TJ/SP: Advogado é condenado por homicídio de mulher grávida

Julgamento realizado na Comarca de Mogi das Cruzes.


Tribunal do Júri realizado na Comarca de Mogi das Cruzes condenou ontem (29) um advogado pelo homicídio de mulher grávida. O acusado foi sentenciado a 24 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de um mês de detenção em regime inicial aberto, pelos crimes de homicídio, qualificado por asfixia, motivo torpe e feminicídio, aborto e vilipêndio ao cadáver .

Consta dos autos que na madrugada do dia 16 de abril de 2016, na Rodovia Mogi-Dutra, o réu matou mulher com quem mantinha relacionamento amoroso. O juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, que presidiu o júri, destacou que a personalidade do sentenciado é desfavorável: “Trata-se de réu advogado criminal, conhecedor das técnicas de investigação, das leis jurídicas, possuindo totais condições de prever as consequências de seus atos”, afirmou.

O julgamento foi finalizado às 20h23 e foi decidido por maioria de votos. Cabe recurso da decisão. O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0007633-90.2016.8.26.0361

TJ/SP: Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento

Operadora determinou transferência após descredenciamento.


O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.

Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.

Segundo o magistrado, “há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Mulher ganha direito de receber pensão por morte e inclusão no plano de saúde do ex-marido

Edner Mesquita ganhou o direito de receber da Goiasprev, a título de pensão por morte de seu ex-companheiro, Cícero Andrade Bezerra, o valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo em vista o falecimento da última esposa do segurado. Ela já vinha recebendo pensão alimentícia neste valor, arbitrada em sentença de divórcio consensual e que foi posteriormente reduzida por problema de saúde do falecido. Na sentença, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, determinou, ainda, a inclusão definitiva de Edner Mesquita no plano de saúde do Ipasgo e o pagamento da pensão por morte retroativo ao falecimento da última esposa do segurado, ocorrida em 25 de setembro de 2014.

Edner Mesquita sustentou que já recebia pensão alimentícia correspondente a um salário-mínimo e, posteriormente, devido a problemas de saúde do ex-marido, o benefício foi reduzido para meio salário-mínimo, conforme decisão judicial. Argumenta que sempre dependeu economicamente do companheiro durante a união entre eles, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, até mesmo depois dele ter contraído novo casamento.

Na ação revisional de alimentos, Edner Mesquita pleiteou, inicialmente, o recebimento integral da pensão por morte deixada pelo homem, ou majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos e, por último, o restabelecimento arbitrado em sentença de divórcio.

A Goiasprev entendeu que a pensão da autora deve permanecer no percentual fixado por decisão judicial, ou seja, em meio salário-mínimo, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial da ação

Por sua vez, o Ipasgo ponderou que a afirmação feita pela parte autora de que o sistema de saúde a teria excluído pelo fato do falecido ter contraído novo casamento não é verdadeira, “pois em consulta ao sistema verificou-se que ela foi dependente de seu ex-cônjuge e, depois, passou a ser dependente de seu filho, sendo que as alterações de dependência foram realizadas a pedido dos titulares, responsáveis pela dependente no plano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados’.

Pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte

Ao se manifestar, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto salientou que a pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte. A primeira, visa auxiliar a pessoa que não possui meios para prover sua própria subsistência, enquanto a última, trata-se de um benefício previdenciário dirigido aos dependentes do segurado falecido, cuja finalidade é evitar que sofram com um significativo impacto com a cessação da fonte de renda que os sustentava. Desta forma, observou o magistrado “ocorrendo a morte do segurado, cessa a relação jurídica que levou a concessão da pensão alimentícia devida à parte autora e origina-se uma nova, de natureza previdenciária”.

Para ele, o acervo probatório, consistente na documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mostram que a parte autora vivia única e exclusivamente da pensão alimentícia que o ex-segurado lhe pagava mensalmente.

Roberto Bueno Olinto Neto ressaltou, ainda, que com o óbito do alimentante e sua viúva, comprova-se a existência de situação fática que possibilita a autorização da majoração dos alimentos, hoje, revertidos em benefício de pensão por morte, em virtude da cessação daquela relação jurídica, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Quanto ao pedido da mulher de inclusão no plano de saúde Ipasgo, o juiz ressaltou que a ela enquadra-se em requisito disposto pela própria Lei de Regência da referida autarquia (Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011).

Veja a decisão.

TJ/CE: Casal que perdeu filha por falha em serviço da Prefeitura deve receber R$ 100 mil

A Justiça cearense condenou a Prefeitura de Novo Oriente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais que perderam a filha, em dezembro de 2012, por falha no serviço de assistência hospitalar, após acidente de trânsito. A vítima precisou ser transferida para hospital localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa das condições precárias da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde, acabou falecendo.

A decisão é do juiz Marcos Aurélio Marques Nogueira, titular da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela Vara Única de Novo Oriente. “A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva”, disse o magistrado na sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).

Segundo os autos, os pais da vítima afirmaram que o município disponibilizou, para a transferência da menina, uma ambulância com problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem precisou ser colocada na carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador que ia passando no momento em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”. Por conta disso, ajuizaram ação requerendo danos morais e pagamento de pensão alimentícia.

Na contestação, o ente público alegou ausência de falha no atendimento hospitalar, inexistência de nexo de causalidade entre o óbito e o problema mecânico da ambulância, além da inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Na decisão, o juiz destacou que em casos de emergência, “é imperioso que a preparação para uma eventual transferência de unidade, se dê de forma célere, a fim de que possa oferecer ao menos uma expectativa de vida. Entendo que no presente caso, a má prestação do serviço vitimou a paciente. Por isso, há sim a obrigação de indenizar, por parte do município réu”.

O magistrado também levou em consideração os testemunhos colhidos durante audiência de instrução. “De acordo com depoimentos, verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local, até o desfecho fatal (morte) houve uma série de erros”.

Em relação à pensão alimentícia, entendeu não ser devida porque não ficou provado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada ou colaborava com o sustento dos pais.

TJ/DFT nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.

Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.

“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.

A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.

Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.

Processo: 0700186-04.2019.8.07.0015

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar aluno por acidente em quadra de esporte de escola pública

A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um aluno de escola pública que sofreu acidente na quadra de esportes da instituição. Depois de ter sido atingido na cabeça por uma barra de ferro, o estudante teve traumatismo no crânio e perdeu a audição de um dos ouvidos.

A criança cursava o 3º ano do ensino fundamental na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação da 907 Sul. Segundo sua mãe, o filho estava, na ocasião, em atividade recreativa, proposta pela professora, e pendurou-se em uma das traves de futebol do colégio que caiu sobre sua cabeça, provocando um corte que deixou à mostra parte da massa encefálica.

A direção da escola, segundo a genitora, providenciou o deslocamento do aluno ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde recebeu os cuidados médicos e foi submetido à cirurgia. “Por causa do acidente, ele ficou surdo de um dos ouvidos e com uma cicatriz enorme na cabeça”, explicou.

O Distrito Federal, em contestação, declarou não haver relação entre o acidente e a atuação do Estado e alegou que não há comprovação da perda da audição do autor nem do dano estético sofrido.

Pelas provas apresentadas aos autos, a magistrada constatou que a trave de futebol da escola não estava fixada ao solo e registrou que não há dúvidas sobre as circunstâncias do acidente. “A situação evidencia a omissão concreta do ente estatal em seu dever de guarda e vigilância”, frisou.

Em seu julgamento, a juíza também ressaltou ser dever do Distrito Federal responder pelos prejuízos causados, pois o evento ocorreu dentro de um ambiente público, no momento em que o estudante estava sob a custódia do Estado. Foi destacada, ainda, na sentença, a existência de traumas psicológicos no aluno, descrita em relatório escolar, tendo em vista que o requerente demonstra vergonha e baixa autoestima por causa deficiência auditiva.

“Desse modo, há de se reconhecer que o acidente afetou a integridade física e psicológica do requerente, sendo cabível a recomposição do dano por meio de indenização”, concluiu a magistrada. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0017526-95.2016.8.07.0018

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

 

TRF4: Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

TJ/MT: Criança que sofreu queimadura no pátio de madeireira abandonada deve ser indenizada

Um menino de 11 anos que brincava no pátio de uma madeireira abandonada em Juína (735 quilômetros a noroeste de Cuiabá) ganhou o direito de ser indenizado em R$ 60 mil pela empresa que não cuidou da limpeza do local. Ele caiu em uma vala contendo restos de madeira e compensados que estavam ardendo em brasa, por conta disso, teve queimaduras de primeiro a terceiro graus nos pés até os joelhos, mãos e abdômen, ficando inclusive, com sequelas irreversíveis.

O valor é dividido em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, ambos devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o fato ocorrido, em 13 de agosto de 2010, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a sentença.

Segundo consta do processo, em uma inspeção realizada por agentes da prefeitura da cidade, juntamente com representantes do Conselho Tutelar, no local onde está situada a madeireira continha muito entulho, mato e lixo, sendo classificado como ambiente insalubre. No dia da ação (24 de novembro de 2010), no ambiente tinha material inflamável em processo de combustão e uma caldeira em desuso destinada à queima de laminados sem qualquer estrutura de segurança.

O dono do terreno informou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois apesar de ser o proprietário, era seu pai o locatário por prazo indeterminado (que faleceu durante o andar do processo). Afirmou também que a mãe do menino poderia ter evitado o ocorrido advertindo o filho que não poderia invadir o imóvel, ainda mais porque 15 dias antes do acidente a região havia sido atingida por incêndio e o interior da madeireira continha focos de calor, sendo esse fato de amplo conhecimento da vizinhança.

De acordo com a desembargadora-relatora do processo, Clarice Claudino da Silva, não há o que se falar em transferência para o locatário de toda e qualquer responsabilidade. Ela ressaltou ainda que é evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.

“Com efeito, na condição de locador do imóvel com aproximadamente 6.400m² de área total, contendo um barracão de 500m² no qual funcionava a fábrica de compensados e laminados, o apelante nunca foi exonerado da obrigação de zelar pela correta utilização da sua propriedade, pois é seu o ônus de fazer com que o locatário respeite o direito de vizinhança e, principalmente, as normas impostas pela municipalidade no que tange à segurança, limpeza e conservação, deveres descumpridos no caso concreto. (…) Calha anotar que, há muito tempo, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o locador é responsável por danos causados pelo locatário (…)”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da genitora, a magistrada apontou que é certo que cuidar, vigiar, proteger e colocar os filhos no rumo certo são deveres primários dos pais que detêm o poder familiar. Entretanto, esse ônus não obriga aos pais toda e qualquer responsabilidade por danos causados por seus filhos.

“Ainda que a mãe do apelado [menino] tivesse consciência do perigo, bem como repreendido, com veemência, o filho adolescente para que não adentrasse na área, já que o local não era destinado para lazer, o fato é o local não possuía muro, cerca ou qualquer divisa que impedisse o acesso de pessoas, de maneira que [ela] não poderia ter impedido as lesões sofridas pelo apelado. A meu ver, os fatos retratam a culpa exclusiva do proprietário do imóvel, em virtude da sua completa negligência no cuidado do bem.”

A decisão tomada foi por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado. Participaram também do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja a decisão.
processo 0004500-08.2010.8.11.0025

TJ/PB: Estado deve realizar tratamento de paciente portadora de artrose do quadril

Em decisão monocrática, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho negou provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001327-66.2011.815.0271, mantendo em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara de Picuí, que condenou o Estado da Paraíba a realizar o tratamento médico de uma paciente portadora de artrose do quadril. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (28).

Na Primeira Instância, foi movida uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público estadual, com pedido de tutela antecipada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido. Houve, então, recurso do Estado, suscitando, preliminarmente o cerceamento de direito de defesa, em razão da ausência de intimação das partes para especificarem provas. Sustentou, ainda, a necessidade de requerimento administrativo, antes de intentar demanda judicial, argumentando que se trata de desnecessária judicialização da matéria, posto que não houve negativa do Estado no fornecimento requerido.

Ao analisar o caso, o juiz Miguel de Britto observou que a negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. Destacou ainda que a determinação para a realização do exame não implica nenhuma violação ao princípio da separação dos poderes, “uma vez que o Judiciário não pretende determinar a inclusão do exame necessário ao tratamento de saúde do impetrante no rol elaborado pelo SUS, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal”.

De acordo com o magistrado, o que se busca, tão somente, é preservar a vida de uma pessoa carente que possui um direito subjetivo à obtenção do exame. “A medida adotada pelo Juízo a quo afigura-se, também, adequada para fins de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde, dignidade e vida da mesma. Por fim, entendo que a medida é a menos restritiva da liberdade de conformação da Administração Pública, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”, ressaltou.


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