TJ/MG: Justiça nega indenização a cidadã por ofensas da cunhada via WhatsApp

Ela pedia que a cunhada a compensasse pelas ofensas enviadas por WhatsApp.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que entrou com um processo contra sua cunhada. O motivo foram mensagens com cunho ofensivo recebidas via WhatsApp. O Judiciário entendeu que, apesar de a conduta ser ilícita e reprovável, o fato não configurou dano moral passível de reparação.

A autora da ação pediu indenização de R$ 15 mil à cunhada em virtude de áudios enviados com ofensas e xingamentos, tais como ‘’otária’’ e ‘’biscate’’. O filho e o marido dela também foram atacados. Com base nisso, a destinatária das mensagens alegou que sofreu dano moral.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Freitas Figueiredo, da Comarca de Passos, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o linguajar empregado pela ré nas mensagens enviadas fosse inadequado e moralmente reprovável, tal evento não foi capaz de causar abalo de ordem moral.

A vítima recorreu, sustentando que sofreu assédio e teve sua honra abalada. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, afirmou que o incidente não autorizava o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não gerou um efetivo abalo de ordem moral.

Para o relator, além de não ter ficado comprovado que as mensagens chegaram a conhecimento de terceiros por vontade da responsável por elas, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que só teve ciência sobre o conteúdo das mensagens por meio da própria ofendida.

O magistrado considerou que as mensagem foram encaminhadas diretamente à ofendida e não em espaço virtual coletivo, então não houve exposição pública da vítima. Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.077046-1/001

TRF1: Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis.

Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde”.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do “mínimo existencial” devido a cada cidadão.

Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. “Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene”, concluiu o relator.

Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TJ/MG: Jovem retirada de festa por suspeita de usar drogas deve receber indenização

Conduta do dono da casa fez convidada se sentir humilhada.


Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Carangola. Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.

De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.

Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.

Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.

O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.

O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa.

Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.

Voto

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.

Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.

A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.

TJ/AC decreta prisão de advogado por crime de violência doméstica

Mandado de prisão deverá ser expedido pelo juízo de primeiro grau da jurisdição.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva de um advogado, pela prática de violência doméstica. O julgamento ocorreu na sessão de sexta-feira, 13.

Interposto pelo Ministério Público Estadual, o recurso é contra decisão da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que revogou prisão preventiva do réu para medidas protetivas.

No Acórdão nº 29.365, o desembargador-relator Samoel Evangelista entendeu que o crime praticado no âmbito da violência doméstica não se constituiu em um fato isolado. O advogado se utilizava das redes sociais para ameaçar a vítima, e também foi ao trabalho dela para ameaçá-la pessoalmente.

“Conforme já relatado, ele ameaçou e reiterou essa prática por seis vezes, estando exaustivamente demonstrado que em liberdade ele poderá colocar em risco a integridade física da vítima”, diz trecho do Acórdão.

O réu possui antecedentes criminais pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, disparo de arma de fogo e por integrar organização criminosa. Consta ainda que ele foi denunciado pela prática dos crimes de desacato, dano e resistência.

“Julgo que a permanência do recorrido no meio social afetará a credibilidade do Judiciário, uma vez que lhe foi concedido o direito de cumprir a pena em regime menos rigoroso e nessa condição ele voltou a cometer crimes, sendo evidente a necessidade de garantir que a ordem pública não seja afetada”, diz outro trecho.

O mandado de prisão deverá ser expedido pelo juízo de primeiro grau da jurisdição. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Da votação participaram os desembargadores Samoel Evangelista (presidente interino da Câmara Criminal e relator), Pedro Ranzi, Luís Camolez (convocado) e o procurador de Justiça Álvaro Pereira.

TJ/GO Autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A juíza Luciene Cristina da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, autorizou a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em um jovem incapaz portador de Síndrome de Down e de desenvolvimento retardado em grau grave.

A mãe e curadora do jovem entrou com pedido na Justiça para que o filho possa realizar a cirurgia de esterilização. Segundo a mãe, o filho, por ser mentalmente enfermo, não tem o adequado discernimento para atividades relacionadas ao comportamento sexual, inclusive tem uma namorada também incapaz, e que não tem condições de exercer vigilância contínua e integral para prevenir a conduta sexual do jovem.

Para a magistrada, é nítida a preocupação dos genitores com seu filho curatelado no sentido de que ele possa vir a ter uma vida sexual ativa, pois não há dúvidas de que o jovem, que sofre de doença mental permanente e grave, está impossibilitado de praticar todos os atos da vida civil, inclusive de constituir, organizar e manter uma família, bem como promover desenvolvimento saudável a uma criança.

De acordo com ela, o exercício da sexualidade é fator natural na vida e não há como os pais e a curadora impossibilitar o curatelado de praticar tais atos. Por outro lado, visando um planejamento familiar adequado, para os homens os únicos métodos contraceptivos científicos são o preservativo e a vasectomia, sendo este último o mais eficaz a ponto de não gerar uma paternidade indesejada.

“Ao ver deste juízo, impedir que jovem, pessoa que só tem a capacidade reprodutora física, mas que não tem condições de manter um filho sob sua guarda e responsabilidade, se reproduza, não configura ato atentatório a dignidade da pessoa humana ou aos seus direitos de personalidade (integridade física)”, frisou.

As pessoas portadoras de deficiência mental, de acordo com ela, sem dúvida, merecem todas as garantias de direitos que são conferidos a todos, igualitariamente. No entanto, não se pode fechar os olhos para a realidade, de modo que devem ser cuidadas em cada caso concreto a situação fática dos indivíduos que não demonstrem a qualificação necessária para o exercício de tais direitos.

“Assim, tenho a convicção de que a autorização, conforme requerida na peça de ingresso, é a decisão mais acertada no presente caso, por entender que a esterilização é o método contraceptivo mais indicado ao caso apresentado pelo curatelado”, frisou.

Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971.

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.

O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.

O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/9.

Processo relacionado: ADI 5971

TRF1: Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente transexual durante período de transgenitalização

Comprovadas a condição de hipossuficiência da parte autora e a necessidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado, demonstrando que a paciente faz tratamento que antecede a cirurgia de transgenitalização, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Município de Uberlândia/MG, da União e do Estado de Minas Gerais contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Androcur, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento da paciente em processo de transgenitalização.

Consta dos autos documentos, incluindo perícia médica, que demonstravam que a reclamante fazia o tratamento no Ambulatório Amélio Marques da Universidade Federal de Uberlândia, integrante do Projeto Ambulatório Saúde das Travestis e Transexuais, vinculado ao Programa “Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania”, sendo necessário o acompanhamento interdisciplinar pelo mínimo de dois anos que antecede a cirurgia de transgenitalização e outros procedimentos cirúrgicos”, havendo prescrição de Acetato de Ciproterona (Androcur® 50mg), na posologia de “1 comprimido de 12 em 12 horas”, uso contínuo.

A cirurgia de readequação sexual é regulamentada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos Estados brasileiros, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento requerido e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia, asseverou o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente.

Processo nº: 0005860-29.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da Publicação: 23/08/2019

TRF1: Mantém sentença que determinou devolução de papagaio apreendido à dona da ave

Uma mulher teve assegurado pela 6ª Turma do TRF1 o direito de manter uma ave em sua residência. A senhora, de 79 anos de idade, recebeu de presente de uma ex-patroa uma ave (papagaio) há mais de 21 anos, o animal é domesticado e adaptado à casa onde mora. A decisão manteve a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora para anular a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinar que a ave fosse devolvida definitivamente à dona.

O Ibama recorreu sustentando, em síntese, que a Lei nº 5.197/1967 – vigente há quarenta anos – dispõe que todo animal silvestre é propriedade do Estado, não prevendo hipótese que regularize a conduta da autora.

Entretanto, conforme consta dos autos, a ave apreendida não é considerada passível de extinção. Por isso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que deve ser considerado o fato de que a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 autorizam o juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, deixar de aplicar a pena.

O magistrado concluiu que a sentença está correta ao determinar a devolução do papagaio à requerente levando-se em consideração os elementos expostos nos autos, como o fato de a ave já ser domesticada e contar com 21 anos de vida em companhia de uma família que cuida muito bem do animal.

Processo: 2009.38.00.022478-8/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

STJ: Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.

Ise​​nção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.

“A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade”, frisou.

O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. “No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada”, disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

TJ/MS: Município deve disponibilizar alimentos específicos a gêmeos alérgicos

Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo município de Bela Vista, condenado em 1º Grau, junto com o Governo do Estado, a disponibilizar um tipo específico de leite para crianças gêmeas.

Consta no processo que as crianças, representados por sua genitora, ajuizaram uma Ação de Obrigação de fazer contra o município de Bela Vista e o Estado de Mato Grosso do Sul, informando que, durante a transição láctea, os bebês desenvolveram desnutrição grave com edema nutricional e a produção de leite não era suficiente para garantir ganho de peso adequado.

Diante desta complicação, seria necessário fazer o uso do leite NAN 1, na quantidade de oito latas para ambos. A mãe ingressou então com a ação judicial, pois não possuem condições financeiras para adquiri-los, a fim de que os entes públicos forneçam o alimento especial, sob pena de multa.

A decisão de primeiro grau determinou que o Município e o Estado disponham este tipo de leite em pó na quantidade de oito latas por mês, pelo lapso temporal necessário, condicionada à apresentação quadrimestral da prescrição médica.

No recurso de apelação, o ente municipal alegou que o leite em pó NAN não é disponibilizado pelo SUS estadual, pois não é medicamento; sustentou haver outros tipos de medicamentos que podem ser indicados para este tipo de alergia às proteínas do leite de vaca; e, por fim, que há outros medicamentos eficientes e com menos gastos.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está comprovado por meio de laudo médico a necessidade das crianças no consumo do leite específico. Apontou o dever do Estado em assegurar o insumo, medicamento, aparelho, utensílio ou procedimento que é essencial à preservação a vida de pacientes.

“Tanto o Estado quanto o Município têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a população a fim de garantir o direito à saúde e à vida. Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estado e Município para garantir a saúde de todos, como disposto nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. (…) É inquestionável a hipossuficiência dos autores, não podendo deixar de levar em conta a declaração de pessoa carente e que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual, o que se presta, de forma suficientemente segura, para caracterizar a sua carência financeira”, ressaltou o relator do processo.


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