TJ/MG: Juíza bloqueia R$ 3 mi da CSN para garantir creche em cidade mineira

Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.


A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.

TJ/MS: Município de dourados pagará R$ 75 mil a familiares de vítima de acidente

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que negou ação de indenização por dano moral e material contra o Município de Dourados.
Consta nos autos que no dia 25 de maio de 2017, a vítima transitava com motocicleta pela Rua Lidia Pereira Carneiro quando, ao chegar no cruzamento com a Rua Arapongas, teve uma queda de sua motocicleta em razão de um buraco na pista, sofrendo graves lesões corporais. A vítima foi encaminhada ao Hospital da Vida, mas não resistiu e faleceu dias depois.
Desta forma, companheiro, filhos e neto da vítima entraram com ação de dano moral e material em primeiro grau. Diante da decisão obtida, apelaram sob alegação de que incumbe ao Município a manutenção das vias públicas e que o Executivo municipal deveria tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir acidentes em decorrência da má conservação das vias.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, lembrou que dano moral deve ser entendido como violação do direito à dignidade e, no caso presente, considerou óbvio a existência do dano, condenando o Município ao pagamento de R$ 75.000,00. “São evidentes e inegáveis os danos morais experimentados pelos apelantes, pois ficaram privados do convívio do ente querido (convivente, mãe e avó dos autores), cuja vida foi ceifada de forma trágica”, escreveu em seu voto.
O apelante/viúvo requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo, a título de pensionamento vitalício, alegando que o casal explorava um pesqueiro, em conjunto, além de se dedicarem à pesca profissional. Contudo, no entender do relator, o pedido não deve ser acolhido por não existir qualquer prova de que a vítima do acidente exercia atividade remunerada e que havia dependência econômica.
“Ante o exposto, conheço do recurso e, com o parecer, dou parcial provimento para condenar o Município de Dourados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos apelantes/autores.Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano e não destoa dos parâmetros da jurisprudência, em situações em que se busca compensar o evento que resultou em vítima fatal.
É como voto”.

TJ/SC condena engenheiro que dilapidou patrimônio da mãe com viagens de luxo

Um engenheiro aposentado da Capital que dilapidou o patrimônio de sua mãe ao desviar quase R$ 1 milhão ao longo de uma década na administração de seus bens teve condenação confirmada em julgamento realizado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na esfera penal, ele terá de cumprir pena de um ano e nove meses de prisão em regime aberto e pagar multa no valor de 60 salários mínimos, por infração ao artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Segundo denúncia, o homem administrou o patrimônio da própria mãe ao longo de mais de 10 anos e neste período se apropriou da pensão, de aplicações e de um imóvel no centro de Florianópolis, e ainda contraiu empréstimos para manter o padrão de vida, que incluía constantes viagens de luxo ao exterior e troca anual de seus veículos. A mãe do acusado, vítima do desvio, morreu no decorrer do processo, após passar pelos constrangimentos de ter que devolver compras no supermercado, registrar débitos junto ao condomínio e não ter crédito para a troca de marca-passo cardíaco.
Os autos revelam que, após a morte do marido em 1998, a idosa, de 87 anos, foi morar por dois anos com uma filha em Curitiba-PR. Em 2000, resolveu voltar para a capital catarinense e um dos filhos, que é engenheiro, passou a administrar seu patrimônio. Além de uma conta conjunta com a mãe, ele tinha as senhas dos cartões de crédito e acesso às aplicações. A idosa recebia R$ 13 mil de duas pensões do marido no último ano do desvio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o engenheiro teria dito a um dos irmãos: “Peguei porque precisava e vou pagar quando eu quiser”.
Em depoimento, contudo, o homem negou que tenha se apropriado do dinheiro e disse que os irmãos também tinham acesso às contas. Informou que fez câmbio para o exterior da conta com a mãe porque tinha duas filhas que estudavam fora do país. Alegou ainda ter efetuado depósitos de R$ 215 mil nesta conta conjunta durante o período de 2001 a 2011.
Irresignado com a sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins, no Juizado de Violência Doméstica contra Mulher da comarca da Capital, o engenheiro recorreu ao TJ alegando prescrição da pena, ausência de fundamentos para a condenação e atipicidade das condutas, ao argumento da irretroatividade da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso. Por unanimidade, os integrantes da câmara seguiram o voto do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, que rejeitou todos os pleitos.
“Assim, não se mostra verdadeira a afirmação inicial do acusado, de que não possuía qualquer tipo de controle acerca dos valores que a vítima gastava e recebia mensalmente na referida conta, ainda mais porque admitiu que sacava e levava dinheiro, semanalmente, para a vítima, e efetivamente realizou remessas de câmbio ao exterior sem o conhecimento e consentimento da genitora, efetuando as transações bancárias ao seu bel-prazer, em proveito próprio, revelando o elemento subjetivo das condutas examinadas”, disse o relator em seu voto. A sessão, realizada no último dia 4 de julho, foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. O processo está em segredo de justiça.

TST: Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização

Atitudes preventivas eram adotadas quando lavradora foi imprudente ao auxiliar motorista.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia S.A. por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora. Na decisão, quanto ao montante a ser pago, a Turma considerou exorbitante o valor da indenização e reduziu-a de R$ 1 milhão para R$ 100 mil.
Em atitude de gentileza com o condutor, a empregada rural acabou atropelada por trator, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.
Irregularidades
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa desatendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades.
Ausência de segurança
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.
Engajamento para sanar irregularidades
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, notadamente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.
No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou diversos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor.
Razões para redução
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores fiscais, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas que isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.
Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de diversos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”.
Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”.
O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”.
O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil.
O Ministério Público do Trabalho, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 11154-81.2013.5.15.0142

TJ/MG autoriza casal modificar registro civil para incluir sobrenome estrangeiro

Decisão judicial autoriza inclusão de sobrenome português.


Um médico e uma advogada residentes em Teófilo Otôni poderão modificar seus nomes graças a uma decisão judicial. Com isso, um sobrenome estrangeiro que tinha sido retirado da família do marido há gerações voltará a ser utilizado pelo casal.
O médico, de 47 anos, afirmou que é descendente, por parte de mãe, de portugueses de origem judia. O descendente afirma que eles optaram por remover o sobrenome, no século XIX, para evitar perseguição religiosa.
Inicialmente, o pedido foi negado pelo Judiciário, que considerou haver, no caso, motivação estritamente pessoal, predileção ou propósito de homenagem relativa a ancestrais remotos, com os quais jamais existiu vínculo afetivo.
“A alteração do nome civil é excepcional, pois deve prevalecer seu caráter imutável para segurança das relações jurídicas”, concluiu a sentença.
O casal insistiu no pedido, argumentando que o sobrenome só não foi incluído no registro do médico, em sua infância, porque o cartório sustentou que o nome ficaria grande demais.
Eles alegaram ainda que a mudança não traria prejuízo a ninguém, que o pertencimento à linhagem ficou devidamente demonstrado por estudos de genealogia e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) asseguravam o direito.
No exame do recurso, os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível, acompanharam o posicionamento do relator, Oliveira Firmo.
O relator ponderou que a alteração do nome exige cautela, por questões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Contudo, como é uma manifestação da personalidade, o indivíduo deve sentir-se confortável com seu nome, sendo permitido modificá-lo, desde que se observem as condições legais.
Assim, analisando a documentação da família, o desembargador Oliveira Firmo atendeu a solicitação de incluir o acréscimo “Toledo” ao sobrenome do médico, mas não “Piza”, cuja retomada, segundo o magistrado, não ficou devidamente justificada. Ele autorizou, ainda, que a mulher do solicitante tivesse seu nome alterado também.
A decisão transitou em julgado, então é definitiva.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.586534-2/003

TRT/RJ: Minimercado é condenado pelo assédio sexual de superior hierárquico

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um minimercado em Campo Grande, bairro da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro, ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma operadora de caixa do estabelecimento que sofreu assédio sexual por parte do empregador. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco.
Na inicial, a operadora de caixa do minimercado relatou que todas as meninas que trabalhavam no estabelecimento, incluindo ela, “eram chamadas no escritório do empregador, situado no segundo andar do local de trabalho, e nesse momento sofriam assédio sexual”. A trabalhadora apresentou duas testemunhas para comprovar o alegado.
No primeiro grau, a juíza do Trabalho Renata Andrino Anca de Sant’ Anna Reis, em exercício na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou configurado o dano sofrido pela operadora de caixa em decorrência do assédio sexual. “No que se refere ao assédio sexual sofrido, as duas testemunhas foram muito firmes e precisas ao confirmarem o comportamento repugnante do proprietário da reclamada que se valia de sua posição hierarquicamente superior para abusar das empregadas e a elas dirigir olhares maliciosos e comentários obscenos, inadequados e ofensivos, chegando ao extremo de oferecer dinheiro em troca de favores sexuais”, ressaltou a magistrada na sentença, condenando o minimercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60 mil.
O empregador, em contestação, negou a ocorrência do assédio sexual e recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a primeira testemunha laborou em seus quadros somente cerca de três ou quatro meses e sequer soube precisar em que ano o assédio teria ocorrido. Já a segunda testemunha seria amiga íntima da operadora de caixa e trabalhava em jornada distinta a dela, o que tornaria seu depoimento questionável. O minimercado argumentou, ainda, que a própria trabalhadora foi admitida duas vezes pela empresa, aceitando as condições e que não fez nenhuma denúncia em sede policial para fazer valer seus supostos direitos.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco destacou que “de qualquer modo, o que importa relevar é que a prova oral é mais do que suficiente para comprovar o tratamento inadequado que o sr. (…) dispensa às funcionárias, consubstanciado na prática continuada de assédio sexual, o que, certamente, causou forte incômodo à reclamante, que atingiu o seu auge quando ele lhe ofereceu dinheiro em troca de favores sexuais”.
Sobre o valor da indenização, o relator destacou que, embora fossem graves os fatos relatados, o estabelecimento é de pequeno porte, além de gerar outros empregos. Portanto, avaliou ser mais conveniente reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem das partes.

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar familiares de mulher que morreu após o parto

Laudo médico comprovou que a morte dela foi provocada por uma perfuração no intestino durante a cesária.


O marido e os dois filhos de uma mulher que veio a óbito após passar por uma cesariana devem ser indenizados em R$50 mil cada. Em sentença, o magistrado observou que uma negligência médica foi responsável pelo falecimento da paciente. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
Segundo o marido, que é requerente na ação, sua esposa buscou atendimento em um hospital da cidade de Barra de São Francisco (ES). No local, ela deu a luz à segunda filha do casal, também requerente no processo. Dois dias após a cesária, a paciente recebeu alta hospitalar. No mesmo dia, em casa, ela começou a passar mal, vomitando uma “secreção enegrecida”, com dificuldade para ir ao banheiro, ficando pálida e inchada.
Após a complicação do seu quadro de saúde, ela retornou ao hospital. Na instituição, o mesmo médico responsável pelo procedimento cirúrgico verificou que o quadro dela era grave e a diagnosticou com tromboembolia. Após análise, o especialista informou que mulher deveria ser transferida para um hospital com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e, assim, ela foi encaminhada para uma instituição de Colatina.
No segundo hospital, ela passou por uma série de exames e cirurgias, nas quais foi diagnosticado que o intestino dela teria sido perfurado durante o parto. Apesar de todos os esforços médicos e intervenções cirúrgicas, a paciente acabou vindo a óbito. Em decorrência da fatalidade, os requerentes pediram a condenação do Estado ao pagamento de 500 salários-mínimos, além do pagamento de pensão até que o viúvo completasse 70 anos e os menores a idade de 25 anos.
Em análise dos laudos médicos da paciente, o juiz concluiu que a lesão foi causada no procedimento cirúrgico de responsabilidade dos agentes do Estado. “… A lesão que foi encontrada no intestino da autora e que lhe causou os males narrados no pós-operatório da cirurgia cesariana, decorreu durante o parto cesária, situação em que é possível concluir que houve negligência no atendimento ofertado”, afirmou.
Em sentença, o magistrado destacou o pressuposto de responsabilidade civil e julgou que o ocorrido faz jus à indenização. “Entendo por necessária a reparação (pecuniária) aos autores, eis que a morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite e filhos). Tendo em vista a gravidade da conduta […] é inegável a agressão ao aspecto imaterial destes, sendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (pai e filhas)”, defendeu ele.
Além disto, o juiz também condenou o réu ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo a título de pensão mensal (dano material), que deverá ser repartido entre as filhas e o esposo da falecida, até a data em que as crianças completem 25 anos e, para o viúvo, até a data em que a vítima completaria 74 anos, correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.
Processo n° 0013159-18.2013.8.08.0014

TRT/SP nega vínculo de emprego entre dono de fazenda e seu filho que morreu em decorrência de acidente de trabalho

Atacado por um boi durante o trabalho de ordenha, o reclamante percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão.


A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da viúva de um homem que morreu por complicações derivadas de um acidente de trabalho. A reclamante insistia no pedido de vínculo de emprego entre o marido e a reclamada, uma fazenda, e na responsabilidade civil desta pelo acidente de trabalho. O colegiado também não deu provimento ao recurso do reclamado, pai da vítima e proprietário da fazenda, que havia pedido a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A viúva não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que negou o vínculo de emprego no período de fevereiro a agosto de 2012. Para a reclamante, o marido teria prestado serviços desde fevereiro de 2012, só que “o registro na CTPS ocorreu somente em agosto”. Alegou ainda que o registro na carteira, feito em 1º de agosto de 2012, ocorreu apenas por força do acidente de trabalho, datado de 11 de agosto daquele ano.
A única testemunha ouvida em juízo afirmou que não sabia dizer quando o colega que morreu tinha começado a trabalhar na fazenda.
O juízo de 1º grau reconheceu a possibilidade de que, uma vez que a vítima “prestava serviços na propriedade e em favor de seu pai”, a prestação de serviços tenha ocorrido no período indicado na petição inicial e que o registro na CTPS tenha ocorrido “somente após, e em razão do acidente de trabalho, como disse a reclamante”. E acrescentou ser possível também que a anotação na carteira de trabalho “tenha ocorrido com o intuito de fazer prova perante o órgão previdenciário, a fim de assegurar os benefícios da seguridade social”. O juízo afirmou ainda que “tal situação é atípica, mas possui certa coerência na conduta, embora ilegal, com objetivo de proteger o filho ‘de cujus’ e a sua família”. Por tudo isso, a sentença afirmou que “os fatos apurados nos autos colocam em dúvida a própria existência de relação de emprego havida entre as partes, muito embora o reclamado tenha anotado a carteira de trabalho”. O juízo lembrou que, na busca da “verdade real”, uma vez que na relação de trabalho “deve prevalecer o que realmente ocorreu na realidade dos fatos”, a existência de subordinação jurídica entre pai e filho “é duvidosa”, apesar de haver a “onerosidade nessa relação”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, “é comum nessa situação a atuação do núcleo familiar no desempenho das atividades econômicas da fazenda, sendo razoável supor que o ‘de cujus’ agiu mais como colaborador (ou mesmo empregador), do que como empregado”.
Nesse sentido, o colegiado manteve inalterada a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Em relação ao acidente de trabalho, a testemunha informou que este ocorreu porque o reclamante, durante o trabalho de ordenha, percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão. Ainda segundo a testemunha, “o ideal seria o falecido ter pego um cavalo para tocar o boi daquele local”, já que ele sabia que “o boi era bravo”. Além do mais, “do local onde o boi estava não iria atrapalhar a ordenha”.
A queda lesionou a coluna do trabalhador, que foi levado ao hospital, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou paraplégico. Devido a complicações decorrentes do acidente, veio a falecer em 1º de abril de 2013.
O colegiado entendeu, quanto ao acidente, que o trabalhador “foi imprudente”, isso porque, segundo a testemunha, ele sabia que “o boi era bravo e perigoso” e, mesmo assim, decidiu “tocar” o animal daquele local, quando o ideal seria “pegar um cavalo para tirar o boi de perto da ordenha”. Por tudo isso, “não há como imputar responsabilidade ao empregador pelo evento danoso, já que esse não concorreu de nenhuma forma para o acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.
O colegiado ressaltou ainda que, mesmo que se adotasse a teoria objetiva de responsabilidade civil, “não haveria dever de indenizar, porquanto o fato exclusivo do ‘de cujus’ é situação que exclui o nexo de causalidade com o risco ambiental”. E, da mesma forma, pela teoria subjetiva, “não haveria responsabilidade do empregador, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a culpa, afastando a obrigação de reparar o dano”. Assim, “em que pese o falecimento do trabalhador, o que ocorreu por fatalidade, não subsiste para o reclamado o dever de indenizar”, afirmou o acórdão.
Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, o acórdão ressaltou a “litigiosidade acentuada nos autos devido à relação familiar existente entre a reclamante (nora) e o reclamado (sogro)”, além de “questões sociais e psicológicas por trás das questões jurídicas que extrapolam o âmbito da prestação jurisdicional”. Nesse sentido, salientou que “tais situações atenuam o rigor dos deveres processuais das partes, sendo necessário relevar condutas que eventualmente possam caracterizar infração processual”.
E, por entender que não houve nenhuma falta processual, a Câmara indeferiu o requerimento de multa por litigância de má-fé.
Processo nº 0010755-26.2014.5.15.0107 RO
Fonte: TRT/SP – região e Campinas.

TJ/SC: Pais de motociclista que morreu ao despencar de ponte receberão indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de município do extremo oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de um jovem, que morreu em acidente de trânsito quando seguia por rodovia que corta aquela cidade.
Passava das 23 horas do dia 2 de janeiro de 2013 quando o motociclista perdeu-se ao fazer uma curva na SC-283 e logo na sequência ingressou sobre pontilhão que não possuía guard-rails laterais. Ele e sua moto, de 160 cilindradas, despencaram cerca de oito metros até alcançar o leito do rio. A morte ocorreu no local. O piloto tinha apenas 17 anos e, portanto, não era habilitado para a condução.
Em 1º grau, o juízo decidiu estabelecer danos morais em R$ 20 mil e danos materiais em R$ 2.150,30. Determinou ainda, por entender que a vítima concorreu para o acidente por sua inexperiência, reduzir em 50% os valores indenizatórios. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão julgador manteve o dever de indenizar mas promoveu majoração do valor anteriormente fixado para cobrir os danos morais, estabelecidos então em R$ 75 mil.
O colegiado definiu que a família também receberá pensão mensal vitalícia, na proporção de dois terços do salário mínimo vigente, valor que será minorado para um terço na data em que a vítima completaria 25 anos. Manteve a culpa concorrente do jovem. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001698-42.2013.8.24.0034

TJ/DFT: DF deve reduzir carga horária de servidor que tem filho com deficiência

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de servidor público distrital para ter jornada de trabalho semanal reduzida em 20%, tendo em vista que o autor da ação é pai de uma criança com deficiência. Apesar de o requerimento ter sido negado, em âmbito administrativo, pelo Distrito Federal, a magistrada concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
O autor, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contou que seu pedido foi embasado no artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que garante a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme. O DF contestou a solicitação sob a alegação de dúvidas quanto à real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor.
“Cumpre observar que o relatório médico apresentado pelo réu é datado de 6/09/2016. Causa estranheza o fato de o autor buscar o judiciário para a redução de sua carga horária somente três anos após a emissão do relatório, o que gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor”, afirmou, nos autos, o Distrito Federal.
A juíza verificou, no entanto, que o laudo médico pericial, elaborado por junta médica da própria Secretaria de Saúde do DF, atestou que o filho do requerente é pessoa com deficiência. No mesmo documento, a orientação médica era conceder a redução de jornada pleiteada pelo autor na proporção de 20%, nos termos do art. 61, § 1º, da LC DF n. 840/2011.
Verificado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação do quadro de deficiência por junta médica oficial, a magistrada concluiu que “não há outro caminho à administração pública senão conceder o benefício atinente à redução de jornada à parte autora”. O pedido foi deferido sem a necessidade de compensação e sem qualquer redução salarial.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0718208-10.2019.8.07.0016


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