbico que a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da primeira instância é medida que se impõe ante a constatação inequívoca de dano grave e de difícil reparação. Mesmo porque, “conforme decidido em reunião do Gabinete de Gestão Integrada SSP/AM, ocorrida em 19/06/2019, os órgãos de segurança do estado do Amazonas agendaram para dia 04/07/2019 a entrega da ordem de desocupação à Comunidade e o dia 10/07/2019, isto é, menos de uma semana depois, para a retirada à força dos moradores”.
O magistrado João Batista afirmou que, na hipótese, “há componente social que precisa ser harmonizado com a tutela a que tem direito o possuidor”. Segundo o relator, não se ignora a possibilidade de dano irreversível ou de tal monta a justificar liminar de manutenção ou de reintegração, o que não parece ser o caso, uma vez que, da leitura da inicial da ação possessória, a Suframa não alega o dano cuja cessação seja premente.
Concluiu o desembargador que a “turbação, fundamento bastante, ordinariamente, para a reintegração, deve ser sopesada com a finalidade que a comunidade ocupante vem dando à área. Essa é a nota característica do conflito coletivo pela posse de terras”, e que a audiência preliminar seria de “grande ajuda para o convencimento do Juízo sobre a questão possessória”.
Tudo isso considerado e tendo em vista o iminente decurso do prazo para o cumprimento da ordem de desocupação, o desembargador federal deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Processo nº: 1019170-09.2019.4.01.0000/AM
Data da decisão: 26/06/2019

Férias: Nova lei diz que menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos

Férias escolares é o período onde aumenta o número de crianças e adolescentes viajando pelo país desacompanhados para visitar parentes ou amigos em outras cidades. Neste ano, porém, uma nova legislação precisa ser considerada para não frustrar o planejamento. Em março de 2019, foi sancionada a lei 13.812 que altera o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança, menores de 16 anos devem portar autorização judicial para viajar sozinhos dentro do território brasileiro, sob o risco de perderem a viagem caso não apresentem o documento. Antes, a medida era aplicada somente a viajantes menores de 12 anos.
A lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A coordenadora de Processos Administrativos e Judiciais Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, Nathália Cruz, explica que a alteração no ECA objetiva “garantir a segurança do adolescente e diminuir o risco de sequestros, por exemplo”.
PROCEDIMENTO
Em Fortaleza, para emitir a autorização judicial de viagem em território nacional, o pai, a mãe ou responsável legal da criança ou do adolescente deve dirigir-se ao Departamento de Autorização de Viagem da Infância e Juventude, situado no Fórum Clóvis Beviláqua, ou procurar agentes de proteção situados na rodoviária ou no aeroporto.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: cópia do documento de identificação do requerente, cópia do documento de identificação da criança ou adolescente e comprovante de endereço. Depois, será preenchido o Requerimento Padrão de Autorização de Viagem, contendo a justificativa do pedido. Tendo sido entregues todos os documentos, qualquer juiz das Varas da Infância e Juventude pode emitir a autorização no mesmo dia.
Para viagens internacionais, o procedimento se aplica a menores de 18 anos e é necessária autorização assinada e apresentação de documentos de ambos os pais e a cópia dos bilhetes de ida e volta da viagem. Caso um dos pais não possa assinar a autorização, é preciso entrar com uma ação judicial de suprimento de autorização.
Fonte: TJ/CE

TJ/MS: Pais perdem poder familiar devido a maus tratos e abusos sexuais

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença em que um casal de pais foi condenado à ação de perda do poder familiar em face deles ajuizada pelo Ministério Público Estadual, destituindo-os do poder familiar dos três filhos menores de idade.
Narra o processo que no dia 17 de fevereiro de 2017 as crianças foram acolhidas por meio de determinação judicial por estarem expostas a situação de risco grave por seus genitores. Esta família vinha sendo acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) desde 2013, até que receberam uma denúncia de supostos maus tratos cometidos pela mãe das crianças. Várias outras denúncias foram feitas sobre os maus tratos cometidos pelos genitores, inclusive de abuso sexual por um conhecido da família, ocasionando rápido acolhimento dos menores.
O amigo da família, que perpetrou a violência sexual contra as três crianças, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável em continuidade delitiva e importunação ofensiva. Todavia, os apelantes não adotaram nenhuma providência acerca do acontecido, assim como, em outra ocasião, a apelante flagrou o filho mais velho (quando tinha 13 anos) abusando sexualmente do irmão de 11 anos e, novamente, permaneceu omissa. Ao ser indagada em juízo sobre os fatos narrados, a recorrente amenizou dizendo que crianças fazem estas coisas.
A psicóloga da unidade de acolhimento já havia detectado sinais de abandono nas crianças e vinha acompanhando-as, porém a apelante resistia em liberar o acompanhamento com os menores. As assistentes sociais também relataram que a negligência dos recorrentes quanto à criação e zelo pelos filhos se reflete negativamente no comportamento dos menores, pois apresentaram desvios comportamentais graves exprimidos pela indisciplina, dificuldade em obedecer regras, solução de conflitos por meio da violência, reproduzindo o comportamento presenciado em ambiente familiar.
Diante da determinação judicial, os pais recorreram alegando que a sentença não observou aos preceitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante à prioridade da família natural, também que se prenderam aos depoimentos das testemunhas, não incumbindo de demais provas, e, por fim, querem a restituição do poder familiar sobre seus filhos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, negou provimento à apelação dos pais, visto que as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar que os recorrentes não possuem condições de propiciar aos protegidos um desenvolvimento adequado. “Assim, demonstrada a desestruturação comportamental e familiar dos apelantes, prevalecendo o melhor interesse e proteção integral à criança, adequada a destituição do poder familiar, possibilitando aos infantes terem um desenvolvimento saudável e dentro de novo núcleo familiar que possa zelar pelos seus anseios afetivos, emocionais e materiais”.
O processo tramitou em segredo de justiça.

STJ: Não é possível desclassificar crime de estupro de menor de 14 anos para importunação sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos.
No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no Código Penal com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa.
Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do Código Penal. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável.
“Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator.
Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência.
Tipificação extrema
Reynaldo Soares da Fonseca disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2018, julgamento que definirá se é possível desclassificar a conduta do artigo 217-A para a do artigo 215-A.
O relator citou trechos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso pela possibilidade de desclassificação, tendo em vista que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018, a tipificação do crime sexual se situava entre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal.
O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.
“Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do artigo 217-A para o do artigo 215-A, ambos do Código Penal, porém mantenho o entendimento de ambas as turmas penais do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca ao negar provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.
A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.
A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.
“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.
Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
Atos permitidos
O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.
“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1764873

TJ/MG: Casal será indenizado por ter energia cortada no dia do casamento

Casal será indenizado pela decepção em um dia especial.


Festa de casamento programada. Recém-casados e convidados chegam ao local. Festa frustrada porque faltou energia elétrica. Danos morais e materiais devem ser fixados.
Esse é o entendimento da turma julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro. A Cemig Distribuição S/A deverá pagar ao casal R$ 5 mil e R$ 15.950, respectivamente, corrigidos monetariamente.
A então noiva alugou a Chácara Córrego Lages e contratou o buffet Bom Apetit, ambos de João Pinheiro, para a comemoração do casamento. No dia da festa, constatada a falta de energia, a Cemig foi chamada, com geração de protocolo de atendimento. Como a energia não voltou, os convidados se retiraram do local.
Para se negar a pagar as indenizações, a empresa alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição da energia na região. “O interesse público está acima do interesse individual”, afirmou. A empresa pontuou que o simples fato de ocorrer a interrupção de energia durante a festa de casamento, por si só, não gerou abalo moral.
Dignidade ofendida
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a comemoração e ofendeu a dignidade da pessoa dos noivos, seus familiares e convidados. Esse dia é a concretização de um sonho planejado com antecedência, além de ser um momento no qual há um grande investimento financeiro e pessoal, relatou a magistrada.
A relatora do recurso no TJMG entendeu que a Cemig se isentaria de responsabilidade se fosse demonstrado que não deu causa ao dano, como a existência de algum fato de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A simples alegação de que a interrupção do serviço de energia ocorreu por motivo de segurança não enseja o reconhecimento de culpa da concessionária, registrou a magistrada.
O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.12.000863-8/001

TJ/SC: Homem que agiu como "stalker" ao perseguir mulher terá de indenizá-la

A Justiça da Capital condenou um taxista, acusado de agir como um “stalker” e perseguir uma mulher, ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais. De acordo com os autos, o réu perturbava a vítima com aparições repentinas em seu local de trabalho e residência e ficava à espreita nas proximidades da casa de familiares, além de tentar entregar presentes e enviar sucessivos e-mails de caráter sexual e ofensivo.
A importunação teve início em agosto de 2017. Naquele mesmo ano, a Justiça determinou que o homem se abstivesse de fazer qualquer tentativa de contato com a mulher e também de se aproximar dela, sob pena de multa. O réu, no entanto, persistiu nas abordagens. Não se sabe ao certo a origem ou os motivos da perseguição, já que nunca houve qualquer interação social entre ambos.
Imagens da presença do acusado no condomínio da mulher foram juntadas como prova no processo. Também foram analisados os e-mails recebidos pela vítima. Uma das mensagens, escritas a partir de uma biblioteca de acesso público, teve o reconhecimento presencial de uma funcionária do local, que confirmou o homem como responsável pelo envio.
Ao julgar a ação, a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, também considerou uma única ligação que a vítima fez em resposta ao “stalker”, na tentativa de repelir novas investidas. O conteúdo foi gravado. No fim da ligação, ouve-se o réu dizer: “Continua falando. Continua falando, querida”.
Para a magistrada, o áudio revela um comportamento típico de stalkers. “Trata-se, pois, do auge da satisfação do perseguidor, quando recebe justamente aquilo que tanto busca: a reação, a resposta, até mesmo o ódio, por ser sinal de abalo da vítima, de seu alvo”, anotou a juíza.
Na sentença, a magistrada também contextualiza a definição do termo “stalking”, caracterizado pela repetitividade, persistência e imprevisibilidade, capaz de comprometer não só a saúde física da vítima, como a mental, o estilo de vida e seu patrimônio. A prática, destaca a juíza Vânia Petermann, representa mais uma modalidade de violência praticada contra as mulheres.
“Vivemos, portanto, em um local no qual as mulheres são mais mortas, mais violentadas e, por decorrência lógica, mais medo possuem de serem as próximas vítimas”, escreveu. O réu não negou expressamente os fatos na ação, embora tenha alegado a inexistência de provas. Além da indenização em favor da vítima, a sentença também reativa o cumprimento da decisão liminar que determinou o afastamento do réu.
Em paralelo ao processo cível, o homem respondeu a uma ação penal em que foi determinada a suspensão condicional do processo. A prestação de serviço, uma das condições da suspensão, foi cumprida pelo denunciado. Não há informação de novo descumprimento da medida de afastamento, outra condição imposta para a suspensão do processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302614-14.2017.8.24.008

TJ/PB: Mãe responsável pelo acompanhamento de filho com Down tem direito a receber pensão de ex-cônjuge

Na manhã desta terça-feira (25), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux, que determinou que o pai de um garoto, portador de síndrome de Down, pague pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge. O relator da Apelação Cível nº 0802368-74.2016.815.0751 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença do juiz Euler Paulo de Moura Jansen, alegando a impossibilidade do pai de pagar a pensão, em virtude de sua situação financeira. No voto, o juiz Ferreira Júnior ressaltou que, desde o nascimento do menor, a mãe está impossibilitada de exercer atividade remunerada, sobretudo porque é ela quem acompanha o menor nas sessões de terapias e atendimentos especializados de reabilitação e estimulações realizados na cidade de João Pessoa.
“Assim, tenho que, diante das peculiaridades do caso, a pensão alimentícia é necessária e deve ser mantida pelo prazo de três anos, conforme bem entendeu o magistrado singular”, destacou o relator.
Ele observou que o dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. “Se o varão era o provedor da família e a mulher sempre se dedicou aos cuidados do ente familiar e também cuida de filho deficiente portador de Síndrome de Down, é cabível a fixação de alimentos por tempo suficiente para que se obtenha inserção no mercado de trabalho”, afirmou.

TJ/PB afasta cobrança de ITCD em casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário

Em caso de morte de usufrutuário e, consequentemente, extinção do usufruto, não há transmissão de propriedade, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) pelo Estado nestes casos. Este foi o entendimento do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.123/89, e do inciso IV do artigo 9º da Lei estadual nº 10.136/2013. Na sentença proferida nesta segunda-feira (25), o magistrado acolheu o pedido da Ação para afastar a incidência do ITCD na extinção do usufruto e determinar ao Cartório Imobiliário o cancelamento da cobrança.
Na Ação que questionou a cobrança do ITCD, cujo pedido foi julgado procedente, o imóvel foi adquirido pelo autor com o pagamento de todos os tributos e com cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora, que faleceu em 2012. O autor entrou com o processo alegando que a extinção do usufruto não gerava tranferência do imóvel ou do direito real, e que não existe fato gerador do imposto.
O magistrado explicou que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o priprietário transmite ao usufrutuário (pessoa a quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja móvel ou imóvel, nos termos no Código Civil, artigo 1.225, inciso IV combinado com artigo 1.394.
Aluízio Bezerra lembrou, ainda, que no caso da doação há a transferência da propriedade do bem ao destinatário. Já no usufruto, o proprietário transfere apenas a posse direta. “O usufruto não pode ser transferido por meio de contrato de doação, herança ou legado, de modo que a sua extinção não constitui fato gerador do ITCD, por não implicar transmissão de bens ou direitos”, enfatizou.
Na sentença, o juiz esclareceu que a edição da Lei nº 5.123/89 estabeleceu a cobrança do ITCD nos atos jurídicos de usufruto ou da sua extinção. Ele afirmou que a violação ao Código Civil é clara quando confere ao usufrutuário a condição de proprietário, enquanto o CC definiu o mesmo, apenas, como detentor de posse.
Por fim, Aluízio acrescentou, ainda, que o Estado da Paraíba, ao editar as normas, legislou sem competência para a questão, visto que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para criação de tributos sobre “transmissão causa mortis e doação”, mas não de usufruto. Este extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário, conforme destacou o magistrado.

TJ/SC: Por levar vida louca, pai tem seu direito de visitar filha restringido

A 2ª Câmara Civil do TJ promoveu alteração no regime de visitas estipulado para um pescador do litoral norte do Estado, recém-separado da companheira, usufruir do contato com filha que ainda não completou seu primeiro ano de vida. Decisão inicial determinou que o homem, em finais de semana alternados, poderia estar com a filha aos sábados e domingos, porém sem direito de pernoite.
A mãe da criança, contudo, interpôs agravo para exigir que tal contato só fosse permitido com acompanhamento de terceiros, preferencialmente técnicos, como forma de resguardar o melhor interesse da filha. Para tanto, juntou informações aos autos que apontaram para a condição de usuário de drogas do seu ex-companheiro. Entre as provas, inclusive, conversações e postagens em redes sociais que chamaram a atenção dos julgadores.
Numa mensagem pelo twitter, em dia de jogo da seleção brasileira, por exemplo, o pescador não se fez de rogado e postou: “Brasil se ganhares eu fumo uma bomba, se perderes eu fumo duas bombas, então por mim kkkkk tomara que perca”. Essas e outras manifestações de igual teor – o pescador, em outra ocasião, publicou texto intitulado “Sou o pior pai que existe nesse mundão ” – convenceram o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber da necessidade de repensar e melhor disciplinar os direitos de visita no caso concreto.
“Revelando-se latente a displicência e o comportamento que vem sendo empreendido pelo genitor, não há como concluir, sem maior investigação, que (o pai) esteja realmente apto a zelar por sua filha, sem expô-la a qualquer situação de risco durante a livre visitação”, registrou Costa Beber, relator do agravo. No seu entender, amparado em farta jurisprudência, há que prevalecer o princípio do melhor interesse da infante, norteador do sistema protecionista da criança.
Neste sentido, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou definido que as visitas passarão a ser acompanhadas por equipe multidisciplinar, em local apropriado para este fim; ou, na sua impossibilidade, por assistente social forense, neste caso nas próprias dependências do foro da comarca, sempre em dias úteis e em semanas alternadas, em horário a ser previamente agendado junto aos pais da criança. Esta situação só deverá sofrer alteração com o desenrolar do trâmite processual, após a realização do necessário estudo psicossocial dos integrantes do grupo familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)


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