TJ/MS: Paciente deverá receber atendimento domiciliar pelo SUS

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por um paciente que necessita de atendimento médico na modalidade domiciliar (home care). Com a decisão, o Estado de MS e o Município de Campo Grande deverão disponibilizar sessões de fisioterapia três vezes por semana e acompanhamento por técnico de enfermagem duas vezes por dia, para higiene e manipulação do autor no leito e fora dele enquanto houver prescrição médica para tanto.
Alega o autor que é portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica após infecção do sistema nervoso central decorrentes de meningite. Acrescentou que se encontra acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, pelo que necessita do tratamento domiciliar na forma prescrita pelo médico.
Afirmou que a demora no tratamento pode levar a riscos inerentes ao desenvolvimento psicomotor, como agravamento da sequela neurológica e atrofia muscular, encurtamento de tendões e úlceras por falta de mobilidade.
O Núcleo de Apoio Técnico – NAT apresentou parecer sobre o caso, além disso foi determinada a realização de prova pericial.
O Estado de MS contestou dizendo que a fisioterapia é disponibilizada pelo SUS em hospitais públicos, unidades básicas de saúde e de pronto atendimento, ou ainda em instituições privadas credenciadas na rede pública. Destacou que não haveria elementos para autorizar o home care e que as políticas públicas devem atingir o maior número de pessoas.
Por sua vez, o Município de Campo Grande argumentou que o atendimento buscado é fornecido pelo município mas não no sistema domiciliar e que forçá-lo a arcar com tais despesas levaria a custos orçamentários não previstos.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou primeiramente que o médico do paciente indicou o tratamento pretendido na ação. Além disso, a perícia médica apontou que o autor necessita de tratamento home care.
Sobre o impasse no custo do tratamento, discorreu o juiz que “nesse passo, pelo princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais (máxima efetividade), se a política pública de promoção à saúde, por exemplo, não for razoável ou adequada ao caso concreto, é possível que o Poder Judiciário analise a questão e concretize do direito, impondo-se a medida que se mostrar mais correta e razoável, sempre em associação ao princípio da conformidade funcional”.
“Com efeito, o quadro de saúde do autor que demanda tratamento domiciliar, sob o risco de agravamento, bem como sua condição física bastante delicada, são fatores suficientes para concluir pela impostergabilidade da concessão do pedido, a fim de efetivar o seu direito constitucional à saúde e à dignidade”, destacou o magistrado.

TJ/SC: Professora atacada na internet por abordar funk em sala de aula será indenizada

Uma professora da rede municipal de ensino em Florianópolis, que trabalhou a temática do funk em sala de aula, deverá receber R$ 10 mil em indenização após ser alvo de artigo pejorativo na internet. Pós-graduada em música, ela elaborou um projeto intitulado “O Funk Brasileiro nas Aulas de Música Curricular”, com o objetivo de explorar o aprendizado da música em aulas do 6º ano do ensino fundamental. A iniciativa foi aprovada pelo Comitê de Ética e Pesquisa da Udesc para ser desenvolvida nas escolas no ano de 2016.
Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a professora relata que a atividade foi atacada de forma vexatória e pejorativa em matéria publicada em um site de notícias e no Facebook. O texto sugeria que a educadora contribuía para a marginalidade e promovia o crime de estupro ao tratar de um “lixo cultural” nas escolas básicas. Ela postulou indenização por danos morais contra o site noticioso e contra o responsável pelo artigo, sob o argumento de que teve sua honra e imagem maculadas. Embora citados, os réus deixaram de apresentar contestação no processo.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que, embora os direitos à informação e à liberdade de expressão sejam resguardados constitucionalmente, eles não são absolutos, pois há limites que devem ser respeitados. A magistrada ainda observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baliza o exercício da liberdade de informação em duas regras essenciais: o dever da veracidade e a atenção ao interesse público, que consiste na relevância da informação ao convívio em sociedade. Portanto, discorre a sentença, cabe ao juízo analisar se somente foi prestada informação de relevante interesse social ou, caso contrário, se houve abuso do direito de informação.
“Tenho que a matéria citada na inicial apresenta excesso de linguagem e se mostra ofensiva à honra e imagem da autora, porquanto utiliza expressões que vão muito além da finalidade de prestar informação ao afirmar que a autora estaria contribuindo para a criminalidade ao elaborar um projeto de pesquisa sobre determinado gênero musical”, escreveu a juíza.
O site de notícias e o autor do artigo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando a gravidade dos atos cometidos com o dano sofrido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0310646-25.2016.8.24.0023

TJ/MG: Jovem bêbado é condenado a seis anos de prisão por atropelar e matar criança

Crime aconteceu em 2012, no Bairro Serrano; rapaz pode recorrer em liberdade.


Foi condenado a seis anos de prisão o motorista L.A.D.P., por ter atropelado e matado, no Bairro Serrano, em Belo Horizonte, uma menina de apenas dois anos de idade. Ele deve cumprir mais dois meses de detenção pela lesão corporal causada na mãe da criança, que estava com ela no dia do acidente, em 2012. O júri popular foi realizado ontem, 20 de agosto, no 2º Tribunal do Júri, no Fórum Lafayette, na capital. O jovem pode recorrer da decisão em liberdade.
O juiz Ricardo Sávio de Oliveira, ao fixar as penas pelo homicídio e pela lesão corporal, levou em consideração a confissão espontânea e os bons antecedentes do réu. O rapaz chegou a ser preso em flagrante um dia após o acidente, foi beneficiado com alvará de soltura em 8 de janeiro do ano seguinte e aguardou o julgamento em liberdade.
Segundo a denúncia, em 23 de dezembro de 2012, por volta das 19h30, na Rua Izabel Alvez Martins, o motorista, com dolo eventual, caracterizado tanto pelo consumo de bebida alcoólica quanto pelo excesso de velocidade, atropelou as vítimas causando-lhes morte e lesões corporais.
O motorista alegou que o carro foi em direção à contramão da via e sentiu o volante e o freio travados, como se o veículo tivesse “morrido”. Essa sensação, segundo ele, foi a mesma que ele observava quando era acionado um “mata-motor”, supostamente instalado no carro. Em depoimento, ele confirmou que havia bebido.
Processo nº 0024.13.045.709.6.

TJ/ES: Município é condenado por queda de menor em bueiro

De acordo com o pai da vítima, o acidente causou grande abalo emocional a sua filha.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a uma criança que se feriu após cair dentro de um bueiro. Em virtude do acidente, a vítima teria perdido grande quantidade de sangue e tido um grande abalo emocional. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o pai da menor, sua filha caminhava pelo bairro Bela Vista, no município, quando caiu em um bueiro que estava com a tampa quebrada. Devido à queda, ela teve um corte de cinco centímetros na perna esquerda e perdeu considerável quantidade de sangue e, por esta razão, precisou ser encaminhada com urgência para um pronto socorro da cidade.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado tem a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração. “Desta forma, significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa”, acrescentou.
Acerca do pedido de indenização por danos estéticos e morais, o magistrado afirmou que o dano estético da autora não lhe causa constrangimento e, assim, não merecia prosperar. “Quando algo provoca defeito na aparência da vítima que seja capaz de extrapolar os limites da dor moral, fica caracterizado o dano estético […] Assim, entendo que a autora faz jus somente à indenização a título de dano moral, eis que o dano estético não lhe causa constrangimento”, explicou.
Em sentença, o juiz afirmou que os danos morais e materiais eram procedentes e, portanto, condenou o réu a indenizar a autora, representada na ação por seu pai, em R$5 mil a título de danos morais e mais R$85,53 devido danos materiais, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.

TJ/ES: Juiz concede medida para afastar mulher acusada de agressões verbais contra mãe idosa

Segundo os autos, a filha, que reside com a autora da ação, começou a proferir ameaças e agressões psicológicas e verbais contra ela.


O Juízo da 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de medida cautelar ajuizada por uma idosa, que alegou sofrer agressões psicológicas e verbais da própria filha.
Nos autos, a requerente sustentou que reside com a ré em seu imóvel e há algum tempo a filha vem proferindo ameaças e agressões em face da autora, o que inclusive culminou em outros processos judiciais. Por esse motivo, a autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de afastamento da requerida da residência. A parte ré do processo não apresentou contestação sobre os fatos narrados na petição inicial.
Com base na Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação concedeu a medida cautelar no intuito de afastar a requerida do imóvel. Nos fundamentos, o magistrado destacou que a CF estabelece, no artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida…”.
Do Estatuto do Idoso, o magistrado analisou o disposto no artigo 4°, inciso 1°, que dispõe sobre negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão.
“Portanto, a conclusão é de que a decisão liminar está fundamentada na legislação de regência e, considerando as questões de fato trazidas pela requerente ao exame do juízo, apresenta-se linearmente correta, em atenção à prevalência dos direitos da autora na qualidade de pessoa idosa”, concluiu o juiz em sua sentença.

TJ/SP: Estudante que sofreu bullying de colegas será indenizada por mães de alunas

Fixada multa em caso de novas postagens ofensivas.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou mães de alunas que praticaram bullying a indenizar a vítima. A reparação foi fixada em R$ 8 mil, a título de danos morais, e R$ 340, a título de danos materiais referentes à sessão psicológica. A sentença também determina que cessem e sejam retiradas as ameaças postadas nas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por postagem ofensiva.
Consta nos autos que uma aluna do primeiro ano do ensino médio sofreu ameaças e xingamentos de duas colegas por aplicativo de mensagens, nas redes sociais e dentro da escola, o que levou a mãe da vítima a elaborar dois boletins de ocorrência. Por conta do bullying, a jovem teve acentuada piora no rendimento escolar, o que a levou a repetir de ano, e precisou fazer tratamento psicoterápico.
“Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença”, escreveu o relator do caso, desembargador Fábio Quadros.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.
Processo nº 1004604-37.2014.8.26.0344

TJ/DFT: Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Colégio Saber, por unanimidade, ao pagamento de danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência.
O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador.
Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador.
Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007

Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ

​​No mundo jurídico e na sociedade de forma geral, a maioridade civil é um marco temporal importante. Dos anteriores 21 anos de idade estabelecidos pelo Código Civil de 1916, o término da incapacidade civil foi antecipado no código de 2002 para 18 anos completos. De acordo com a legislação atual, atingida a maioridade, o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal.
Além disso, o próprio código estabelece aos maiores de 16 e menores de 18 anos a condição de relativamente incapazes, quando podem praticar determinados atos sem a assistência de seus representantes, como ser testemunha (artigo 228 do CC/2002) e fazer testamento (artigo 1.860), entre outros.
O Código Civil também previu possibilidades de término da incapacidade para os relativamente incapazes pela emancipação, como a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo e por colação de grau.
Apesar das previsões legais, a maioridade – como um assunto social de extrema relevância – continua a ser discutida e a sofrer interpretações e inovações. No campo legislativo, recentemente, a Lei 13.811/2019 alterou o artigo 1.520 do Código Civil para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil (aquele realizado antes dos 16 anos) – a gravidez e o interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
No campo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve diversas questões a respeito da emancipação e da maioridade civil, a exemplo de causas sobre posse em concurso público, indenizações por acidentes automobilísticos que envolvem menores e temas ligados ao direito previdenciário.
Auxiliar de bibl​ioteca
No REsp 1.462.659, a Segunda Turma analisou ação em que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de biblioteca quando tinha 17 anos. Após a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, a candidata foi informada sobre a impossibilidade de sua posse em razão do descumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos. Segundo a candidata, o requisito de idade estaria suplantado pela emancipação, condição que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil.
Após o deferimento do mandado de segurança em primeira instância – decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Federal Sul-rio-grandense interpôs recurso especial sob o argumento de que o julgamento violou a Lei 8.112/1990, que estabelece a exigência de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada.
Como apontado pelo TRF4, o ministro ressaltou que não há indício de que o cargo de auxiliar de biblioteca tenha exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima e, além disso, a candidata tinha 17 anos e dez meses na data da posse, mas estava emancipada havia quatro meses.
Ao manter a decisão de segundo grau, Herman Benjamin também lembrou que o artigo 5º do Código Civil estabelece como hipóteses de cessação da incapacidade a emancipação voluntária concedida pelos pais, como no caso dos autos, e o exercício de emprego público.
“Portanto, o codex que regula a capacidade e a personalidade das pessoas naturais permite o acesso ao emprego público efetivo aos menores de 18 anos, sendo, dessa forma, um dos requisitos para a cessação da incapacidade civil dos menores”, concluiu o ministro.
P​​olicial
Em julgamento semelhante, a Primeira Turma analisou mandado de segurança em que um candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar foi excluído do concurso porque não tinha 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação. O ato de convocação ocorreu nove dias antes de o candidato, que já era emancipado, atingir a maioridade.
O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para o tribunal, a natureza do cargo de policial militar justifica que as especificações de idade sejam preconizadas no edital do certame, sem que isso implique lesão ou afronta aos princípios constitucionais.
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Sérgio Kukina afirmou que, por disposição legal, a atividade administrativa deve se pautar, entre outros, pelo princípio da razoabilidade, com a consequente adequação entre meios e fins, além da observância do interesse público.
Segundo o ministro, a exigência, feita pelo edital, de idade mínima de 18 anos na data da matrícula no curso de formação decorreu de mera interpretação da Lei Complementar Estadual 231/2005, que na verdade prevê a limitação de idade para ingresso na carreira militar.
“Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, disse Kukina. Para o relator, a pretexto de cumprir a lei, a exclusão do candidato desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público (RMS 36.422).
Acide​​nte
No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.
Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.
“No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores”, afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).
Pensão por mort​e
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido caso a invalidez seja anterior ao óbito, mesmo que posterior à emancipação ou maioridade. Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que considerou devida pensão por morte a filha de segurado falecido que demonstrou dependência econômica em relação ao pai.
No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a perícia médica concluiu que a incapacidade da filha teve início após ela completar 21 anos.
Segundo o INSS, para a concessão do benefício por morte, os normativos previdenciários – como a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 – exigem que o momento da invalidez seja anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual causa de emancipação (como casamento ou atividade laboral). Por isso, a autarquia previdenciária sustentou a improcedência do pedido de pensionamento.
Ao manter o acórdão do TRF1, o ministro Herman Benjamin apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto 3.048/1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de 21 anos ou da emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar, “razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica” (REsp 1.768.631).
Dívida alim​​entar
Também no âmbito do direito de família, questões relativas à emancipação são decisivas. Ao analisar prisão civil em razão de dívida alimentar, a Terceira Turma do STJ decidiu em 2003 que a emancipação do alimentando e sua declaração dando quitação das verbas vencidas constituem prova de não haver motivo para a manutenção do cárcere.
Nos autos de ação de execução de alimentos, o devedor alegou que fez o depósito referente aos três últimos meses e que, além disso, juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação.
Para o relator do caso, ministro Pádua Ribeiro (aposentado), os documentos juntados aos autos representavam “prova plena” da desnecessidade da prisão civil.
“A afirmação do ilustre relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que ‘o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor’, é matéria que deve ser decidida na execução proposta, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada”, afirmou o ministro ao conceder o habeas corpus (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Processos: REsp 1462659; RMS 36422; Ag 1.239.557; REsp 1768631
Fonte: STJ

STJ: Inviabilidade de analisar excesso na execução impede concessão de habeas corpus a pai preso por dever alimentos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão civil decretada por não pagar a pensão alimentícia, ratificando o entendimento de que, nesse tipo de ação, é inviável a análise da tese de excesso na execução.
O filho promoveu cumprimento de sentença após o não pagamento dos valores de pensão alimentícia referentes a fevereiro e abril de 2018. Com a inadimplência, a prisão civil foi decretada em janeiro de 2019.
O tribunal estadual manteve a prisão sob o argumento de que a soltura só seria concedida em caso de pagamento integral das três parcelas anteriores não pagas e das que venceram no trâmite do processo.
No pedido dirigido ao STJ, o pai alegou que efetuou diversos pagamentos in natura – despesas pagas diretamente em benefício do filho – e que tais valores não foram descontados da dívida, o que caracterizaria excesso na execução.
Excepc​​​ional
O ministro Moura Ribeiro, relator, afirmou que a forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida em juízo não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Segundo o ministro, não há ilegalidade na conclusão do tribunal de origem de que os pagamentos in natura não devem ser abatidos porque “não constam do título executivo”, comando judicial que não pode ser alterado pelo devedor.
O relator lembrou que a compensação dos valores pagos in natura é permitida, segundo a jurisprudência, em situações excepcionais, quando se verifica, caso a caso, que a despesa ocorreu em benefício do alimentando.
Moura Ribeiro explicou que a mitigação do princípio da incompensabilidade pode ocorrer “em especial nas hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação”.
Em todas as hipóteses devem ser analisadas “as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor” – completou o relator.
Desemprego e​​ outro filho
Segundo o ministro, o desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o não pagamento da pensão, devendo essas circunstâncias ser analisadas em ação revisional ou exoneratória, pois seu exame não é cabível em habeas corpus.
Quanto aos problemas de saúde alegados pelo devedor, o relator afirmou não ter sido demonstrado que eles impedem a prisão civil. Moura Ribeiro destacou pontos da decisão do tribunal de origem, segundo a qual o devedor “não apresenta moléstia grave que justifique o cumprimento da medida em prisão domiciliar”.
A conclusão da corte de segunda instância, segundo o ministro, não merece reparos, porque a jurisprudência do STJ só admite a prisão domiciliar para portador de doença grave em situações excepcionais, “quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional, o que não ficou aqui comprovado de plano”.
Moura Ribeiro destacou ainda que o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, sem justificativa plausível, “desvirtua a finalidade do instituto”, que é compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019


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