TJ/MT: Hospital filantrópico é condenado a indenizar criança que sofreu lesão neurológica no parto

Justiça de Mato Grosso condena hospital universitário filantrópico de Cuiabá ao pagamento de indenização de R$ 300 mil a título de danos materiais, além de pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, para um bebê que sofreu lesão neurológica grave irreversível em decorrência de problemas no parto.

A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, no dia 30 de agosto em uma ação de indenização decorrente de ato ilícito combinado com antecipação de tutela ingressada pela mãe da criança contra a unidade de saúde.

De acordo com o processo a mulher encontrava-se grávida, tendo realizado todo o acompanhamento e exames pré-natal no hospital e todos os resultados dentro dos parâmetros normais, trazendo expectativa de que a criança seria saudável. A mãe narra que, no dia 9 de abril de 2017, por volta das 2h da manhã, deu entrada no hospital, onde ficou internada com fortes dores, mas recebeu alta, após realização de exame de toque que constatou dilatação de três centímetros sob o diagnóstico de falso trabalho de parto.

Lembra que três dias depois, no dia 12, novamente com muitas dores, retornou ao hospital, por volta das 8h30, tendo aguardado do lado de fora e que somente após reclamação foi fornecida uma maca. Por volta do meio-dia a bolsa amniótica da gestante teria sido rompida pelos médicos atendentes, mesmo assim teve que aguardar, pois não havia vaga para realizar parto normal. A gestante teria implorando para que fosse realizada cesariana, mas os apelos foram ignorados.

Só às 15h, foi levada à sala de parto, onde já se encontrava sem forças e fazendo uso de máscara de oxigênio e que, por isso, o bebê teria ficado entranhado, sendo retirado pelo médico com as mãos e que, segundo os “laudos médicos”, teria ocasionado anoxia neonatal (privação ou diminuição da oferta de oxigênio ao cérebro) grave de longa duração. Destacou que a criança foi transferida para a UTI Neonatal apresentando crise convulsiva, onde permaneceu por mais dois meses e que até os dias atuais alimenta-se através de sonda, uma vez que, devido à asfixia sofrida na hora do parto, contraiu lesão neurológica grave irreversível.

Diante dos fatos expostos, pediu, liminarmente, para que a requerida fosse obrigada ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 937, destinado aos custos com os medicamentos e demais despesas necessárias a menor. No mérito, requereu a condenação do hospital ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais no valor correspondente a 100 salários mínimos e danos morais de R$ 500 mil.

O hospital alegou que se trata de uma associação filantrópica e, por isso, não tem culpa sobre a superlotação do local, bem como que no caso tanto o diagnóstico quanto os procedimentos adotados pelos médicos foram corretos, e que durante o trabalho de parto ocorreu o evento chamado de distócia de ombros (dificuldade da passagem do ombro da criança), sendo aplicadas as manobras recomendadas visando à liberação dos ombros do feto e a finalização do parto.

Pontuou que a complicação foi imprevisível, não havendo ação ou omissão, inexistindo nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, bem como argumentou que não houve dolo ou culpa, uma vez que o médico agiu de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido.

Asseverou que a distocia de ombros não se trata de adversidade prévia, mas que acontece durante o parto. Afirmou que a alegação de erro médico deve ser provada, pois não se trata de responsabilidade objetiva. Sustentou não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada à gratuidade do serviço prestado. Disse, ainda, não existirem os danos materiais pleiteados. Ao final, impugnou o valor pretendido pelo dano moral e o pedido de pensão vitalícia, requerendo ainda a improcedência dos pedidos iniciais.

O magistrado entendeu que “a natureza filantrópica e a gratuidade na prestação do serviço não são suficientes para descaracterizar a relação de consumo estabelecida, vez que por mais que a instituição não seja remunerada diretamente pelos usuários, a atividade é fomentada por verbas públicas”, diz trecho da sentença.

O juiz lembrou que a mãe da criança ajuizou a ação com intuito de ressarcimento pelos sofrimentos experimentados em decorrência da lesão neurológica grave irreversível acometida à filha durante o parto, cujas causas seriam os diagnósticos e procedimentos errôneos praticados pelos médicos do hospital, como constatado pela prova pericial.

Diante da comprovação de que o bebê possui graves lesões irreversíveis decorrentes dos fatos descritos nos autos, que não lhe permitirá uma vida laborativa plena, o pedido de pensão mensal é de ser acolhido. Entretanto, considerou que não há provas de que houve dano material, pois conforme documentos apresentados pelo hospital os atendimentos foram fornecidos gratuitamente pela requerida ao longo de todas as etapas da gravidez. Posteriormente ao nascimento, por conta da lesão, a unidade prestou o acompanhamento médico e tratamento fisioterápico e psicológico. Por isso, houve indeferimento do pedido.

“Julgou parcialmente procedentes os pedidos da genitora e condeno o hospital ao pagamento da quantia de R$ 300 mil, a título de danos morais em favor da mãe e do bebê, bem como ao pagamento de um salário mínimo mensal, a título de pensão vitalícia ou enquanto perdurar a incapacidade laborativa da criança”, concluiu o juiz na decisão, que é passível de recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1007976-62.2017.8.11.0002

TJ/MG: Município é responsável por violação de túmulo

Decisão definitiva determina que mãe receba R$ 10 mil por danos morais.


O Município de Ouro Preto foi condenado a indenizar uma mulher por ter retirado os restos mortais da filha dela e a ornamentação do túmulo sem autorização. A Justiça, em duas instâncias, reconheceu que o ato causava dor moral passível de reparação. A decisão transitou em julgado no fim de agosto, portanto é definitiva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas. A magistrada determinou que o município pague R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais e ainda localize e faça o translado dos restos mortais da falecida para a sepultura da avó dela.

A mãe afirmou que a menina, vítima de um afogamento em 2006, havia sido enterrada no cemitério Santo Antônio. Em 2010, ao visitar o jazigo, descobriu que havia outra pessoa sepultada no local e que a cruz com o nome da criança estava atirada ao chão, nos arredores.

O município alegou que os restos mortais permaneceram no sepulcro e que as famílias não detêm a propriedade dos jazigos. Por se tratar de cemitério público municipal, a prática é colocar mais de uma pessoa no mesmo espaço.

Além de negar a existência de dano moral, o poder público sustentou que a responsabilidade pela retirada era do coveiro, que atuou a serviço de funerária particular.

Em primeira instância, a juíza Ana Paula de Freitas avaliou que a conduta da administração pública intensificou a dor da mãe.

O desembargador Jair Varão, relator do recurso, descartou os argumentos do município, que pretendia reverter a decisão. Segundo o magistrado, o cemitério era gerido pelo Executivo, que tem responsabilidade pela prestação de serviços.

Configura sofrimento moral a omissão no cumprimento do dever de informação à cidadã, de modo que seus familiares tomassem ciência da localização do corpo e tivessem a chance de optar quanto à destinação dos restos mortais da menina e a manutenção da ornamentação no sepulcro.

Os desembargadores Maurício Soares e Albergaria Costa acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.10.007747-2/001

TJ/ES: Homem atingido por retroescavadeira deve receber pensão e indenização de R$ 30 mil

Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão.


O Município de Vargem Alta foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia no valor de R$2 mil e mais R$30 mil em indenizações a um homem que foi atingido por uma retroescavadeira da Prefeitura. Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão. A decisão é da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo o autor, que é pedreiro, no dia do acidente, ele estava fazendo uma limpeza em frente a uma obra que havia realizado, e conversava com um vizinho quando foi atingido no braço por uma retroescavadeira da prefeitura. A máquina havia sido requisitada para retirar os entulhos da obra. Ele também contou que, na hora do impacto, estava encostado em um poste e acabou sendo imprensado contra a estrutura.

De acordo com os autos, após o acidente, ele foi levado ao hospital, onde ficou internado por 28 dias e foi submetido a três cirurgias. Em decorrência da situação, ele afirmou não conseguir mais desenvolver o trabalho que garantia o seu sustento, tendo em vista a paralisação dos dedos da sua mão esquerda.

Em contestação, o Município de Vargem Alta defendeu que o acidente ocorreu porque a vítima estava totalmente embriagada e estava atrás da máquina. “Não há responsabilidade civil do Município, tendo em vista que o maquinista não teve nenhuma conduta culposa em relação ao acidente […] o Requerente não tem direito a indenização, vez que, se encontra trabalhando normalmente”, afirmou.

Em resposta, o requerente alegou que estava a uma distância segura da retroescavadeira e que não estava alcoolizado, visto que estava trabalhando desde cedo na obra. Acrescentou ainda que vem realizando “bicos” na única coisa que sabe fazer, não como pedreiro, mas como ajudante de pedreiro. “… Vem mendigando trabalho entre os seus amigos de profissão, que lhe dão serviço por piedade e consideração”, explicou.

De acordo com o Laudo Pericial, o acidente deixou o autor com sequela permanente no membro superior esquerdo, levando-o a incapacidade laborativa, ou seja, está sem condições de trabalhar como pedreiro.

Em análise do caso, o juiz considerou comprovado que o requerente não estava embriagado no dia do acidente. “… As testemunhas que estiveram com o Autor no dia do acidente, foram categóricas em afirmar que não perceberam se o Autor estava bêbado. Ressalto que é de fácil constatação quando um indivíduo visivelmente embriagado, seja pela tom de voz, pelo cheiro de álcool exalado pelo indivíduo ou pela capacidade motoras que ficam reduzidas”, defendeu.

Ainda, em sentença, o magistrado destacou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, assim não dependeria de comprovação de dolo ou culpa, apenas de relação entre a conduta e o dano causado. “No caso em tela, a conduta praticada pelo condutor da retroescavadeira foi a causa do acidente da vítima e, portanto, dos danos alegados na inicial […] Uma vez reconhecida a culpa do Requerido no acidente, surge para o mesmo a responsabilidade civil pela reparação dos danos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, acrescentou.

Acerca dos pedidos de indenização, o juiz considerou que o caso do autor faz jus ao benefício de pensão vitalícia, uma vez que o laudo pericial confirmou que ele está incapacitado para trabalhar. “Em atenção ao princípio da razoabilidade fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão vitalícia, vez que a importância em um quantum referente a 30 (trinta) dias, visto ser difícil acreditar na existência de trabalho em todos os dias do mês, até mesmo diante da idade já avançada do autor”, afirmou.

O magistrado também condenou o Município ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e estéticos. “… Emerge a obrigação de reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das lesões sofridas pelo autor […] verifico que o Autor também faz jus ao dano estético, uma vez que restou devidamente comprovado no laudo pericial às fls. 119”, concluiu.

STJ mantém obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.

Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.

Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.

Nexo ​causal
No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.

Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos”, observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1407739

STJ: Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador.

Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.

De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.

Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.

Nuli​​dade
A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.

No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.

Livre circul​​​ação
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, explicou.

Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.

“Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento” – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1641549

TJ/DFT: Ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes

A 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que arquivou ação de adoção, proposta por uma avó em favor de seu neto, maior e portador de síndrome rara. Segundo a Turma, ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes, conforme art. 42, § 1º, do ECA, a fim de evitar confusão na estrutura familiar e problemas advindos de questões hereditárias.

A autora alega que o neto, maior de idade e interditado por ser portador de Síndrome de Silver Russell, foi deixado aos cuidados dos avós aos dois meses de idade. Sustenta que criou o neto como um filho, sendo, inclusive, sua curadora legal, e que o marido teria expressado em vida, por diversas vezes, o desejo de adotar o neto. Segundo a autora, o pai do incapaz está desaparecido há cerca de 20 anos e a mãe estaria de acordo com a adoção.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do caso destacou que o art. 42, § 1º, do ECA, estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Tal proibição tem como finalidade principal evitar a indevida confusão na estrutura familiar, que passa por normas hierárquicas e de organização interna, além de problemas advindos de questões hereditárias, fraudes previdenciárias e inocuidade da medida em termos de transferência de afeto para o adotando”.

O magistrado destacou ainda que, apesar dos avós terem cuidado do neto desde cedo, por meio do custeio de suas necessidades materiais e emocionais, o que não é incomum diante da relação de parentesco, o fato é que o ordenamento jurídico proíbe a adoção por ascendente.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RJ garante pensão à vítima de AVC

Uma mulher que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico teve garantido seu direito à aposentadoria por invalidez. A decisão é do desembargador César Cury, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A autora da ação ficou três anos sem conseguir trabalhar por causa das sequelas do incidente.

No acórdão que reformou a sentença em primeira instância, o magistrado destaca que invalidez não foi causada só pelo incidente, mas também por um somatório de condições de saúde, já que ela também tem hipertensão arterial. Mesmo sendo remanejada para realizar outras funções, a mulher não pôde executar as tarefas sem dores e cuidados especiais.

– Sabe-se que, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho, para fim de concessão dos benefícios acidentários, “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – ressaltou o desembargador.

Processo n°: 0010050-28.2012.8.19.0045

STJ mantém acórdão que mandou hospital exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.

De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.

Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.

Inde​​nização
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.

Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.

Violação do dire​​ito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.

Segundo o ministro, a corte mineira considerou “constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos”.

Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, “não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem”.

Premissas dive​​rgentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.

Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Professora universitária garante direito à licença para acompanhar cônjuge transferido para outra localidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que deferiu o pedido de uma professora para concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, com lotação provisória, em razão de transferência ex officio de seu esposo, funcionário do Banco do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.

Na hipótese, a servidora é professora universitária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), lotada na cidade de Maué. A requerente é casada com um empregado público promovido a gerente de relacionamento do Banco do Amazonas (Basa) e que foi deslocado para o município de Itacoatiara, também no estado do Amazonas.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que, tendo sido o cônjuge da parte autora movimentado da instituição pública à qual presta serviços, a servidora preenche os requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, havendo, inclusive, a possibilidade de ela exercer funções compatíveis com seu cargo em outra localidade.

Ressaltou o magistrado, em seu voto, “o amparo e a proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e o fato de a ruptura ter ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da Administração, de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012348-68.2012.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Luziânia, proibiu um homem de manter contato com a ex-namorada, seus familiares e seu atual namorado por qualquer meio de comunicação – cartas, mensagens de celular, e-mail, Whatsapp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social. A medida protetiva de urgência foi proferida na quarta-feira (28) pelo magistrado, que proibiu também que o homem se aproxime da ex-namorada e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 100 metros.

Consta dos autos que o homem foi companheiro da mulher por dez anos, estando separados há um ano e meio. A mulher informou que desde a separação vem sendo importunada pelo antigo companheiro, que insiste em manter contato com ela, apesar de nunca tê-la ameaçado. No entanto, ela pediu para o agressor lhe deixasse em paz, mas ele não acata e que sempre procura meios para estar próximo da vítima, fica dando opiniões acerca de seus novos relacionamentos, inclusive entrado em contato com seu novo namorado.

A decisão, de acordo com Rodrigo Foureaux, aborda a prática de stalking, o que é muito comum no país, e consiste na perseguição do homem em relação a ex. Ao terminar o relacionamento, conforme destacou, a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O juiz fez questão de destacar que não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, mas a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda, perturba e causa abalos psicológicos, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

“As condutas do autor caracterizam stalking, que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos”, explicou.

Para ele, a prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo a prática de feminicídio, devendo o Judiciário agir para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres.

“Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país, em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades, sendo que na verdade deveriam procurar tratamento por especialista. No caso, restou evidenciado, por meio do relato feito pela ofendida, que as medidas ora requeridas são imprescindíveis para fazer cessar, de imediato, a violência psicológica que vem sofrendo por parte do ex”,finalizou Rodrigo Foureaux. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.


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