TJ/SC: Vizinho de salão de festa de prédio será indenizado por sofrer com badernas e som alto

Badernas, som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, no centro da Capital.

De acordo com os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.

Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.

Em contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.

Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, anotou Ana Paula Amaro da Silveira.

Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista”, destacou.

Desse modo, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça;

Processo n. 0330826-33.2014.8.24.0023

TJ/SC: Filha receberá indenização após pai ser morto equivocadamente pela PM

A filha de um homem assassinado durante ação policial na cidade de Camboriú, em janeiro de 2017, será indenizada pelo Estado em R$ 50 mil por danos morais. Consta nos autos que a PM teria confundido o homem com criminosos, em perseguição próxima à residência onde a vítima morava. Após baleado e morto, segundo a autora da ação, os policiais tentaram incriminar seu pai com a colocação de uma arma de fogo perto do corpo.

O Estado alegou que os requisitos para configuração da responsabilidade civil (teoria do risco administrativo) não foram configurados. Os elementos de prova colhidos indicaram que o pai da autora estaria efetivamente envolvido no roubo investigado. Nos autos, entretanto, o Estado não demonstrou elementos sobre a participação da vítima no furto do veículo que foi objeto de perseguição pela guarnição. Os policiais militares, em depoimento, informaram terem avistado duas pessoas que corriam em direção aos fundos de uma igreja e depois as observaram quando subiam os degraus da escada do sobrado onde a vítima residia e foi morta.

“A melhor e mais razoável versão que se extrai dos fatos narrados, analisando as coletadas, ainda mais quando se comprova que a vítima possuía 13,92 decigramas de etanol por litro de sangue conforme laudo pericial (…), o que é um alto teor para uma pessoa de porte médio, como demonstrado nas fotografias do laudo pericial, é que a vítima não iria conseguir correr, transpor um muro e subir escadas rapidamente, como foi a narrativa dos policiais”, citou em sua decisão o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul.

O magistrado concluiu, com base no relatório e nos documentos e testemunhos colhidos durante a instrução processual, que “o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela conduta de seus agentes públicos (policiais militares) pois, no mínimo de forma equivocada, na perseguição aos assaltantes de um veículo, eles atiraram e mataram injustificadamente o genitor da autora”. O Estado terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela TR (correção pelos índices oficiais da poupança) e juros de mora a partir da data publicação da decisão, dia 19 de agosto. Da decisão cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0301416-89.2018.8.24.0054

TJ/SC: Lavadeira terá direito a pensão vitalícia após cair em bueiro na calçada

Uma lavadeira de Florianópolis terá direito a pensão mensal vitalícia após cair e se lesionar em um bueiro na calçada. O fato aconteceu em 2011, quando ela pisou em uma tampa de esgoto rachada, de responsabilidade da companhia de abastecimento de água na região.

Na queda, a mulher foi atingida por diversas barras de ferro da tampa do bueiro, quebrou um dos pés e sofreu diversos hematomas. Ela teve de passar por cirurgia, necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico e ficou mais de 30 dias numa cadeira de rodas.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a mulher narra que o problema fez com que não pudesse mais desempenhar sua atividade de lavadeira, que lhe garantia renda mensal de R$ 1.360. Também relata que procurou ajuda econômica junto à companhia de abastecimento, sem ter recebido qualquer assistência.

Entre outras alegações, a empresa responsável pelo serviço apontou culpa exclusiva da vítima, que teve chance de evitar o acidente, e a não juntada ao processo de qualquer prova de incapacidade laborativa capaz de justificar a pensão mensal.

Após a produção de prova pericial, o laudo anexado à ação atestou que o incidente causou redução de forma definitiva na capacidade laborativa da mulher, a ponto de impedi-la de exercer sua função profissional.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim apontou que a culpa foi exclusiva da companhia, que tem o dever de cautela sobre as tampas dos bueiros e foi negligente na manutenção. O magistrado ainda destacou que a autora não tinha qualquer ônus legal de ficar atenta aos problemas que poderiam existir no mobiliário da calçada, como buracos, rachaduras e tampas de bueiro danificadas.

“A omissão da requerida na manutenção nas tampas de bueiro é de fato uma conduta que deve ser coibida, não somente porque ela tem o dever de cautela sobre esses objetos mas, principalmente, porque essa omissão causou (e ainda pode causar) dano social, sendo obrigação do sistema de justiça criar incentivos concretos para desestimular isso”, anotou o magistrado.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de um salário mínimo mensal em favor da autora a título de pensão e lucros cessantes. A pensão deverá ser paga até o falecimento da autora, não podendo ser estendida para outra pessoa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0015736-29.2012.8.24.0023

TJ/DFT autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autorizou, por unanimidade, a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em incapaz acometido pela Síndrome do Cromossomo “X Frágil”, uma alteração genética que compromete o desenvolvimento intelectual, do comportamento e da fala.

A mãe do jovem contou que, por causa da doença, o filho não tem condições de trabalhar nem de se sustentar financeiramente. Hoje, com 31 anos de idade, ele mantém um relacionamento afetivo com uma jovem, também incapaz. Com a finalidade de evitar os riscos de uma gestação não planejada, a genitora entrou com uma ação para autorização da vasectomia, na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, mas teve seu pedido julgado improcedente.

Interposta apelação, o desembargador relator esclareceu que o artigo 10, § 6º, da Lei 9263/1996, prevê a autorização judicial de esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes. Destacou que, conforme parecer biopsicossocial, o curatelado possui desenvolvimento mental muito inferior à idade cronológica e limitações graves na capacidade de abstração.

Explicou, ainda, que a síndrome o torna vulnerável às situações que dizem respeito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento e à saúde. “Uma gravidez indesejada traria problemas relacionados à educação e aos cuidados com o filho, além de transtornos ao próprio jovem e familiares”, declarou o relator.

Ao final, diante da análise do caso, o colegiado autorizou o procedimento cirúrgico de vasectomia por entender que o pedido não impõe restrições à dignidade do curatelado.

TJ/SC nega indenização a mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de comarca do norte do Estado que negou tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado em jornal on-line com declaração de amor em um picadeiro de circo. A mulher, que se manifestou publicamente, decidiu processar o veículo de comunicação por danos morais, porque não autorizou a divulgação. O processo corre em 1º grau.

Para surpreender a pessoa amada, uma mulher combinou com os membros do circo que ao fim da apresentação faria a declaração de amor. Tudo transcorreu conforme o combinado, mas alguém gravou em vídeo a manifestação. Sem explicar como a gravação chegou ao meio de comunicação, ela informou que a publicação gerou “comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento”.

Com a negativa da tutela de urgência do magistrado de origem, a defesa da mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ela justificou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia trazer danos irreparáveis. O veículo de comunicação alegou que não existe razão para o pedido porque a reportagem não menciona o nome da agravante, apenas noticia o fato ocorrido, sem qualquer juízo de valor.

“A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o ‘periculum in mora’ que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial – mas no (nome da rede social) do agravado (…)”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime. A ação em que a mulher pede indenização por danos morais seguirá sua tramitação na comarca de origem.

Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000

TJ/GO: Unimed deverá arcar com tratamento multidisciplinar de uma criança autista

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, a cumprir o tratamento multidisciplinar a uma criança autista. O plano de saúde negou o tratamento ao menor sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes excluía tal cobertura. Além disso, o juiz condenou também o plano a pagar R$ 20 mil por danos morais.

O magistrado determinou, ainda, que o tratamento que engloba seis horas de terapia comportamental, duas horas de fonoaudiologia, duas horas de terapia ocupacional e uma hora de musicoterapia, seja realizado sem limitação de sessões pelo prazo que a médica neuropediatra determinar.

De acordo com ele, definido o prognóstico, caberá a decisão ao médico ou fisioterapeuta ou psicólogo, jamais ao plano de saúde. Além disso, é importante ressaltar que, segundo consta nos autos, a criança apresenta prova técnica documental que confirma a necessidade dos tratamentos solicitados pela médica neuropediatra no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

“Verifico que é fundamental para a parte autora obter todos os tratamentos médicos que podem melhorar em sua qualidade de vida. O fato de ser portadora do espectro autista não pode ser encarado como uma sentença de morte ou de limitação humana. Sua dignidade humana deve e será respeitada pelo réu”, frisou Eduardo Walmory. Ainda de acordo com o juiz, é importante salientar que o tratamento do TEA apresenta característica de urgência porque, quanto maior a demora no início do atendimento, pior será o quadro e as sequelas que o consumidor terá que suportar. “A demora do réu em permitir o atendimento do autor implica em risco imediato na qualidade de vida e de lesões irreparáveis para o futuro do menor”, pontuou.

Dano moral
Com relação ao pedido de indenização, o juiz fixou o valor de R$ 20mil pelos transtornos sofridos pelo consumidor e a capacidade econômica do ofensor. Eduardo Walmory levou em consideração a peculiaridade do caso, que, segundo ele, é um menor de idade portador de TEA, sendo assim, é indevida e irregular a recusa, pelo plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira do atendimento médico, apesar do laudo médico e das demais provas documentais.

“A conduta do réu revela descaso com a vida humana. Portanto, a conduta do réu é gravíssima e merece condenação pesada. Vale lembrar que é fundamental, em casos como esse, aplicar a penalidade compensatória, punitiva, preventiva/pedagógica, aliada aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação”, explicou.

TJ/TO: Juiz determina que Estado e Município forneçam leite especial a uma bebê alérgica

O juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, determinou, nesta segunda-feira (26/8), que o Governo do Tocantins e a Prefeitura Municipal daquela cidade forneçam, de forma regular e solidária, Fórmula Infantil elementar (a base de aminoácidos livres) a uma criança alérgica à proteína do leite de vaca.

A menor tem apenas um ano e dois meses de idade e é portadora da Síndrome de Wolf Hirschhorn – WHS, transtorno do desenvolvimento com características craniofaciais típicas, deficiência de crescimento pré e pós-natal, atraso mental, atraso do desenvolvimento psicomotor grave, convulsões e hipotonia. Além disso, é alérgica à proteína do leite de vaca, apresentando diarreia com sangue, cólicas e baixo peso. Por isso, necessita utilizar como fonte alimentação diária a fórmula especial, com nome comercial de Neocate, para garantir melhora nos sintomas de seu quadro clínico.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou o diagnóstico médico da menor e o direito constitucional à vida. “A saúde, representada pelo equilíbrio das funções vitais da mente e do corpo, a conferir-lhes regular e pleno funcionamento, constitui direito natural, tanto quanto essencial e fundamental à preservação de outro ainda mais importante, – o direito à vida. (…). Assim, os requeridos deverão continuar fornecendo a fórmula alimentar à requerente pelo tempo em que fizer necessário condicionado à apresentação de receituário médico atualizado”, pontuou.

Ele concedeu tutela de urgência para que o Estado e o Município forneçam a fórmula infantil elementar, denominada Neocate, na quantidade de 15 latas por mês, de acordo com o diagnóstico médico.

Veja a decisão.
Processo nº 0001061-39.2019.827.2737

TRF1: Aluno tem direito de ser transferido para outro curso universitário da mesma instituição de ensino mantendo financiamento estudantil

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma instituição particular de ensino superior em face da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido do autor, estudante universitário, para determinar sua transferência do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil e, ainda, condenou a instituição de ensino à reparação dos danos morais.

O Juízo de primeiro grau inferiu que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante e decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.

Em suas razões, a universidade não se conforma com a condenação para fins de reparação dos danos morais sob o argumento de que “não contribuiu de forma alguma para os percalços experimentados pelo apelado no momento de efetivar a transferência de cursos.”

Alega, ainda, a instituição que “o estudante perdeu o prazo de 18 meses, estabelecido no contrato de financiamento, para efetivar a mudança pretendida, visto que ingressou no curso de Engenharia Elétrica na qualidade de portador de diploma superior, conforme admitido na inicial, e somente depois de decorridos dois anos manifestou o interesse em transferir-se para o curso de Engenharia Civil”.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o autor ingressou no curso de Engenharia Elétrica, promovido pela instituição de ensino, em março do ano de 2014 e posteriormente em novembro do mesmo ano passou a cursar Engenharia Civil depois de ser aprovado em concurso vestibular. No entanto, somente em dezembro de 2015 ele efetivou o desligamento do Curso de Engenharia Elétrica, oportunidade em que, ao solicitar a transferência do financiamento para o curso de Engenharia Civil, não obteve êxito porquanto o período compreendido entre o início da utilização do financiamento e o desligamento do curso/IES de origem foi período superior a 18 meses em afronta à previsão constante da Cláusula Décima Sétima do contrato de financiamento estudantil.

De acordo com o magistrado, de acordo com os autos, o autor imputou à instituição de ensino superior o fornecimento de instruções equivocadas que o levaram a perder o prazo de transferência, alegando que o requerimento de matrícula no curso de Engenharia Civil foi formulado dentro do prazo de 18 meses previsto no contrato de financiamento.

Segundo o juiz convocado, “as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significativamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da instituição superior de ensino.

Processo nº: 0009074-30.2016.4.01.3500/GO

TJ/MS: Plano de saúde terá de pagar tratamento de criança autista

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.

A empresa argumentou que os fatos foram articulados, de modo que o juiz de primeiro grau teria sido induzido ao erro quando julgou que o tratamento ideal do paciente seria pela Análise de Comportamento Aplicado ou ABA (Appleid Behavior Analysis). A técnica utiliza de acompanhante terapêutico do processo e, segundo a apelante, não é previsto pelo rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional de Saúde, sendo que tal cobertura não teria sido contratada separadamente pela mãe da criança.

A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Consta no processo que a agravante também não contestou a indicação médica, mas ressalvou a não obrigatoriedade de fornecer o tratamento na abordagem especificada. Por fim, pediu pela revogação da decisão de 1º Grau ou pela reforma parcial, limitando sua obrigação à autorização e pagamento de sessões psicoterápicas, de acordo com sua tabela de procedimentos, desobrigando-a de custear os serviços de cuidador/aplicador do Método ABA, por alegar ser um serviço não previsto no contrato firmado entre as partes.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.

Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Isolamento de filho menor em local insalubre caracteriza cárcere privado

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de pai pelo crime de cárcere privado por ter deixado as filhas menores trancadas em quitinete em condições insalubre, sem ir para a escola, com intuito de evitar que elas tivessem contato com a mãe.

Na 1ª instância, o apelante foi condenado pela prática do crime de cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, bem como pelo crime de ameaça contra a ex-mulher, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Segundo a acusação, para evitar o contato com a mãe, o réu teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias em uma quitinete em condições insalubres – janelas fechadas, cheiro de mofo e calor – e impedido que elas fossem para a escola e tivessem contato com a mãe ou com terceiros. Conforme relato das filhas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia, às vezes, para levar comida.

Além disso, segundo relatou a mãe das meninas, o réu teria lhe afirmado que as filhas do casal ficariam em casa, sem ir à escola, enquanto ela estivesse no Distrito Federal. Contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as meninas haviam faltado a aula. Logo, decidiu buscar o Conselho Tutelar e a polícia, ocasião em que encontrou as filhas trancadas em casa.

Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.

Com relação ao crime de ameaça, uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher, caso lhe fosse negado o contato com as filhas, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado, pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo; bem como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaça de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.

Segundo o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigido somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave da quitinete e celular não é capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das filhas menores em relação às ordens do pai.

“A idade das vítimas, bem como o histórico conturbado em que viviam – inclusive com ameaças explícitas de morte à mãe -, são circunstâncias que restringem a liberdade e delimitam a autodeterminação, muitas vezes até de forma mais forte que uma barreira física”, afirmou um dos desembargadores da Turma.

Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores.

O 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia condenado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos delitos de cárcere privado, e 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça.

O processo tramita em segredo de justiça.


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