TJ/GO: Juiz impede eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose

O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, indeferiu pedido de busca e apreensão, formulado pelo Centro de Zoonoses, que pretendia fazer a eutanásia de uma cadela da raça Shih-tzu. Apesar de o animal ser diagnosticado com leishmaniose pela unidade da Prefeitura, a dona comprovou, com outros exames particulares, sua plena saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a cadela Mel “não representa risco epidemiológico, tanto que, após quase uma década, não houve relatos de novos surtos de infecção em sua localidade e não há que se falar na adoção da medida extrema da eutanásia”. Ele ponderou, também, que o animal vem recebendo os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, como vacinas, medicamentos e coleiras de proteção.

Dona de Mel, Maria de Souza é moradora do Condomínio Aldeia do Vale, local que foi notificado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre suposto risco da doença leishmaniose visceral. Todos os animais do local tiveram de passar por exame, com coleta sanguínea e, para a surpresa da tutora, o resultado foi positivo para a cadela Shih-tzu, recebendo, em seguida, comunicado de que deveria entregá-la para eutanásia.

Indignada, Maria de Souza procedeu com uma série de exames clínicos em laboratórios particulares, pelos métodos Elisa e RIFI, sendo que todos deram resultado negativo para a enfermidade. Dessa forma, ajuizou ação impedindo que sua cachorrinha fosse sacrificada, tendo liminar concedida em seu favor.

Eutanásia

Procedimento controverso, a eutanásia é indicada em casos onde o tratamento não é eficaz para o controle da moléstia. Durante o trâmite, o juiz José Proto de Oliveira afirmou que se aprofundou na temática. “Convenci-me de que essa orientação, no sentido da eutanásia, vem da indústria farmacêutica, focada única exclusivamente no lucro, mostrando-se desinteressada em investimentos na área, pelo pouco retorno financeiro, daí a recomendação simplista da eutanásia”.

O magistrado exemplificou o tema com os casos de Peste Suína Africana (PSA), que também tinham orientação de levar os animais ao óbito assistido. “A orientação do Governo Federal era a de que todo suíno suspeito de ter a doença seria sumariamente abatido. O que se viu, na grande imprensa, foram milhares de animais sendo sacrificados e empurrados por retroescavadeiras para valas comuns. Tempos depois, aventou-se a hipótese de que, por trás daquele episódio, estariam fortes interesses da indústria europeia de processamento de proteína animal de origem suína, cujo interesse era travar as exportações brasileiras, que vinham experimentando rápido crescimento, no cenário mundial”.

No caso da leishmaniose, o juiz completou que “o interesse financeiro de grandes grupos, em um país capitalista, não pode ser desprezado. No caso concreto destes autos, poder-se-ia admitir que a eutanásia seria a medida recomendável, contudo, a obsessiva busca dos grandes laboratórios, nacionais e estrangeiros, por vultosos retornos financeiros, acaba por inviabilizar o investimento em importantes áreas da saúde animal”.

Animal não é coisa

Ainda em sua sentença, José Proto de Oliveira discorreu sobre a importância do animal doméstico na vida do homem moderno. “Nos dias de hoje, os animais domésticos, principalmente cães e gatos, são considerados como verdadeiros membros das famílias, estabelecendo-se liame de grande afeto entre dono e bicho, que se aproxima daquelas envolvendo pais e filhos, caso em que, ninguém leva o filho(a) a eutanásia, quando adoece. Ao contrário, busca tratamento, assim como procedeu a autora, razão maior de parabenizá-la pela ferrenha luta travada que culminou em verdadeira batalha judicial para salvar sua cadelinha Shih-tzu”.

Ao compreender o status dos animais na sociedade, o Plenário do Senado aprovou projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais (PLC 27/2018), que não poderão mais ser considerados objetos, passando a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em suma, eles serão reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

“É nesse sentido que caminha o pensamento político e jurídico atual, ou seja, de afastar a ideia meramente utilitarista dos animais, reconhecendo que eles também sentem dor, emoção e amor, que diferem do ser humano apenas nos critérios da racionalidade e da comunicação verbal. Desta forma, não nos afigura razoável, ou mesmo humano, permitir que um ser senciente, que tem emoções e passa que por sofrimento, seja sacrificado com base em exames laboratoriais ou documentos técnicos, quando a realidade fática que exsurge dos autos aponta no sentido de que a cadela Mel não representa nenhum risco a ninguém”, pontuou o juiz.

Veja a decisão.
Processo nº 0093840.65.2012.8.09.0051

TJ/RO determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Nesta sexta-feira, 23, em decisão liminar (provisória), a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou ao Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência de Rondônia – Iperon que suspendam o pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores, assim como às viúvas e demais dependentes. Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

A liminar atendeu ao pedido de urgência ministerial em Ação Civil Pública, que sustenta não haver direito adquirido no caso, uma vez que fere a Constituição Brasileira, pois os ocupantes do cargo de governador têm mandatos temporários, embora prestem relevantes serviços ao Estado.

Segundo a decisão, a manutenção do pagamento dos subsídios, a título de pensão e aposentadoria, afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidades dos gestores. Pois o sistema brasileiro tem caráter contributivo, isto é, para gozar de tal direito é “preciso que haja contribuição do servidor, além da contribuição patronal”. “É possível que os ex-governadores que hoje recebem aposentadoria pelo Iperon sequer tenham contribuído para o Regime de Previdência do Estado de Rondônia, o que fere o princípio contributivo”.

Ainda segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF vem, reiteradamente, reconhecendo a inconstitucionalidade e tem suspendido o pagamento de aposentadoria a ex-governadores. “No caso do Estado de Rondônia, somente não o fez porque houve a revogação da legislação”, em ADIn” (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Dessa forma, narra a sentença, “em uma análise sumária, idênticos elementos suficientes da probabilidade do direito vindicado e a suposta urgência do caso, possibilitando a concessão da liminar pretendida”, na Ação Civil Pública.

Processo n. 7029026-68.2019.8.22.0001

TRF1: Servidora com dois filhos autistas tem direito a horário especial de trabalho sem compensação e sem redução de remuneração

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu horário especial de trabalho a uma servidora pública federal, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela acompanhe seus filhos autistas.
O INSS alegou que a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência está vinculada à compensação de horário, não havendo discricionariedade do agente público de forma diversa daquela prescrita na lei de regência.
Consta dos autos que a servidora tem dois filhos com Transtorno Invasivo de Desenvolvimento (autismo), menores de dezoito anos, com necessidade de acompanhamento materno nas terapias e em domicílio. Em virtude dos fatos, ela argumentou que tem direito ao benefício requerido, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, pelos filhos necessitarem de acompanhamento e tratamento constantes com equipes multidisciplinares, sendo imprescindível a sua presença.
O relator, juiz federal convocado Ailton Scharamm de Rocha, afirmou que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 98, § 3º, com a redação dada pela nº Lei 9.527/1997, em vigor à época da impetração do mandado de segurança, previa o direito de horário especial ao servidor que possuísse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário.
No entanto, destacou o magistrado, a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, estendendo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
Salientou o magistrado que exigir compensação de horário, no caso em análise, viola a proteção constitucional concedida à família e à pessoa com deficiência, eis que dificulta o acompanhamento das necessidades dos filhos da impetrante. “Propiciar bem-estar a dois menores autistas que, comprovadamente, necessitam de acompanhamento, perpassa, certamente, por permitir o horário especial de trabalho à sua genitora, a fim de que possa estar presente em todas as atividades necessárias ao seu pleno desenvolvimento”, ressaltou.
Diante dos fatos, a Segunda Turma do TRF1 entendeu que a servidora faz jus à concessão da redução de jornada, sem necessidade de compensação do horário e sem redução remuneratória. “Antes de ser uma benesse à impetrante, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente”, concluiu o relator.
Processo: 0027292-03.2012.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF1: Companheira faz jus à pensão por morte instituída por ex-companheiro e concedida administrativamente a ex-esposa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019

TJ/AC: Índio tem direito a auxílio-doença

O benefício possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder auxílio-doença para uma indígena. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 22, na edição n° 6.419 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).
Pertencente à etnia Huni Kuin, a parte autora sofre de artrite reumatoide, razão pela qual perdeu sua capacidade laborativa. A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinalou que o laudo médico foi conclusivo quanto à incapacidade da paciente.
Segundo os autos, os problemas de saúde a impedem de realizar seus trabalhos habituais na agricultura familiar, pois não consegue fazer esforço físico. Entretanto, o atestado refere-se a uma limitação temporária e parcial, desta forma, o benefício previdenciário adequado é o auxílio-doença.
A magistrada estava convencida da verossimilhança das alegações iniciais e antecipou os efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois se trata de assistência de caráter alimentar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Emissora é condenada por expor adolescente na TV após comprometer-se com discrição

Após conceder entrevista para empresa jornalística quando tinha 13 anos de idade e discorrer sobre crime contra a dignidade sexual cometido por um padre de sua cidade, uma adolescente foi reconhecida por colegas e amigos e tornou-se o centro das atenções em pequeno município no Alto Vale do Itajaí. Isso aconteceu porque a emissora de TV exibiu a reportagem sem o desfoque das imagens e a distorção da voz, o que havia se comprometido em fazer para garantir o anonimato da fonte.
Como também não havia autorização dos pais, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC a partir da sentença, pelo dano moral à jovem.
Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, em junho de 2009 a empresa jornalística entrevistou a adolescente. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Assim, a família ajuizou ação de indenização por danos morais.
A empresa alegou que a jovem foi quem procurou a repórter a fim de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou ainda que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar. O Ministério Público manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa recorreu e afiançou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem. “Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.

TJ/AC constata desnecessidade da aplicação de pena à idosa comerciante

Juízo aplicou o Princípio da Bagatela Imprópria, pois foi configurado dolo eventual.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou uma idosa culpada pela venda de bebida alcoólica para um adolescente de 14 anos, mas deixou de aplicar a pena do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por adotar o princípio da bagatela imprópria.
A comerciante admitiu o erro ao juiz de Direito Flávio Mundim e garantiu que não ia reiterar na conduta ilícita. “Muitas vezes o Estado se depara com situações como esta, em que não se vê uma criminosa habitual, mas sim uma trabalhadora que retira seu sustento de um pequeno empreendimento e que ocasionalmente cometeu um erro”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O adolescente comprou a bebida alcoólica e levou para a escola. A agitação de outros colegas na sala de aula foi percebida pela professora. Em razão disso, uma equipe policial foi ao local e teve conhecimento do lugar em que o produto foi adquirido. A vendedora confessou o delito.
A Ação Penal Pública incondicionada foi ajuizada pelo Parquet, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, porém argumentou pela desnecessidade da pena. Da mesma forma, o defensor dativo da comerciante requereu sua absolvição.
A aplicação
Na audiência, a idosa disse que quem cuidava do comércio era seu marido, mas, no dia, foi ela que fez a venda. Como estava com problema de saúde, não deu a devida atenção ao fato. Revelou que recentemente seu companheiro faleceu, por isso, atualmente, cuida sozinha do comércio.
O juiz ratificou que é dever de todos a proteção das crianças e adolescentes. Contudo, reconheceu que no caso dos autos ocorreu dolo eventual, por ter sido efetuada venda de bebida sem averiguar a idade do adolescente.
“Devemos atentar aos delitos que realmente trazem temor, receio, insegurança à sociedade. Delitos que deveras merecem enérgica atuação estatal. Neste caso, a finalidade da pena foi atingida muito antes desta ser imposta – motivo pelo qual neste momento deixo de aplicá-la”, concluiu o magistrado.

TJ/ES: Família de paciente que teve pulmão perfurado em hospital receberá indenização

O homem veio a óbito após o procedimento cirúrgico.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí sentenciou um hospital, 1° réu, e um médico, 2° réu, a indenizarem a família de um paciente que veio a óbito após sofrer uma perfuração em um de seus pulmões durante procedimento cirúrgico.
Os autores da ação, que são familiares da vítima, narram que ele sofria com uma doença denominada neurocisticercose. Com o diagnóstico, foi verificado, por meio de exames, que a complicação estava obstruindo a passagem de líquido para o cérebro, que tem como consequência o aumento da pressão intracraniana, devendo ser tratada através de drenagens valvuladas. Por esse motivo, o paciente foi submetido a uma neurocirurgia para a implantação de uma válvula na região cerebral.
Passados três anos do procedimento médico, o paciente foi internado no hospital requerido com quadro de meningite bacteriana e hidrocefalia, necessitando trocar a válvula. Porém, passando por algumas intervenções provisórias, até que apresentasse um bom quadro para a troca definitiva do equipamento.
A família sustenta que a cirurgia para troca de válvula transcorreu bem e que por volta das 10h30min do mesmo dia, o paciente foi encaminhado ao CPC (Centro do Paciente Crítico) do hospital requerido, chegando lúcido e tendo recebido a notícia de que, se a recuperação evoluísse bem, teria alta em dois ou três dias. Os autores relatam que ele chegou do centro cirúrgico com soro na mão e por volta das 12 horas veio a perder a veia, ocasião em que o enfermeiro tirou a agulha e o deixou sem soro e sem medicamentos.
Segundo informações dos autos, por volta das 15 horas, a 1ª autora, estranhando o fato do paciente estar até aquela hora sem soro e medicamento, se dirigiu até o posto de enfermagem, questionando se não havia nada prescrito para o seu esposo, vindo a receber a informação de que um médico viria puncionar a veia do paciente, diante da impossibilidade de receber soro pelas vias periféricas.
Às 16 horas do mesmo dia, o 2° réu, médico, entrou no quarto e fez a punção profunda do lado esquerdo do paciente. Os autores afirmam que após a penetração da agulha, a vítima abriu os olhos, gemeu e seu pescoço e rosto, do lado esquerdo, ficaram imediatamente escurecidos e inchados, oportunidade em que a esposa questionou ao médico se tais reações eram normais, sendo que este voltou ao leito e passou a mão no local onde havia realizado o procedimento, afirmando que eram apenas gases e que logo passariam, ainda que o paciente gemesse e respirasse com dificuldade, indo embora do quarto em seguida, sem solicitar exames para saber se havia alguma anormalidade. Posteriormente, após a realização do procedimento, o paciente não conseguia mais falar e parecia ter sérias dificuldades em respirar.
Diante da situação, a 1ª autora correu ao posto de enfermagem e expôs o problema à enfermeira que lá estava, que a orientou a aguardar o médico, sendo solicitado que os profissionais fossem chamados com urgência, contudo não foram localizados, vindo a 1ª requerente a retornar para o quarto.
Durante a madrugada, passadas aproximadamente 8 horas desde que o paciente agonizava, a 1ª demandante se locomoveu pelo corredor do hospital, solicitando ajuda para que não deixassem seu esposo morrer, quando viu o 2° réu saindo de um setor do estabelecimento, oportunidade em que correu até ele e requisitou-o para examinar seu marido, que continuava gemendo e gritando de dor.
Os familiares informam que o médico requerido na ação, ao ver o paciente, decidiu chamar outro profissional para ajudá-lo, sendo solicitado que a esposa saísse do quarto, momento em que aduz ter ficado no corredor o olhando pelo vidro, gesticulando com o outro médico, enquanto enfermeiros saíam do quarto com toalhas banhadas de sangue.
Destacam na petição autoral que, após algum tempo do ocorrido, o 2° réu foi até a 1ª requerente e lhe disse que ao puncionar a veia, foi perfurado o pulmão do paciente, contudo foi realizada drenagem para a retirada do líquido que estava em seu pulmão.
A 1ª autora narra que seguiu a indicação do requerido de ir para casa e retornar na manhã seguinte, porém ao chegar novamente ao hospital, encontrou o paciente ainda com dor forte, sem falar, sem se alimentar e abrir os olhos, informando ainda que o paciente agonizou por mais dois dias, até apresentar morte cerebral e ir a óbito, sem que fosse dada explicação sobre o falecimento.
Acrescentam, por fim, que o atestado de óbito foi emitido tendo como causa morte cerebral do paciente, contudo defendem que o óbito se deu por negligência do profissional, razão pela qual ingressaram com a presente ação.
Em sede de contestação, o hospital alegou que sua responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que pode ser verificada no caso dos autos. Assevera que, mesmo que o consumidor venha a sofrer dano, se o serviço não tiver sido prestado de forma defeituosa, não pode o fornecedor ser responsabilizado por tal fato. Aduziu ainda que os serviços médico-hospitalares, sobretudo os atos cirúrgicos, contém riscos inerentes à sua natureza, apresentando riscos ao consumidor mesmo quando prestados com toda técnica e diligência humana.
O 2° réu, em sua defesa, alegou que todos os atos necessários para o tratamento do paciente foram adotados e que as informações prestadas pelos requerentes não guardam relação com a realidade. Salienta que o prontuário médico faz prova inabalável acerca da presteza e bom atendimento dispensado ao paciente, o que se comprova por meio das anotações ali lançadas.
Ainda nas alegações, o requerido sustenta que ao pedir parecer para punção venosa central, promoveu contato telefônico com o pronto socorro, solicitando suporte de um médico cirurgião portador de mais experiência para a realização do ato, procedimento este também responsável por evitar ato de imperícia e, assim, proteger o paciente.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o 2° réu, profissional que tratou do paciente, afirmou em diversas ocasiões que não possuía a experiência necessária para realizar o tratamento. “Torna-se imperioso destacar, que em vários oportunidades no decorrer do processo, fora afirmado pelo profissional médico que não possuía a experiência necessária para a realização do procedimento de punção”, destacou.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve negligência por parte dos réus, que não demonstraram o cuidado necessário para evitar maiores complicações ao paciente, e os condenou a indenizar os autores, familiares do paciente, em R$150 mil por danos morais, sendo R$50 mil para cada requerente.
“Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”, disse o magistrado ao fixar o valor da indenização.
Por fim, o juiz concluiu na sentença que: “a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o paciente, causando incontestáveis sentimentos de frustração, decepção e inconformismo, motivados pelo descaso com o consumidor”.

STJ: Dano moral reflexo é possível mesmo quando a vítima do evento danoso sobrevive

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.
A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos). Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente.
Afirmaram que, na época, o motorista era financeiramente dependente de sua mãe, dona do carro, e do pai; por esse motivo, eles também seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações.
Em sua defesa, o motorista e os pais argumentaram que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, visto que a lesão é unicamente vivenciada pelo ofendido, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive.
Sustentaram ainda que, na hipótese de se admitir a postulação do dano moral pelos familiares, deve ser observada a ordem da sucessão estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil. Alegaram, por fim, a ilegitimidade passiva do pai pelos atos do filho maior de idade.
Pecul​​iaridade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral – que é o comum.
“Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”
O relator, concordando com os argumentos dos autores da ação, lembrou ainda que a indenização por dano moral reflexo não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos, ou seja, o pedido de dano moral reflexo não corresponde ao exercício do direito de personalidade em nome da vítima. Nos casos de indenização por dano reflexo, o direito em que se funda a ação é o direito de receber compensação por danos morais.
“É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano”, acrescentou Salomão.
Núcleo fam​​​iliar
Quanto à observação da ordem de sucessão legítima estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, o relator destacou que, de fato, deve-se alinhar o pagamento da indenização, “mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial”.
Salomão também destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação do sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser feita na discussão do mérito da causa, e não da legitimidade para agir, “sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória”.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.”
Por fim, o ministro afastou a responsabilidade do pai do motorista.
Processo: REsp 1734536

TRF1: Concessão de pensão especial de ex-combatente a filho inválido é devida a partir da data do óbito da mãe do beneficiário

A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da União em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, a partir do óbito da mãe, antiga beneficiária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que as normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 11/07/94. Aplica-se, assim, a Lei nº 8.0159/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente. Ademais, sustentou o magistrado, como o óbito do ex-combatente se deu em momento posterior à edição da Lei nº 8.059/90, exige-se a coprovação da dependência econômica do requerente ao benefício apenas nas hipóteses de pai e mãe inválidos ou irmão ou irmã solteiros e mores de 21 anos anos ou inválidos.
No caso presente, o desembargador federal salientou que ficou comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito.
Dessa forma, concluiu o relator, deve ser reconhecido ao filho maior inválido do instituidor do benefício o direito à pensão especial pleiteada.
Processo: 004426-56.2006.4.01.3306/PA
Data do julgamento:
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