A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma mãe que perdeu a guarda do filho por deixá-lo sozinho em casa por longos períodos. Consta nos autos que a mãe, por ser professora e ensinar em vários colégios em turno diferentes, ficava muito tempo ausente. Este fato levou a irmã do menor a pleitear, com o pai, a guarda compartilhada.
Na Primeira Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande, onde tramitou a ação, foi determinada a guarda unilateral à irmã do menor, com visitas livres do pai e o direito de visita da mãe em dias estabelecidos. Na segunda instância, a sentença foi mantida pelo relator da Apelação Cível nº 0009773-86.2016.815.0011, desembargador José Aurélio da Cruz. Ele entendeu que o menor passava por situações de risco quando ficava sozinho em casa.
De acordo com o relator, o deferimento da guarda unilateral determinada na sentença foi em consonância com o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Já quanto ao pedido subsidiário de guarda compartilhada, o desembargador José Aurélio observou que tal pleito não pode ser acolhido. “De modo que, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente mostra-se prudente manter a guarda do menor com a sua irmã (promovente), em harmonia com o estudo psicossocial do caso e o Ministério Público, exatamente como decidiu a sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou, acrescentando que o desejo da criança era ficar sob a guarda da irmã.
Categoria da Notícia: Família
TRF4 confirma condenação de grupo por registro de nascimentos inexistentes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o último recurso do processo criminal que condenou seis réus que registraram o nascimento inexistente de duas crianças com o intuito de receber auxílio-maternidade. A decisão da 8ª Turma, que foi proferida por unanimidade no dia 17 de julho, determinou o cumprimento imediato das penas.
Os réus, moradores de comunidade indígena no município de Ronda Alta (RS), contaram com a ajuda de um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) para cometer os atos ilícitos. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um casal teria ido até a unidade de registro civil do município em junho de 2002 e se apresentado como pais de duas crianças supostamente nascidas em setembro e outubro de 1999, respectivamente. A acusação afirmou que os demais réus teriam servido como testemunhas civis do ato de registro. De acordo com os autos, o MPF só tomou conhecimento dos delitos em 2013, após a realização de vistoria por um agente da Procuradoria da República. Durante a inspeção, o casal teria alegado que o filho era falecido há alguns anos e que a filha teria casado e saído da aldeia, e nunca mais retornado.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou os réus pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Os réus apelaram ao tribunal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ocorrência da prescrição dos fatos. A 8ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a materialidade, autoria e dolo ficaram demonstrados nos autos, sendo que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações”.
Gebran ressaltou o fato de que os réus não souberam esclarecer nos depoimentos a inconsistência apontada pela distância temporal de apenas 15 dias entre o registro de nascimento das duas crianças, chegando a mudar de versão mais de uma vez.
Quanto à alegação de prescrição, o magistrado destacou que “o crime foi descoberto em 2013, a denúncia recebida em 2015 e a sentença condenatória publicada 2018, portanto, não tendo transcorrido o prazo de quatro anos entre essas três datas”.
A 8ª Turma manteve a condenação dos cinco indígenas a 4 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos cada um. O representante da Funai teve decretada a perda do cargo público e pena fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto.
TJ/MS: Direitos da criança e do índio são preservados em adoções por indígenas
Casos de adoção e destituição do poder familiar de crianças indígenas são sempre situações de conflitos de direitos: de um lado o direito das crianças de crescerem em uma família e de outro o direito da preservação da identidade dos povos indígenas. No momento, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande está lidando com o acolhimento de três crianças indígenas e tem buscado uma solução que atenda da melhor forma todas as garantias legais envolvidas.
Em um dos casos, um casal de gêmeos nasceu num contexto familiar bem complicado e, por intermédio da Funai e com a interlocução da Vara da Infância, foram localizados parentes e os gêmeos serão reintegrados para os tios na sua própria aldeia, preservando os laços culturais. Embora os tios precisem de apoio material para cuidar dos bebês, os demais familiares se comprometeram a unir esforços para que os gêmeos possam crescer na comunidade, o que é próprio da cultura indígena.
Em outro caso, a Vara da Infância solicitou consulta ao Conselho Terena para saber sobre o destino do bebê, uma vez que não foi possível a reintegração familiar. A solução encontrada foi a indicação de um casal indígena que, embora não seja parente de sangue, é da mesma etnia terena. Eles vão adotar o pequeno, preservando assim sua cultura de origem.
Estes bons exemplos, segundo a juíza da Infância, da Juventude e do Idoso, Katy Braun do Prado, mostram que é possível, com a articulação dos órgãos públicos, respeitar o direito da convivência familiar das crianças indígenas sem afastá-las também das suas tradições.
STJ: Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar
BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previsão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.
Vejaa o acórdão.
Processo: REsp 1741057
TJ/AM determina que Prefeitura promova obras de adaptação em todas as escolas para melhor atender aos alunos com deficiência
Decisão também determina a limitação do número destes alunos por sala de aula e a qualificação do quadro de profissionais que atuam na educação dos estudantes com este perfil.
Des. LafayetteO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão de seu Conselho da Magistratura, deu parcial provimento a um recurso de Apelação e confirmou decisão de 1.ª instância que determinou à Prefeitura de Manaus a adaptação de todas as escolas da rede municipal de ensino para atender aos alunos portadores de deficiência física.
A decisão atende a uma Ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e determina, ainda, que o Município adéque o número de alunos portadores de deficiência física por turma e que proceda a qualificação do quadro de profissionais que os atendem.
O relator do processo (n.º 0613639-26.2015.8.04.0001), desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, indicou que a realização dos estudos de engenharia e a execução de obras de construção e reforma em todas as escolas da rede municipal de ensino sejam realizadas em até 18 meses. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 5 mil à Prefeitura de Manaus.
Em seu voto, o desembargador Lafayette Vieira salientou que “a política pública de inclusão dos alunos portadores de necessidades especiais vai além do oferecimento de vagas, preferencialmente, na rede regular de ensino, mas também conta com uma série de providências a serem tomadas pelo executor, dentre elas a adaptação de logradouros e edifícios públicos e oferecimento de apoio especializado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente”, apontou o magistrado.
O relator citou, ainda, que “o simples fato de, após decorridos três anos da concessão da medida liminar, o Município ainda não tenha um plano efetivo e abrangente de adaptação dos prédios que compõem a sua rede de ensino, bem evidencia que há clara omissão na execução da política pública, que se frise, é dinâmica, à medida que, a cada início letivo, as necessidades aumentam em razão do igual aumento do número de alunos especiais”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira.
Na Ação Civil Pública, a 28.ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude informa que além da ausência de estrutura de pessoal para atender aos alunos com deficiências físicas “ainda há, na grande maioria das escolas do Município de Manaus, ausência de adaptação arquitetônica para receber estes alunos que, diuturnamente, são segregados em razão de suas especialidades, considerando que a maioria das escolas que atendem ao Município estão instaladas em prédios alugados”.
Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) requereu que os pleitos formulados pelo MPE-AM fossem julgados totalmente procedentes, sob o argumento de que a Secretaria Municipal de Educação (Semed) tem oportunizado treinamento e capacitação aos professores; disponibilizado material em braile e salas multifuncionais, bem como o atendimento de tantas outras demandas. Na mesma contestação, o Município argumentou que, com base no princípio da discricionariedade, “a municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras investir”.
O relator do processo, contudo, refutou o Município e sustentou em seu voto que, “embora a Administração goze de autonomia funcional e administrativa, esta prerrogativa não tem o condão de sobrepor-se ao dever de executar política pública destinada à efetivação de direitos fundamentais”, concluiu o desembargador Lafayette Vieira.
TJ/MG suspende demolição de palacete histórico em Juiz de Fora
MP defende interesse histórico; prefeitura e proprietários contestam.
O Judiciário está no centro de uma disputa para manter ou demolir um palacete no bairro Bairu, em Juiz de Fora, conhecido como Castelinho do Alonso e datado da década de 1950. A mansão, situada na Rua Irmão Martinho, pertenceu ao empresário fundador do bairro.
O Ministério Público e a Associação de Moradores dos Bairros Manoel Honório e Bairu defendem que o casarão deve ser preservado e passar a integrar o patrimônio, mas a Prefeitura, com base no parecer de um perito, entendeu que a edificação é destituída de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.
Uma decisão apertada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no último dia 16, assegurou que o prédio não poderá ser demolido até o julgamento final do recurso contra a sentença que autorizou os donos a disporem livremente do bem.
Decisões
O Ministério Público (MP) ajuizou dois processos relacionados à proteção do prédio: uma ação civil pública e uma ação civil pública cautelar preparatória em defesa do patrimônio cultural.
Em 16 de abril de 2018, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel julgou a ação principal improcedente, com base em dois fundamentos.
O primeiro foi a autoridade do Poder Executivo – no caso, a prefeitura – de decidir sobre o tombamento e a impossibilidade de o Judiciário interferir nesse ato.
O segundo foi uma perícia que informou que o imóvel, embora seja pioneira na região, não se enquadra no estilo neocolonial hispano-americano, não é representativo da identidade juiz-forana, nem se liga a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País.
Contudo, a magistrada ratificou a liminar que impedia a demolição ou a descaracterização do Castelinho até o trânsito em julgado da sentença e autorizou a produção antecipada laudo técnico-pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha).
Recursos
O Ministério Público e o Município de Juiz de Fora recorreram. Por unanimidade, os desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta mantiveram a decisão de considerar o pedido da associação e do MP improcedente.
Mas, por três votos a dois, os desembargadores determinaram a manutenção da liminar enquanto houver possibilidade de recurso, e, por consequência, a suspensão da demolição. Ficaram vencidos o relator, desembargador Moreira Diniz, e o desembargador Kildare Carvalho.
O posicionamento que prevaleceu foi proposto pelo desembargador Dárcio Lopardi e contou com a adesão dos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
O desembargador entendeu que, para que os donos exerçam os atos inerentes à posse e à propriedade do imóvel, é necessário um pronunciamento final, pois assim haverá certeza sobre as questões discutidas, evitando-se prejuízos ao Município, aos demais réus e à população.
“Ora, a revogação da liminar pode acarretar a descaracterização ou mesmo a demolição do imóvel, de modo que restaria prejudicado eventual recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do valor cultural do referido imóvel”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.11.043821-8/004
STF suspende decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos em desacordo com o SUS
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
Veja a decisão.
TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai que foi impedido de assistir ao parto da filha
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada.
Segundo consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve negado o pedido para filmar o nascimento da filha. O autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.”
O Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.” O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.
Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.
A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.
Processo (PJe): 0723871-71.2018.8.07.0016
TJ/SP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes
Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.
Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente. Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.
TRF4 determina pagamento de benefício assistencial a portador de paralisia cerebral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou em julgamento realizado no dia 3 de julho que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência) a um homem de 36 anos com paralisia cerebral que teve dois pedidos administrativos de concessão negados pelo instituto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma e determinou que os valores sejam pagos retroativamente a partir de 2002, data em que a família fez o primeiro requerimento.
O pai ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a autarquia em 2018, após ter dois pedidos de concessão de benefício assistencial negados pelo INSS, respectivamente em 2002 e 2012. O instituto negou os requerimentos com o argumento de que a renda mensal da família, que reside em Taquara (RS), seria maior do que o estipulado para a concessão do benefício (um quarto de salário mínimo por renda per capita). O autor requereu que o INSS concedesse o benefício assistencial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento, com os valores acrescidos de correção monetária e juros. O pai alegou que o filho não teria condições de prover seu próprio sustento, e que ele próprio não estaria conseguindo trabalhar devido à necessidade de cuidados constantes que o filho requer. O autor ainda salientou que o filho faria uso de diversas medicações, alimentação especial e produtos de higiene.
A Justiça Federal gaúcha julgou o pedido procedente, condenando o INSS a efetuar o pagamento a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Ambas as partes apelaram ao tribunal. O pai postulou a alteração do marco inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, alegando que o filho já possuía direito ao auxílio em 2002. O INSS pleiteou a prescrição das parcelas vencidas, alegando que o pai já seria o curador do filho em 2012 e que a ação em primeira instância só foi ajuizada seis anos depois.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do pai e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento.
O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou não haver prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. “Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos artigos 169 do Código Civil de 1916, do artigo 198 do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei de Benefícios”, frisou o relator.
O magistrado ainda destacou não ter restado dúvida nos autos acerca da carência financeira da família e da necessidade de receber o benefício. “Tanto é verdade que o pai do autor possui processo de cobrança de empréstimo de 2007. Ou seja, anterior ao óbito de sua esposa, o grupo familiar já passava por sérias dificuldades financeiras, além de que o fato de haver inadimplência da prestação habitacional indica dificuldade financeira”, concluiu João Batista.
2 de abril
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