TJ/SC: Filha de vítima de latrocínio será indenizada em R$ 300 mil pelo autor do crime

Um homem de 33 anos, que já cumpre pena por latrocínio, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá ao pagamento de indenização por danos morais em favor da filha de sua vítima. O crime ocorreu em março de 2013, na cidade de Santa Rosa do Sul, e o acusado foi condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado.
Segundo a decisão, o valor arbitrado deve ser capaz de promover certo conforto à vítima pelo dano sofrido e também ser expressivo o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida.
A indenização foi fixada em R$ 300 mil, acrescidos de juros e correção a partir da data do crime, ao considerar que a autora da ação era menor e dependia da renda do pai para sobreviver. O processo tramitou em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao TJ.

STF nega extradição de empresário turco naturalizado brasileiro Ali Sipahi

Decisão unânime do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu pela ausência de respaldo na legislação brasileira para deferimento do pedido de extradição formulado pela Turquia.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de extradição do empresário Ali Sipahi formulado pelo governo da Turquia. A decisão foi tomada nesta terça-feira (6) no julgamento da Extradição (EXT) 1578. O pedido do Estado turco estava baseado na acusação de que o empresário, naturalizado brasileiro, integraria organização terrorista. Segundo a decisão do colegiado, no entanto, a entrega de Sipahi não encontra amparo na legislação brasileira.
De acordo com o governo turco, Ali Sipahi integraria uma organização terrorista liderada pelo clérigo Fetullah Güllen, que teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia. O Estado requerente afirma que o empresário teria depositado 1.721,38 liras turcas (em torno de R$1,9 mil) no Bank Asya, entre 31 de dezembro 2013 a 24 de dezembro 2014, em uma conta vinculada ao grupo e, portanto, teria financiado a organização terrorista.
Em seu voto proferido nesta tarde, o relator do pedido, ministro Edson Fachin, negou o pedido com base em três aspectos. Apesar de os supostos crimes terem sido praticados antes da naturalização como brasileiro – ocorrida em 2016 –, situação que, segundo o ministro, não impediria a extradição, o primeiro óbice é a ausência de dupla tipicidade, que veda a extradição de estrangeiro quando o fato não constituir infração penal em ambos os países. Como o suposto delito teria ocorrido em 2013 e 2014 e a lei que disciplina o terrorismo no Brasil é de 2016 (Lei 13.260), a conduta imputada a Sipahi não seria classificada como crime nos dois países à época dos fatos.
O segundo óbice apontado pelo relator refere-se à possibilidade de os fatos atribuídos ao extraditando poderem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que trata de crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Ocorre que, segundo o ministro, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de delito contra a segurança nacional. Nessa hipótese, explicou o ministro, incidiria a vedação prevista no artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, segundo o qual “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Último impedimento descrito pelo ministro Fachin consta no artigo 82, do inciso VIII, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que veda a concessão de extradição quando “o extraditando tiver que responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção”. “Pode ser considerado fato notório a instabilidade política e até mesmo as demissões de juízes, bem como as prisões de opositores do governo do Estado-requerente. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, num quadro de normalidade institucional, a salvo de instabilidades e pressões”, apontou o relator.
O ministro citou, ainda, resolução do Parlamento Europeu de março deste ano que condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados naquele país e salientou a necessidade de “uma reforma profunda dos Poderes Legislativo e Judicial, para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável”. A resolução ressalta ainda o fato de que a demissão de mais de 4 mil juízes e procuradores constitui uma ameaça à independência e imparcialidade do Judiciário.
“Diante de tais instabilidades na vida política do Estado requerente a solução que se apresenta, num juízo de proteção das liberdades individuais, é pelo indeferimento da extradição, eis que não se podem vislumbrar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais”, concluiu Fachin.
Com o indeferimento do pedido de extradição, ficam revogadas as medidas cautelares impostas ao empresário.
Processo relacionado: Ext 1578

TST: Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde

A SDI-1 deu ganho de causa à Rede D’Or.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras aposentado da Rede D’Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção após a aposentadoria.
Custeio integral
Após seu pedido ter sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação, os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”, concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.
Custeio integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção inviável”
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431 – Fase Atual: E-ED-RR

TRF4: Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (30/7) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.
A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.
A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.
A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.
A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.
O relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, destacou em seu voto que “para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho”.
Segundo o magistrado, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente.
“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli.
O relator ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”.
Lei nº 8.213/91
O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.
A lei ainda estipula que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.

TJ/GO: Juiz determina pagamento de pensão alimentícia à vítima de violência doméstica dentro de processo

O juiz da comarca de Iaciara, Gustavo Costa Borges, determinou, dentro de um processo criminal, o pagamento de pensão alimentícia a uma mulher, vítima de violência doméstica. A medida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o deferimento nessas circunstâncias.
No caso em questão, a vítima tem cinco filhos menores com o acusado e, desde a separação, alegou que o homem não tem contribuído com o sustento da família, que está passando necessidades financeiras e, até mesmo, fome. Para o magistrado, a prisão do réu não solucionaria a questão, “pelo contrário, agravaria, caso o representado seja preso nesse momento, não se poderá exigir que ele preste assistência, ao menos financeira, aos seus filhos”.
Na decisão, Gustavo Costa Borges esclareceu que cabe ao magistrado estabelecer as medidas protetivas, com base no poder geral de cautela, quando o réu descumpre àquelas fixadas anteriormente. “Representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais para fazer cumprir as normas da Lei Maria da Penha, proporcionando meios coercitivos de maior intensidade para lhes garantir o cumprimento, ou, pelo menos, atingir um resultado prático equivalente”.
Dessa forma, o acusado deverá pagar, mensalmente, R$ 300,00 (trezentos reais) à ex-mulher e, ainda, como medida protetiva, está proibido de se aproximar, com limite mínimo de 800 metros, e de se comunicar com a vítima. Em caso de descumprimento ou desobediência, a requerente pode comunicar diretamente o fato no balcão de atendimento do cartório do juizado, sendo desnecessária a lavratura de novo boletim de ocorrência em Delegacia.
Veja a decisão.
Processo nº  201801335820

TJ/SC: Sonho da "Minha Casa, Minha Vida" vira pesadelo ao rachar após construção de vizinho

O desembargador Selso de Oliveira manteve decisão da comarca de Itajaí que deferiu tutela de urgência em favor de um casal cuja residência foi afetada por construção de vizinho e interditada pela defesa civil, com a necessidade de desocupação por risco de acidente. A determinação da Justiça obrigou o dono da obra lindeira ao pagamento de aluguel social, no valor de R$ 850, acrescido do respectivo IPTU e taxa de lixo, em favor dos vizinhos que ficaram desalojados. A medida valerá até a residência original ser liberada ou a ação principal ser julgada.
As vítimas contam que adquiriram o lote e edificaram sua casa através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, após muito esforço, em agosto de 2014. Em novembro passado, entretanto, quando o vizinho começou a construir um imóvel de três pisos em terreno contíguo, a residência do casal foi afetada, com registro de fissuras, trincas, rachaduras nas estruturas, paredes, muro e piso, além de manchas de umidade geradas por infiltração. Eles ingressaram com ação de danos materiais e morais e aguardavam o desfecho quando tiveram que abandonar o imóvel.
A Defesa Civil, em estudo preliminar, apontou a obra vizinha como provável causadora dos danos. Laudo elaborado posteriormente por engenheiro contratado chegou a conclusão similar: “Entendo que a edificação do requerente sofreu intervenção da edificação do requerido, através do bulbo de pressão, apresentando recalques diferenciais nas suas funções e consequentes anomalias”. Foi neste sentido que, obrigado a aguardar o trâmite do processo desalojado, o casal pleiteou o auxílio-moradia, deferido em 1º grau e mantido agora pelo TJ. Na ação que segue na comarca de origem as vítimas pedem compensação de danos materiais pela perda da residência, mais R$ 30 mil por danos morais.
Agravo de Instrumento n. 40110548520198240000

TJ/ES nega indenização a criança que se chocou com outra estudante no pátio da escola

O juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedentes os pedidos formulados pela representante legal de uma criança, que sofreu queda ao se chocar com outra estudante no pátio de uma escola municipal.
A mãe da criança alegou que sua filha sofreu lesão corporal ao se chocar, durante uma brincadeira, com outra criança da escola, tendo resultado em fratura na clavícula e antebraço esquerdo. Diante da situação, a parte autora requereu do município reparação extrapatrimonial e material pelos danos sofridos.
Segundo o termo de atendimento da inspeção escolar, a diretora informou que a aluna, ao chegar na escola de transporte, saiu correndo para pátio e trombou com outra aluna que vinha com a mãe, momento em que outra mãe, que viu a queda, ajudou a menina a se levantar e a levou até a secretaria da escola, onde foi atendida pelo secretário e pela professora, e posteriormente liberada para ir para casa acompanhada após autorizada pela mãe.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido, dado o aspecto de surpresa para a administração pública, pois, conforme a petição inicial, a requerente estava brincando nas dependências da escola quando se chocou com outra coleguinha, vindo a sofrer uma brusca queda. Também segundo a sentença, o boletim unificado anexado ao processo pela parte requerente, relata, de igual modo, que o choque entre as crianças foi acidental.
“Anote-se, por importante, que, pela prova dos autos, na observação de todos os fatos, a Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que eventual ação/omissão estatal não foi determinante para o ocorrido ou contribuiu para a consequência relatada nos autos (fratura de úmero proximal esquerdo), decorrente de um choque acidental, de surpresa, inevitável pelos agentes públicos que ali laboravam”, concluiu o juiz ao julgar que a reparação, seja por dano moral, seja por dano material, não são devidas pela municipalidade.

TJ/DFT: Médica responsável por morte de criança deve pagar pensão mensal à genitora

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a médica Glaydes José Leite, já condenada, criminalmente, pela morte de duas crianças devido à superdosagem de medicamento, pague pensão mensal à mãe de uma das vítimas.
A autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.
Em junho do mesmo ano, filha da requerente morreu em razão da administração, pela ré, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo (sem intenção de matar), a médica foi condenada, em 2015, ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais.
Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. A requerida, chamada à defesa, contestou a demanda por se tratar, segundo ela, de matéria já julgada e apreciada criminalmente.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.
A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.
Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos.
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo (PJe) 0728957-68.2018.8.07.0001


Veja também:

Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

Publicado 4 anos atrás

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.
Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.
Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.
A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.
Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.
Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.
Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, a magistrada condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.
Processo: 2012.05.1.008653-7

TRT/PA-AP garante tratamento médico para criança com autismo

A Juíza do Trabalho Elinay Almeida de Melo, Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Belém, concedeu liminar, nesta sexta-feira (02), garantindo tratamento de saúde para um menino portador de autismo, síndrome conhecida como Transtorno do Espectro Autista (TEA).O menino é filho de um trabalhador da CAIXA.
O trabalhador requereu a concessão da Tutela Antecipada, isto é, um instrumento jurídico que prevê a possibilidade de uma das partes usufruir de seus direitos antes da sentença proferida, alegando que o filho é beneficiário dos programas de saúde fornecidos pelo SAÚDE CAIXA,e pedindo que o plano custeasse o tratamento médico na totalidade.
O menino foi avaliado por quatro profissionais (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e médica pediatra com especialidade em desenvolvimento infantil) e diagnosticado, em dezembro de 2018,com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O tratamento prescrito foi a Terapia de Estimulação Global por equipe disciplinar, tendo como eixo a Análise Experimental do Comportamento (ABA), com os princípios método Denver (20 horas semanais e terapia com fonoaudiólogo). Mas não havia no SAÚDE CAIXA prestador credenciado para o serviço. Foram localizados dois prestadores: um em Ananindeua e o outro em Belém, ambos especializados em desenvolvimento infantil e que atuam com atividades multidisciplinares para o tratamento de pessoas com Autismo. Porém, a auditoria médica do SAÚDE CAIXA informou que o tratamento proposto não estava previsto nos procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não havendo obrigatoriedade para a cobertura pelo plano.
Autismo
Na decisão, a Juíza Elinay Almeida de Melo citou os números do Transtorno do Espectro Autista no país. “No Brasil, os poucos estudos epidemiológicos e estatísticos acerca da síndrome apontam a existência de 27,2 casos para cada 10.000 habitantes “.
Ela ressaltou ainda como a síndrome afeta vários aspectos da interação e da comunicação da criança com o mundo .”É uma síndrome comportamental que compromete o desenvolvimento motor e psiconeurológico dificultando a cognição, a linguagem e a interação social da criança, com etiologia ainda desconhecida, com estudos tendentes a reconhecê-la como uma síndrome de origem multicausal envolvendo fatores genéticos, neurológicos e sociais da criança”.
A juíza também citou a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde, e que determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 ( Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde). Na CID 10 , relação catalogada e padronizada pela Organização Mundial de Saúde, o autismo pode ser compreendido como um subtipo do Transtorno Global do Desenvolvimento(F84.0). Citando artigos científicos, a juíza esclareceu que o método Análise do Comportamento (ABA) vem sendo apontado como o mais eficiente para o tratamento da Síndrome.
Ao concluir a decisão, a juíza Elinay determinou que a Caixa custeasse na totalidade do tratamento médico do filho do trabalhador e que a criança fosse cadastrada como PDPI (pessoa com deficiência permanente e incapaz). A Caixa também deverá reembolsar o valor de R$23.332,60( vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) que o trabalhador gastou ao arcar pessoalmente com despesas no tratamento do filho.
O não cumprimento da liminar prevê multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida em favordo trabalhador.
Veja a decisão.

TJ/SC: Galanteador que aplicou golpe em namorada sofre condenação por estelionato

Um homem de 52 anos foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estelionato em Blumenau. A vítima foi uma mulher mais velha, de 59 anos, com quem ele passou a se relacionar após um encontro casual no terminal rodoviário daquela cidade. Após adquirir sua confiança, o réu passou a pedir dinheiro emprestado para, supostamente, visitar uma filha que morava na França e estava adoentada. Levantou, inicialmente, R$ 1,8 mil. Depois, para inteirar a passagem, pediu e recebeu mais R$ 2,5 mil.
Por fim, ao anunciar que a filha havia falecido, recebeu R$ 2,2 mil para trasladar o corpo ao Brasil. Somente quando notou que o namorado não lhe devolveria o valor emprestado é que a mulher buscou socorro e procurou a polícia. O galanteador teve sua prisão preventiva decretada e cumprida no dia 17 de maio deste ano. O réu, que já possuía condenação por estelionato e furto, aguardou decisão recolhido ao Presídio Regional de Blumenau. Além da pena, o homem terá que ressarcir a vítima em R$ 6,5 mil. A sentença foi proferida no dia 2 de agosto pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.
Da decisão cabe recurso.


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