TJ/SP mantém sentença que concedeu autorização para transfusão de sangue

Por motivos religiosos, paciente era contra procedimento.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que permitiu que médicos façam transfusão de sangue em paciente contrária ao procedimento por convicção religiosa.

O hospital ajuizou ação a fim de pleitear autorização para realizar a transfusão na paciente, que apresenta quadro clínico grave de hemorragia digestiva e se recusou a receber sangue por integrar denominação religiosa contrária ao procedimento. Os médicos afirmaram ser necessária a realização da transfusão, como forma de proteger a vida da paciente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, destacou que o direito à vida e à liberdade religiosa são direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, mas que a vida deve estar acima de qualquer outro. “Em que pesem as referidas convicções religiosas da apelante que, não obstante lhe são asseguradas constitucionalmente, a verdade é que a vida deve prevalecer acima de qualquer liberdade de crença religiosa”, escreveu. “Em suma, é o caso de manter a r. sentença, porquanto, se há necessidade médica do procedimento pretendido, transfusão de sangue, sob pena de risco de morte da apelante, deve o profissional responsável deliberar sobre a efetiva necessidade de adotar ou não o procedimento”, completou o relator.

TJ/ES: Mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez tem pedido de indenização negado

A juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.


A 1ª Vara de Baixo Guandu negou procedência a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez realizado em um laboratório, réu no processo.

Na petição inicial, a requerente narra que se dirigiu a um hospital de sua cidade devido a fortes dores abdominais. Na ocasião, o médico que a atendeu solicitou um teste de gravidez, que foi realizado no laboratório requerido. Com o resultado, a autora foi informada de que estaria grávida, sendo inclusive encaminhada pelo médico plantonista ao serviço municipal de acompanhamento pré-natal.

No início do acompanhamento pré-natal, a autora passou por uma consulta com médico obstetra, o qual realizou os primeiros atendimentos e solicitou a realização de um exame ecográfico pélvico transvaginal, que foi agendado. No entanto, realizado o exame, houve a constatação de que a autora não estava grávida, o que lhe teria causado espanto. Naquela mesma data, ela procurou por outro laboratório, para realização de novo exame, ocasião em que se confirmou o resultado negativo. Passados alguns dias, repetiu o exame no laboratório requerido, quando novamente se confirmou o resultado “não reagente”.

Após comparar os resultados, a requerente apresentou todos os exames ao profissional médico, que a informou que realmente ela não estava grávida.

A autora informou, ainda, que estava tentando engravidar e, alguns meses antes, havia passado por um aborto espontâneo, o que lhe causou muito sofrimento. Por tal razão, a notícia de uma gravidez, constatada pelo exame realizado pelo laboratório requerido, foi muito bem recebida, não só pela autora, mas por toda sua família e que, a posterior constatação de que não estava gestante, causou imensa frustração, gerando danos morais.

Nesse contexto, a requerente ajuizou a demanda, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contrapartida, o laboratório réu na ação sustentou que não tem responsabilidade civil no caso, uma vez que o exame não é conclusivo, devendo ser realizados exames complementares para diagnosticar a gravidez, e que, a vista de tais exames é que o médico poderá confirmar a gestação. Ademais, acrescentou que não realizou qualquer diagnóstico, apenas o teste hormonal.

Após as partes se manifestarem, a juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.

“O exame laboratorial se limita a constatar a presença de determinado hormônio, razão pela qual é sugestivo de gravidez, sendo certo que, para confirmação da gestação, é necessário realizar outros exames, em especial, de ultrassom. Assim, em que pese o exame hormonal ser um forte indicativo de gravidez, ele está sujeito à confirmação e, somente um médico tem a qualificação necessária para afirmar que os fortes indícios se confirmaram, portanto, se a paciente está grávida ou não”.

A magistrada observou que não há qualquer documento subscrito por médico atestando a gravidez da paciente na data dos fatos narrados, existindo nos autos apenas um receituário médico de medicação para dor.

“É importante relatar que a autora, inclusive, já havia passado por uma gestação anterior, que resultou no nascimento de sua primeira filha, em 2004, bem como afirmou que no ano de 2009 passou por outra gestação, que não foi bem-sucedida, ocorrendo um aborto ainda no primeiro trimestre. Portanto, é certo dizer que a autora tem alguma experiência prévia com exames pré-natais”, frisou a juíza.

Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu negou a indenização requerida pela autora. “Concluo que se a requerente precipitou-se em concluir que estava grávida, a responsabilidade pelo sofrimento que a frustração da não confirmação da gestação veio a causar não pode ser imputada ao requerido, embora me sensibilize com a dor emocional que tal fato é capaz de causar”, finalizou.

TRF2 decide pela manutenção de pensão prevista na Lei 3.373/58

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por G.S.R., visando à manutenção de pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, em virtude de morte de seu pai, razão pela qual ingressou com ação no judiciário federal.

Tudo começou quando a autora, que tinha 14 anos quando seu pai faleceu, em 1962, teve sua pensão cancelada em decorrência de ato administrativo fundamentado em acórdão do Tribunal de Contas da União. O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o direito à percepção do benefício está condicionado à comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, o que, segundo seu entendimento, não ficara comprovado nos autos.

Irresignada, a autora apelou da sentença, sob o argumento de que o critério da dependência econômica não pode ser utilizado para justificar a manutenção das pensões, por não haver tal previsão legal. Afirma a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Distribuído no TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que reconheceu o direito de G.S.R. ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Ressaltou que tal direito foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão.

Processo 2017.51.01.212954-7

TRF4: Servidor terá direito a jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana (18/9), sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que conceda redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos, a um servidor com filho com deficiência. A 4ª Turma negou recurso da universidade, que buscava reverter decisão de primeiro grau.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) em abril de 2017. O filho dele atualmente tem 20 anos, sofre de retardo mental moderado e necessita de acompanhamento semanal com neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e fisioterapeuta. A esposa/mãe trabalha no turno da noite e é o autor que faz o acompanhamento do filho.

A sentença foi favorável e a UFRGS recorreu ao tribunal alegando que a perícia, apesar de constatar a deficiência do rapaz, não recomendou a necessidade de redução de horário. A universidade argumentou ainda que a concessão do pedido conferiria um aumento indireto da remuneração do servidor.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a Lei nº 13.370, de 2016, estendeu o horário especial sem necessidade de compensação, até então concedido apenas aos servidores com deficiência, para aqueles que tivessem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza e fossem imprescindíveis nos cuidados destes.

“Ficou comprovado que o filho do servidor é portador de deficiência mental. O laudo médico também confirma a necessidade de acompanhamento do filho pelo seu genitor para tratamento médico em, pelo menos, três vezes por semana, bem como nas atividades básicas cotidianas, com necessidade de supervisão e auxílio em tempo integral. Além disso, foi demonstrada existência de acompanhamento neurológico do filho do autor de forma permanente, assim como o acompanhamento diário do autor ao filho perante a Escola de Educação Especial Novo Horizonte, mantida pela APAE e localizada no município de Esteio”, concluiu a magistrada.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

TJ/MS: Vizinha é condenada por alimentar gatos de rua no telhado do vizinho

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. em face de sua vizinha, a qual foi condenada em não arremessar alimentos, ração ou depositar qualquer recipiente de água para atrair gatos para o imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00. A ré também deverá, no prazo de 60 dias, realizar as obras necessárias para o adequado manejo das águas pluviais que deságuam no terreno do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. Além disso, a vizinha foi condenada ao pagamento de R$ 632,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sua vizinha, ora ré, vem reiteradamente arremessando restos de alimentos e ração de gato sobre o telhado e quintal do seu imóvel, colocando água, com a finalidade de atrair e alimentar gatos da vizinhança. Aduz que o agrupamento de gatos produz uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde reside e trabalha. Afirma que tal conduta provoca mau cheiro e torna o local insalubre.

O autor sustenta ainda que a urina dos gatos vem corroendo a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem. Pediu assim para que a ré se abstenha de jogar restos de comida, lixo ou qualquer sólido ou líquido no imóvel do autor. Pede ainda a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 632,00, relativos à despesa com o conserto da calha.

A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do prolongamento do telhado realizado para dar vazão à água da chuva e que a referida estrutura não prejudica o imóvel do autor. Com relação aos gatos, diz que inexiste ato ilícito, aduzindo que os gatos eram atraídos para o imóvel vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e demais objetos descartados pela empresa do autor e acumulados no quintal. Relatou que, em razão da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair e permaneciam no imóvel do autor sem alimentação ou água, em flagrante maus tratos, o que motivou a autora a tratar dos animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o autor. Nesse sentido, defendeu a inexistência de danos morais e materiais.

Com relação ao caso, a juíza Gabriela Muller Junqueira observou que é fato incontroverso que a vizinha alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos que “comprovam que a ré, por meio da janela do segundo andar de sua residência, arremessa alimentos sobre o telhado da edícula do imóvel do autor, bem como coloca vasilhames sobre a referida cobertura, atraindo gatos que por ali transitam, conforme relatado. A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela”.

Assim, a controvérsia reside na ilicitude ou não da conduta da vizinha. “O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.

“De forma nenhuma poderia alimentar os animais sobre o telhado do vizinho, jogando restos de comida ou ração. Tal conduta praticada pela ré caracteriza evidente interferência prejudicial ao sossego do vizinho, ora autor, que vê sua casa invadida por detritos e gatos que transitam sobre telhado de sua casa, urinando e defecando”. Na sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos, como também proceder o reparo do telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor.

Sobre o dano moral, a magistrada também julgou procedente, pois, ficou demonstrado nos autos que “o autor esgotou todas as tentativas de solucionar o conflito amigavelmente com sua vizinha, ora ré. Contudo, conforme relatado, restaram frustradas todas as suas investidas. Com efeito, mesmo depois do ajuizamento desta ação e da concessão da tutela antecipada que determinou à ré se abster de lançar, jogar ou colocar sobre o muro, telhado, quintal ou qualquer outra parte do imóvel do autor, alimento, ração, lixo ou vasilhame com água, a ré continuou reiteradamente praticando a conduta coibida judicialmente”.

TJ/SP: Clube deve indenizar e pagar pensão mensal a mulher por acidente em rodeio

Vítima ficou tetraplégica após cair de camarote.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de clube a indenizar mulher que caiu de camarote na Festa do Peão de Americana. A reparação foi fixada em R$ 80 mil, a título de danos morais, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 863,23, reajustável anualmente. Os pais dela também deverão ser indenizados por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.
“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.

Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019

TJ/SC: Por falta de lei específica, TJ nega a viúva de militar pensão equivalente ao salário de servidor da ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a viúva de um tenente-coronel da Polícia Militar, falecido em 2004, não tem direito de receber pensão equivalente ao salário dos servidores da ativa. As pensões por morte de policiais e bombeiros podem ter regras de integralidade e paridade distinta das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada uma ‘lei específica’ para tanto. Todavia, em Santa Catarina, não há ‘lei específica, apenas normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social.

“Por isso”, explicou o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “enquanto não for editada lei específica, estas pensões de servidores militares, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelo artigo 40 da Constituição Federal”. Para ter paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, eles deverão observar as regras de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso específico, a apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em objeção à sentença de 1º grau que concedeu a ordem. O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 17 de setembro.

Apelação / Remessa Necessária n. 0314220-90.2015.8.24.0023

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por falta de leito em hospital público

A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os herdeiros de um paciente que não conseguiu vaga no leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais da rede pública, sistema Trakcare.

No pedido, os autores relatam que o paciente passou mal no dia 21 de agosto de 2018 e foi levado para hospital da rede privada. No dia 29, foram iniciadas as primeiras tentativas de inscrição no sistema de regulação de UTI da SES-DF. A vítima veio a óbito no dia 10 de setembro sem que houvesse a transferência para hospital da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao decidir, a magistrada afirmou que a omissão do Estado ocorreu a partir do momento em que teve ciência da necessidade de transferência da internação e comunicação (a data da tentativa de inscrição no sistema Trakcare) e não a providenciou para um hospital da rede pública. “O Estado tinha o dever de garantir o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde do de cujus e não tinha como fazê-lo no momento e na forma adequada. Se não agiu corretamente, por negligência ou por mau funcionamento do serviço estatal, resta configurado o dever de indenizar”, acrescentou.

Na sentença, a julgadora usou ainda o entendimento da 2º Turma Cível do TJDFT de que, “não havendo leitos disponíveis em Unidade de Terapia Intensiva em hospitais da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar integralmente com os custos da internação em hospital particular, desde o momento da solicitação de inscrição do paciente na lista da Central de Regulação”.

Assim, a juíza condenou o Distrito Federal a ressarcir aos herdeiros habilitados o valor de 23.508,29, referente aos débitos hospitalares do período entre a tentativa de inscrição no sistema de regulação da UTI e a data do óbito.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0708785-54.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local.

A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários.

De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa.

Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. “A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu”, resumiu a julgadora.

Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, “mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação”.

Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016


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