TJ/MS: Hospital é condenado por não fornecer prontuário médico a paciente

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.S. de M. contra um hospital, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em razão de não ter fornecido o prontuário médico do autor, solicitado desde o ano de 2015.
Narra o autor que realizou tratamento nas dependências do hospital réu após acidente automobilístico e necessitou, posteriormente, de cópia de seu prontuário médico para instruir processo de indenização de seguro DPVAT. Informa que o réu não forneceu o documento e apenas respondeu, já na esfera judicial, que não conseguia encontrá-lo, deixando o autor sem a documentação necessária para a instrução do processo judicial.
Afirma o autor que até o momento em que ingressou com a ação não recebeu seu prontuário, pedindo a condenação do hospital a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que não houve recusa no fornecimento do documento, mas apenas diante do volume de prontuários que guarda em seu arquivo, não foi possível encontrá-lo. Alegou a inexistência de dano moral.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira analisou que o autor solicitou administrativamente o documento em 2015, e posteriormente o pedido foi reiterado por decisão judicial e o réu, até os dias atuais, não forneceu os documentos.
Em consulta, a juíza observou que o processo sobre o seguro DPVAT está ainda em andamento “e foram necessários diversos despachos e confecções de cartas intimatórias para que o réu fornecesse os documentos solicitados. Contudo, diante do decurso do tempo e da falta de apresentação dos mesmos, as partes pleitearam a realização de prova pericial, tendo o perito solicitado que o autor refizesse os exames aos quais havia sido submetido no hospital, de forma a poder ter embasamento para produção de laudo”.
Logo, explicou a magistrada, “vê-se que a falta de apresentação do prontuário do autor trouxe não só incerteza quanto a seu estado de saúde, mas também aumentou o tempo necessário para tramitação de ação judicial de recebimento de seguro obrigatório, posto que diversas medidas tiveram que ser adotadas diante da atitude negligente do requerido”.
Além disso, frisou a juíza, “mesmo sabendo-se da falta de estrutura e de funcionários do réu, não é possível que desde 2015 um prontuário médico seja buscado e não encontrado, o que só pode ser explicado pela desídia e falta de interesse do requerido em dar prioridade a este atendimento”.
Assim, finalizou a magistrada que o dano moral sofrido é evidente na medida que o autor violou o direito fundamental do autor em ter acesso aos seus documentos médicos, “gerando, inclusive, prejuízos no recebimento de seus direitos como cidadão”.

TJ/AC: Estado deve indenizar pais de criança por recusa na realização de exame

Decisão ratificou o dever do Estado em garantir assistência à saúde da população.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que o Estado do Acre concedesse atendimento especializado a uma paciente. Após deferimento da decisão interlocutória, a criança conseguiu fazer o exame que era necessário para completar seu diagnóstico médico.
O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, determinou ainda o demandado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, pela recusa ao fornecimento do procedimento médico solicitado. A decisão foi publicada na edição n° 6.393 do Diário da Justiça (pág. 121).
De acordo com os autos, a criança possui atraso no desenvolvimento psicomotor, por isso era necessária a realização de ressonância magnética do crânio com sedação. A partir do resultado deste procedimento, seria estabelecido os parâmetros adequados de tratamento.
O magistrado atestou que a omissão do Estado provocou perturbação psicológica nos pais da criança, “quanto maior o decurso do tempo para identificação correta da patologia, menores as chances de tratamento para desenvolvimento sadio da criança, sendo essa a única esperança de se obter uma vida sadia e regular. A recusa afronta o princípio da dignidade e isso repercute, psicologicamente, no ser humano, a ponto de haver a necessidade de se reparar o abalo moral”.

TJ/RS: Azul Linhas Aéreas deve indenizar casal por demora e transtornos para chegada em casamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao ressarcimento de valores de passagens e pagamento de indenização por dano moral para autores que chegaram 1h30min antes da cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram passagens aéreas através do programa de fidelidade da Azul. O voo seria às 8h20min, saindo de Porto Alegre para Florianópolis. A previsão de chegada era para as 9h20min, pois tinham sido convidados para um casamento na cidade, às 19h30min.
Minutos antes do embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado pois o aeroporto estaria fechado para operações, devido às más condições climáticas. Porém, segundo os autores, outras empresas continuavam com aviões decolando. Narraram que foram obrigados a embarcar no ônibus fornecido pela demandada chegando ao local de destino 1h30min antes da cerimônia de casamento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, o valor das passagens bem como indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Os autores recorreram da sentença.
Decisão
Na 4ª Turma Recursal Cível do RS, a relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja. Conforme a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou que disponibilizou qualquer tipo de auxílio aos consumidores, nem que o transtorno decorreu por motivos operacionais.
A Juíza destacou também que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. Também só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre.
O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento.
Na decisão, foi mantida a sentença em parte, sendo majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008729279

TJ/DFT: Operadoras de plano de saúde são condenadas a reintegrar e a indenizar beneficiários

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, solidariamente, a Amil Assistência Médica Internacional e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde ao pagamento de danos morais por cancelamento indevido de plano de saúde. Além disso, as empresas terão de reintegrar a beneficiária e seus dependentes ao seguro.
A autora conta que, no dia 26/3 deste ano, recebeu um e-mail da ré Allcare, relativo à falta de pagamento da mensalidade vencida em 10/2. O prazo para quitação do débito seria de sete dias, a partir da data do e-mail, sob pena de cancelamento do plano. A autora alega, no entanto, que, no mesmo dia, seu companheiro tentou utilizar o serviço oferecido e não conseguiu, pois já estava cancelado. Ainda assim, efetuou o pagamento em 01/4 – portanto antes do prazo estipulado –, quitou a fatura em atraso e solicitou a reativação do referido plano. Segundo relato da autora, as rés não reativaram o plano, apenas autorizaram nova adesão no mesmo modelo e valor do anteriormente cancelado, mas com um período de carência para tratamento relativo ao AVC que já possuía.
Em sua argumentação, as operadoras alegaram apenas que o cancelamento do plano deu-se de acordo com o contrato firmado entre as partes e que nenhuma ilegalidade havia sido cometida.
Na sentença, o juiz lembrou que a operadora do plano de saúde “pode suspender ou rescindir o contrato em relação ao usuário inadimplente por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses. Todavia, a lei condiciona a suspensão ou rescisão à notificação prévia do usuário, até o quinquagésimo dia de atraso”.
O magistrado registrou que, no caso em questão, a própria ré Allcare informou que o cancelamento foi feito em 27/3, mesmo tendo a autora efetuado o pagamento dentro do prazo de sete dias concedido pela empresa. Na constatação do juiz, não houve inadimplência por mais de 60 dias, o que comprova que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento não obedeceu ao previsto na legislação vigente. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, destacou, numa referência ao art. 422 do Código Civil.
Dessa maneira e considerando que a rescisão indevida deixou a autora desamparada, o julgador determinou a reintegração da autora e seus dependentes ao plano de saúde com as mesmas características e benefícios contratados originalmente e sem carência, além do cancelamento do plano firmado em 01/5/2019.
O magistrado condenou as rés, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora. Em sua decisão, ele destacou que o mero descumprimento contratual não gera indenização moral. “Todavia, o desatendimento das regras legais para rescisão contratual, somados ao fato de enviar boleto com prazo determinado para pagamento e, antes do prazo concedido, cancelar o plano, o que gerou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal da autora, dá ensejo à indenização por danos morais. Frise-se ainda que, ciente da quitação no prazo concedido, as rés mesmo instadas não reativaram o plano, ao contrário, ofereceram plano com carência”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0704848-93.2019.8.07.0020

TJ/ES: Menino que fraturou costela após cair de escorregador deve ser indenizado em R$ 8 mil

O brinquedo possuía uma abertura pela qual a criança caiu de uma altura de 1,5m.


A Prefeitura de Bom Jesus do Norte e uma fabricante de brinquedos infantis foram condenadas a pagar R$8 mil em indenizações a um menino que fraturou uma costela após cair de um buraco que havia em um escorregador. O brinquedo estava localizado em uma praça do município, a qual possuía zeladores, mas nenhuma placa indicativa de idade mínima para uso dos brinquedos. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a mãe da criança, era uma noite de domingo quando ela levou seu filho, que na época tinha 3 anos, para brincar na pracinha da cidade. Segundo ela, os brinquedos do parquinho não continham nenhuma restrição ou sinalização quanto ao risco de cair dentro de um buraco. Apesar disso, ao descer pelo escorregador, seu filho acabou caindo dentro de uma abertura que havia no meio do brinquedo.
A mãe do autor afirmou que, após o acidente, a criança começou a chorar muito alto, sem conseguir se levantar devido a fortes dores nas costas. Ela pegou o menino que estava deitado no chão e o levou até o hospital, onde se constatou por Raio X que ele havia fraturado uma costela. A mãe ainda ressaltou que, após retornar no local e conversar com outros pais, descobriu que aquele não era o primeiro acidente no escorregador e que os responsáveis pela administração do brinquedo já haviam sido alertados da situação.
Em defesa, a fabricante do brinquedo não apresentou contestação dentro do prazo legal. Por sua vez, a Prefeitura do município alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente e que o fato ocorreu por culpa da criança. “…Não fora a primeira vez que a genitora do menor o levara para brincar na praça desta cidade […] houve culpa dessa vítima, se não exclusiva, ao menos concorrente, pois sua genitora não observou o perigo”, justificou.
Durante julgamento, duas testemunhas confirmaram que no escorregador havia um buraco, o qual segundo elas tinha altura de aproximadamente 1,5m. Uma das testemunhas ainda afirmou que a praça contava com zeladores para fiscalizar e zelar pelas crianças, mas que no local não havia nenhuma indicação de restrição de idade mínima para uso do brinquedo, apenas de idade máxima.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que as provas anexas aos autos demonstram que o acidente ocorreu durante a noite e que a iluminação pública do local “não era boa”. Ela ainda ressaltou que os réus não comprovaram que a mãe da vítima teria faltado com os devidos cuidados com o filho. A magistrada ainda observou que os zeladores da praça tinham função de zelar pelas crianças e que o brinquedo havia sido mal projetado pelos fabricantes.
“O formato desenhado para os buracos na escada de rapel (cor verde) não são adequados, perceba que são irregulares e de diversas formas, não dando a segurança necessária ao público-alvo, principalmente, em se tratando de um brinquedo instalado em praça pública sem controle de faixa etária para as crianças que lá frequentam, impossibilitando identificar se uma criança em determinada idade teria ou não aptidão para usufruir daquele brinquedo, portanto, é de suma importância a presença dos zeladores do ente público municipal, a fim de pôr ordem, fiscalizar e zelar por aqueles que frequentam o local”, justificou a juíza.
Em sentença, o magistrado condenou os réus a pagarem R$8 mil em indenizações por danos morais. Após análise, o juiz considerou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, os quais, segundo ele, não teriam sido comprovados.

TJ/ES suspende lei que previa marcação de consultas por telefone para idosos e pessoas com deficiência

A lei era destinada a pessoas com mais de 60 anos e aqueles com impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.


Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (1º), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0000032-45.2019.8.08.0000, proposta pelo Município de Vila Velha, em face de uma lei aprovada pela Câmara Municipal. Em decisão unânime, os desembargadores suspenderam a eficácia da norma que, supostamente, infringe a Constituição Estadual.
Em ação, a parte autora da Adin questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.063/2018, que instituiu o programa de agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência e estabelecia prazo máximo para entrega de resultados e exames para os mesmos nas unidades de saúde do município de Vila Velha.
O relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgou procedente o pedido e considerou que a lei fere o princípio da simetria das regras que rege o processo legislativo estadual das câmaras municipais, bem como a separação dos poderes. “[…] São atribuições das secretarias, do órgão executivo. Nesse sentido estou julgando procedente em declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade declarar inconstitucional a referida Adin. Além dessa ação, na mesma sessão também foram votados processos em continuação de julgamento, ações com pedido de vista, incidente de resolução de demandas repetitivas e embargos de declaração.

JF/PE: Esposa e companheira de falecido devem dividir pensão por morte

O juiz substituto da 32ª Vara Federal, em Garanhuns, Caio Diniz Fonseca, proferiu sentença na qual estabelece que o valor da pensão por morte seja dividido entre a viúva legítima e a companheira, com as quais o falecido convivia simultaneamente.
No processo, M.P. V. comprovou que, por ocasião do óbito, convivia maritalmente com o aposentado, apresentando vários documentos, a exemplo de fotografias do casal e certidões de nascimento de filhos em comum, datadas de 1974, 1978, 1983, 1985 e 1990.
De acordo com a decisão, as aprovas apontaram no sentido de que o falecido possuía com a requerente uma relação estável, duradoura e pública, inclusive com ânimo familiar, muito embora também convivesse maritalmente com a corré, R. M. A. S., concomitante ou alternadamente. Para o Magistrado, restou demonstrado que tanto a demandante, quanto a corré, conviviam com o de cujus e dele dependiam, em maior ou menor grau, economicamente, fato que reforça a necessidade de o sistema previdenciário assegurar a cobertura de ambas as partes, autora e litisconsorte passiva.
Interpretando a legislação à luz da Constituição Federal, a sentença considera que, embora a norma civil possa estabelecer critérios e requisitos para configuração da união estável, não pode esvaziar o conteúdo do texto constitucional em situações como a dos autos, pois a previdência é um direito social, portanto, de natureza fundamental.
“Com efeito, não se pode desconsiderar que o caso sub judice ostenta um grau de complexidade incompatível com a singeleza da conclusão costumeiramente adotada, qual seja, a de que, sendo o segurado casado, não possui, a “concubina”, a qualidade de dependente. E isso por uma razão muito clara: não se há de falar, na espécie, em concubinato, senão em relacionamentos paralelos, ambos públicos, notórios e com animus familiae, iniciados quase que concomitantemente e igualmente duradouros (…)”, fundamentou o juiz.
Ainda na sentença, foi destacado que “Outro fato que ilustra a convivência duradoura e conjugal entre a demandante e o de cujus é que, a teor do narrado em depoimento por ambas (esposa e companheira), o velório do segurado ocorreu na casa desta, inclusive com a presença daquela, a evidenciar que, entre as duas, havia, sim, senão uma relação de consentimento, ao menos de tolerância e aceitação, daí por que não se mostrar possível o afastamento da proteção previdenciária garantida pela Constituição à convivente.”
Assim, o INSS deverá habilitar a autora na pensão por morte instituída pelo segurado falecido, passando o benefício a ser pago à razão de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a companheira, que ajuizou a ação.
Veja a decisão.
Processo nº 0503561-80.2018.4.05.8305S

TJ/DFT: Lei que determinou a inclusão de educação moral e cívica nas escolas do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde dessa terça-feira, 30/07, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.122/2018, que determinou a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e Territórios que alegou que a lei é formalmente inconstitucional, pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar. Também afirmou que a lei possui vício de iniciativa, devido à proposta de lei ter sido apresentada por parlamentar e o conteúdo, que aborda atribuições de órgãos da administração pública, ser de iniciativa privativa do Governador do DF. Por fim, ainda arguiu inconstitucionalidade material, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do Governador e defendeu a procedência do pedido, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico. Por sua vez, o MPDFT manifestou-se, em sentido contrário, pela improcedência do pedido e manutenção da lei.
Ao analisarem o mérito, a maioria dos desembargadores aderiram ao voto da divergência, que entendeu que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018.00.2.005767-4

TJ/PB: Viúva de ex-governador não tem direito a receber pensão no valor de 50% do subsídio de desembargador

A regra que assegurava aos ex-governadores uma pensão vitalícia igual ao vencimento de desembargador não mais subsiste com o advento da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação interposta pela viúva do ex-governador João Agripino Filho, Maria Sônia Borborema Agripino.
Ela pleiteava receber como pensão 50% do valor a que faz jus um desembargador, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.650/84. A relatoria da Apelação Cível nº 0095011-59.2012.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Na Primeira Instância, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a mesma não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Houve, então, recurso para o Tribunal de Justiça, tendo o Estado da Paraíba requerido a manutenção da sentença.
O relator do recurso explicou que a pretensão da apelante é incompatível com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41, que criou um novo sistema remuneratório para os magistrados. Ferreira Júnior citou um caso análogo julgado pelo Pleno do TJPB em 28/02/07, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, envolvendo a aposentadoria do ex-governador Milton Cabral.
Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra prevista na Constituição da Paraíba que vinculava a pensão vitalícia paga aos ex-governadores ao subsídio de desembargador, não foi recepcionada pelo artigo 37, XI e XIII, da Constituição Federal.

TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará família de paciente morto em suas dependências

Homem foi assassinado por outro interno.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou centro de reabilitação para dependentes químicos a indenizar, por danos morais, família de paciente assassinado nas dependências. A reparação foi fixada em R$ 25 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que o pai da autora da ação estava internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos quando, após discussão durante o jantar, agrediu outro paciente. Após a briga, o homem se dirigiu para a sala de triagem, onde permaneceu deitado em um colchão.
Algum tempo depois, o agredido se dirigiu para a sala de triagem e, armado com uma grande pedra, golpeou diversas vezes a vítima. O relator da apelação, desembargador Mario A. Silveira, majorou a indenização arbitrada em primeira instância. “O montante merece majoração, distanciando-se de qualquer eventual alegação de enriquecimento sem causa, não olvidando, ainda, que a respectiva indenização tem caráter preventivo e pedagógico, a fim de que situações como a narrada nos autos não volte a ocorrer em relação aos demais internos da clínica de reabilitação.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli. A decisão foi unânime.
Processo nº 1022128-32.2016.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat