O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018
Categoria da Notícia: Família
TRF1: Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante
O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019
TRF4 determina pagamento de pensão retroativa à filha de anistiado político
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença determinando que o Exército pague parcelas atrasadas referentes à reparação econômica recebida pela filha de um ex-capitão anistiado após a ditadura militar brasileira. A ré havia apelado ao tribunal alegando que o pagamento dos valores só poderia ser efetuado após a validação do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (9/7).
A autora relatou nos autos do processo que teve o direito de receber a pensão reconhecido administrativamente pelo Exército em maio de 2012, após a morte do pai. Entretanto, ela alegou que os pagamentos mensais só teriam começado a ser efetuados a partir de janeiro de 2013. Segundo o Exército, seria necessário o TCU julgar a legalidade da pensão para ocorrer o ressarcimento dos respectivos valores.
Em ação ordinária de cobrança ajuizada na 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), a autora requereu o pagamento das mensalidades respectivas aos meses de maio a dezembro de 2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 0,5%.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, a Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. A AGU ainda solicitou que, em caso de manutenção da condenação, fosse adiada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo pagamento dos valores retroativos e transferindo o cálculo da correção monetária e dos juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, não há necessidade de condicionar o recebimento retroativo dos valores à homologação do TCU. A magistrada ressaltou em seu voto que a função do órgão é fiscalizar o ato concessivo da pensão, que já havia sido implementada na esfera administrativa.
“Cabe frisar que, no caso, como o direito foi reconhecido administrativamente em março de 2013 e a ação ajuizada em janeiro de 2017, se passaram mais de três anos e a situação não foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, tenho que já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da ré, a fim de perceber a verba a que tem direito”, declarou Vânia.
“A razoabilidade do condicionamento ao TCU torna-se comprometida quando, decorrido mais de um ano da concessão, nenhuma providência foi tomada para cumpri-la”, concluiu a relatora.
TJ/RN: Escola é condenada a pagar indenização a aluno vítima de bullying
A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o colégio Faculdade da Criança a pagar indenização pelos danos causados a um aluno vítima de bullying no ambiente escolar. A empresa deve pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora, que é a mãe e representante legal da criança, informa que as agressões começaram em 2017, quando o aluno tinha 9 anos de idade, frequentando o 3º ano do ensino fundamental.
Ela afirma que no decorrer do ano foi ocorrendo o agravamento da situação e que no “final de novembro, as agressões passaram de verbal para físicas, quando alguns colegas, o agrediram com empurrões, socos e pontapés”.
A autora alega ainda que houve ataques em sala de aula, “na presença da professora que não tomou nenhuma providência para evitar as agressões sofrida pela criança, como pode-se verificar pelo laudo médico acostado”, acrescentou a mãe.
Segundo os autos, com intuito de solucionar essa situação, a mãe da criança procurou tanto a proprietária como a direção da escola para informar o ocorrido, pedindo “providências junto aos pais ou os responsáveis dos envolvidos”, com o intuito de evitar a repetição do ocorrido, quando recebeu um apelo da diretora para “deixar pra lá, e não criar confusão”.
Conforme o pedido da parte demandante, esses atos de violência podem ter origem preconceituosa, pois o aluno sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que foi demonstrado em laudo fornecido pelo psicólogo, e informada ao colégio no momento da realização da matrícula. Em razão desses eventos, a criança deixou de frequentar a escola por medo de sofrer novas hostilidades e finalizou o ano letivo tendo aulas em casa.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes ressaltou que ficou evidente a ilegalidade da conduta da escola demandada “diante de sua omissão no dever de cuidado, sendo patente o liame entre o ato ilícito e os danos sofridos”, violando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos educadores o dever de zelar pela segurança e integridade física e moral do aluno.
A magistrada considerou presentes os elementos de convicção que confirmam “a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial quanto aos fatos narrados”. Isso porque a parte autora anexou ao processo diversos documentos, “tais como comprovante de matrícula, receituários e laudo médicos, além do termo de depoimento do conselho tutelar” descrevendo as ocorrências.
TJ/SP: Prefeitura indenizará mulher que teve hemorragia decorrente de medicação errada
Paciente permaneceu 26 dias na UTI.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Holambra a indenizar uma mulher que teve hemorragia e foi internada em consequência de medicação errada fornecida em farmácia do SUS. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação teve quadro de hemorragia intestinal, vômito com sangue e lesões avermelhadas no corpo em decorrência do uso de medicação errada fornecida pela atendente da farmácia do SUS em Holambra. Devido aos efeitos colaterais da medicação, a mulher compareceu três vezes ao pronto socorro do Hospital das Clínicas até ser internada durante 26 dias na UTI, onde teve insuficiência respiratória aguda, infarto agudo do miocárdio e precisou de cirurgia de revascularização.
De acordo com o relator do recurso, Marcelo L Theodósio, laudo pericial “deixou claro que a intoxicação cumarínica contribuiu para o grave quadro que quase culminou com a morte da apelada”.
“Desta feita, restou incontroverso a responsabilidade do apelante, não havendo que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta recebeu indevidamente de funcionária eleita pelo Município de Holambra medicamento diferente daquele que lhe foi prescrito por médico”, destacou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi unânime.
Processo nº 1003028-08.2017.8.26.0666
Para o STJ, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Execução
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.
No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.
Ordem pública
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.
No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.
Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.
“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.
Processo: REsp 1559348
TRF1: Compete à Justiça Federal julgar ação proposta pelo MPF
Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto pela Santo Antônio Energia S/A contra a decisão, do Juízo da 5ª Vara da Seção de Rondônia, que, nos autos da ação civil pública declaratória de desapropriação indireta, declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual de Rondônia.
Trata-se de uma ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e tem causa de pedir na alegação de que a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, teria atingido os moradores da Vila Franciscana, comunidade agrícola localizada a 29 km da balsa do Rio Madeira, situação que estaria inviabilizando a moradia local por problemas que iriam desde a falta de acesso à área, pelo transbordo das águas do lago sobre as vias de acesso, até o afloramento do lençol freático, pela saturação do solo, decorrente do aumento do nível do rio.
Ao recorrer, a concessionária busca a manutenção da competência da Justiça Federal tendo em vista a presença do MPF na demanda e o interesse da União.
O relator para o acórdão, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar a questão, destacou que a ação civil pública como as demais se submetem, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”.
Segundo o magistrado, existe também, no caso, interesse da União já que se trata de ação civil pública ajuizada na defesa de um interesse coletivo, o meio ambiente, já que os moradores foram afetados pela formação de um lago, no Rio Madeira – rio federal de domínio da União que surgiu em razão da Usina Hidrelétrica Santo Antonio, concessionária de serviço público federal.
Assim sendo, nos termos do voto do relator para acórdão, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Processo nº: 0016651-49.2017.4.01.0000/RO
Data de julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 21/05/2019
TJ/GO: Réu que constituiu família com vítima, teve denúncia de estupro de vulnerável arquivada
Um homem de 20 anos, acusado de estupro de vulnerável, teve a denúncia arquivada pelo juiz Rodrigo Foureaux, que responde pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia. Na sentença, o magistrado ponderou que, apesar de o réu ter cometido crime, ele e a vítima, de 13 anos, tiveram uma filha e vivem juntos. Caso fosse condenado, o rapaz pegaria pena mínima de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, o que atrapalharia a convivência e o sustento familiar.
“Por um lado tem-se uma adolescente que manteve relações sexuais com o autor, o que, em tese, configura o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Por outro lado, tem-se que o autor e a vítima tiveram uma filha, constituíram família, que o autor trabalha, mantém a família e cuida da filha, sendo que eventual prisão, além de impedir que o pai se faça presente na vida famíliar em momento tão importante da vida de uma criança, o pai não continuaria trabalhando e causaria prejuízos financeiros para a família e a filha (proteção da família e do direito da criança em ter um pai presente). Qual valor deve prevalecer?”, considerou Foureaux.
Para o juiz, o caso comporta a aplicação da fórmula de Radbruch (pós-positivismo ético), que enuncia que o direito extremamente injusto não é direito. “É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a proteção da família e o direito à convivência familiar, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 217-A do Código Penal sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”.
Literalidade da lei
Na sentença, Rodrigo Foureaux expôs que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 593, o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. “Assim, em um primeiro momento, sempre que houver relação sexual com menor de 14 anos, o agente deverá ser processado e condenado, independentemente de qualquer circunstância”, discorreu.
Contudo, o juiz entendeu que não é a circunstância aplicável ao caso em questão. “A constituição de uma família, a presença do pai na vida da criança e a manutenção da família pelo pai não foram decididos pela jurisprudência, nem pelo legislador.
Dessa forma, deve ocorrer a derrotabilidade da regra, de forma que seja superada a aplicação fria e literal do artigo 217-A do Código Penal”.
Preservar a família
Para o magistrado, é importante preservar a família, também resguardada na Constituição Federal, assegurando à família proteção do Estado, como base da sociedade. Na normativa, ainda, é preceituado que é dever da família, Estado e sociedade à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
Dessa forma, Foureaux entendeu que não é razoávell impingir ao indiciado um processo que poderá resultar em uma condenação criminal a uma pena mínima de reclusão de oito anos e, consequentemente, em prisão no regime inicial fechado, o qual deverá permanecer por no mínimo três anos, dois meses e 11 dias (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90). “(Isso) causaria um desequilíbrio familiar, sofrimento na própria vítima e a ausência de um pai em momento tão importante na vida de uma criança.
A regra é a continuidade do processo, mas em situações excepcionais, é possível que os autos sejam, desde já, arquivados, pois o prosseguimento e uma eventual sentença condenatória seria, por vias transversas, condenar a família, a própria vítima e a filha”.
Veja a decisão.
TJ/RS: Excesso de publicações em redes sociais resultam em indenização para mãe e filho
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de homem que fez ofensas públicas à uma ex-namorada e o filho dela. Ela receberá R$ 20 mil e ele R$ 5 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação disse que ela e o réu tiveram um breve relacionamento há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai da filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.
O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.
A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.
O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.
Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que “procurar pela filha não é crime”. Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.
Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.
Recurso
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.
Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.
Realmente não há ofensas no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, mas há grande pressão moral e indevida exposição perante terceiros.
Para o Desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.
Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.
Por fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas publicações: R$ 20 mil para a autora e R$ 5 mil para o filho dela.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
TJ/ES: Justiça nega indenização a família de criança nascida com problemas congênitos não diagnosticados
A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.
2 de abril
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