TJ/SP: Justiça permite matrícula de jovem no Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio

Aluno comprovou desempenho curricular excepcional.


A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu mandado de segurança para que um estudante do último ano do Ensino Médio possa se matricular em curso de Ensino Superior antes de finalizar os estudos.
Consta nos autos que o jovem pede permissão para se matricular no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes. De acordo com a decisão do juiz Bruno Machado Miano, o aluno continuará cursando o Ensino Médio em uma escola estadual, durante o período matutino, e terá aulas na universidade no período vespertino. Na ação o estudante comprovou vida curricular e extracurricular excepcionais.
“Foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio – praticamente pro forma”, escreveu o magistrado. “Manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade e a cultura”, enfatizou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011128-23.2019.8.26.0361

TJ/ES: Homem forçado a se retirar de shopping center tem pedido de indenização negado

Ele sustentou ter sido obrigado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação por estar descalço no centro comercial.


A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem e sua família. Na ação, ele requeria ser compensado financeiramente por ser obrigado a se retirar de um shopping center do município por estar descalço.
De acordo com o autor, após deixar seu carro no estacionamento do centro comercial, ele teria perguntado a um segurança do local se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando. O questionamento teve resposta permissiva pelo funcionário.
Posteriormente, quando estavam na praça de alimentação, ele e sua família foram abordados pelo corpo de seguranças do estabelecimento, que solicitou que o autor deixasse o local. A justificativa foi de que na praça de alimentação era proibido a permanência de pessoas descalças. O requerente ainda contou que teria questionado a existência de placas informando o impedimento e, segundo o autor, lhe foi respondido que as placas existiam mas estavam tampadas.
Segundo o autor, apesar das indagações, não foi possível permanecer no estabelecimento, sendo obrigado a deixar sua família almoçando sozinha e acionar a Polícia Militar, a fim de confeccionar um boletim de ocorrência. Em virtude do ocorrido, os autores alegam que a situação foi vexatória e que teriam sido alvo de chacotas em seu bairro, tendo o caso sido divulgado pela imprensa. Por isso, requerem a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping questionou a inclusão dos demais familiares do autor como requerentes no processo. O réu também confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local e que o mesmo teria desrespeitado o aviso. O réu ainda anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitido a entrada nas condições que o autor se encontrava.
O juiz, em análise do caso, destacou que o ocorrido configura como relação de consumo visto que as partes se encaixam como consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente. O magistrado também ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o alegado fato lhes causou dano de ordem moral ou psicológica.
“… Confirmou o autor em seu depoimento saber da existência de regras que devem ser respeitadas em diversos locais, que no presente caso não foram respeitadas, mesmo após ser advertido […] Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, justificou o juiz.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da parte autora.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048

TJ/SC: Discrepância sobre valor atrasado de pensão alimentícia suspende prisão de devedor

O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender mandado de prisão e o consequente encarceramento iminente de pai acusado de inadimplência de pensão alimentícia.
Isso porque, na análise do desembargador Hélio do Valle Pereira durante plantão judicial no final de semana, há controvérsia não solucionada em relação ao valor de tal débito, que por meio de cálculos distintos tanto pode ser de R$ 4 mil, R$ 400 ou mesmo inexistente, com a possibilidade até do executado ter recolhido valor maior que a obrigação.
O Ministério Público, em sua manifestação, posicionou-se favorável à suspensão do decreto de prisão e ao consequente recolhimento do mandado, a fim de que os credores se posicionem, antes de qualquer providência, a respeito dos cálculos e argumentos apresentados pelo alimentante.
“Desse modo, ainda que tudo possa ser revisto à frente, tenho que neste instante a cautela recomenda mesmo que se evite o encarceramento”, finalizou o relator, em decisão monocrática. O processo corre em segredo de justiça.

TRF4: União e estado do PR deverão fornecer medicamento à base de canabidiol para criança com microcefalia e paralisia cerebral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná, de forma conjunta, forneçam de maneira gratuita o medicamento Isodiolex, produzido à base de canabidiol, para o tratamento de crises de epilepsia de uma menina de cinco anos de idade que sofre de paralisia cerebral e de microcefalia. A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento realizada na última semana (16/7) ao dar provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF havia ajuizado, em julho de 2018, uma ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Federal paranaense (JFPR) contra a União e o estado do Paraná para que fornecessem gratuitamente o remédio à criança.
A menina tem cinco anos e mora em Itapejara d’Oeste, no Paraná. Ela tem sequelas neurológicas decorrentes do parto prematuro de 29 semanas. Além da microcefalia e paralisia cerebral do tipo espástico, também foi relatado que possui histórico de hidrocefalia e de colocação de válvula ventrículo peritoneal. Segundo o MPF, esse quadro médico faz com que ela sofra com constantes crises de epilepsia de difícil controle clínico desde os quatro meses de idade.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) determinou que fosse feita perícia médica para verificar a indispensabilidade do tratamento bem como a sua urgência. O médico perito então confirmou a necessidade de utilização do remédio Isodiolex para a criança e que o mesmo não é substituível por outros de menor custo ou de efeitos semelhantes, não existindo equivalente na rede pública ou no Sistema Único de Saúde (SUS) que demonstre a mesma eficácia para controlar as crises convulsivas.
Em outubro de 2018, a Justiça Federal paranaense concedeu o pedido e determinou, de forma liminar, que a União e o estado do Paraná, de maneira solidária, fornecessem, no prazo de 30 dias, o medicamento na quantidade de seis frascos ao ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, requisitou a suspensão da liminar, defendendo que o Isodiolex não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer remédio sem registro, ainda que o medicamento tenha autorização de importação pelo órgão de vigilância sanitária.
A Turma Regional Suplementar do Paraná do tribunal, em fevereiro deste ano, acatou os argumentos da União, dando provimento ao agravo de instrumento, e determinou a suspensão da liminar e da concessão do remédio à menina.
Dessa decisão, o MPF opôs o recurso de embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no acórdão da Turma, já que ele fundamentou-se na impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro junto à Anvisa, bem como na ausência de comprovação da eficácia do tratamento.
O autor da ação sustentou que tais razões contrariam as provas constantes nos autos, que demonstram que o remédio solicitado é adequado e necessário ao tratamento da enfermidade da criança.
A Turma, na última semana, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão de fevereiro. Assim, se manteve a antecipação de tutela deferida pela primeira instância da Justiça Federal, obrigando novamente a União e o estado do Paraná a fornecer o Isodiolex gratuitamente à paciente.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que “embora o medicamento não possua registro na Anvisa, em 2014, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2113 passou a autorizar o uso compassivo do canabidiol (CBD) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes devem preencher critérios de indicação e contraindicação a ser avaliados pela Anvisa, a fim de possibilitar a permissão para o uso compassivo da substância. Na hipótese, a parte autora comprovou já possuir autorização de importação expedida pelo órgão, providência que supre a ausência de registro do medicamento”.
Em seu voto, Penteado reforçou que “a parte autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas mostraram-se insuficientes para o controle adequado das crises convulsivas. Diante da ineficácia das medicações aplicadas, foi indicado o Isodiolex, tendo em vista que foi avaliado como eficiente em uso associado com outros anticonvulsivantes e imprescindível no atual momento”.
O magistrado complementou dizendo que “é com base nessa excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia de difícil controle, que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA. Assim, tenho que esse é o caso dos autos, pois a doença que acomete a menor é de extrema gravidade e agressividade, provocando convulsões diariamente, situação que coloca em risco sua integridade física, sendo que não existem outras linhas de tratamento específico para a doença, que permanece resistente mesmo depois de uma série de anticonvulsivantes”.
O desembargador concluiu afirmando que “nesse cenário, a excepcionalidade do caso concreto é inequívoca, pois foi autorizada a importação pela própria Anvisa e ficou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica com a mesma eficácia, devendo ser reconhecido seu direito à tutela jurisdicional”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Processo nº 5041593-42.2018.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Empresas devem indenizar por transtorno em velório e sepultamento

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K. da S. com pedido de majoração do valor a ser pago por dano moral interposto em face de uma funerária e um cemitério da Capital, que causaram grandes transtornos em momento muito delicado da apelante, o velório de seu pai.
Consta nos autos que o falecido era cliente das empresas desde 1995 e faleceu em agosto de 2012, depois de anos de contribuição em um contrato que tinha por objeto um jazigo, com três gavetas, localizado no cemitério réu. No decorrer do contrato, houve a morte de três parentes e as gavetas foram cedidas a eles.
A autora afirma que, em nenhum momento, as empresas informaram o falecido ou os familiares que as duas primeiras gavetas já possuíam tempo suficiente para serem exumadas, causando grande transtorno no momento de sua morte, pois, com o sepultamento do filho em 2011, a exumação das duas primeiras gavetas não poderia ser realizada, em razão do tempo do último corpo sepultado ser inferior a cinco anos, como previsto na legislação municipal.
Assim, ao procurar a Pax para o sepultamento do pai, a autora foi informada que não havia vaga no jazigo e que a exumação não poderia ser realizada, sendo necessária a aquisição de novo jazigo no valor de R$ 2 mil, bem como o pagamento de R$ 870,00 por taxas para o sepultamento.
A notícia de que não poderia abrir nenhuma das gavetas causou transtorno e sofrimento para a filha e a esposa, que já estavam abaladas com a perda do ente querido. Os transtornos aumentaram porque o local do velório estava extremamente sujo, o pano para ornamentação tinha manchas de um líquido gosmento, no teto havia furos, teias de aranha e manchas de mofo. Para finalizar, no momento do enterro as correntes que sustentavam o caixão arrebentaram e o corpo caiu, resultando em mais alvoroço e angústia à autora e familiares.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$12.500,00 cada por dano moral e material, no entanto a filha do falecido solicitou a majoração do dano moral para R$ 30 mil.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, é incontroverso o fato gerador do dano (lançamento do corpo do pai/marido para fora do ataúde), mas a estipulação do quantum fica a critério do julgador. Ele lembrou ainda que o objetivo do dano moral é recompensar a vítima pelo prejuízo e desencorajar a reiteração do fato cometido pelas empresas.
“Tenho que acertado está o valor arbitrado de R$ 12.500,00 para cada parte, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, bem como a intensidade do abalo, suas consequências e a condição social e financeiras das partes, atingindo de forma satisfatória a finalidade de suavizar o dano experimentado pelas autoras e estimular as requeridas a melhorar a prestação de seus serviços. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

TJ/AC: Consumidor será indenizado por farmácia ter se negado a vender medicamento e rasgado a receita

A conduta da funcionária da empresa foi danosa e transcendeu os limites da razoabilidade.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, por ter negado a venda de medicamento e inutilizado o receituário médico apresentado por uma cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.400 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 65).
Segundo os autos, a reclamante tentou comprar remédio controlado para seu filho, que é portador do espectro autista, na referida empresa, mas a farmacêutica negou a venda e invalidou a receita médica, por ter carimbado e assinado no verso do referido documento.
Ao ponderar sobre o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, apontou que foram apresentados documentos e provas testemunhais a favor das alegações da mãe do paciente. Além disso, a farmácia não negou os fatos narrados no processo.
“Não se trata de uma simples negativa de venda, mas da invalidação inadequada para um produto necessário e controlado”, assinalou Mammed. Então, no entendimento do magistrado, houve falha na prestação de serviço pelo empreendimento reclamado, que violou os direitos da consumidora. Da decisão cabe recurso.

TRF1 mantém decisão que garante salário-maternidade rural à segurada especial indígena

No tocante à prova de labor rural, tem em vista a dificuldade de trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Supremo Tribunal de Justiça adotou a solução pro misero, que conta com apreciação de prova material em conjunto com prova testemunhal produzida.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Boa Vista/RR, e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade rural a uma segurada especial indígena, menor de dezesseis anos.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “tendo em conta as atividades rurícolas e de caça e pesca dos indígenas, o INSS vem reconhecendo seus direitos previdenciários na qualidade de segurados especiais. Entretanto, com base no Decreto 3.048/99, na Lei 8.213/91 e no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, um dos requisitos impostos para filiação ao Regime de Previdência Social é ter a idade mínima de dezesseis anos.”.
Questão controversa, no que diz respeito ao caso, à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial à indígena menor de dezesseis anos dada a inconstitucionalidade do trabalho aos menores de dezesseis anos.
De acordo com o magistrado, a questão deve ser analisada com observância da legislação referente aos direitos indígenas e com importância às peculiaridades culturais e sociais da comunidade citada. Salvaguardados na Lei 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto dos Índios, a eles são extensíveis as condições do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de suas especiais condições sociais, econômicas, culturais e de trabalho.
Consta dos autos que foi realizada perícia antropológica para esclarecimento sobre costumes da aldeia à que pertence a autora. Nos termos da referida perícia, o número de mulheres das etnias Macuxi e Wapixana que trabalham em atividade agrícola em regime de economia familiar é elevado, e as meninas são envolvidas na produção por volta dos seis anos de idade. A perícia constatou, ainda, que a vida sexual das meninas, na comunidade da autora, é iniciada precocemente logo após a primeira menarca, sendo comum a gestação antes dos dezesseis anos de idade.
Ficou entendido pelo relator que, “embora haja a proibição do trabalho de menores de 16 anos na Constituição Federal, in casu, não se pode interpretar a norma em desfavor das índias Macuxi e Wapixana, pois, é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício precoce de atividades laborativas, devendo ser adaptadas as normas à cultura indígena. Ademais, a vedação do art. 7º, XXXIII da CF/88 (na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) é norma de garantia do trabalhador e visa a proteção da criança, não podendo ser usada em seu desfavor para impedir o reconhecimento de um direito, quando comprovado que, a despeito da norma protetiva, tenha o menor efetivamente trabalhado”.
Ainda segundo o relator, a autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses antes do parto) mediante prova material, e o parto em data não alcançada pela prescrição impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo n° 0005023-83.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019

TJ/CE: Reconhecimento de paternidade deve ser gratuito

Os cartórios de Registro Civil do Estado devem realizar, gratuitamente, o reconhecimento voluntário de paternidade. O Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça desburocratizou o procedimento, que é gratuito em todo o país. No Ceará, esse direito consta no Provimento nº 8, expedido em 2014, pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Segundo o corregedor-geral, desembargador Teodoro Silva Santos, “é importante que o cidadão tenha conhecimento sobre seus direitos e garantias ao procurar os serviços cartorários. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador e prioriza pela transparência e qualidade no atendimento ao público”.
O reconhecimento de paternidade tardio e voluntário é simples. Basta que o pai concorde ou faça a requisição junto ao cartório. A mãe deverá estar presente, caso o filho seja menor de idade.
Se tiver mais de 18 anos, o reconhecimento dependerá da assinatura do filho. É preciso apresentar documento de identificação com foto (pai) e certidão de nascimento (filho), originais ou cópia, no cartório onde a pessoa está registrada.
“PAI PRESENTE”
O cidadão cearense também pode recorrer ao programa “Pai Presente”, do CNJ, que é coordenado, no Estado, pela Corregedoria local. O projeto possibilita que sejam feitos reconhecimentos espontâneos tardios, sem necessidade de advogado e sem custos. Basta que a mãe (nos casos de filho até 18 anos incompletos) ou o filho (acima de 18) procure o diretor do Fórum da comarca em que reside e indique o nome do suposto pai.
O magistrado notificará a pessoa para que se manifeste ou tomará as providências necessárias à ação de investigação. O programa foi criado em 2010, com base na lei federal nº 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

TJ/SP: Menores podem viajar pelo país sem autorização expressa da justiça

Agora pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.
Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.
Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.
Veja o provimento.


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