TJ/RN reconhece caso fortuito em acidente de trânsito com morte e nega indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a pretensão de uma cidadã que queria que a Justiça responsabilizasse civilmente um motorista pelos danos decorrentes de um acidente automobilístico, provocado por ele durante alegada crise de epilepsia, que resultou no atropelamento do pai dela e, consequentemente, o óbito da vítima.

A sentença também condenou autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados R$ 500.

O caso

Na ação de primeira instância, a autora narrou que, em 20 de janeiro de 2007, aproximadamente às 8h, na Avenida Bernardo Vieira, em Natal, o acusado estava conduzindo um automóvel GM Celta, de propriedade de uma locadora de veículos, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o pai dela, que, posteriormente, veio a óbito.

Relatou que o fato descrito pode ser comprovado através do inquérito policial anexado aos autos, o qual tramitou perante a Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos (DEAV) de Natal. Ela mencionou que, após a colisão, a vítima do atropelamento caiu desacordada no asfalto, mas o condutor do veículo não prestou socorro, e se evadiu do local do acidente.

A autora argumentou que, diante das circunstâncias, como o horário e as condições climáticas, ficou evidente que houve desatenção e imprudência por parte do motorista, tendo em vista que, se estivesse conduzindo o veículo com a cautela necessária, poderia ter evitado o acidente. Contou que o motorista alegou, com o intuito de elidir a sua responsabilidade, que, no momento do acidente, sofreu um ataque epiléptico, por isso, perdeu o controle do veículo.

Defendeu ainda, que a tese do motorista é falaciosa, pois ele realizou um exame denominado eletroencefalograma, antes do acidente, o qual não demonstrou qualquer indício de que o paciente poderia sofrer de epilepsia. Afirmou que os danos causados à autora alcançaram a esfera material e extrapatrimonial, uma vez que a vítima do atropelamento era seu genitor, que destinava suporte econômico à família, bem como estava presente no convívio familiar.

O motorista requereu a suspensão do processo até o julgamento de ação penal e incidente de insanidade mental, que tramitam perante a 10ª Vara Criminal de Natal. Além disso, defendeu que a autora não tem legitimidade para propor a ação porque ela não comprovou que era dependente econômica da vítima, uma vez que, no caso de morte, a indenização acarreta a prestação de alimentos àquele que se encontrava em situação de dependência econômica da pessoa falecida.

Sentença

Na sentença de 1ª instância, com base em exame clínico, a Justiça entendeu que não ficou comprovado que o motorista estava ciente de diagnóstico prévio de doença que lhe causasse crises convulsivas. O eletroencefalograma, realizado em 4 de outubro de 2006, não aponta o autor como propenso a ataques epilépticos.

Sendo assim, entendeu que se o motorista sofreu crise convulsiva enquanto conduzia veículo automotor, foi fato inesperado, sendo impossível a sua previsão, o que implica afirmar que o réu não poderá ser responsabilizado pela ocorrência de fato imprevisível.

Apelação

No recurso, a autora insistiu em apontar a culpa do condutor do veículo atropelador, diante da inexistência de documentos médicos que atestem a perda de consciência do motorista na ocasião.

Defendeu o dever de indenizar, invocando a teoria do risco objetivo, pela qual não se exige demonstração de culpa, bastando para sua caracterização a prova do fato e do dano decorrente, bem como da relação de causalidade entre ambos, e, afastando-se a alegação de caso fortuito em razão de supostos problemas de saúde do motorista.

Voto

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, fez referência ao depoimento do policial militar que guiava a viatura, alvo final da colisão pelo veículo do acusado. Segundo relator, o Boletim de Ocorrência é importante e se revela bastante elucidativo, eis que o PM presenciou parte do sinistro e pôde visualizar as condições em que se encontrava o condutor. O policial relatou que, ao sair da viatura e ir em direção ao veículo, o condutor estava tendo uma convulsão e que, com a ajuda de populares, ele retirou o motorista do veículo e acionou a SAMU.

Da mesma forma, em depoimento, o motorista afirmou que não se recorda do acidente, mas, apenas, de estar transitando pela avenida e depois já estar sendo atendido pela SAMU, como se tivesse sofrido um apagão nesse intervalo de tempo.

“Portanto, todo o panorama processual amolda-se perfeitamente à hipótese de caso fortuito defendida pelo apelado, pois, não apenas atropelou uma pessoa, como continuou acelerando o veículo, de forma desordenada, colidindo com uma caçamba de entulho e, após, com uma viatura policial, que forçou sua frenagem e consequente parada”, comentou o desembargador Vivaldo Pinheiro, negando o recurso.

Apelação Cível n° 2016.020148-1

TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.

TJ/DFT: Funerárias são condenadas por troca de cadáver em velório

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação das funerárias Bom Senhor e HR Serviços Póstumos ao pagamento de danos morais por terem trocado o corpo de falecido, durante velório no cemitério Campo da Esperança. Na ocasião, o colegiado estendeu ainda a indenização à ex-companheira do falecido.

O filho e a ex-companheira de um dos finados disseram que, no dia do funeral, em que estavam presentes familiares e amigos, o corpo veio trocado pelo de uma pessoa desconhecida, “o que abalou consideravelmente” os autores da ação.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as empresas a indenizarem o filho do falecido, mas negaram esse direito à ex-companheira com a justificativa de que não havia, nos autos, comprovação de união estável.

Interposto recurso, o colegiado reconheceu o vínculo conjugal, tendo em vista a existência de filhos comuns ao casal. No julgamento do caso, o relator entendeu, diante das provas apresentadas pelos requerentes, que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério.

“A situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor”, declarou o magistrado.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à ex-companheira a indenização de R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0700539-72.2018.8.07.0017

TJ/ES: Criança receberá indenização de R$ 5 mil de plano de saúde que negou internação

Em contestação, o réu declarou que para utilização do serviço era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Um bebê recém-nascido, representado por seu pai, tem direito a receber indenização, a título de dano moral, no valor de R$5 mil em face de conduta abusiva praticada por um plano de saúde, que negou a internação da criança diagnosticada com infecção urinária, correndo risco de morte em razão da pouca idade.

Em contestação, a parte ré declarou que, para utilização do serviço, era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

A 4ª Vara Cível de Vitória iniciou a análise do caso, verificando a relação de consumo entre as partes. “É incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica”.

Conforme documentos acostados aos autos, o magistrado observou que foi comprovada a necessidade de internação do recém-nascido, após a descoberta do problema de saúde. “Ocorre que a internação do recém-nascido foi negada pelo réu ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 30 dias. Logo, a controvérsia cinge-se no fato de se era de direito ou não do requerente a internação imediata, haja vista que ainda estava no período de carência do plano de saúde, e se a negativa do plano de saúde é apto a decorrer em indenização por danos morais”, ressaltou.

O juiz utilizou o artigo 35, da Lei 9656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento ao beneficiário em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao paciente. No mesmo sentido, em caso de urgência, a lei dispõe sobre acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Na sentença, o plano requerido foi condenado ao pagamento de indenização moral, uma vez que a cobertura de atendimento não dependia de prazo de carência, visto que a situação retratada na ação era grave.

“Assim, considerando que a situação em apreço se enquadra como urgente/emergente, era dever do plano de saúde cobrir a internação do requerente, e, certamente, é uma situação apta a decorrer em condenação por indenização de danos morais”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Família de trabalhador morto após queda de roda gigante tem direito a indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização à família do trabalhador morto após queda da roda gigante em parque de diversões. O operador de máquinas estava fazendo a manutenção do brinquedo, quando caiu de uma altura aproximada de seis metros, vindo a óbito 10 dias depois do acidente. A empresa terá que pagar também aos familiares a pensão mensal pelos danos materiais causados. A decisão foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o parque alegou que o trabalhador tinha conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no brinquedo que operava, inclusive às relativas à segurança no trabalho. Na versão da empresa, o operador estava dando uma volta na roda gigante e caiu ao destravar o pino de segurança e ficar de pé com o brinquedo em movimento. Segundo a defesa, o acidente ocorreu 15 minutos antes do término do expediente, “momento em que não estava sendo realizada qualquer manutenção na roda gigante”.

Mas, em primeiro grau, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o dano e o nexo de causalidade do acidente, com a responsabilidade objetiva do empregador. Na visão do juiz Cléber Lúcio de Almeida, não ficou provada a existência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade do parque e a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais para a família, incluindo esposa e filhos.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG. Para o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o valor estipulado de indenização por danos morais foi adequado. Ele levou em consideração a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado no acervo probatório. Para o juiz, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, segundo ele, “a indenização não pode ser também tão inexpressiva a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0011195-85.2015.5.03.0021 (RO)
Disponibilização: 08/05/2019

TJ/PB determina que Estado forneça procedimento cirúrgico a paciente menor com tumor

Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.

O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.

No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.

No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.

Torp​​​eza
Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.

Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.

No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, “já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora”.

Escolha d​​o credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.

O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.

“Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos”, explicou Bellizze.

Jurisprudên​cia pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.

“Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor”, ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.

De acordo com o relator, “não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

O histórico dos boletins de ocorrência revela a situação exasperadora vivida pela vítima: o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela. Ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. Falou ainda que iria torturá-la e depois matá-la. A caso aconteceu em Joinville, norte do Estado. Eles se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram, clandestinamente, por dois anos – ele era casado.

A juíza de 1º grau, nos autos da Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente e deve cessar imediatamente as ameaças. Terá que entregar à demandante, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua. A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, fixou multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. ¿Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas¿, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”.

A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, em decisão monocrática, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”. Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”. Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto.

Agravo de Instrumento n. 4023095-84.2019.8.24.0000

Veja também:

TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

TJ/PB: Mulher que perdeu o marido por choque elétrico será indenizada em R$ 100 mil pela Energisa

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil para R$ 100 mil e retificando a pensão na razão de 2/3 do salário mínimo vigente até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. A distribuidora de energia foi condenada a indenizar uma viúva cujo marido faleceu em decorrência de um choque elétrico. Além disso, a concessionária também foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.280,00.

A Apelação Cível nº 0000749-36.2015.815.0151 teve relatoria do desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos do processo, a vítima, ao tentar passar por uma cerca de arame construída em sua propriedade rural, recebeu uma descarga elétrica proveniente de um cabo de transmissão de energia rompido de um poste, resultando em sua morte. A autora da ação, em seu pedido, argumentou que a tragédia aconteceu em virtude da omissão da Energisa, que não fiscalizou a rede elétrica da região, permitindo o rompimento do cabo, além de não ter adotado as providências para resolver o problema em tempo hábil.

Na sentença, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais a cônjuge, além do ressarcimento material na razão de 2/3 do salário mínimo vigente desde o evento até a data em que a vítima completaria 75 anos. Irresignada, a Energisa interpôs apelação pedindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima, o que não geraria o dever de indenizar. Caso a tese não fosse aceita, requereu a minoração do valor indenizatório extrapatrimonial e material. A viúva também recorreu da decisão, pugnando pelo aumento do valor da indenização para R$ 500 mil.

No voto, o relator analisou, inicialmente, o recurso da Energisa. Em relação a preliminar de nulidade, entendeu que o magistrado do primeiro grau fundamentou sua decisão com base nos fatos ocorridos, rejeitando, assim, a preliminar. Acerca do mérito, o desembargador avaliou que o ponto principal diz respeito à configuração da responsabilidade da concessionária no óbito da vítima. No caso de responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente público. Para ele, a ocorrência do evento danoso foi vastamente comprovada.

“No que tange à omissão específica, a mesma se verificou, tendo em vista que foram ignorados os procedimentos de manutenção da rede elétrica da zona rural, bem como o conserto da fiação que estava caída na rua e não houve a prática de atos comissivos para a resolução do problema”, analisou José Ricardo Porto.

Em relação à pensão, o relator entendeu ser devido no caso dos autos, todavia, seguindo a orientação jurisprudencial, retificou o pagamento até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. O desembargador Ricardo Porto manteve os danos materiais fixados para o ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 4.280,00.

Por outro lado, o recurso apelatório da viúva foi desprovido pelo relator, sob o argumento de que a quantia de R$ 100 mil atende a razoabilidade e a proporcionalidade.

Desta decisão cabe recurso.


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