TJ/SP: Estado e município devem realizar cirurgia de mastectomia em transgênero

Autor também receberá indenização por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor da ação, que pediu indenização por danos morais por ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O valor da compensação devida pelo médico e pela qual o município responderá solidariamente foi fixada em R$ 2,5 mil.
Consta do processo que o autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado por um dos servidores municipais, “pois não atendeu à exigência de acompanhamento prévio de dois anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário”.
Embora tenha abandonado o acompanhamento ambulatorial exigido por lei – interrompido em 2013 por falta de meios para custear as viagens até a capital paulista, onde o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis está localizado –, o autor juntou diversos relatórios de profissionais da saúde corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e um relatório psicológico que menciona que ele “demonstra um forte desejo de realizar mastectomia”. Durante o período em que pleiteou a cirurgia, o apelante foi atendido por profissionais de diversas especialidades (psicologia, psiquiatria, cirurgia plástica, endocrinologia) e nenhum deles apontou qualquer circunstância que obstasse a realização do procedimento.
Em seu voto, o desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”.
No tocante à existência de lista de espera para realização do procedimento, diz o desembargador, “cumpre esclarecer que a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada imediatamente. Para que se afaste o risco de a condenação importar privilégio do autor em relação aos demais pacientes nas mesmas circunstâncias, cabe a observação de que a sentença deve ser interpretada no sentido de que o autor seja incluído na lista de espera, na posição correspondente à data de sua prolação”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuskie.

TJ/MT: Irmão que ‘emprestou nome’ para compra de carro terá de devolver veículo

Emprestar o nome para que o amigo ou parente possa comprar um bem, por exemplo, pode parecer uma ajuda no primeiro momento, mas pode não dar certo. Assim, aconteceu na cidade de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), onde a celeuma entre dois irmãos só foi finalizada após decisão em segunda instância. O caso foi em 2017 quando a irmã emprestou o nome para que o irmão pudesse comprar um carro. O acordo verbal foi rescindido, mas, no entanto, a dívida não paga.
A irmã ingressou na Justiça e teve o pedido de danos morais e a devolução do carro negado em primeira instância. Descontente, recorreu a Primeira Câmara de Direito Privado onde a apelação foi provida em parte. Os danos morais foram negados, porém a turma julgadora entendeu que o automóvel deveria ser entregue a irmã – efetiva pagadora das parcelas.
No caso, o irmão solicitou em um contrato verbal o nome da irmã para financiar um carro. Após quitar o veículo, o automóvel foi transferido para o nome da cunhada de forma tranquila. Todavia, sem informar a irmã, que mora em um município mais longínquo, o irmão usou novamente o CPF para adquirir um segundo financiamento, no qual não conseguiu bancar as parcelas.
“Comprovado o contrato verbal da realização do financiamento pela apelante que emprestou o nome ao réu/apelado para adquirir o veículo, e que o apelado deixou de pagar as parcelas, obrigação que foi assumida pela apelante, impõe-se a entrega do veículo pelo apelado a apelante, bem como demais obrigações. A obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória”, ponderou a relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que foi seguida pelos demais desembargadores.

STJ determina que município de MT assegure vaga para criança em creche

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.
Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.
Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.
Jur​​isprudência
Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.
“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Comandante de Colégio Militar não pode alterar estatuto da Associação de Pais e Mestres

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu autonomia à Associação de Pais e Mestres (APM) do Colégio Militar de Santa Maria (CMSM) e determinou ao Comandante da instituição que deixe de propor alteração no estatuto da associação da escola. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
O processo teve início em fevereiro de 2018, quando o Comandante do CMSM propôs discutir em Assembléia Geral a revisão do estatuto da APM. O presidente da associação impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) requerendo que fosse assegurado o direito de tomar decisões a respeito dos interesses dos pais e alunos sem que precisassem submeter-se hierarquicamente ao Comandante. O autor alegou nos autos que caso as alterações no estatuto fossem aprovadas, o réu teria o poder de tomar decisões arbitrariamente em situações conflitantes entre a APM e o CMSM, e que os interesses da associação teriam que passar por avaliação do diretor do colégio.
A Justiça Federal julgou a ação procedente. O processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Em seu voto, o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente a sentença, afirmando existir ameaça de lesão ao direito de entidade privada e ingerência de ente do poder público.
“O Comandante do CMSM ratificou a proposta de alteração do estatuto tendo divulgado publicamente no site do colégio, ainda que tenha referido que esta precisaria ser levada à discussão na Assembléia Geral, para então ser votada e eventualmente aprovada. Alteração esta que caracterizaria um claro risco de interferência do Poder Estatal, por intermédio de uma instituição pública de ensino atrelada ao Exército Brasileiro, sobre a garantia fundamental da liberdade de associação”, escreveu Favreto, reproduzindo trecho da sentença.
O magistrado ainda destacou o trabalho assistencial e sem fins lucrativos desempenhado pela APM e a necessidade de manter a independência da associação em prol da formação dos alunos. “Independentemente dos motivos trazidos pelo CMSM, a atuação em forma de ingerência e quase subordinação deve ser evitada, pois do contrário se terá uma centralização de administração em duas instituições diversas”, concluiu o juízo.
Processo nº 50013352420184047102/TRF

TRF5: Estudante com lábio leporino e fenda palatina ingressa na Univasf (PE) em vaga de pessoa com deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na última terça-feira (2), que uma estudante com lábio leporino e fenda palatina ingressará na graduação de Engenharia Agronômica na vaga destinada a pessoas com deficiência física na Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), situada no município de Petrolina (PE). De acordo com laudo médico pericial, a lesão na boca da candidata provoca dificuldade de comunicação por meio da fala, não se restringindo ao caráter estético. A decisão colegiada, por maioria, negou provimento à apelação cível da Universidade e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Pernambuco, em favor da estudante.
“Analisando os laudos constantes nos autos, verifica-se que a autora apresenta sequelas de Fissura Labiopalatal, apresentando alterações na emissão de fonemas, dificultando a comunicação oral, com grande hipernasalidade”, afirma o relator do processo, o desembargador federal e presidente da Segunda Turma, Leonardo Carvalho. Ao fundamentar a decisão, o magistrado fez referência aos direitos das pessoas com deficiência previstos em diversos dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988 e as leis nº 13.146/2015, nº 9394/1996 e nº 8.666/1993 e o Decreto Presidencial nº 3.298/1999. “A Lei nº 13.146/2015 assegura a toda pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e que não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, enfatizou no voto.
O desembargador também citou trechos do relatório da perícia. “O laudo médico concluiu que a pericianda apresenta alteração anatômica e alteração funcional da voz, o que dificulta moderadamente sua comunicação. Em resposta ao quesito 5, a perita afirma que a deficiência da pericianda não é estética, produz dificuldade para falar”, destacou Carvalho na decisão.
A sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Pernambuco determinou que a UNIVASF promovesse todos os atos necessários ao ingresso da estudante na graduação e ainda permitisse à aluna o direito ao acesso a materiais de estudo e de prestar avaliações já realizadas em um prazo razoável. Inconformada, a Universidade apelou ao Segundo Grau, afirmando que a estudante não havia comprovado sua condição para garantir acesso às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Processo nº 0807487-84.2018.4.05.8308

TJ/PB: Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil por estelionato sentimental

Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/SC: Operadora Vivo deve indenizar consumidor importunado com 55 telefonemas em menos de três horas

Um morador de Florianópolis será indenizado em R$ 2 mil, por danos morais, após ser importunado 55 vezes em menos de três horas por uma empresa de telefonia. A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Pela sentença, prolatada pela juíza Vânia Petermann, a empresa também ficou proibida de fazer novos contatos telefônicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
Em sua petição, o autor conta que passou a receber constantes ligações do setor de telemarketing da companhia, que fazia as chamadas para oferecer serviços. Sem interesse nas ofertas, ele tentou resolver a situação em contato direto com a própria empresa, além de registrar queixa no Procon, mas as ligações continuaram. O consumidor demonstrou ter recebido, em uma única data, até 55 telefonemas em menos de três horas.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas de ser a responsável pelas chamadas. Para a magistrada, entretanto, compete aos fornecedores de produtos e serviços resolver as reclamações ou solicitações de seus consumidores na esfera extrajudicial e da forma mais célere possível. O caso analisado, interpretou, deixou evidente a falha na prestação do serviço e a “via crucis” imposta ao consumidor.
“Verifico que, mesmo após a cientificação da empresa do desejo do autor em não recebê-las, as ligações excessivas continuaram a ocorrer. Além disso, o autor teve que recorrer a diversos meios (Procon, contato com a própria empresa ré) a fim de cessar as chamadas inoportunas, sem obter êxito”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão
Processo n. 0005423-89.2018.8.24.0090

TJ/PB condena Estado a indenizar em R$ 180 mil família de vítima de acidente

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Governo do Estado vai ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 180 mil a seis pessoas de uma mesma família por conta de um acidente automobilístico que tirou a vida do genitor. O falecimento foi decorrente do tétano adquirido após o acidente. O caso aconteceu no dia 26 de outubro de 2007, na estrada do Aterro Sanitário do Distrito Industrial de João Pessoa, quando a vítima estava carregando uma carroça de burro e foi atropelada por um caminhão da Limp Fort.
Consta nos autos que a vítima foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sendo, na ocasião, realizados diversos exames e procedimentos. “Das provas coligidas ao encarte processual é possível vislumbrar que não foi ministrada a vacina antitetânica no paciente José Cleophas Porto, quando do seu atendimento médico no Hospital de Emergência e Trauma desta Capital, inclusive não consta na alta hospitalar do dia 30/10/2007 a recomendação médica quanto ao tratamento de tétano”, destaca o relator do processo nº 0045276-96.2008.815.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo o Estado da Paraíba sido condenado a pagar aos autores o valor total de R$ 60 mil. Inconformados, os autores interpuseram recurso, questionando apenas o valor da indenização fixado na sentença. Já a parte contrária alegou a inexistência de nexo de causalidade e a responsabilidade subjetiva do Estado no caso de conduta omissiva, sendo, portanto, necessária a demonstração da ocorrência de culpa do agente público no atendimento médico.
Ao analisar o caso, o relator do processo observou que restaram devidamente demonstrados a conduta omissiva do agente público, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento danoso. “Conforme Laudo Médico com dados extraídos do BE nº 296448 e Prontuário nº 34286, o paciente José Cleophas Porto sofreu trauma na perna esquerda, em virtude de acidente automobilístico e, por isso, de acordo com a indicação de profilaxia contra o tétano indicada pela Comissão de Controle de Infecção Hospital (CCIH) do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, deveria o médico responsável pelo atendimento fazer a profilaxia contra o tétano”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho, dando provimento ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização.

TJ/SC: Ex quer pensão condizente com posição do jogador destacado em clube da Europa

Beneficiada por decisão judicial prolatada na comarca da Capital em caráter liminar, que reajustou pensão alimentícia devida por seu ex-companheiro para 10 salários mínimos, uma mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça com o objetivo de ver majorado esse valor.
Ela pleiteou desta feita que a pensão em favor de sua filha seja fixada em 30% sobre os vencimentos do ex-marido, incidente inclusive sobre férias e 13º salário. Segundo relatou na inicial, o ex é jogador de futebol e acaba de assinar contrato de quatro anos com um clube europeu, em que perceberá vencimentos de 400 mil euros (2019), 800 mil euros (2020), 850 mil euros (2021) e 900 mil euros (2022) anuais.
Em sua defesa, a mulher argumenta não ser justo que o alimentante aufira quantias milionárias por temporada sem que isso reflita proporcionalmente na pensão da filha. “O objetivo não é o enriquecimento (…). Pelo contrário, a intenção é resguardar o futuro da criança e, para além disso, garantir-lhe um presente condizente com a situação financeira de seu pai e de sua irmã mais nova”, garantiu. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do agravo, não ficou claramente demonstrada no agravo em análise a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo no caso de indeferimento da medida.
“Não se vislumbram o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal”, anotou. Além de considerar a necessidade de permitir ao homem exercer seu direito ao contraditório, o desembargador registrou que o atual valor estabelecido para a pensão, de 10 salários mínimos, afasta qualquer argumento de perigo na demora da concessão do pleito, principalmente por inexistirem nos autos relatos referentes a despesas excepcionais para o sustento da criança.
Por esse motivo, concluiu, não há por que adiantar uma decisão cuja análise será mais aprofundada no julgamento do mérito deste agravo ou ainda após completa instrução no decorrer do feito original. “Cumpre ressaltar que a presente análise é promovida de forma superficial, e não importa em necessário acolhimento ou rejeição definitivos dos pedidos recursais”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Banco de Brasília deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.
A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.
Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.
Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.
A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018


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