A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.
“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.
Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.
Descendentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1617501
Categoria da Notícia: Família
TRF4: Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento do dia 31/7.
A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março deste ano. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias conseqüências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.
Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento.
A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média R$ 1.593,00 e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.
Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória.
A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em R$ 100,00.
Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.
O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital Erasto Gaertner e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.
TJ/RN: Vara Cível é competente para julgar demanda de caráter obrigacional envolvendo menores
O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declarou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para processamento e julgamento de uma Ação de Indenização por Danos Morais movida por um casal e sua filha menor de idade contra a Fundação Marie Jost – Colégio Marie Jost.
O caso tratado no mérito da ação é um pedido de reparação pelos danos causados pelo colégio à aluna, de apenas onze anos de idade, quando esta informou ao estabelecimento de ensino que não poderia participar de uma atividade noturna promovida pela escola (“Noite do Pijama”) pelo motivo dela e sua família serem integrantes da Igreja Adventista do Sétimo dia.
Como em sua crença, no chamado sétimo dia, os fiéis da religião buscam evitar a realização de atividades cotidianas e destacam o sábado como o dia para o convívio familiar, trabalhos assistenciais e exercício de sua fé em comunidade, a menina teria sofrido violação de sua consciência religiosa, constrangimento e abalo emocional devido a maneira como a instituição conduziu a situação.
Quando o processo chegou à Justiça, o conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal contra a declaração de incompetência feita pela 1ª Vara Cível de Natal para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais, declinando para uma das Varas da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
A causa foi redistribuída, momento em que o Juízo da 2ª Vara da Infância de Natal entendeu que, no caso, os autores pretendem a obtenção de indenização por danos morais em razão de situação de fato que não envolve a existência de situação de risco à criança ou adolescente, de modo que a competência para processá-la e julgá-la deve ser de uma das varas cíveis.
Danos morais
O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., observou que os autores da ação originária pretendem que a empresa de ensino seja condenada a indenizá-los por danos morais supostamente suportados, em razão de fato ocorrido na execução do contrato de prestação de serviços educacionais firmados com a instituição de ensino.
Ele considerou que a ação não tem como causa de pedir a violação de direitos indisponíveis de titularidade de criança ou adolescente, mas o alegado vício na prestação do serviço, não se enquadrando, portanto, no seu entendimento, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Também não se verifica estar-se diante de criança em situação de risco, a atrair a competência da Vara especializada, de natureza absoluta”, comentou.
Segundo o relator, a discussão a respeito de danos decorrentes da má execução dos serviços educacionais não caracteriza, por si só, situação de risco que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude, nem enseja discussão intimamente relacionada aos direitos da criança e do adolescente e a aplicação das regras estatutárias protetivas.
“Logo, tratando-se de demanda de caráter nitidamente obrigacional, relativa à discussão contratual e, ainda, em decorrente de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca, nos termos da Lei Complementar n. 165/1988 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte)”, concluiu.
Conflito de Competência nº 0800774-04.2019.8.20.0000
TJ/RN garante direito a cateterismo, internação e cirurgia de idoso
O juiz Paulo Sérgio Lima, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu a um idoso, por meio de decisão judicial de antecipação de tutela, o direito de obter internação em leito comum de hospital para realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco.
O magistrado determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que tome, “na pessoa do seu agente responsável, o diretor da UPA da Cidade da Esperança, bem como o Secretário de Saúde do Estado”, todas as medidas necessárias ao imediato internamento do demandante.
E ainda indicou que o autor seja transferido da UPA para hospital de maior complexidade, seja da rede pública ou privada, “com tratamento, acompanhamento e atendimento adequados à gravidade do quadro do paciente”. E fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal em caso de desatendimento.
O caso
Conforme consta no processo, o paciente demandante foi internado em 22 de junho de 2019, na UPA da Cidade da Esperança, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Desde essa data ele ficou acomodado provisoriamente em uma cadeira dentro da sala de nebulização da unidade de saúde, em razão da ausência de leito apropriado ou mesmo de maca.
Todavia, de acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o paciente necessita urgentemente ser transferido para leito hospitalar e, assim, realizar o procedimento cirúrgico indicado, “sob pena de risco de insuficiência cardíaca crônica e óbito”.
Ao julgar o pedido liminar, o magistrado Paulo Sérgio Lima reconheceu que, diante da carência financeira, o demandante “não possui condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico solicitado”. Além disso, o juiz também ressaltou o artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual é “dever do Estado prestar a devida assistência à saúde a todos”.
Em seguida destacou o novo Código de Processo Civil, ressaltando que a tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E salientou que ao observar a declaração e solicitação do médico e o laudo circunstanciado anexados à inicial, “vê-se que o que a parte autora alega encontra prova robusta no plano dos fatos, indicando que necessita ser submetido urgentemente a internamento hospitalar”.
Processo nº 0800467-58.2019.8.20.5300
TJ/SP: Mulher deve indenizar ex-marido por ofensas na internet
Partes se desentenderam por pensão alimentícia.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, por conta de ofensas proferidas em redes sociais. A quantia foi fixada em R$ 10 mil.
O autor ingressou com a ação alegando ter tido sua imagem e honra ofendidas pela ré, sua ex-mulher, após divergências em relação ao pagamento de pensão alimentícia à filha do casal – ele havia parado de pagar o valor e buscava revisão da sentença junto à Vara de Família e Sucessões. Por meio de postagens em sua página do Facebook e no blog profissional do autor, a acusada proferiu uma série de xingamentos e se referiu a ele de maneira pejorativa.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou que “a ré não nega que tenha realizado as postagens a ela atribuídas na petição inicial, sustentando nas razões recursais, porém, que tudo não passou de meros aborrecimentos e dissabores, não causadores de danos morais. Contudo, não há como acolher sua alegação, restando evidente que se referiu ao autor visando macular sua honra”. O magistrado rejeitou os pedidos de aumento e redução da indenização e apontou ainda que a reparação “deve ser fixada no sentido de desestimular a ré na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. A decisão foi unânime.
TJ/MG: Bradesco Saúde terá que indenizar por negar atendimento à vítima de tentativa de homicídio
Paciente teve negado atendimento de emergência; ele e a esposa receberão R$ 40 mil por danos morais.
O Bradesco Saúde S.A. deverá indenizar um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, região da Zona da Mata mineira.
O casal narrou nos autos que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada no Hospital Albert Sabin com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio.
De acordo com o casal, após os primeiros atendimentos, diante da necessidade de internação, o seguro de saúde foi acionado. Entretanto, a cobertura foi negada, sob a justificativa de existência de carência. O homem precisou ser transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.
Na Justiça, os autores da ação pediram que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los pelos danos morais, por terem submetido o paciente ao risco de morrer.
Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora.
Defesa dos réus
Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento e que não cabia a sua condenação por eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado.
O plano de saúde sustentou ainda que sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas, e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora.
Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato, e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais.
O hospital, por sua vez, afirmou que o paciente, ao chegar lá, foi recebido por sua equipe médica, que providenciou os primeiros socorros necessários e o acompanhamento devido. Afirmou ainda que a transferência para o HPS ocorreu em consenso com a esposa da vítima.
Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. O pedido de dano moral em relação ao hospital foi julgado improcedente, bem como o pedido de pagamento, por parte os réus, de cirurgia reparadora.
Diante da sentença, o Bradesco Saúde e os autores da ação recorreram, reiterando suas alegações e pedindo a modificação do valor dano moral fixado – o casal, para que fosse aumentado; a seguradora, para que fosse diminuída a indenização, se mantida a condenação.
Indicação de urgência
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência.
Por esse motivo, indicou, “não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, senão aquele estipulado em cláusula do contrato, ou seja, 24 horas. Assim, para o magistrado, a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral.
O relator não verificou, contudo, a responsabilidade do Hospital Albert Sabin pelo ocorrido. Julgou também que não cabia aos réus custearem cirurgia estética de reparação, por não ser possível aferir se o dano estético estava associado ao ferimento com a arma de fogo ou à má prestação de serviço.
Quanto ao valor da indenização por dano moral a ser paga pela seguradora, o relator observou que deveria ser levada em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da condenação.
Tendo em vista esses diversos aspectos, julgou necessário aumentar a indenização para R$ 20 mil para cada um dos autores, mantendo a sentença, no restante.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.15.016104-3/001
STF: Bolsonaro tem 15 dias para manifestar sobre a interpelação do Presidente da OAB
Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, nesta quinta-feira (1) prazo de 15 dias para manifestação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a respeito de interpelação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
No despacho, o ministro Barroso mencionou que o pedido de explicações é expediente previsto no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de “permitir ao interpelado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades dos termos utilizados”.
O presidente da OAB ajuizou, na última quarta (31), pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente Bolsonaro, em razão de entrevista em que este insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.
Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.
Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.
Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.
Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.
Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa.
Veja a decisão.
Petição: 8.304
TRF3: INEP deve indenizar indígena por impedi-lo de fazer prova do Enem com documento expedido pela FUNAI
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) a pagar indenização de R$ 9 mil por dano moral a um indígena impedido de realizar prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com a carteira de identidade indígena, documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Ao negar o recurso interposto pelo Inep, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, disse que carece de razoabilidade a recusa de fé pública por uma autarquia federal, a documento expedido por outra autarquia federal, ambas sujeitas à União Federal.
Ostalíbio Benites não pôde fazer as provas do Enem, de 2011, apesar de portar o cartão de confirmação de inscrição, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a carteira de identidade indígena, emitida pela Funai. O documento foi rejeitado sob a justificativa de que não tinha plena validade e sua utilização não estava prevista no edital do Enem.
No recurso, o Inep sustentava que havia agido em estrita observância ao princípio da legalidade ao vedar a aceitação de documento de identificação não listado no Edital. Afirmava a ausência de demonstração da ocorrência de dano moral.
No entanto, para os magistrados do TRF3, o dano moral ficou comprovado devido ao desapontamento sofrido pelo candidato, que teve frustrada a expectativa de prestar o exame para o qual havia se preparado, além de ter a sua etnia desrespeitada.
“Ainda que se admitisse a interpretação restritiva do Edital, caberia ao agente público franquear ao candidato, por analogia, o método alternativo de identificação especial elencado no instrumento convocatório”, concluiu o relator.
Processo nº 0003331-12.2011.4.03.6005
TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que sofre de depressão grave
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
TJ/SP: Irmão deve pagar a aluguel a outro por uso de imóvel herdado dos pais
Réu e família residem no local.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
Processo (Apelação) n° 0017573-88.2013.8.26.0004
6 de abril
6 de abril
6 de abril
6 de abril