TJ/GO: Mulher que acusou dois homens responderá pelo crime de denunciação caluniosa

Uma mulher que acusou dois homens falsamente, segunda a decisão, pela prática de estelionato, vai responder pelo crime de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, e também absolveu os dois denunciados.

Luciana de Souza de Bortoli formalizou representação na Delegacia de Polícia incriminando os requeridos de tê-la enganado e feito com que ela entregasse a camionete de sua propriedade, sem que o valor do acordo da venda tivesse sido pago ou o veículo devolvido. No entanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram o contrário. Inclusive, assim como os acusados na ação, uma testemunha ouvida em juízo relatou ter vivido situação semelhante com a denunciante. A referida testemunha narrou que havia comprado uma camionete da mesma mulher, adiantou valores do negócio e, posteriormente, descobriu que os impostos do veículo nunca tinham sido pagos, estando portanto, com a documentação irregular. Sendo assim, o comprador devolveu a camionete à Luciana, mas nunca recebeu o dinheiro de volta.

Entenda a falsa denúncia

Carlos Alberto da Silva Costa foi quem negociou a compra de uma Frontier/Nissan com Luciana de Souza de Bortoli, dona da camionete, pelo valor de R$ 57.000, tendo adiantado valores. Porém, após pegar o veículo, descobriu que o mesmo havia sofrido perda total em função de sinistro e não valia o preço negociado. O acordo foi desfeito, mas a proprietária não quis aceitá-la de volta, nem mesmo devolveu o adiantamento feito. Toda a negociação foi acompanhada por duas testemunhas que confirmaram os fatos em juízo. A camionete ficou na casa de uma delas e foi entregue à Luciana por ordem judicial.

Além de acusar Carlos, a mulher denunciou  também Valdir, com quem teve um relacionamento, alegando que ele era cúmplice de Carlos para lhe causar prejuízo. Com a denúncia, a investigação policial e o processo criminal foram instaurados contra Carlos e Valdir. Ainda, no decorrer do processo, a mulher motivou a manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do seu ex-namorado, alegando ameaças. O pedido foi negado pela juíza Placidina Pires.

Em relação a Valdir, a prova produzida apontou que o réu não teve qualquer envolvimento com a negociação da Frontier/Nissan. Mesmo sabendo da sua inocência, a mulher o incluiu na denúncia, o que motivou a propositura da ação penal contra o homem. A magistrada julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os réus. Como a mulher provocou a instauração da investigação criminal e do processo judicial, mesmo sabendo que os réus eram inocentes, a conduta, em tese, se insere ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal. Por isso, a magistrada determinou a comunicação do fato ao Ministério Público, para que Luciana de Souza de Bortoli responda pelo crime de denunciação caluniosa.

TJ/MS: Estado deve ter professor de apoio para aluna com síndrome de down

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar de forma permanente para a estudante T.I.S.B. um professor de apoio para acompanhamento educacional especial.
Consta no processo que a menina tem 11 anos, é portadora de síndrome de Down e retardo mental, estuda no 2° ano de uma escola estadual em um município do interior e não está alfabetizada pela ausência de professor de apoio para acompanhamento de pessoa com deficiência. Após solicitar o profissional, foi avisada pela direção da escola que não haveria contratação de professor de apoio, prejudicando seu processo de aprendizagem.
Em primeiro grau, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública para que o Estado de MS disponibilizasse um professor de apoio para acompanhamento educacional especial, depois de a coordenadora da escola ter explicado que não haveria contratação para acompanhamento da criança em razão da idade (11 anos), visto que apenas os alunos entre 7 a 9 anos possuem o direito de professor especial para apoio.
A defesa aponta que a menina estuda nesta mesma escola desde os sete anos e nunca houve professor de apoio para seu acompanhamento. O Estado de MS juntou ao processo documentos de contratação de uma professora de apoio em ambiente escolar em favor da aluna, realizada no período de junho a julho de 2017.
Para o relator em substituição legal do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional brasileira preveem a educação como direito fundamental de absoluta prioridade, sendo dever do Estado sua promoção, garantia e efetivação. Ele lembrou que especificamente quanto às pessoas portadoras de deficiência, a Carta Magna prevê a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
“O dever de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência decorre de expressa disposição constitucional, consoante artigo 208, inciso III, da Carta Magna”, escreveu o relator em seu voto.
O relator citou ainda que, como todos os direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, a educação é considerada como um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal.
“Comprovada a dificuldade de aprendizado da infante é imprescindível a adequação curricular e a presença de monitor para seu desenvolvimento eficiente. Assim, é patente a obrigação do Estado de MS disponibilizar à parte autora acompanhamento educacional especializado, por meio de professor de apoio, a fim de assegurar a qualidade da educação da estudante. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado de MS, negando provimento para manter incólume a sentença recorrida”.

TJ/MT: Vítimas de violência doméstica podem requerer afastamento temporário do trabalho

Quase 13 anos após a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), ainda pairam dúvidas da amplitude do poder de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Além de punir o agressor, a legislação tem dispositivos para afastar a mulher de situações em que ela pode ser agredida. É o caso do afastamento e da transferencia do local de trabalho. Pela lei, um juiz pode ordenar que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada ou transferida do ambiente de trabalho por até seis meses. Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária. A previsão está no art. 9º, §2º, II.
A lei garante que a manutenção do vinculo trabalhista na iniciativa privada, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses. Se a mulher for funcionária publica, é possível a remoção para outra unidade, tanto da administração direta ou indireta.
E foi com base nesse ordenamento que S.S.V., vítima de agressões graves do companheiro, conseguiu reestruturar sua vida após o rompimento da relação abusiva. “Ele sabia dos meus horários de entrada e saída do trabalho, sabia o lado da cama que eu dormia, sabia todos os meus hábitos. Como me livrar de uma pessoa assim, que é criativo para a maldade? Não gosto nem de imaginar o que ele seria capaz se eu dissesse na cara dele que estava indo embora!”, questionou.
O caso ilustra bem a situação vivida por muitas mulheres que tentam romper os laços de uma relação abusiva. “Como que eu deixava o casamento? Para onde eu iria? Eu não sabia a reação que ele teria ao anunciar que iria deixá-lo. Tinha um arsenal lá em casa com 6 armas, munições. Certamente ele iria me perseguir”, pontuou S.S.V.
A história iniciou no ano de 1995, quando S.S.V. conheceu o companheiro no qual conviveu por 23 anos. Destes mais da metade foram de sofrimento, aprisionamento e abusos de todas as naturezas – como narrou S.S.V.. “No começo era muito bom prestativo, atencioso e companheiro. Depois começou a ter muitos problemas com o filho, a ex-mulher, os familiares. Fazia-me pagar as compras do mês, o plano de saúde, tudo… Quando ele soube que eu tinha uns direitos para receber (URVs), logo disse gastaria tudo. Eu não podia ficar sentada no sofá quando ele estava em casa, precisava fingir que estava fazendo alguma coisa”, disse.
O rompimento – A gota d’água foi o dia que o companheiro, em 2018, lhe deferiu socos ao descobrir que estava guardando dinheiro para ir embora. “Foram meus colegas de trabalho que me deram a mão e chamaram imediatamente a doutora Ana Graziela que conversou e me explicou sobre os meus direitos. Naquele dia à tarde, quando ele veio me buscar no trabalho, a polícia o prendeu em flagrante. Ficou 3 dias preso e foi nesse período que fui em casa peguei minhas roupas e abandonei tudo que tinha. Passei os dias com meus familiares e meu advogado solicitou o meu afastamento do trabalho. Esse período foi de suma importância para recuperação e para que eu pudesse reestruturar minha vida, alugar apartamento, compra alguns móveis e voltar ao trabalho”, pontuou S.S.V..
Ordens como essa são dadas para casos específicos, conforme explicou a juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa. “Por exemplo, quando o agressor pode esperar a vítima na porta do local de trabalho, durante o trajeto até a empresa ou até mesmo se o casal trabalha junto. A medida é aplicada em casos de violência doméstica ou familiar, para evitar a violência física ou psicológica. A ordem é dada por um juiz de varas de violência doméstica”, explicou a magistrada.
Com o olhar distante e esperançoso, depois de um relato doloroso para a concretização dessa reportagem, S.S.V vê dias melhores e paz no coração. “Uma simples ida ao mercado é tão prazerosa que fico até surpresa. Antes quando ele chegava ao supermercado me xingando e perguntando para que eu ia levar isso ou aquilo se eu era uma idiota na cozinha e não sabia fazer nada. Hoje posso acordar a hora que quero, ir onde desejo, comprar aquilo que sonho sem prestar contas ou ter que ficar refém de uma pessoa doentia”, concluiu. Além do afastamento do trabalho S.S.V carrega consigo um botão do pânico que dá sinais sonoros caso o agressor se aproxime dela em um raio de 1km.

TJ/RN: Descumprimento em contrato funerário gera indenização para familiares

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o Grupo Vila pela prestação de serviços funerários em desacordo com o que havia sido contratado com a família de um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 4.472,15, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.462,50.
De acordo com os autos, os familiares do falecido informaram ter contratado com a empresa a aquisição de serviços e também de um jazigo com duas gavetas no cemitério Parque da Passagem, na zona Norte de Natal.
Todavia, quando ocorreu o falecimento, a funerária informou que apenas teriam direito a préstimos referentes ao “funeral e cortejo fúnebre”, e que desconhecia a vigência de cláusulas referentes ao túmulo.
Assim, diante do integral descumprimento por parte da empresa demandada, foram obrigados a sepultar o falecido em cemitério diverso ao que havia sido encolhido. O enterro ocorreu no Cemitério Bom Pastor I, apesar de regularmente adimplidas as parcelas do plano funeral, no período de 2008 até 2010, no valor total de R$ 2.808.
Decisão
Na fundamentação da sentença, o magistrado José Conrado Filho ressaltou que “foi anexado o contrato particular de promessa de cessão de direito real de usufruto perpétuo e confissão de dívida (aquisição de jazigo)” pela parte autora e que a cláusula segunda especifica a compra de “01 lote de terreno e a sepultura ao mesmo vinculada, com localização”.
O juiz relata que a empresa demanda alegou que o “descumprimento do contrato se deu em razão dos autores não terem se decidido acerca do dia em que seria realizado o sepultamento”. Contudo, ressalta que não foi apresentado “qualquer documento hábil a comprovar a veracidade de suas alegações” para fundamentar o que foi anteriormente narrado. E, assim, o magistrado concluiu que a contratação dos serviços fúnebres incluído aí o jazigo “não comporta maiores dúvidas quanto a sua existência”.
A partir daí o magistrado passou a analisar o pedido de danos morais solicitado pela parte demandante em razão dos inconvenientes gerados e observou que a “negativa de serviço fúnebre quando este seria legalmente devido, supera, em muito, o simples dessabor diário”, principalmente em casos dessa natureza “quando se vislumbra o estado emocional dos autores no momento de luto”.
Processo nº 0809002-05.2016.8.20.5001

TJ/MT: Dono de maquinário e empresa de reboque são condenados a indenizar em R$ 80 mil família de ciclista

Empresa de guincho e dono de maquinário de escavação terão de pagar solidariamente a indenização de R$ 80 mil, a título de danos morais, à viúva de ciclista atropelado. O acidente aconteceu no ano de 2013, no bairro Morada do Ouro, em frente ao Sesi Papa. A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado que negou recurso das empresas responsabilizadas pelo juiz de primeira instância.
De acordo com o processo, o caminhão semirreboque ao avistar o ciclista desviou parcialmente – sem se atentar que o veículo que estava sendo rebocado era maior que as dimensões do ‘cavalo’. Ao perceber que tinha atingido o ciclista com uma das pranchas do maquinário, o motorista parou e prestou assistência, mas a vítima morreu pouco tempo após chegar ao Pronto Socorro de Cuiabá, deixando a esposa e sete filhos.
Para a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, é indiscutível a configuração do dano moral para esposa da vítima fatal de acidente de trânsito. “Tendo em vista a perda de forma brusca e repentina de ente próximo, fato que gera consequências psicológicas severas. Constatado que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi fixado de forma razoável em R$80 mil, deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou em seu voto seguido pela maioria dos magistrados que compõe a Câmara.
Além da indenização, a desembargadora estipulou que tanto proprietário do maquinário, quanto do reboque façam a constituição de garantia de capital para o pagamento de pensão no valor de 1 salário mínimo até o ano no qual a vítima completaria 70 anos (que seria em 2020). Todas as parcelas atrasadas desde o ano do acidente deverão ser pagas em parcela única, com sua devida correção monetária.
Na ação, a empresa proprietária da máquina de escavação argumentou que já havia alienado o bem na época dos fatos. Todavia a informação foi desmentida por documento oficial do Departamento de Transito de Mato Grosso (Detran).
Durante a instrução do processo e na tentativa de colocar culpa exclusiva do ciclista, também alegaram que a vítima transitava no sentido contrário da pista. Versão que não teve êxito – por conta dessas alegações – os magistrados de segunda instância a condenaram ao pagamento de multa por litigância de má fé. “Encontra-se caracterizada a litigância de má fé se a requerida aduziu inexistência de culpa pelo acidente, em razão de não ser a proprietária do veículo reboque/prancha à época dos fatos, mas juntou contrato que demonstra justamente o contrário, ou seja, a aquisição do bem, mormente se mesmo após a aplicação da multa por litigância de má fé, insistiu no argumento de ilegitimidade passiva com base no mesmo documento”, pontuou a relatora.
O magistrado de primeiro grau lembrou que constitui infração de trânsito, de grau médio e punida com multa, deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. “O que, ao que tudo indica, não foi observado pelo preposto do requerido, tendo em vista que a vítima conduzia sua bicicleta na posição correta da via pública. Ademais disso, há nos autos extrato do Detran demonstrando que as rés são contumazes na prática de infringir a legislação de trânsito, pois já haviam sido multadas em situações anteriores por transitar com veículo com dimensões além da autorizada”, argumentou.
Veja o acórdão.
Processo nº 0026050-69.2014.8.11.0041

STJ: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.
“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.
Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.
Salva​​guarda
A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.
“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.
Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.
Critério objet​​ivo
Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.
Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1713098

TRF1: Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade tem direito de realizar exame mamográfico pelo SUS

Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Créditos da imagem ao google.com.br

TRF1 nega a concessão de pensão por morte a filho de servidor público falecido que não comprovou sua incapacidade

Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019

TRF4: Caixa não é obrigada a renegociar dívida de mutuário por perda de emprego

A perda de emprego do mutuário durante o pagamento de parcelas do financiamento habitacional não é suficiente para determinar a renegociação da dívida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em julgamento no dia 26 de junho.
A dificuldade financeira do casal ocorreu após três anos do contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Eles ajuizaram ação contra a Caixa, depois de terem a cobrança de juros modificada pelo banco, ao deixarem de pagar as parcelas em débito em conta. Na solicitação, o casal argumentava estar sendo atingido por práticas de abuso de poder econômico, através de uma suposta aplicação excessiva de cobranças de juros, que estariam sendo incorporados no cálculo das parcelas seguintes.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido, destacando que o contrato não prevê o comprometimento da renda dos financiados. O casal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando haver um desequilíbrio na relação de crédito.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O magistrado considerou que o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.
“Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

DF deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em capacitação no exterior

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública usufruir de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge em capacitação profissional no exterior. Apesar de a Lei Complementar 840/2011 permitir a licença em caso de afastamento do cônjuge para fins de trabalho, e não de estudo, o entendimento do colegiado foi de que é possível a concessão do benefício, tendo em vista a preservação do vínculo familiar.
A autora da ação contou que o marido, médico da Secretaria de Saúde do DF, foi admitido em programa de capacitação no exterior e obteve licença não remunerada para tratar de interesses particulares. Ela, no entanto, teve o benefício negado pelo Distrito Federal, que alegou inexistência de previsão legal.
Ao destacarem a proteção constitucional ao núcleo familiar, os desembargadores consideraram “não ser razoável impor ao servidor licenciado, cujo aperfeiçoamento profissional atenderá ao interesse público, o distanciamento da esposa e dos filhos menores”.
A capacitação do marido da servidora, de acordo com a decisão, vai proporcionar a disseminação de conhecimento técnico especializado em prol da comunidade do DF. “Tem-se por suficientemente demonstrada a relevância de sua capacitação profissional expressamente reconhecida pela Diretoria do Hospital Regional de Santa Maria”, afirmou o desembargador relator.
O colegiado ressaltou, ainda, que a concessão do benefício não vai gerar ônus financeiro ao ente público nem prejuízo aos serviços prestados pela autora.
Processo (PJe): 07361595120188070016
Fonte: TJ/DFT


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