STJ permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 Segue orientação do STF e mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão

Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.

Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.

As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público – presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.

O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.

Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800

Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TJ/MG: Engenheiro é condenado por morte de criança em piscina de Clube

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia, em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua.

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina.

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo nº 002414072459-2

TJ/MG: Mãe tem pedido de alteração de sobrenome negado

Erro na certidão dos 13 filhos foi motivação principal.


Uma mulher que recorreu contra decisão da Comarca de Bonfinópolis de Minas para alterar seu sobrenome teve o pedido novamente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Maria Estácio de Rezende alega que seu sobrenome foi lançado erroneamente no registro civil de seus 13 filhos, como “Maria Rezende Figueiredo”. Por causa do incômodo que a informação errada lhe causava, ela requereu na ação que o sobrenome constante dos documentos dos filhos passasse a constar na certidão dela.

De acordo com a autora da ação, a motivação do pedido era a constante necessidade dos filhos de retificar seu assento civil, ou seja, de confirmar que, apesar da diferença na grafia nos documentos, ela era de fato a mãe deles.

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, da 6ª Câmara Cível do TJMG, apoiou seu voto no artigo 57 da Lei 6.015/73, que só autoriza a mudança no nome excepcionalmente, por motivos de substituição por apelido público notório, risco de ameaça ou coação ao usuário e exposição do portador ao ridículo.

Dessa forma, de acordo com os preceitos da legislação, a magistrada entendeu que os argumentos apresentados pela apelante não configuram razão plausível para modificação do sobrenome.

Além disso, a relatora ainda atentou para o fato de que o equívoco, na realidade, encontrava-se no registro de nascimento dos filhos, e não no registro civil da mãe. Diante disso, ela negou provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0082.14.000039-7/001

STJ: Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato

No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.

A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.

Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.

Comunhão de e​​sforços
O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.

Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

Interesse ​​expresso
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.

Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.

Atos de ges​​tão
O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.

“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: REsp 1706812

STJ: Município indenizará criança que sofreu lesão permanente ao tomar injeção

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o município de Guarulhos (SP) a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a criança foi levada pela mãe à Santa Casa de Guarulhos com febre alta e tosse. Ela foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.

No julgamento de segunda instância, contudo, o TJSP elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.

Distribuição dinâmi​​​ca
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.

Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação – inclusive do próprio CDC – confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.

O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o que não foi constatado no caso dos autos.

No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, “como cediço e acertadamente decidido” pelo tribunal paulista, “em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1806813

Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes pelo buscador do google será indenizada

A proprietária de um imóvel na Barra da Lagoa, em Florianópolis, deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ter seu endereço indevidamente divulgado como uma “casa de acompanhantes” por um buscador online. Ela contratou os serviços da empresa para divulgar a locação da residência no período de veraneio, mas foi surpreendida quando o site passou a vincular o local como um ponto de prostituição.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a dona do imóvel relata que em diversas oportunidades foi importunada por homens à procura de “acompanhantes” no endereço. Também afirma ter vivenciado situações perturbadoras, sofrendo grande constrangimento e humilhação perante os vizinhos. Assim, ela requisitou a retirada do endereço como uma casa de prostituição, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizada por informações incluídas por terceiro, pois apenas gerencia os dados indicados. Também afirmou não possuir o dever de fiscalização de conteúdo. Por fim, sustentou que não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela autora.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann avaliou como incontroverso o fato de que a residência da autora foi associada a uma casa de prostituição, com endereço e foto. Como ficou comprovada a relação de prestação de serviço direto com a empresa, a magistrada também anotou que cabia ao buscador o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de verificá-las. O buscador em questão, completou a juíza, é uma das ferramentas online mais utilizadas para pesquisas na internet, o que garante grande repercussão das informações lá disponíveis.

“É cristalino que o fato de ter contratado os serviços da ré para anúncio de aluguel da sua residência em período de veraneio e descobrir que esta está sendo anunciada como casa de prostituição gerou imenso abalo anímico. Ainda, a situação é agravada pelo fato da empresa requerida ser detentora de sítio eletrônico de pesquisa com imensurável repercussão, levando informações a pessoas do mundo inteiro”, destacou a juíza Vânia Petermann.

Considerando os momentos de profundo transtorno, angústia, frustração e inquietude, a magistrada fixou a indenização em R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/9). Cabe recurso.

Processo n. 0302495-58.2019.8.24.0090

TJ/PB entende que filhos têm direito à quantia apreendida no carro do pai assassinado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, deu provimento à Apelação Criminal nº 0001061-48.2016.815.2003 apresentada em favor de Antônio Ramos de Araújo Júnior. Ele ingressou com o recurso contra sentença que negou a restituição da importância apreendida nos autos do inquérito policial nº 0000924-66.2016.815.2003, no valor de R$ 100.816,00, que estava dentro do carro do seu pai, que foi assassinado no interior do veículo. O relator do processo foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, que tramitam na 6ª Vara Regional de Mangabeira, o apelante ingressou com o recurso, com base nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil. Alegou o requerente que, segundo se verifica no inquérito policial o seu pai, Antônio Ramos de Araújo, foi assassinado, no dia 31 de maio 2016, com disparo de arma de fogo por um homem até o momento desconhecido.

Aduziu, ainda, que foi encontrado sob a posse da vítima (pai do requerente), em seu veículo, consequentemente, preservada e apreendida pelas autoridades policiais, a quantia já citada, valores provenientes de sua atividade comercial. Argumentou, também, que a importância destinava-se ao pagamento de fornecedores, como faz prova o boleto anexo, e outras despesas pessoais e que a vítima deixou três filhos e herdeiros, como prova sua certidão de óbito

Os irmãos incumbiram ao requerente a adotar as medidas necessárias para liberação do referido valor, com vistas à quitação dos compromissos pessoais e comerciais pendentes de seu falecido pai. Sustentou a defesa que, de acordo com o artigo 120 do CPP, não existindo dúvida quanto ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos; que o bem apreendido não tem relação direta com o crime de homicídio de que foi vítima seu genitor, até porque não foi levado pelos criminosos, não havendo motivo para perdurar sua apreensão.

No 1º Grau, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pleito, entendimento acompanhado pelo juiz, que assim argumentou: “O inquérito policial para apurar o crime de que foi vítima o pai do requerente ainda não foi concluído e o Ministério Público ainda não formou sua opinião sobre a natureza do crime – se houve delito contra a vida ou delito contra o patrimônio – portanto, as investigações ainda estão em curso e o numerário apreendido não pode ser liberado porque interessa à investigação”.

Segundo o relator, a manutenção da apreensão da quantia questionada não interessa ao feito, nem há dúvida a respeito da titularidade do valor apreendido, pelo que não há impedimento legal à sua restituição. “Assim, não vejo qualquer impedimento à restituição da quantia apreendida nos autos do inquérito policial, objeto do depósito judicial, nos moldes em que requerida”, finalizou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

TJ/DFT: Cemitério e DF devem indenizar familiares por desaparecimento de restos mortais

A 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o Distrito Federal e o cemitério Campo da Esperança devem responder solidariamente pela falha no dever de guarda de cadáver e indenizar os familiares por danos morais, tendo em vista o desaparecimento dos restos mortais de parente. Ao julgar o recurso contra condenação de 1ª instância, o colegiado aumentou ainda o valor da indenização de R$ 10 para R$ 70 mil.

Ao propor a ação, os familiares alegam que enterraram o falecido no cemitério Campo da Esperança. No entanto, no momento da transferência dos restos mortais do defunto para outro local, perceberam pelas roupas e arcada dentária que não se tratava de seu parente.

Na 1ª instância, os réus foram condenados a identificar os restos mortais, guardá-los em local seguro e dar ciência do local correto aos autores, bem como a indenizá-los no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os autores recorreram da decisão para que o valor da indenização fosse majorado para R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local, onde estavam os restos mortais, agravou o sofrimento da família.

O cemitério Campo da Esperança também apresentou recurso para que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários. Por fim, defendeu que fosse afastada o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

Para a desembargadora relatora, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e foi constatado que não era do genitor do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível.

Processo PJe2: 0001749-42.2012.8.07.0008


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