Eles se conheceram pela internet, em uma rede de relacionamento. Bom de papo e aparência, ele se apresentou como médico pediatra. Nas fotos da rede social, aparecia acompanhado de cachorros e de um violão. Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela, no norte do Estado.
Ela, então, contou que era professora e estava num momento difícil porque terminara recentemente uma relação amorosa. De acordo com os autos, “usando seu aguçado poder de persuasão”, o homem falou da rotina do hospital, confessou ser um sujeito sensível, um romântico incorrigível, bem de vida, à procura de algo sério.
O falso médico ficou no apartamento uma semana, tempo suficiente para furtar R$ 100, descobrir a senha do cartão de crédito da nova namorada e vítima, seguir para Capital e fazer compras no valor de R$ 2.844,79 numa loja de departamentos. Na sequência, foi até um caixa eletrônico e sacou R$ 1.700 da conta corrente da professora. Isso ocorreu em abril do ano passado.
Embora desconfiada de que o homem não era médico, a vítima nunca imaginou que ele seria capaz de fazer o que fez. Dias depois de perceber o rombo na conta bancária, ela descobriu que o falso médico era, na verdade, técnico de enfermagem e já tinha aplicado o mesmo golpe em Joinville.
O juízo de 1º grau condenou o réu por três crimes: violação sexual mediante fraude, estelionato e furto, em um total de cinco anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a pena pelos crimes de estelionato e furto, mas o absolveu do crime de violação sexual mediante fraude, delito tipificado no Artigo 215 do Código Penal: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
De acordo com o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, o ato de inserir informação falsa acerca da profissão e de sua condição financeira numa mídia social não caracteriza fraude capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação da vontade da vítima. Ou seja, o relacionamento amoroso foi consentido.
Tomazini explicou que a liberdade sexual da vítima não foi violada, visto que ela, inclusive, chegou a duvidar da profissão e da condição financeira do apelante, mas manteve relações sexuais com ele mesmo assim.
Com isso, a pena do falso médico foi para três anos, quatro meses e 24 dias, além de 40 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Neste patamar, segundo a legislação vigente, a câmara definiu também sua substituição por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e a desembargadora Salete Silva Sommariva.
Apelação Criminal n. 0005971-82.2018.8.24.0036
Categoria da Notícia: Família
STJ: Jurisprudência reconhece direitos e limites à proteção jurídica do nascituro
Ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos – os quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma delimitação expressa do rol de tais direitos.
As correntes doutrinárias que buscam balizar a proteção jurídica devida àqueles que ainda não nasceram se dividem em três.
A primeira, natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos.
Já para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Direito à vida
Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
Em seu voto no REsp 1.415.727, o ministro ressaltou que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente). O relator ainda citou as disposições do Código Penal, no qual o crime de aborto é alocado no título referente a “crimes contra a pessoa”, no capítulo dos “crimes contra a vida”.
“Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante”, afirmou.
Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos – ou mesmo direitos condicionados ao nascimento – “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”.
Seguro DPVAT
Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. “Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’ se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.”
Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3° da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, “o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos sejam compensados, ao menos parcialmente.
Em 2010, o mesmo entendimento já havia sido aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ao proferir o voto vencedor no REsp 1.120.676, ele concluiu que “a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Na ocasião, os ministros da Terceira Turma reconheceram que era devido o pagamento do seguro DPVAT a um casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação.
Erro em exame
A jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento.
A partir desse entendimento, a Quarta Turma estabeleceu que uma menina, à época dos fatos na condição de nascitura, não tinha direito à indenização por danos morais em virtude da realização de exame de ultrassonografia cujo resultado, erroneamente, indicou que ela teria síndrome de Down. Tanto o centro radiológico responsável pelo exame quanto a operadora do plano privado de saúde foram condenadas solidariamente a pagar indenização aos pais da criança.
O relator do REsp 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um “inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade (ao menos reflexamente)”.
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacou o ministro, é permitido ao magistrado conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo.
Ao citar precedentes do STJ no sentido de conceder indenização por danos morais ao nascituro, o ministro Buzzi observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, “senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles”.
No caso julgado, o relator ressaltou que, segundo os fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a mãe, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame que trazia a equivocada informação quanto à síndrome cromossômica, submeteu-se novamente ao mesmo exame, cujo resultado foi diverso. “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco – dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro, na esteira dos precedentes desta Corte Superior”, afirmou.
“Portanto, não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento”, concluiu.
Indenização equivalente
No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro.
A relatora do REsp 931.556, ministra Nancy Andrighi, explicou que a compensação financeira do dano moral é feita “a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro”.
A ministra destacou que, entre as razões adotadas no arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor, mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida.
Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto, ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la.
“Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de ‘tarifação’ que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse.
A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que “a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”.
Alimentos gravídicos
Em 2017, a Terceira Turma estabeleceu que os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. Essa conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
O entendimento do colegiado foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Em análise da Lei 11.804/2008, que regula a matéria, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto esta última se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Em seu voto, citou as lições de Patrício Jorge Lobo Vieira, para quem alimentos desse tipo podem ser compreendidos como “aqueles devidos ao nascituro e recebidos pela gestante, ao longo da gravidez, reconhecendo-se uma verdadeira simbiose entre os direitos da própria gestante e do próprio nascituro, antes mesmo do seu nascimento”.
Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da mãe nesse sentido.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.
De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual execução.
“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.
Processos: REsp 1415727; REsp 1120676; REsp 1170239; REsp 931556
TRF1: Servidor púbico não tem direito a remoção quando ele mesmo deu causa ao rompimento da unidade familiar
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa privada.
Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente deferimento da remoção requerida.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o seu companheiro.
Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP costumava ser a residência do casal”.
Por fim, o relator concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.
Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
TJ/MS mantém condenação em arrendamento rural entre irmãos
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por J.D. A ação de despejo por falta de pagamento foi interposta por E.D. em razão de descumprimento do contrato verbal de arrendamento rural firmado entre as partes. A parte apelante foi condenada ao pagamento das rendas anuais no valor de 800 sacas de soja em grãos desde o ano de 2010 até a efetiva desocupação do imóvel.
As partes do processo são irmãos e legítimos proprietários do imóvel, localizado no Município de Aral Moreira. Consta que, desde o ano de 2006, J.D. utiliza da terra de seu irmão sem pagar nada, pois E.D. possui uma doença incurável e não consegue reger sua vida cotidiana sem ajuda da sua esposa Z.A.S.D., sua representante legal.
A curadora do apelante entrou em contato com seu cunhado para que este, na qualidade de irmão, a ajudasse no plantio na propriedade de seu marido. O acordo foi firmado diante de um contrato verbal entre os dois, em que o requerido deveria efetivar o preparo da terra, bem como deveria pagar ao autor anualmente a quantidade de 800 sacas de soja por ano, valor este que o autor, por meio de sua representante legal, necessita para a cobertura das despesas de alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas.
O irmão começou a realizar o plantio agrícola em referida área, contudo está usufruindo da dita propriedade sem cumprir com sua parte quanto ao pagamento. Consta no processo que, além do requerido ter profundo conhecimento do grave estado de saúde de seu irmão, não paga a parte combinada para usar a terra deste.
A representante legal do apelado notificou o seu cunhado para que este não mais plantasse na área de seu irmão e que restituísse o imóvel imediatamente, pois outros parentes cultivariam no local.
Todavia, o apelante continuou usufruindo da área e não se retirou desta de forma amigável, e em sua defesa apresentou uma contra-notificação em face da cunhada com a alegação que pagou o dinheiro da renda para terceiras pessoas, fato que a curadora do apelado diz ser inverídico.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ressaltou que após análise minuciosa do feito foi possível concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC. “No caso específico, a parte ré/apelante não fez prova satisfatória de suas alegações em relação ao pagamento dos valores referentes às rendas a terceiro em decorrência de supostas dívidas do demandante. As provas documentais trazida aos autos pelo demandado não são capazes de comprovar suas alegações. Ademais, sequer houve prova da suposta autorização do procurador do apelado, para que o apelante realizasse referidos pagamentos em nome do autor e, em que pese a afirmação de ter feito pagamentos de parcelas de empréstimos e financiamentos de E.D., não houve demonstração efetiva de que tais dívidas eram realmente de obrigação do recorrido”.
O desembargador concluiu que, “diante da inadimplência do apelante, correta a decisão singular que condenou a parte requerida ao pagamento do valor ajustado e determinou a rescisão contratual com a ordem de despejo e com a condenação ao pagamento dos débitos, mesmo porque o contrato, como visto, foi firmado verbalmente, motivo pelo qual impossibilita a purgação da mora pelo devedor para continuidade da posse sobre o imóvel, como bem destacado na sentença recorrida”.
TRF5: Militar obtém transferência de curso entre universidades federais após ser removido por interesse da União
Transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal, tenha sua remoção determinada pela Administração Pública.
A Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um militar transferir a graduação em Administração Pública e Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para a graduação em Administração, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), após o Exército transferi-lo do 3º Batalhão de Comunicações de Porto Alegre (RS) para a 7ª Companhia de Comunicações do Recife (PE), visando a atender interesse da União. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível interposta pela UFPE, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, em favor do estudante.
“A hipótese de transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, tendo, por consequência, a mudança de domicílio. A única exigência é que sejam congêneres as instituições de ensino envolvidas, somente se excepcionando essa regra o caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou suas imediações”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cid Marconi.
O magistrado foi seguido pelos outros integrantes do órgão colegiado, desembargador federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e desembargador federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão. O julgamento ocorreu no dia 6 de junho.
Transferência – Na ativa desde 2007, o militar se inscreveu em método seletivo da UFRGS em outubro de 2013. Apenas após o prazo de inscrição e antes da realização das provas, tomou conhecimento de sua transferência de ofício para o município do Recife/PE, quando o prazo para matrícula no vestibular da UFPE já havia terminado. Embora tenha sido publicada a portaria de remoção do militar em dezembro de 2013, tal transferência só foi concretizada em 28 de abril de 2014, quando o servidor se apresentou ao Comando Militar no Recife, momento em que já estava matriculado como estudante de Administração Pública e Social da UFRGS. Diante da situação, o militar solicitou a transferência administrativamente à UFPE, que foi negada. Em seguida, ele iniciou um processo na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).
“Na hipótese, a negativa administrativa se deu unicamente em decorrência de a portaria de remoção do autor/apelado haver sido publicada antes de sua efetiva matrícula como estudante da UFRGS, tanto que, instada a se manifestar, não arguiu incompatibilidade entre o curso que cursara o demandante no município de Porto Alegre/RS, Administração Pública e Social, e o curso similar oferecido pela requerida, Administração”, enfatizou Cid Marconi na decisão.
Jurisprudência das cortes superiores foi citada no relatório, como o recurso especial (Resp. 688.675/RN) do STJ. “A firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações”, descreveu o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues foi proferida pela 31 de agosto de 2017. “Ainda que se entendesse que não faria jus o autor à matrícula compulsória por não estar, à época da publicação da portaria de remoção, vinculado à universidade congênere à requerida, como de fato concluiu a Administração, tenho que tal vício restaria superado ao se constatar tal vinculação à época da efetiva transferência, ou seja, quando de sua apresentação no Comando Militar do Recife/PE, o que já restou demonstrado nos autos”, escreveu a magistrada na decisão de Primeiro Grau.
As decisões de Primeiro e Segundo Graus citaram o artigo 1º da Lei nº 9.536/97. O documento estabelece que será efetivada a transferência de ofício entre instituições de ensino dos servidores públicos federais e dos militares que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração. A regra também se aplica a dependentes.
Processo: 0805236-59.2014.4.05.8300
STF garante a presas transexuais direito a recolhimento em presídios femininos
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso enfatizou que o direito à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo em diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade humana, o direito à não discriminação, o direito à vida e à integridade física, além da vedação à tortura e ao tratamento desumano.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as presas transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, em que a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014. A liminar, no entanto, não alcança as travestis, pois, segundo o ministro, ainda não há informações que permitam reconhecer, com segurança, à luz da Constituição Federal, qual é o tratamento adequado a ser conferido a este grupo.
O artigo 1º resolução conjunta prevê a oferta de espaços de vivências específicos às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e sua especial vulnerabilidade. O artigo 4º estabelece que as pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas, garantindo tratamento isonômico entre as mulheres trans e as demais mulheres que se encontrarem em privação de liberdade. No entanto, segundo a ABGLT, alguns juízos de execução penal têm interpretado a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde de tais grupos.
Vulnerabilidade
Em sua decisão, o ministro Barroso explicou que transexuais são as pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico. “São, portanto, aquelas que têm uma percepção de que seu corpo é inadequado à forma como se sentem, e buscam ajustá-lo à imagem de gênero que têm de si”, afirmou. As travestis, embora se apresentem para o mundo com o gênero oposto àquele correspondente a seu sexo biológico, não percebem seu corpo como inadequado. “Elas não têm aversão a seus órgãos sexuais e, portanto, não querem modificá-los”, ressaltou.
Segundo o relator, transexuais e travestis têm em comum o pertencimento “a um grupo extremamente estigmatizado”, com dificuldade de permanecer na escola, de obter emprego e de receber atendimento médico em hospitais públicos. Em relação ao contexto carcerário, Barroso observa que o grupo sofre dupla vulnerabilidade, e sua necessidade de proteção é reconhecida e amparada nos Princípios de Yogyakarta, aprovados em 2007 pela comunidade internacional. “Trata-se, ademais, de um grupo exposto a graves situações de violência, que colocam em risco a sua integridade física e psíquica e a sua própria vida. Basta lembrar que o Brasil lidera o ranking mundial de violência contra transgêneros, cuja expectativa média de vida, no país, gira em torno de 30 anos, contra os quase 75 anos de vida do brasileiro médio”, apontou.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o ministro enfatizou que o direito à não discriminação e à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo no princípio da dignidade humana, no direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, no direito à vida e à integridade física, no direito à saúde, na vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.
Medidas
Em relação ao tratamento conferido às transexuais, o relator destacou que não há divergência sobre os estabelecimentos em que devem cumprir pena e lembrou que a Advocacia Geral da União (AGU), ao se manifestar nos autos, reconheceu que as transexuais femininas devem ser acolhidas em presídios femininos e que tal previsão já consta da resolução conjunta. “Não há, no caso, uma opção aberta ao Poder Público sobre como tratar esse grupo, mas uma imposição”, enfatizou.
Sobre as travestis, contudo, Barroso ressaltou que não há na resolução a determinação de que cumpram prisão em estabelecimentos femininos, mas a indicação de que podem optar por “espaços de vivência específicos”, compartilhados com homossexuais. Lembrou, ainda, que houve hesitação da ABGLT sobre tratamento mais adequado a ser conferido a esse grupo, inclusive com aditamento à petição inicial quanto a esse ponto. Segundo o ministro, o direito de travestis de serem encaminhados às unidades prisionais de acordo com sua identidade de gênero ainda está em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). “Fica claro que o tratamento a ser conferido às travestis está sendo objeto de reflexão e de amadurecimento pelos órgãos especializados na matéria”.
Na ausência de elementos que apontem para uma solução unívoca quanto aos travestis, o ministro deferiu a liminar apenas para que transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Veja a decisão.
STJ: Planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas em hospitais não credenciados, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.
No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.
A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.
Urgência e emergência
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.
Rede pública e privada
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.
Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.
Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.
Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1575764
STJ: Mantida decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
TRF1: Magistrados têm direito a receber ajuda de custo em caso de mudança de domicílio em caráter permanente
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.34.00.030020-2/DF
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 08/05/2019
TRF1: Não há previsão legal para extensão do benefício de pensão por morte após o dependente atingir 21 anos
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.
A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 19/06/2019
2 de abril
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