O município de Joinville terá que contratar um professor especializado para auxiliar uma criança portadora de deficiência auditiva, sob pena do sequestro de valores. Ela tem oito anos e estuda numa escola municipal. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o menino tem “perda auditiva tipo neurossensorial de grau profundo bilateralmente”, e usa aparelho de amplificação sonora na orelha direita e implante coclear na orelha esquerda. O juízo da Vara da Infância e Juventude daquela comarca acolheu o pedido da família da criança, mas o município recorreu.
“Não há obrigatoriedade legal”, sustentou o procurador municipal, “e seria impossível disponibilizar um profissional auxiliar para cada aluno com deficiência, salvo em casos de necessidade plenamente demonstrada”. Porém, conforme o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a necessidade do estudante ficou comprovada pelo diagnóstico de uma neuropediatra e pelo relatório fonoaudiológico. “Para que o acesso à educação seja pleno, a criança necessita de cuidados especializados”, anotou o magistrado em seu voto.
Boller lembrou que o direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É dever do Estado, acrescentou, efetivá-lo mediante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 227 da Constituição, pontuou, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado ‘assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.
Na mesma linha, prossegue o relator, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 2 de julho.
Apelação Cível n. 0308252-29.2018.8.24.0038
Categoria da Notícia: Família
TJ/SC: Juíza decide que gato disputado por casal separado, terá guarda compartilhada
O gato Mingau ficará 15 dias por mês com o tutor e os outros 15 com a tutora. A decisão é da juíza Marcia Krischke Matzenbacher, da Vara da Família da comarca de Itajaí. O casal adotou o gato, ainda filhote, enquanto estavam juntos e a disputa se deu logo após a separação. Conforme os autos, a mulher ficou com o animal e impediu as visitas e o contato do ex, o que gerou a ação judicial.
“As fotografias anexadas ao processo e a tatuagem na perna do autor comprovam o convívio duradouro e também ilustram o carinho devotado ao felino”, escreveu a magistrada. Para ela, há indícios de que a ré, além de impedir as visitas do autor, proferiu ameaças de que daria ‘fim no Mingau’ antes mesmo de entregá-lo.
Embora o feito tenha como objeto a regulamentação de guarda e visitas de um gato, para a qual não há lei especifica no ordenamento jurídico vigente, Matzenbacher decidiu de acordo com a analogia. Ou seja, utilizou o que diz a legislação sobre o conflito de guarda e visitas de filhos e aplicou neste caso específico.
A magistrada citou uma julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. “Deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é uma questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII). Para o ministro, “os animais de companhia são sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, (e) também devem ter o seu bem-estar considerado”.
Com isso, a magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, anteriormente negado, para que seja garantida a convivência do autor com o felino. Mas fez uma ressalva: “se, no curso da lide, restar constatado que a real intenção do requerente com o ajuizamento desta lide tratou-se de uma forma forçada de manter algum tipo de contato com a ré, a tutela provisória de urgência será de imediato revogada”. Por antever o clima de animosidade entre as partes, a juíza determinou que o Mingau seja entregue ao autor por pessoa de confiança da ré – e esta deverá devolver após o período de guarda. Cabe recurso. O caso tramita em segredo de justiça.
STJ mantém validade da patente de medicamento usado no tratamento da Aids
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica e manteve o entendimento de acórdão que considerou válido o ato administrativo que concedeu ao laboratório Abbott a patente de invenção do medicamento Kaletra, usado no tratamento da Aids.
Ao ajuizar a ação anulatória, a empresa recorrente alegou, entre outras coisas, que a patente foi concedida sem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinasse os requisitos gerais de patenteabilidade previstos no artigo 8° da Lei 9.279/1996 (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial); além disso, argumentou que a patente seria nula, pois não houve anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto aos eventuais riscos do medicamento à saúde pública.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decretou a nulidade da patente, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a considerou válida, uma vez que o único vício detectado no ato administrativo – ausência de manifestação da Anvisa quanto a eventuais riscos à saúde pública – foi sanado no curso da ação. Ao STJ, a recorrente alegou que essa providência extrapolou os contornos da lide, pois não havia pedido da parte nesse sentido.
Julgamento ultra petita
Citando precedentes da Segunda Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial”.
“O fato de o acórdão recorrido ter detectado a presença de vício no procedimento administrativo em questão, mas não ter conferido à patente impugnada os efeitos objetivados pela recorrente (declaração de nulidade), não significa que o provimento jurisdicional está desvinculado da discussão travada no processo: o que se reconheceu foi a existência de defeito sanável, cujo corolário foi a adoção de providência destinada a convalidá-lo”, disse.
Ao analisar o argumento da recorrente em relação à não observância dos requisitos da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a ministra afirmou que as patentes requeridas pelo sistema pipeline (como no caso) possuem natureza especial em relação às ordinárias, devendo respeitar os pressupostos do artigo 230 e seguintes. Ela mencionou precedente da Terceira Turma para ressaltar que a não observância dos requisitos tradicionais previstos no artigo 8º não constitui causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente pipeline.
Vício sanável
A relatora explicou que a finalidade do dispositivo que exige a prévia anuência da Anvisa para fins de concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (MP 2006/1999, convertida na Lei 10.196/2001) é permitir que a autarquia se manifeste previamente acerca das questões relativas à saúde dos usuários, buscando proteger os padrões de vigilância sanitária. Sem essa anuência – ressaltou –, a proteção patentária não pode ser concedida pelo INPI.
Segundo a ministra, a partir da argumentação constante no acórdão recorrido, a Anvisa concedeu, alguns meses depois da entrada em vigor dessa lei, o registro sanitário para o Kaletra, reconhecendo implicitamente que esse medicamento não é danoso para a saúde pública.
De acordo com a relatora, a partir dos fatos reconhecidos pelo TRF2, a ausência de manifestação da autarquia sanitária ocorreu por circunstância alheia à alçada da empresa recorrida, de modo que não poderia ela, nesse contexto, ser penalizada por falha que não lhe é imputável.
Nancy Andrighi ressaltou que, para a doutrina contemporânea, a análise das invalidades presentes em atos ou procedimentos administrativos deve ser individualizada, devendo a convalidação ou invalidação partir do exame das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso.
Para ela, “é absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção (como ocorrido no particular)”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753535
TJ/GO: Agetop deverá indenizar em R$ 200 mil mulher que perdeu filho em acidente
A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
Segundo o magistrado explicou, os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Veja a decisão.
Processo nº 124954-09.2016.809.0010
TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar companheira de detento por morte em presídio
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um detento morto dentro do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal – CDP/DF. De acordo com a autora da ação, seu companheiro vinha sendo perseguido e ameaçado dentro da penitenciária e veio a óbito durante uma briga em que foi alvo de outros dez presidiários.
A requerente contou, ainda, que, segundo o representante da penitenciária, os agentes carcerários só viram a discussão quando o detento já estava “sem vida, amarrado e com um pano na boca”. Na certidão de óbito, a causa da morte foi descrita por “choque hipovolêmico, traumatismo abdominal e ação de instrumento contundente”.
O Distrito Federal contestou o pedido da autora, uma vez que não está caracterizada, nos autos, a sua união estável com o presidiário. Defendeu não existir qualquer omissão da parte do Estado, pois não havia evidência de que o detento corria risco de morte, o que descarta a reparação por omissão de segurança.
O juiz substituto, ao analisar o caso, identificou, nos autos, procuração legal, outorgada pelo falecido à autora, com declaração de união estável entre as partes. Também verificou constar no processo cartas, escritas de próprio punho, enviadas pelo falecido à autora e sua filha, além de depoimentos orais que atestaram a existência do vínculo afetivo.
Com relação ao homicídio, o magistrado relatou que os documentos oferecidos comprovam o fato e não deixam dúvidas de que o companheiro da autora foi assassinado dentro do centro de detenção, quando estava sob responsabilidade estatal. Ao final do julgamento, o magistrado destacou que “a Constituição Federal diz que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”. O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709144-04.2018.8.07.0018
TRF5: Filhos menores de 10 anos de servidores federais em exercício na Ilha de Fernando de Noronha são isentos da taxa de preservação ambiental
Os cinco filhos menores de 10 anos de servidores federais em exercício na Ilha de Fernando de Noronha terão direito à isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), que é cobrada por dias de permanência no arquipélago. A isenção foi estabelecida em julgamento realizado na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, para garantir o direito à convivência familiar para crianças e adolescentes previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por esse motivo, o órgão colegiado negou, por maioria de votos, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pela Administração da Ilha contra decisão liminar obtida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), em favor dos filhos de seus servidores.
“Observe-se que fugiria da razoabilidade cobrar a referida taxa dos filhos dos agentes públicos que residem e prestam serviço à Ilha, pois tal cobrança inviabilizaria os servidores de trabalharem naquele local, vez que não poderiam manter a unidade familiar”, escreveu em seu voto o relator do processo e presidente da Segunda Turma, desembargador federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Trinta dias de permanência na Ilha teria o custo total com a TPA de R$ 5.183,78 para uma pessoa (criança ou adulto), de acordo com a tabela vigente em 2019, publicada no site governamental dedicado ao arquipélago.
No agravo de instrumento, o Estado de Pernambuco e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha alegaram que estavam agindo no âmbito do seu poder de polícia ambiental, promovendo a fiscalização necessária à proteção e à preservação do meio ambiente. Também alegaram que, de acordo com o Decreto n° 18/2004, as crianças não poderiam ser consideradas residentes permanentes da Ilha e por isso não devem ser isentas da taxa.
Em seu voto, Carvalho analisou o teor do Decreto n° 18/2004 e também da Lei nº 10.403/1989, que instituiu a taxa de preservação ambiental. “Não se trata de mitigar a preservação ambiental, tendo em vista a finalidade da cobrança de tal taxa, mas é pertinente considerar que ao passo que o Decreto nº 18/2004 foi omisso quanto à isenção da taxa para os dependentes dos agentes públicos, a Lei nº 10.403/1989, instituidora da TPA, foi assertiva ao determinar a sua cobrança de todas as pessoas não residentes ou domiciliadas, que estejam em visita de caráter turístico”, enfatizou.
O magistrado citou, ainda, a Carta Maior e o ECA no voto. “A Constituição Federal confere à família especial proteção do Estado de forma expressa e categórica. A Lei Maior atribui tanto ao estado quanto à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (art. 227). No mesmo sentido são os dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescidos de que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, dada a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigos. 2º, 4º, 6º e 19). Assim, tem-se que foi acertada a decisão do Juízo de piso, pois está lastreada nos princípios do direito à convivência familiar e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou Carvalho.
Outro ponto questionado pelo Estado de Pernambuco foi a legitimidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) em iniciar uma ação judicial em favor dos filhos de seus servidores. A questão também foi analisada no julgamento da Segunda Turma. “O pleito em favor dos filhos de seus servidores repercute diretamente na permanência destes agentes públicos na ilha, uma vez que se trata de crianças menores de 10 (dez) anos. Dessa forma, restando estabelecida a relação entre o legitimado e o que será discutido, havendo, portanto, legitimidade para a discussão na causa”, escreveu no voto o desembargador federal.
O julgamento do processo ocorreu na tarde do dia 21 de maio de 2019. Participaram da sessão da Segunda Turma o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro e o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas (substituindo o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, então de férias). O desembargador Paulo Cordeiro acompanhou o voto do desembargador Leonardo Carvalho, enquanto o desembargador convocado Frederico Wildson foi voto vencido no debate jurídico.
No Primeiro Grau da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), a decisão liminar foi proferida no dia 28 de novembro de 2018 pelo juiz federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Ao analisar um dos casos, o magistrado argumenta que a cobrança da taxa inviabilizaria a permanência de uma servidora na Ilha. “O ICMBIO possui servidores morando na Ilha de Fernando de Noronha, já que o arquipélago possui uma área de preservação ambiental importante, e tais servidores possuem residência temporária, enquanto estão designados para atuar no Distrito Estadual. No caso dos autos, o filho da servidora mencionado, inclusive está matriculado desde agosto de 2018 em escola da ilha. Não é razoável a vedação à isenção da taxa mencionada, destacando que o filho da servidora possui dez anos, e eventual proibição causará a necessidade de retirada da servidora e de outros que estejam na mesma situação da ilha, dificultando o importante trabalho do Instituto autor”, afirmou o juiz federal.
Processo: 0817592-18.2018.4.05.0000
TJ/SC mantém condenação de padrasto por chineladas em criança de quatro anos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve condenação imposta a um padrasto por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.
TJ/SC condena médico a indenizar pais de menino que morreu após retirar amígdalas
Um médico de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um menino de nove anos que morreu após se submeter a uma cirurgia para retirada de amígdalas. Ele também terá de bancar uma pensão até o 65º aniversário de nascimento da vítima.
De acordo com os autos, a criança realizou o procedimento em um hospital particular da Capital e recebeu alta na mesma data, mas sofreu complicações no período pós-operatório, com ocorrência de hemorragia, e falecer alguns dias depois. Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico e da unidade de saúde.
Eles narram que o menino apresentou sangramento nos sete dias seguintes à operação, até que foi levado para outro hospital porque o médico responsável pelo procedimento estava em viagem. No dia seguinte, conseguiram consulta com o profissional, que realizou duas cauterizações e liberou o paciente, mas sem cessar o sangramento.
Os pais também apontam que as condições clínicas do filho tiveram agravamento na mesma noite, por isso voltaram a procurar o médico por telefone. Segundo informaram no processo, a orientação recebida foi de que não seria necessário voltar ao hospital, apenas suspender a administração de comida ou bebida e continuar com os procedimentos de gargarejos.
Ainda assim, o menino foi levado até o Hospital Regional de São José, onde morreu por edema/congestão pulmonares e broncoaspiração dois dias mais tarde. Em manifestação de defesa, o médico da criança sustentou que não houve indício de negligência, imprudência ou imperícia médica e que o procedimento cirúrgico a que foi submetido o paciente não estava livre de riscos, os quais foram esclarecidos no pré-operatório. Também manifestou que a causa da morte não foi claramente evidenciada, que tomou todas as medidas necessárias e que ocorreu uma lamentável fatalidade.
Em sentença prolatada em 2013, o médico foi condenado ao pagamento de pensão e indenização aos pais do menino. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça com a determinação para que fosse realizada prova pericial. Após isso, com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada novamente pelo juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Na sentença, o magistrado conclui que a conduta médica apresentou deficiências em razão da falta de cautela no enfrentamento das contingências do pós-operatório.
“Observa-se dos autos que, nada obstante a baixa complexidade do procedimento cirúrgico em questão, o agravamento das condições clínicas do filho dos autores no pós-operatório, inclusive com a ocorrência de hemorragia, não foi adequadamente diagnosticado e tratado, com a diligência que se fazia premente, tanto que o quadro clínico do paciente evoluiu para edema e congestão pulmonares, bem como bronco aspiração, apontadas como causa da morte pelo exame necroscópico”, apontou.
O juiz ainda manifestou que a tese sustentada na defesa, quanto à possibilidade de o paciente ter dado causa às complicações, seja em razão da não observância das prescrições médicas e cuidados com alimentação, não se sobrepõe ao dever de cautela que cumpria ao médico, no sentido de averiguar as reais condições clínicas da criança.
Já o hospital onde ocorreu a operação de retirada das amígdalas restou isento de responsabilidade. Conforme observado na decisão, o médico não era empregado do estabelecimento e apenas utilizou suas dependências para a realização do procedimento. Também é destacado que as complicações do quadro clínico do paciente aconteceram no pós-operatório, bem como os atendimentos que sucederam as complicações ocorreram em outras unidades de saúde.
Assim, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00, decorrente de gastos com funeral e sepultamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele também terá de pagar pensão aos pais: 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos de idade e, a partir daí e até o limite dos 65 anos da vítima, 1/3 do mesmo indexador. O caso ocorreu em 2010. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0005231-64.2010.8.24.0082
TJ/ES: Homem que cometeu injúria racial contra uma criança é condenado a 5 anos de reclusão
Por diversas vezes, o réu ofendeu a menina de 07 anos com piadas referentes a sua cor de pele.
O juiz da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Camata, condenou um morador do município a 05 anos de prisão, em regime fechado, por praticar injúria racial contra uma menina de apenas 07 anos de idade. O crime está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
De acordo com a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, a criança foi morar na casa dos avós para estudar e passou a ser ofendida pelo vizinho, com piadas relativas à sua cor de pele. Frequentemente o homem oferecia bananas à menina, a chamava de macaquinha, saci pererê e dizia que seu lugar era na favela.
Considerando o depoimento das testemunhas, as declarações da ofendida e todas as outras provas produzidas no processo, o juiz entendeu que o acusado praticou as injúrias de forma reiterada, por longos meses. Pela continuidade do crime, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. E ainda condenou o réu ao pagamento de 600 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.
“O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, pois o réu praticava os crimes de forma planejada e premeditada, aproveitando-se dos momentos em que os avós da vítima não estavam próximos para proferir os dizeres, mantendo, com isso, a clandestinidade de seu comportamento. Mas perante outros vizinhos, sequer fazia questão de esconder sua conduta.
Conduta que, sem sombra de dúvidas, ‘fere de morte’ a alma da destinatária”.
TJ/SC: Estado indenizará família de idoso morto no corredor de hospital aguardando cirurgia
A viúva e os quatro filhos de um senhor de 73 anos, internado em hospital público da Grande Florianópolis para tratar de uma fratura de fêmur, mas que faleceu dias após aguardar cirurgia acomodado em uma maca no corredor do estabelecimento de saúde, serão indenizados por danos morais em R$ 70 mil.
A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação manejada pelo Estado que teve relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O fato ocorreu em março de 2010, na Capital, após o idoso sofrer uma queda de bicicleta. Levado ao hospital, com indicativo de necessidade urgente de cirurgia, o paciente foi colocado em um corredor e dali só saiu para o necrotério.
A família, em ação judicial, protestou contra o que chamou de “tratamento desidioso” dispensado pela unidade de saúde ao marido e pai e elencou as dificuldades que marcaram o período em que o paciente aguardou por cirurgia. Além de aduzir que houve erro de diagnóstico, os familiares apontaram também uma série de omissões, como a medição de sinais vitais apenas uma vez ao dia, ausência de solicitação de exames, não condução para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o agravamento do quadro, não realização de procedimentos de reanimação ou ainda a utilização de medicamentos capazes de reverter quadro de intensa dor.
O Estado, em sua defesa, alegou que a morte do homem não ocorreu em decorrência da fratura do fêmur ou de qualquer erro médico, mas sim da intercorrência de outras moléstias preexistentes que inclusive impediram a realização de qualquer cirurgia. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em seu voto, acompanhou entendimento do juízo de origem no sentido de que houve falha no atendimento e de que nem todos os procedimentos possíveis foram adotados para evitar o resultado morte.
Ele confirmou a condenação do Estado pelos danos morais e ainda determinou sua majoração de R$ 40 para R$ 70 mil, em posição seguida pelos demais integrantes da câmara. Fixou ainda, em atenção ao pleito do Estado, que a correção monetária da indenização seja realizada pela TR (Taxa Referencial). A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0019128-40.2013.8.24.0023
2 de abril
2 de abril
2 de abril
2 de abril