TJ/MT: Azul é condenada por negar embarque para tratamento urgente de saúde

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de uma mulher que foi impedida de embarcar para viajar em busca de tratamento de saúde de urgência. O problema é que a mulher veio a óbito no voo disponibilizado no dia seguinte.

De acordo com o processo 0001839-37.2015.8.11.0007, o esposo da vítima comprou as passagens diretamente no guichê da companhia aérea para viajar naquele mesmo dia com destino a Goiânia (GO), onde seria realizado o tratamento de urgência para um mioma no útero. No momento da compra, informou sobre o estado de saúde da mulher e a necessidade de realizar a viagem e foi tranquilizado de que não haveria problemas no embargue imediato, pois não se tratava de doença contagiosa e se encontrava estável, portanto, não dependeria de atestado médico, conforme preveem as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Todavia, no momento do embarque, a família foi impedida de realizar o check-in, alegando a necessidade de atestado médico. Ao voltar rapidamente ao aeroporto com atestado exigido, os funcionários da empresa aérea se negaram a fazer o check-in, mesmo com a aeronave ainda no pátio. As passagens foram remarcadas para o outro dia, a paciente embarcou e faleceu dentro do avião por embolia pulmonar e infecção generalizada.

No recurso, a empresa argumentou que as passagens áreas foram compradas no mesmo dia, apenas algumas horas antes do horário de decolagem do avião, resta claro que o impedimento de embarque decorreu por culpa própria deles, pois não portavam o atestado médico necessário para a viabilização do embarque da passageira acometida de moléstia grave, cujo atestado, aliás, deve ser apresentado com antecedência de 72 horas, a fim de ser examinado pelos médicos da empresa aérea, conforme previsto em resolução da Anac.

Entretanto, o argumento foi rejeitado. “Tratam-se de, no mínimo, três falhas e excessos por parte a apelante; uma do primeiro funcionário que não alertou o apelante da necessidade do atestado e preenchimento de outros documentos; segundo, o outro funcionário, mesmo o apelado de posse do encaminhamento, foi exigido atestado médico, mesmo não se enquadrando em doença infecciosa e pós-operatório; e, terceiro, mesmo de posse do documento exigido, impossibilitado de embarque, com a aeronave em solo, sem se atentar a natureza da viagem”, diz o voto do relator no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT desproveu o recurso da companhia aérea e aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001839-37.2015.8.11.0007

TJ/PB: Justiça determina que Prefeitura forneça equipamento de mobilidade à criança com paralisia cerebral

A Prefeitura de João Pessoa terá que fornecer um carrinho infantil para uma criança portadora de paralisia cerebral espástica e autismo, no prazo de 5 dias, sob a pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da determinação judicial, além da aplicação de multa pessoal ao gestor responsável e de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa. A medida liminar foi deferida pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa.

A mãe da criança entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória nº 0001449-40.2019.815.2004 contra a Prefeitura, alegando que, por conta da paralisia, o filho é dependente de terceiros para todas as atividades, necessitando, urgentemente, do fornecimento do carrinho infantil, conforme prescrições médica e fisioterápica e que a mesma não tem condições financeiras de adquirir o equipamento. Por outro lado, o Município alegou que já está em andamento uma segunda licitação para a aquisição do carrinho.

Porém, o juiz Adhailton Lacet verificou que o processo para licitar já dura mais de oito meses. “Ficou demonstrada nos autos que a situação do infante é urgente e não pode ser prejudicada por uma questão administrativa, ainda mais diante da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente assegurada às crianças e aos adolescentes”, ressaltou.

Lacet enfatizou, ainda, estar presente a plausabilidade do direito, bem como que o deferimento do pedido atenderá aos superiores interesses do menor, os quais devem se sobrepor aos demais, princípio, este, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Da mesma forma, também vislumbro o fundado receio de perigo de dano, pois, a ausência do fornecimento de equipamentos médicos e cadeiras de rodas, inevitavelmente, poderá causar-lhe risco de agravamento do seu quadro de saúde”, alertou o magistrado.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Justiça garante jornada reduzida à servidora que tem filha com necessidades especiais

A Justiça em Florianópolis garantiu o direito à redução de jornada de trabalho para a mãe de uma menina que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A mulher é servidora pública do Estado e terá sua jornada semanal reduzida de 40 horas para 20 horas, sem prejuízo à remuneração, de forma que possa atender melhor às necessidades da filha.

Em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ela relata ter levado o requerimento ao Estado com fundamento no Decreto nº 770/1987, que dispõe sobre critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao excepcional, mas teve o pedido negado. A mãe sustentou que a decisão administrativa viola as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois restringe o pleno desenvolvimento das atividades humanas da criança.

Na ação, a autora ainda argumenta que o ato administrativo não levou em consideração o teor de laudos técnicos subscritos por profissionais da saúde. Por sua vez, o Estado sustentou que a menina não depende da mãe para a realização das atividades diárias, conforme laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial, motivo pelo qual entendeu pela improcedência do pedido.

Ao julgar o feito, o juiz Jefferson Zanini considerou a manifestação do mesmo laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial. O documento aponta que a menor “caminha sem apoio, apresenta comunicação verbal de fácil compreensão, porém necessita de supervisão e orientação para realizar as atividades básicas da vida diária e prática”. Na avaliação do magistrado, embora o Estado tenha reconhecido que a menina necessita de supervisão e orientação nas atividades da vida diária, a interpretação do Decreto Estadual ocorreu de maneira restritiva ao não considerar a infante como dependente nas referidas atividades.

“Os documentos subscritos por diversos profissionais da saúde apontam, de forma categórica, a imprescindibilidade de participação intensa da figura materna para o desenvolvimento das atividades cognitivas e motoras da infante, o que reforça a relação de dependência para a realização das atividades diárias entre a menor e a parte autora”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0330213-76.2015.8.24.0023

TJ/SC: TAM deve indenizar passageira que teve mala avariada em voo e recebeu saco plástico para acondicionar seus pertences

Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.

A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que “a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor¿.

A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC

Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033

TJ/MG: Hospital é condenado por demora em diagnóstico

Jovem com apendicite teve quadro agravado após dias com sintomas.


A Assistência Médica a Empresas Ltda. (AME) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, uma jovem que teve quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente narrou nos autos que, entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, em razão de fortes dores abdominais, procurou por quatro vezes, em dias distintos, o atendimento médico do plantão da empresa.

Nas três primeiras idas ao local, a jovem foi diagnosticada com intoxicação alimentar. De acordo com ela, os médicos não pediram exames de sangue ou de imagem nas ocasiões – apenas na quarta vez ela finalmente recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.

A apendicite, narrou a jovem nos autos, já havia evoluído para peritonite, e ela precisou ser submetida a uma cirurgia de urgência, uma laparotomia exploratória, que culminou com uma infecção. A paciente ficou internada por 15 dias e teve sequelas estéticas do procedimento cirúrgico.

Pedido

Na Justiça, a paciente pediu que a instituição fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem como fosse obrigada a arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora, a fim de minimizar a cicatriz abdominal.

Em suas alegações, a autora da ação afirmou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde dela se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.

Defesa

A empresa, por sua vez, afirmou não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Afirmou que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiam sinais e sintomas característicos de apendicite.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e a jovem recorreu, reiterando suas alegações. A instituição, por sua vez, também reforçou suas alegações.

Atendimento negligente

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais e o plano de saúde são considerados prestadores de serviços, e os pacientes, consumidores, por serem os destinatários finais.

Citando laudo pericial juntado aos autos, o desembargador observou ter sido evidente a negligência da instituição hospitalar, que só diagnosticou o quadro de apendicite oito dias após o primeiro comparecimento da paciente ao pronto atendimento.

Entre outros pontos, o relator ressaltou que o médico plantonista que diagnosticou a apendicite confirmou a gravidade do quadro clínico da adolescente e a evolução da doença, “tendo afirmado categoricamente que, desde o primeiro atendimento da autora, a apendicite era uma das hipóteses plausíveis de diagnóstico”.

Na avaliação do relator, cabia ao hospital, desde as primeiras queixas da jovem, realizar exames de sangue e imagem, para averiguar com segurança o diagnóstico. “Deve-se registrar que a negligência da ré apelante repetiu-se nos três primeiros atendimentos (…), e a omissão foi o agravamento do quadro para apendicite grau 4 e peritonite.”

Para o relator, é inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos de idade. Em relação aos danos estéticos, o magistrado avaliou também que não pairavam dúvidas de terem ocorrido, já que fotografias e o laudo pericial demonstravam que a jovem agora possuía cicatrizes permanentes e extensas no abdômen.

Assim, o relator modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica repadora para corrigir a cicatriz abdominal.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

TJ/PB: Justiça concede autorização para adolescente realizar apresentações artísticas

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, atendeu pedido de autorização judicial para que um adolescente de 13 anos de idade realize apresentações artísticas musicais, na companhia dos pais. No pedido, foram juntados documentos pessoais e declaração de matrícula escolar, assiduidade e boletim de rendimento escolar.

Ao decidir sobre o pleito, o magistrado destacou que, conforme previsão constitucional, a regra é da proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos. “Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso do aprendiz, a partir de 14 anos, com previsão na própria Constituição Federal e na CLT, o labor em atividades desportivas com previsão na Lei nº 9.615/1998 e o labor em atividades artísticas”, explicou.

Segundo o juiz, é público e notório que crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, participam habitualmente de obras artísticas, como orquestras juvenis, teatro, circo e televisão. Salientou, ainda, que isso se deve ao fato de que a atividade artística não compõem, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo artigo 7º, XXXIII, da Constituição.

“E, por não ser essencialmente uma forma de trabalho, a matéria do caso em análise transcende ao capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores, devendo aquela regra ser interpretada em articulação com outros princípios e normas constitucionais, principalmente aqueles voltados aos direitos e deveres individuais e coletivos, bem como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que um prevaleça sobre o outro”, destacou.

Adhailton Lacet observou que, no caso dos autos, o adolescente está devidamente matriculado no ensino fundamental e apresenta frequência e notas regulares, não havendo nenhum óbice ao deferimento do pedido. Ele divergiu da manifestação do Ministério Público no sentido de que o alvará fosse direcionado para, apenas, três apresentações que já se encontram agendadas. “Verifica-se que seria demasiadamente burocrático se a cada vez que surgisse uma nova oportunidade, a parte tivesse que requerer um novo alvará de autorização”, ressaltou.

STJ: Filha de vítimas de acidente aéreo ocorrido com a TAM em 1982 receberá R$ 1 milhão por danos morais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam) em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco. A União entrou como ré no processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo.

Na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha de um casal que morreu no acidente, o juiz havia fixado apenas condenação por danos materiais, no valor de R$ 1,3 milhão. Com a decisão da Segunda Turma – que não conheceu do recurso da União e não proveu o da empresa –, o valor dos danos materiais será somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.

O acidente, ocorrido durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco, resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.

Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha das vítimas, a União e a TAM foram condenadas ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos causados à autora. No momento da liquidação, o juiz responsável entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais, e não os morais ou as despesas médicas.

Entretanto, o TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.

Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora – que tinha 14 anos na época do acidente – era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.

Abalo moral e emocion​​​al
Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.

Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.

“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”, apontou o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ.

Processo: AREsp 1120174

TJ/CE: Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.

O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.

Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.

Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.

TJ/ES: Município é condenado após transporte escolar deixar criança em local errado

A menina foi deixada desacompanhada em local diverso do que ela deveria descer.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$3 mil em indenização, após uma cooperativa de transporte escolar, que é contratada pela Prefeitura, desembarcar uma criança em local errado. Em decisão, o juízo ressaltou que a criança teria ficado exposta ao ser deixada desacompanhada em ponto que não era o seu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Em contestação, o Município defendeu que seria necessário denunciar a cooperativa de transporte escolar, que seria a real responsável pelo ocorrido. Tal pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo. “Tenho que não merece acolhida a preliminar de incompetência, na medida em que a contratação de pessoa jurídica pelo Ente Municipal para a prestação de determinado serviço público não afasta sua responsabilidade objetiva perante os administrados”, considerou.

Após análise do caso, o Juízo entendeu como comprovado a falha na prestação de serviço e, para tanto, destacou o parecer da cooperativa de transporte sobre o ocorrido. “Acionamos a monitora responsável que explicou que […] em muitos pontos não há presença de pais ou responsáveis e, no caso, a aluna desembarcou normalmente sem demonstrar qualquer reação que pudesse indicar que havia descido no ponto errado […] Apesar da explicação parecer convincente, […] aplicamos advertência por escrito à monitora”, afirmou a cooperativa.

Segundo a sentença, o serviço de transporte escolar deixou que a criança ficasse exposta sem a recepção de qualquer responsável para buscá-la. “… A filha da parte autora só retornou para sua residência quase às 19 horas, ou seja, duas horas após o encerramento da aula, e considerando que a criança desembarcou em ponto diverso daquele em que deveria ter descido, a Municipalidade é responsável pelos fatos narrados nos autos”, explicou.

Desta forma, o Juízo condenou o Município de Serra ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Estado terá de indenizar mãe após morte de bebê em maternidade

A morte de um bebê recém-nascido em Florianópolis, ocorrida em decorrência da evolução de uma infecção, levou a Justiça a determinar que o Estado indenize a mãe da criança no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais. O caso ocorreu em 2015, após quatro atendimentos em uma maternidade pública da Capital. De acordo com os autos, o diagnóstico da moléstia ocorreu de maneira, aparentemente, tardia e o agravamento do quadro poderia ser evitado caso a unidade tivesse investigado o problema através da pronta realização de exames minuciosos.

Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a mãe relata que estava grávida de gêmeos e precisou antecipar o parto a partir da 36ª semana de gestação em razão de complicações. O procedimento ocorreu em uma maternidade particular e, devido ao seu quadro clínico, apenas um dos bebês sobreviveu. O menino ainda permaneceu na UTI neonatal por nove dias, com desconforto respiratório e icterícia (“amarelão”).

Apenas dois dias após a alta, foi preciso encaminhar a criança à maternidade mantida pelo Estado para acompanhamento médico. Naquela primeira consulta, o bebê teve nova alta em três horas. Cinco dias mais tarde, o quadro apresentou piora e a criança teve de voltar à maternidade, quando foi diagnosticada com bronquiolite, uma infecção aguda do trato respiratório inferior.

Alguns dias depois, o recém-nascido foi novamente levado à unidade, tendo recebido alta na mesma data. Diante da piora significativa do quadro, o bebê voltou a ser atendido no dia seguinte e ficou em observação. Segundo o processo, a criança não mamava, chorava e gemia muito, tendo sofrido uma parada cardíaca momentânea. Prescreveu-se antibióticos, embora exame posterior tenha constatado a resistência ao medicamento. Após nova parada cardiorrespiratória, o bebê faleceu.

Considerando os aspectos técnicos da ação, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda determinou a elaboração de prova pericial sobre os fatos. Uma das considerações do perito médico foi de que uma solicitação de exames feita mais precocemente, e não somente após a piora da criança, poderia eventualmente ter sido mais indicada. O médico faz menção ao fato de o bebê ser recém-nascido prematuro, em sua quarta passagem na emergência em curto espaço de tempo, com persistência e piora dos sinais clínicos.

Ao julgar o caso, o magistrado aponta que a prematuridade da vítima, associada à piora progressiva dos sinais clínicos, era suficiente para que a unidade tivesse agido com maior diligência. “Tal diligência poderia ter contribuído para melhora da vítima, minimizando o risco de contração de infecções hospitalares, ou mesmo para a precoce identificação do quadro infeccioso que se avizinhava, e que foi determinante para o seu óbito”, anotou o juiz.

O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil considerando a natureza do dano, o sofrimento imposto à vítima, o grau de responsabilidade do réu e o caráter punitivo da sanção. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0313951-17.2016.8.24.0023


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