TJ/GO: Violência contra a mulher sujeita infrator à reparação por danos morais e materiais

O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde, juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, condenou um homem a pagar danos morais e materiais à vítima, além de impor pena de três meses de detenção por lesão corporal. Na sentença, o juiz ponderou que o acusado agrediu a ex-companheira e provocou prejuízos de ordem financeira e psicológica.
“Uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica – fato comprovado nos presentes autos –, os danos psíquicos dela derivados são evidentes”, justificou o magistrado na sentença.
Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2017, Maria Cristina* foi à casa de seu ex-marido, Roberto* (nomes fictícios) para cobrar as pensões alimentícias dos filhos, que estavam sendo pagas em valores inferiores ao acordado em juízo. No local, os dois discutiram e, segundo a denúncia, o homem puxou a mulher pelos cabelos e a arrastou pelo chão, para expulsá-la de casa. Em seguida, o acusado entrou em sua camionete e bateu três vezes, propositalmente, no carro da vítima, que estava estacionado em frente à garagem.
Após análise do acervo probatório e das audiências, o magistrado considerou que houve indícios suficientes para condenar Roberto – como exame de corpo de delito coerente com os depoimentos da vítima – a despeito da tese da defesa, de que o homem apenas teria carregado a mulher para fora da residência. “Tenho que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos pungentes prestados pela vítima em juízo, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público”.
Dessa forma, Vitor Umbelino condenou Roberto a três meses de detenção por lesão corporal, conforme a Lei 11.340/2006. Sobre os danos morais, o magistrado destacou que tal providência pode ser adotada, com fundamento no artigo 387, inciso 5 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
“Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa (presumido), portanto, que dispensa prova para sua configuração”, destacou o juiz conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
O magistrado complementou, ainda, que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, “não havendo necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta e de má-fé ou demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação”. Assim, foram fixados R$ 1 mil a título de indenização por danos morais e R$ 600, por danos materiais, conforme prejuízo que Maria Cristina teve, ao precisar consertar seu carro.
Veja a decisão.
Processo nº  5555554.00

TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vendedor, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e da ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

TJ/AC: Proprietária de mercearia deve indenizar mãe de criança vitimada em explosão de fogos de artifício

Mãe da vítima deve ser ressarcida por danos morais, estéticos e materiais. Atualmente, a criança utiliza prótese ocular.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma mercearia que vendeu fogos de artifício para crianças. O estabelecimento foi responsabilizado pela venda ilícita, que gerou um resultado trágico. O irmão das crianças que realizaram a compra acendeu os fogos de artifício, que explodiram dentro de casa.
A vítima dessa explosão tinha apenas seis anos de idade. O menino sofreu amputação da falange distal de dois dedos de sua mão esquerda, teve dentes quebrados e perda da visão do olho esquerdo. Os fatos ocorreram em outubro de 2017.
A demandada deve ressarcir a mãe pelos danos, sendo: R$5 mil pelos danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 129,50 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.395 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40).
Decisão
A proprietária do comércio, localizado na AC 40 da capital acreana, admitiu que vende os fogos de artifício. Contudo, alegou que a compra não ocorreu em sua empresa, pois seus funcionários são treinados e não disponibilizam o produto para menores.
De acordo com os autos, os vizinhos foram testemunhas na audiência e, em unanimidade, informaram que possuem filhos que já compraram fogos de artifício no lugar. Assim, restou incontroverso que embora existam outros mercados menores na região somente o da ré vende fogos de artifício.
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, assinalou que a parte ré poderia ter carreado aos autos as notas fiscais de vendas do estabelecimento na data referida, para demonstrar que não houve venda do produto, “mas deixou de fazê-lo, ou porque sua situação fiscal não é tão regular como relata, ou porque não seria de seu interesse a produção dessa prova”.
A magistrada esclareceu ainda sobre a proibição de venda de fogos de artifício para crianças e adolescentes, regimentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa legislação prevê que os comerciantes não podem vender artefatos com maior potencial explosivo, pólvora e rojões para pessoas que têm menos de 18 anos de idade.

TJ/MS: Mãe será indenizada por erro médico que causou a morte da filha

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação de Serviços de Saúde de MS (Funsau) e concederam provimento para N.B. dos S., determinando a condenação do ente público por danos morais em decorrência do falecimento da filha da segunda apelante, por má prestação de serviço.
Consta no processo que N.B. dos S. ingressou com ação de indenização em razão do falecimento da filha, resultante de erro médico. Relata que em março de 2012 levou a filha para atendimento emergencial por estar com dificuldade em evacuar, tendo a criança chegado no local andando, lúcida, ativa, alimentando-se e interagindo, apensar de febril.
Os plantonistas solicitaram exame de raio-x e informaram-na que a criança estava com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estômago, sendo operada com urgência. Após a cirurgia, constatou-se uma infecção e foram realizados vários diagnósticos, sendo a bebê internada na Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
A criança sofreu uma parada cardíaca e, ao visitá-la, a mãe observou que estava machucada e inchada, sendo informada posteriormente que a menina sofrera falência renal e teria de fazer hemodiálise, não sabendo se o procedimento foi mesmo realizado. Os exames detectaram então leishmaniose visceral, iniciando-se o tratamento três dias depois, o que pode ter contribuído para piora do quadro da criança.
Em primeiro grau, o juiz determinou que N.B. dos S. recebesse R$ 20.000,00 por danos morais, mas a agência de saúde recorreu querendo a reforma da sentença e/ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe também ingressou com recurso pedindo a majoração do valor fixado em juízo singular.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Está comprovada a falha na prestação de serviço, em especial quando dos primeiros atendimentos à vítima, acarretando pois em indenização, pois o tratamento da menor, filha da autora, poderia ter iniciado em momento anterior, o que poderia ter lhe permitido a sobrevida”.
Quanto ao pedido da mãe/autora, o relator majorou a indenização, entendendo que o dano moral é ressarcível e visa coibir abusos e desrespeitos praticados contra a pessoa humana. O magistrado afirmou que a indenização em dinheiro, desvinculada do dano patrimonial, não trará novamente o ente querido, mas certamente aliviaria os tormentos e sofrimentos dos genitores.
“Posto isso, conheço do recurso de Funsau e nego provimento. Conheço do recurso adesivo interposto por N.B. dos S. e dou provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.

TJ/SC garante direito a vaga em creche em tempo integral para criança

Para garantir o direito social à educação do seu filho, em Florianópolis, um gesseiro e uma faxineira comprovaram que trabalham em período integral e, por isso, necessitam de uma creche pelo mesmo espaço de tempo. Assim, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Copetti, decidiu assegurar vaga em creche em período integral em distância não superior a cinco quilômetros da residência do casal, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Segundo a desembargadora, a disponibilidade de vagas de educação infantil, integral ou parcial, depende de cada caso, condicionada à demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo familiar de que participa a criança. “Não sendo possível a disponibilização de vaga em creche com distância não superior a cinco quilômetros da residência da parte autora, deve o município requerido assegurar vaga próxima ao local de trabalho dos genitores, ou oferecer transporte público gratuito à criança e acompanhante”, disse a relatora em seu voto.
A criança tinha uma vaga em creche no período vespertino, mas os pais também trabalham pela manhã e não têm familiares para os auxiliar. O pai é colocador de gesso autônomo e alegou trabalhar das 7h às 18h. Já a mãe é faxineira contratada e cumpre expediente das 8h às 17h, com uma hora de almoço. O casal argumentou violação do contraditório e da ampla defesa no primeiro julgamento, ainda na comarca da Capital, onde tiveram o pleito negado.
“Nesse passo, tem-se como comprovado o labor dos genitores e a impossibilidade de se ocupar de cuidar do menor durante o horário comercial, presumindo-se a veracidade do que foi declarado pelos genitores, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelo apelado. Este, nas oportunidades em que falou nos autos, em nenhum momento impugnou especificamente as alegações da parte autora lançadas na inicial acerca do labor prestado pelos genitores e sua respectiva jornada de trabalho, assim como os documentos por ela juntados – quer seja com a inicial, quer seja no decorrer da demanda – visando a comprovação de suas alegações”, completou a desembargadora Vera Copetti.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participou o desembargador Rodolfo Tridapalli. A decisão foi unânime.

TJ/ES: Prefeitura é condenada por omissão em queda de criança em escola municipal

Juiz considerou que a conduta da escola foi negligente pois, além de não zelar pela integridade física do aluno, ela também não prestou o devido socorro após o acidente.


A Prefeitura de Linhares foi condenada a pagar mais de R$11 mil em indenizações a uma criança e seus familiares. A condenação se deu após o menino de cinco anos se ferir em uma escola da rede pública municipal. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o pai e a avó da criança, em virtude da queda, ele teria fraturado o fêmur e a administração da instituição não teria prestado o devido socorro. Eles sustentam que a direção da unidade escolar sequer encaminhou o menino para o socorro médico, tendo apenas avisado o responsável dele sobre o ocorrido. Em virtude do acidente, os requerentes levaram a criança até um hospital particular, onde ela passou por um procedimento cirúrgico e, posteriormente, teve a perna engessada.
Em sua defesa, o município questionou o pedido de indenização por danos morais em nome próprio por parte dos responsáveis da criança, o qual foi refutado pelo magistrado. “A doutrina e jurisprudência tem admitido em certas situações como legitimadas aquelas pessoas muito próximas ao ofendido que foram indiretamente lesadas […] essa admissibilidade dos danos morais indiretos sofridos pela avó e pelo genitor, reconhece-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”, afirmou.
Em apreciação ao caso, o juiz ainda destacou que a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, porque se tratava de omissão estatal, uma vez que não teria havido suficiente cuidado com o menor de idade, de modo a impedir o acidente. Ele ainda destacou que a gravidade da lesão e a forma com que a unidade escolar lidou com a situação ensejam ainda mais a natureza da responsabilidade do réu.
O magistrado também alegou que, no referido caso, o dano seria a queda da criança, bem como as suas consequências (fratura, procedimento cirúrgico e engessamento), enquanto a conduta seria a omissão da escola em zelar pela segurança da vítima. Já o nexo causal seria a culpa, no qual o relatório elaborado pela diretora da escola demonstra a negligência em não socorrê-la como deveria.
Desta forma, o juiz condenou a prefeitura de Linhares ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$55,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais em R$5 mil para a vítima do acidente, e R$3 mil para cada um dos seus responsáveis.

TJ/SC: Hotel indenizará casal por cancelar reserva às vésperas da noite de núpcias

Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.
Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0306172-14.2018.8.24.0064

TRF4: Aposentado por invalidez deve comprovar necessidade de assistência de terceiro para receber benefício do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve em julgamento realizado na última semana (17/7) decisão que negou a uma aposentada a concessão de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. A idosa havia requerido o pagamento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) baseada no artigo 45 da Lei 8.213/91, que estabelece que o bônus possa ser dado ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No entendimento unânime da 6ª Turma, não ficou comprovado nos laudos médicos a necessidade constante de assistência de terceiro por parte da autora.
A aposentada, que tem 60 anos e possui artrite e uma prótese em uma válvula cardíaca, ajuizou a ação contra o INSS após ter o pedido administrativo de concessão do acréscimo negado pelo instituto em 2014. Ela alegou que sofreria de doença grave e necessitaria de acompanhamento contínuo de outra pessoa.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido improcedente, a aposentada apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
A relatora do recurso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, observou que o laudo pericial judicial provou que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do acréscimo pleiteado.
A magistrada destacou o trecho do exame médico que afirma que a aposentada não necessita de assistência contínua e permanente de terceiros para suas necessidades básicas diárias como alimentação, higienização, ingestão de medicamentos e locomoção, e que suas limitações físicas são para esforços físicos moderados a intensos, não havendo limitação mental.
“Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique restringido às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a autora acostou aos autos um único atestado médico, exarado por médico particular”, concluiu Taís.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

TJ/SC condena laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo n. 0002902-69.2013.8.24.0019

TJ/PB mantém decisão que obriga plano de saúde a fornecer equipamento a criança com diabetes tipo I

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (23), manter a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que obrigou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer o equipamento FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança de onze anos que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10). A Apelação Cível nº 0842778-13.2016.8.15.2001 teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo consta nos autos, a criança foi diagnosticada com a doença crônica aos quatro anos de idade. Por ser insulinodependente, o paciente tem de se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Dessa forma, a médica especialista indicou o uso do equipamento, por entender que o método tradicional não é mais suficiente, já que ocasiona sofrimento ao paciente ou não atende à dinâmica do cotidiano.
A Unimed João Pessoa se negou a fornecer o aparelho, ensejando a Ação na Obrigação de Fazer, com pedido de indenização por danos morais. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, ou seja, obrigou o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela médica, que é o fornecimento do equipamento, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a Unimed João Pessoa diz que o aparelho pleiteado não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ser de uso domiciliar. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelatório, afirmando que a operadora de saúde, ao negar a cobertura do tratamento, configurou ato ilícito e, portanto, ensejou a indenização. Os autos narram, ainda, tentativa de composição amigável por meio do Núcleo de Conciliação, a qual restou infrutífera.
O relator do recurso entendeu, em seu voto, que é inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Ainda explicou que a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90 “A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o relator Carlos Eduardo manteve entendimento da sentença. “O cenário não ultrapassou o campo do mero aborrecimento a ponto de atingir os direitos da personalidade e da honra do usuário. Portanto, diante dessas circunstâncias, a questão resvalou na seara contratual e não há espaço para fixação de indenização por dano moral, exatamente como posto na sentença, afinal, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, concluiu.


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