TJ/GO: Noiva será indenizada por falta de energia na cerimônia de seu casamento

A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
Segundo a inicial do processo, no dia 24 de outubro de 2015, na cidade de Santa de Fé de Goiás, houve várias falhas de energia elétrica, que tiveram início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21:50 horas, sempre com oscilação. Ressalta que o casamento de Hélia Daiany Gonçalves Ribeiro, marcado para às 20h30, somente se iniciou às 22 horas, em decorrência das falhas na energia elétrica, o que lhe causou danos morais e materiais, esses últimos relativos à perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos.
A empresa de energia elétrica alegou que no dia do casamento de Hélia Daiany houve três suspensões de energia elétrica em Santa Fé de Goiás, ocorridas entre 18h27 horas e às 20h02 horas; 20h25 e às 21h05 horas; e entre às 21h20 horas e 21h50 horas. Segundo a empresa, as quedas de energia foram fruto de caso fortuito, decorrente de fortes chuvas e que os fatos narrados na inicial configuram apenas mero aborrecimento.
O juiz Vôlnei Silva Fraissat observou, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do casamento de Hélia Daiany é fato incontroverso nos autos, uma vez que, a própria parte ré admite a ocorrência de tal fato em sua peça contestatória. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressaltou magistrado, ponderando que “a conduta adota pela concessionária prestadora de serviço público frente a falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito’.
Para o juiz, no momento da celebração da cerimônia de casamento da autora houve falha no fornecimento de energia elétrica na cidade de Santa Fé de Goiás, “fato esse que não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Frustação
Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
Quanto ao dano material pleiteado, o juiz ponderou que a mulher não apresentou nos autos provas efetivas das despesas que alega ter tido com gastos adicionais com fotógrafos, filmagem e maquiagens, bem como também não comprovou a suposta perda de 30 quilos de alimentos. “Desse modo, não procede o pedido de condenação em danos materiais”, aduziu Vôlnei Silva Fraissat.
Processo n°: 201600251336.

TJ/RN: Família de vigia morto ao acender fogos de artifício por ordem de Prefeitura será indenizada

A família de um servidor municipal que faleceu ao executar serviço para o Município de São Bento do Trairi será indenizada, pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 40 mil, com juros e correção monetária. A sentença condenatória é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, ao entender que o ente público deve ser responsabilizado pelo evento danoso.
Os filhos e a companheira de um vigia, servidor municipal, promoveram ação de indenização por morte contra o Município, visando a reparação de danos provocados por acidente de trabalho que teve como vítima fatal o genitor de dois dos autores e companheiro da outra autora.
Eles afirmaram que o falecido era servidor daquele município desde 2003, onde exercia a função de vigia noturno de rua, apesar de no contrato de prestação de serviços figurar como servente, percebendo pelo trabalho prestado o valor de R$ 406,00, quantia que à época do ajuizamento da ação correspondia a pouco mais de um salário-mínimo.
Alegaram que no dia 31 de dezembro de 2007 foi ordenado ao vigia, em horário de trabalho, que soltasse fogos de artifício, comemorativos da virada do ano. Na ocasião, um dos fogos explodiu e lhe atingiu, causando sua morte conforme declarada na certidão de óbito anexada aos autos do processo indenizatório.
Pelo acidente sofrido, os herdeiros requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos morais, como forma de compensação do sofrimento causado, bem como de uma indenização por danos materiais fixadas na forma de pensão vitalícia em favor da autora, correspondente a um salário-mínimo, desde a data do óbito (1º de janeiro de 2008), acrescidos de 13º salário e de 1/3 sobre as férias anuais. O Município de São Bento do Trairi contestou a ação.
Decisão
Ao apreciar o caso, a magistrada Natália Modesto Torres de Paiva salientou que a certidão de óbito do falecido demonstra com clareza que a causa mortis da vítima foi hemorragia interna craniana, decorrente de explosão de fogos de artifício no dia 1º de janeiro de 2008, às 00h23, tornando incontroversa a ocorrência do acidente.
Além do mais, considerou que a prova documental consistente em contrato de prestação de serviços e contracheque é apta para demonstrar que o falecido prestava serviços para o Município de São Bento do Trairi. Após ouvir testemunhas do processo, a juíza constatou que o falecido era prestador de serviços do município, de forma que é evidente o dever da administração pública assegurar a segurança daqueles que lhe servem.
Da mesma forma, considerou que a mera alegação por parte de uma das testemunhas de que provavelmente a culpa foi “dos fogos” não se constitui em prova hábil para excluir a responsabilidade do Município.
Seu entendimento é no sentido de que a Administração rege-se pela Teoria do Risco Administrativo, onde em nenhuma hipótese será investigada a culpa ou dolo da vítima. Esclareceu que a responsabilidade do Estado é objetiva e, por isso, a indenização será devida independentemente da comprovação do dano, devendo ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
“No caso dos autos, entendo que restou cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão do trágico acidente, o que, indiscutivelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade, de ordem emocional e financeira. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0003201-32.2010.8.20.0126

TRF1: Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz em muro da escola

A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800/MG
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1: Consentimento válido afasta o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo volunta¬riamente ou sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação dos réus, contra a sentença. da 5ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.
Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Processo nº: 0005165-44.2011.5012.3600/MT
Data do julgamento: 23/06/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TN/RN nega indenização a família por morte em via pública causada por criminosos

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação movida pela família de um cidadão que foi morto, em via pública, vítima de tentativa de assalto, no ano de 2017, no bairro do Alecrim, Zona Leste da Capital. Eles queriam que o Estado do Rio Grande do Norte fosse responsabilizado pelo evento que resultou na morte do seu ente familiar.
A família pediu, em juízo, pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Entretanto, a Justiça considerou ausente a possibilidade de aplicação da Teoria do Estado como Garantidor Universal da Segurança Pública e descabida a responsabilidade do Estado pela Teoria do Risco Integral e inexistente o dever de indenizar.
A ação foi ajuizada pela viúva e os filhos do falecido contra o Estado do Rio Grande do Norte onde relataram que, na data de 22 de setembro de 2017, aproximadamente às 20h, o pai dos autores, quando se dirigia para a sua residência, na rua dos Paianazes, ao passar pela rua dos Pegas, percebeu a presença de elementos armados vindo em sua direção.
Disseram que, ao perceber tratar-se de assalto, a vítima entrou rapidamente em um estabelecimento comercial, momento no qual foi violentamente assassinado por disparos de arma de fogo na calçada do estabelecimento comercial quando estava tentando fugir. Em razão disto, pediram pela condenação do Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de quatro salários-mínimos.
Eles pediram ainda pagamento de indenização por danos morais no valor de um milhão de reais, bem como a indenização por danos materiais de R$ 403.620,00, correspondente a um salário-mínimo mensal até a data em que o autor completaria 65 anos.
Alegações do Poder Público
O Estado do RN alegou que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, visto que ele não foi o causador dos danos suportados pelos autores, mas sim por criminoso que efetuou os disparos de arma de fogo que resultaram na morte do genitor dos autores. Apontou que os autores não levaram aos autos qualquer indicativo ou menção aos danos morais que teriam sofrido.
Argumentou que, o Estado, na pessoa de seus agentes, não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo. É pretender que cada cidadão, individualmente, conte com uma guarda particular, o que não existe em nenhum país do mundo. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.
Decisão judicial
Quando analisou o caso, o magistrado Bruno Montenegro esclareceu que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros. Entretanto, deixou claro que o dever de indenizar não é presumido, porque exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
Ele salientou que a punição pela ausência do Poder Público deve ser ponderada frente a possibilidade de impedir o dano, além da compatibilidade com os padrões possíveis do serviço, frente às dificuldades orçamentárias insuperáveis para o Estado, não podendo o Estado ser responsável pelas faltas do mundo, bem como não podendo ser tratado como “anjo da guarda” ou “garantidor universal”, sendo necessário observar certos limites.
De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é notória a precariedade e ineficiência do sistema de segurança pública, que não consegue prevenir e conter a violência existente nos centros urbanos, e mesmo em pequenas cidades, sendo frequentes os lamentáveis casos desta natureza, que causam indignação perante toda a sociedade.
“Todavia, no âmbito de responsabilidade civil, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo lamentável fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado”, assim considerou.
Para ele, apesar de ser dever do Estado promover medidas para segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, este não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento em que o particular sofra danos, até porque já que, como visto, as ações criminosas superaram irremediavelmente as medidas de segurança adotadas pelo poder público para manter as vias públicas salvas das ações criminosas.
Processo nº 0851325-88.2017.8.20.5001

TRF4 reconhece propriedade da União e família desapropriada não receberá indenização

Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento no dia 30 de julho, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família. O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.
A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.
A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.
Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso.
Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.
A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região.
“Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5007288-62.2015.4.04.7202/TRF

TJ/RS inválida lei que criou boletim escolar eletrônico para rede privada de ensino

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta contra legislação de Caxias do Sul. A Lei Municipal nº 8.222/2017 determinou a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede particular de ensino.
Caso
A ADIN foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul que afirma que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes e da livre concorrência.
Segundo o Executivo, o Projeto de Lei nº 14/2014, originário da lei em discussão, pretendia a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede pública e particular de ensino fundamental do Município de Caxias do Sul. Contudo, após identificada, durante o processo legislativo, sua inconstitucionalidade formal, devido ao vício de iniciativa, houve veto total do projeto, exatamente porque criava obrigações aos órgãos do Poder Executivo, esbarrando na iniciativa privativa do Prefeito. Foi apresentado o substitutivo nº 01/2016, o qual retirou do texto legal a expressão ¿rede pública municipal¿, restringindo, assim, a implantação do boletim eletrônico apenas à rede particular de ensino.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira que afirmou que as exigências dispostas na lei somente teriam sentido se dispostas genericamente para a rede escolar particular de todo o país.
A inovação legal não se restringe a disciplinar matéria de interesse específico do Município de Caxias do Sul, mas fixa exigência de alcance geral, que deveria ser regrada – se fosse o caso – em âmbito nacional, já que concernente aos interesses de toda a comunidade escolar do país.
O magistrado destaca que a redação final da lei acabou por restringir a exigência apenas às escolas particulares do Município, sem que houvesse qualquer simetria com as escolas públicas municipais ou até mesmo estaduais na cidade, em clara violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltou também que a lei acarreta ônus financeiro a tais estabelecimentos de ensino, sem que com isso seja atingida a finalidade última da administração que era a proteção de todos os alunos do Município por intermédio do envolvimento do núcleo familiar em sua vida escolar.
Regulando o que não lhe cabia, afronta, aberta e diretamente, os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal em combinação com o art.8º, caput, da Constituição Estadual, afirmou o Desembargador Marcelo.
De forma unânime, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Caxias do Sul nº 8.222/2017.
Processo nº 70081678641.

TRF1: CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRF4: INSS tem 30 dias para analisar requerimento de pedido de benefício

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.
A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.
“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.
Fórum Interinstitucional Previdenciário
A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

TJ/MS: Divulgação da imagem de menor em site de notícia gera indenização

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação para condenar o proprietário de um site de notícias a indenizar o apelante em R$ 8 mil por danos morais, devido à publicação de imagem do menor em matéria jornalística que o associa à prática de crime.
Consta no processo que o apelado é proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado e, no dia 25 de maio de 2018, publicou em seu site uma matéria jornalística divulgando a realização de uma operação policial na cidade. A matéria descrevia que a Polícia Civil buscava apreender armas, drogas, objetos de furto e os agentes responsáveis pelos delitos.
Na publicação, o requerido disponibilizou as imagens da operação policial e divulgou fotos dos supostos indivíduos no crime. Entre as fotos, estava a do menor apelante, sendo um dos presos em flagrante pelos referidos delitos.
Segundo o proprietário do veículo de notícias, ele recebeu solicitação dos policiais para propagação da notícia (texto e imagem) e soube da exposição do menor quando sua mãe o procurou. Alegou ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Julgado em primeira instância, foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário do site jornalístico. Para o juiz, era visível identificar o menor e ressaltou os transtornos causados ao adolescente. Destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 17, 143 e 247, veda a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Na apelação, o autor, representado por sua mãe, apontou ser o valor imposto na decisão de 1º Grau insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem, decorrente de publicação de matéria no portal de notícias de propriedade do apelado.
A decisão do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, foi para reformar o quantum indenizatório visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade. “As circunstâncias dos autos evidenciam a necessidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo singular, uma vez que a divulgação, ainda que local, ocasionou abalo à imagem do menor no âmbito de seu convívio, afetando-lhe, inclusive, no meio escolar”.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.


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