Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova do vestibular em horário alternativo em virtude de sua crença religiosa.
Segundo consta dos autos, o impetrante se inscreveu para o vestibular de uma faculdade do estado da Bahia para concorrer a vaga oferecida no Curso de Medicina, mas quando constatou que a primeira prova seria num sábado, requereu na instituição de ensino a realização da prova em outro dia devido ser o candidato Adventista do Sétimo Dia e a sua religião guardar e santificar o sétimo dia da semana. O pedido do requerente não visa caracterizar tratamento diferenciado nem mesmo eximir-se o impetrante de obrigação legal a todos imposta em razão de sua profissão religiosa.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Desse modo, concluiu a magistrada que “a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, confirmou a sentença e negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019
Categoria da Notícia: Família
Justiça Federal de Sergipe decide que pacientes incluídos em fila de espera da radioterapia devem ser indenizados
A sentença proferida no bojo do processo nº 0001610-86.2010.4.05.8500, que reconheceu a responsabilidade da União, do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju em indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos pacientes incluídos em fila de espera, em razão do não fornecimento adequado do serviço de radioterapia, transitou em julgado em 23/02/2019, ou seja, não cabe mais recursos da decisão.
A ação, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), teve decisão proferida em 1ª instância no dia 15 de dezembro de 2011 pelo Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, então lotado como substituto na 1ª Vara Federal de Sergipe. Após recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região excluiu da condenação apenas os pacientes que recusaram injustificadamente o tratamento oferecido pelos réus.
Os requeridos interpuseram recursos que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o acórdão permaneceu inalterado.
Caberá aos pacientes incluídos em fila de espera ou seus sucessores apurar o valor devido em liquidação a ser realizada em sede de execução, individual ou coletivamente, podendo a mesma ser realizada no domicílio das vítimas.
Fonte: www.jfse.jus.br
CNJ: Pedidos urgentes de remédios à Justiça passarão por análise equipe de médicos
Um grupo de médicos vai começar a avaliar pedidos de familiares que recorrerem ao Poder Judiciário para salvar algum ente querido em risco de morte. O respaldo médico habilitará juízes a tomar decisões sobre emergências médicas que dependem do fornecimento de um medicamento ou da realização de uma cirurgia, por exemplo, com mais celeridade e segurança. A partir desta segunda-feira, magistrados de todo o país poderão contar com o serviço durante 24 horas por dia, sete dias por semana, graças a uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Hospital Israelita Albert Einstein e do Ministério da Saúde. O Provimento n. 84/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta segunda-feira (19/8), regulamenta o funcionamento do serviço.
Sempre que solicitados pelos magistrados, os profissionais de saúde avaliarão os pedidos, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, e fornecerão o respaldo técnico necessário para atestar se a demanda é de fato urgente. Quando a urgência do quadro médico for confirmada, os especialistas verificarão, à luz do estado das ciências médicas, se é pertinente a Justiça conceder a medida solicitada pelo paciente (ou sua família). A chamada medicina baseada em evidências é uma avaliação crítica que verifica a pertinência da adoção de um tratamento de acordo com os princípios da efetividade, eficácia, eficiência e segurança do medicamento ou do procedimento prescrito.
Com a consultoria técnica de profissionais de várias especialidades, indicados pelo Hospital Israelita Albert Einstein, o juiz terá lastro técnico-científico para tomar sua decisão, determinar ao Estado ou a um plano de saúde o atendimento imediato da demanda de saúde inadiável, por exemplo. O serviço de apoio técnico estará à disposição dos magistrados dos tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que se cadastrarem na plataforma do CNJ.
Serviços regulamentados
Todo parecer técnico sobre determinado pedido será armazenado na plataforma digital, batizada NAT-JUS Nacional, e ficará disponível para que outros magistrados possam consultar o documento na análise de casos semelhantes, no futuro. Um serviço semelhante – o e-NatJus – que já existe desde novembro de 2017, ainda não respondia a casos urgentes nem estava funcionando de forma a interligar todos os núcleos estaduais de apoio técnico aos magistrados em demandas médicas (NAT-JUS).
O sistema tem o objetivo de dar ao magistrado fundamentos para decidir com segurança, baseado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. Juízes consultam o e-NatJus em busca de pareceres e notas técnicas que tivessem examinado as questões de saúde demandadas pelos cidadãos que judicializam suas emergências médicas. O sistema funciona, também, com a participação do Hospital Sírio-Libanês, na capacitação dos integrantes dos núcleos de cada estado quando da elaboração de notas técnicas, e no encaminhamento de pedidos de pareceres técnicos científicos formulados pelos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.
e-NatJus
O serviço também foi disciplinado no mesmo provimento publicado nesta segunda-feira (19/8) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que destacou que os magistrados federais e estaduais poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produtos.
Esse apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do e-NatJus, hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça. Nas hipóteses em que o tribunal local já dispuser de um sistema próprio, o magistrado poderá solicitar, por meio do sistema do seu tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o núcleo estadual (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do e-NatJus, com suas respectivas notas técnicas.
O NAT-JUS Nacional foi desenvolvido – e será mantido – pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). O financiamento da iniciativa foi viabilizado pela assinatura de dois convênios entre o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Justiça, o que possibilitou a participação dos dois Hospitais de excelência na construção e aperfeiçoamento do projeto e-NatJus.
Operação
O CNJ publicou um manual para tornar magistrados e servidores dos tribunais de Justiça aptos a avaliar a urgência de determinada demanda, conforme diretrizes preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina. Outro manual será distribuído aos servidores e magistrados para permitir o cadastramento de quem for acessar a plataforma, conforme os procedimentos necessários para operar a plataforma normatizados no provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.
TJ/SC: Restrição de proximidade com a família, na Lei Maria da Penha, não se combate com HC
O desembargador Ariovaldo Ribeiro da Silva, em decisão prolatada em plantão no último fim de semana, não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão que alegou sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir com a vigência prolongada de medidas protetivas impostas pela Justiça, no âmbito da Lei Maria da Penha, sem que exista sequer denúncia formulada contra sua pessoa.
“A presente impetração não pode ser conhecida, pois o pedido não trata diretamente do direito de ir e vir do paciente”, explicou o magistrado. Segundo ele, a via estreita do habeas corpus não se presta para análise acerca do mérito, reservado seu objeto ao cotejo da legalidade ou não da decisão que possa privar o cidadão de sua liberdade. Os autos apontam que o homem foi acusado de abuso sexual contra filha menor de idade e, para proteção da família, foi afastado do lar e proibido de aproximar-se da mulher e da prole numa distância mínima de 200 metros, e ainda de manter contato com seus familiares por qualquer meio de comunicação.
“A locomoção do paciente não se circunscreve apenas às proximidades da ex-esposa e filhos, sendo-lhe autorizado transitar por onde quer que deseje, sem limitação, via de regra, de modo que, na hipótese dos autos, não está caracterizado o constrangimento ilegal”, reforçou o desembargador. A reclamação quanto ao tempo em que permanecem hígidas as medidas protetivas sem que haja denúncia formal – dois anos já teriam passado segundo o autor do HC – foram rebatidas igualmente pelo relator.
“Necessário deixar assentado, desde logo, que a Lei Maria da Penha não fixa termo temporal mínimo ou máximo para a validade das medidas protetivas, cuja imposição está vinculada à imperiosa necessidade assim constada pela autoridade judicial”, ressaltou Ariovaldo. No caso concreto, completou, as medidas protetivas foram aplicadas inicialmente em maio de 2018, após a existência de indícios de abuso sexual contra filha de apenas cinco anos.
Acabaram renovadas em 23 de julho deste ano, portanto acabaram de completar um ano e três meses. “Não há falar em cassação das medidas protetivas pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia ou encerramento da instrução criminal, porquanto a proteção à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e/ou de seus dependentes suplanta o rigor no cumprimento de prazos processuais”, arrematou. O processo tramita em segredo de justiça.
TJ/MG: Clube é condenado a indenizar pais de menina que morreu afogada em piscina
Instituição ainda vai pagar pensão até a data em que ela completaria 70 anos de idade.
O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino, condenou o Jaraguá Country Club, localizado na região da Pampulha, a pagar indenização de R$ 250 mil, por danos morais, e R$1.824, por danos materiais, aos pais de uma criança de 8 anos que morreu afogada em uma piscina do clube em janeiro de 2014.
A instituição foi condenada também a pagar pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Após essa data, esse valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo e deve ser pago até a data em que a menina faria 70 anos de idade.
A criança teve o seu cabelo sugado e ficou presa no ralo da piscina, permanecendo submersa por alguns minutos antes de ser socorrida por um salva-vidas. Ela foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do hospital Odilon Behrens em coma e faleceu 12 horas após o afogamento.
Na Justiça, o clube relatou que o sistema de bombeamento da água da piscina estava instalado havia mais de 15 anos e não tinha força suficiente para capturar uma pessoa pelos cabelos. A defesa argumentou ainda que “os pais e responsáveis pela criança faltaram com o dever de guarda e vigilância ao não observarem a vítima na piscina”.
Com base em laudo pericial, o juiz Bruno Teixeira Lino ressaltou que o fato de a vítima estar acompanhada não evitaria tal acidente, pois a criança foi sugada pela bomba, que estava sem tela de proteção, não conseguindo ser retirada nem pelo salva-vidas antes do desligamento da bomba. O magistrado argumentou que é dever do clube, “que dispõe de espaço destinado a atividades aquáticas, levar em consideração os riscos a elas inerentes, zelando, em tempo integral, pela integridade e segurança daqueles que usufruem de suas dependências”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Esse processo é de responsabilidade civil e tramita independentemente daquele que apura as responsabilidades criminais pelo acidente.
Processo 0024.14.208.558.8.
TJ/MS: Bebedeira e reconciliação não impedem condenação por violência doméstica
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J.B.B., condenado por ofender a integridade corporal e a saúde de sua esposa. No recurso, ele alega que já se reconciliou com sua companheira e que estava embriagado no momento dos fatos.
Consta no depoimento da vítima que, no dia 17 de outubro de 2013, os dois começaram uma discussão, pois o acusado estava bêbado, como de costume. Durante a briga, o marido empurrou e desferiu socos na cabeça de sua esposa. Em depoimento, o acusado confessou toda a prática delitiva.
Na sentença de primeiro grau, o apelante foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto. Inconformado com a situação, o réu pugnou por sua absolvição alegando que já se reconciliou com a vítima e que estava sob efeito de álcool. A defesa de J.B.B. se baseou ainda no art. 226 da Constituição Federal que diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, salientou que a reconciliação do casal é irrelevante para o desfecho, já que se trata de ação penal incondicionada proposta pelo Ministério Público, por isso não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da desnecessidade de aplicação da pena. “O delito de lesão corporal, no âmbito doméstico, extrapola a esfera do interesse particular, não podendo em hipótese alguma ser considerado como um indiferente penal”, disse o desembargador.
Sobre a alegação da ausência de dolo, ao argumento de que o réu estava embriagado, o relator destacou que “é consabido que, em se tratando de embriaguez voluntária, a lei penal expressamente não autoriza a exclusão do elemento subjetivo do agente ante a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP)”.
Sobre a alusão feita a Constituição Federal da República, o desembargador finalizou que “improcede o prequestionamento aventado pela defesa, porquanto não houve qualquer violação ao disposto no art. 226 da CF, que aborda a proteção à família, uma vez que restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante ofendeu a integridade física da vítima ao desferir-lhe socos que causaram lesão corporal de natureza leve”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/SP: Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto
Quebra de sigilo médico causou danos morais.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.
“A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.
Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344
TRF1: Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde
Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.
Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.
Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.
Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”.
Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO
Data da publicação: 15/07/2019
CNJ: Reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, agora é somente para pessoas acima de 12 anos
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, assina ato normativo publicado na quinta-feira (15/8), que altera a Seção II do Provimento n. 63, editado em 14 de novembro de 2017, sobre Paternidade Socioafetiva. De acordo com a nova redação, regulamentada no Provimento n. 83/2019, será autorizado perante os cartórios o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos. Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.
Segundo o ministro Martins, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros”, afirmou.
A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.
Consentimento
Outra alteração realizada pelo novo provimento diz respeito a idade para que o filho possa dar o seu consentimento. No novo normativo, se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá o seu consentimento. No provimento anterior, esse consentimento era para filho maior de 12 anos.
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, o registro será realizado. Se for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.
TJ/SC: Justiça ordena despejo de cães por perturbação do sossego em condomínio residencial
Uma senhora que vive sozinha em condomínio de Florianópolis, acompanhada por quatro cães da raça Lulu da Pomerânia em apartamento de 50 metros quadrados, terá de se desfazer de dois deles para equacionar sério problema com vizinhos que se queixam dos constantes latidos que se distribuem por todos os turnos – inclusive o noturno.
O caso foi parar na Justiça por iniciativa da própria mulher, que acionou o 2º Juizado Especial Cível (JEC) em busca de indenização por danos morais de um morador e do próprio condomínio, sob alegação de sofrer perseguição e assédio de ambos para se livrar dos seus animais.
Ela garantiu que seus bichos “não geram incômodos a quem quer que seja”. Inobstante, prosseguiu, teve seu nome inscrito no livro de reclamações condominiais por diversas vezes e ainda precisou pagar multa em três oportunidades.
O condomínio contestou as acusações e esclareceu que não se opõe à presença de animais nas unidades, mas considera excessivo manter quatro cachorros em apartamento diminuto – e de raça reconhecidamente barulhenta.
O morador, ao seu turno, disse que é professor e não consegue mais se concentrar nas atividades acadêmicas em seu domicílio por ser incomodado pelo barulho dos caninos. Acrescentou que é vizinho de porta e de sacada da mulher, de forma que os latidos reverberam ainda mais em seus ouvidos. Exigiu, ao final, compensação moral da dona dos lulus.
O juiz Flávio André Paz de Brum, titular do 2º JEC, ouviu além dos envolvidos diversas testemunhas para formar sua convicção, inclusive a psicóloga da dona dos cães, que atestou seu quadro de transtorno depressivo e a importância dos animais para sua saúde mental e emocional.
O magistrado colheu também a informação de que, inicialmente, eram três cachorros. Um deles morreu e a mulher então adquiriu outros dois para compensar a perda e montar o quarteto. Descobriu ainda que a senhora, ao sair de casa e deixar os lulus sozinhos, mantém a televisão ligada com som alto para abafar os latidos.
De tudo que colheu e sopesou, o juiz concluiu que os animais são companheiros, amigos, sensíveis e importantes para o ser humano, ainda que em razão disso não se possa aceitar a falta de limite e de quantidade em um condomínio, sob pena de ignorar o direito dos demais vizinhos ao sossego e à tranquilidade.
O magistrado fez inclusive pesquisa na internet para identificar os latidos estridentes, motivados por fatores externos, como inatos aos cães da raça em discussão. “É do instinto”, minimizou. Alertou apenas para o risco da senhora virar uma “acumuladora de cães” e tomou sua decisão.
A dona dos animais terá o prazo de 60 dias para escolher apenas dois deles para permanecer em seu apartamento. Deverá colocar os demais em local distinto de sua moradia atual e arcar com os riscos e os gastos da medida. “Tudo para abrandar o barulho, experienciar nova realidade, equacionando o conflito, até porque residir em condomínio demanda restrições e sacrifícios”, anotou o juiz em sua sentença.
Em caso de descumprimento, a mulher estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 300 por dia, em limite por ora estabelecido em até R$ 10 mil. O juiz negou ainda os pleitos indenizatórios formulados tanto pela senhora quanto pelo vizinho. Para ele, latidos e reclamações, de um lado e de outro, são apenas dissabores e desgostos, incapazes de “atingir a personalidade a ponto de abalo desestruturante”.
Cabe recurso Processo n. 03006360420198240091
6 de abril
6 de abril
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