TJ/SC decide que ciclista acidentada tem direito ao seguro DPVAT

Uma ciclista do Vale do Itajaí receberá R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O valor será pago por uma empresa seguradora, condenada em primeiro grau, na 2ª Vara Cível daquela comarca, com decisão confirmada no segundo grau, no último dia 24, na 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O boletim de ocorrência (BO) registra que “o veículo vinha na direção norte-sul, enquanto a autora conduzia sua bicicleta elétrica no sentido contrário, e que o automóvel ao efetuar conversão à esquerda ‘cortou a frente’ da bicicleta, momento em que a ciclista, para evitar a colisão com o carro, freou, derrapou e sofreu a queda que lhe causou fratura no polegar da mão direita”. Em sua defesa, a empresa seguradora alega não haver comprovação de nexo causal entre a ação direta de veículo automotor e a lesão, não estando presentes, portanto, os requisitos para a cobertura pelo seguro DPVAT. Em seu voto, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta verificou a “existência de nexo causal entre o acidente relatado e a lesão sofrida pela autora, bem como que o veículo automotor foi elemento ativo no sinistro, estando caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito”.

Além do pagamento do seguro, a ciclista ainda tentou o reconhecimento dos danos morais. Alegou que “o dano está configurado pela simples negativa administrativa de pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório pela seguradora”. Em seu voto, a magistrada entendeu de outra forma, afirmando que “a negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada. Desse modo, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. O julgamento da apelação foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação do desembargador Fernando Carioni e relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

TJ/AC: Mulher é responsabilizada por estacionar indevidamente na via e gerar acidente de trânsito com vítima fatal

A conduta imprudente da ré desobedeceu ao Código de Trânsito Brasileiro e gerou uma série de eventos, que culminaram em uma tragédia fatal.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu a apelação apresentada por condutora que foi condenada a pagar danos morais, materiais e pensão alimentícia pela morte do filho da parte autora causada em um acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico.

A sentença foi mantida, por isso deve a condutora pagar R$ 137,19, a título de danos materiais, R$ 40 mil pelos danos morais, bem como pagar prestação alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que seu filho falecido completaria 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para um 1/3 a prestação, até a data que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Entenda o caso

O acidente ocorreu em novembro de 2014, em Cruzeiro do Sul. O motociclista atingiu o carro da mulher, que estava estacionado na via de rolamento. Ele estava imobilizado devido a uma falha mecânica e a proprietária do veículo deixou o “farol baixo” aceso. A Estrada Pentecostes é desprovida de calçada, acostamento e iluminação artificial.

No laudo da perícia técnica consta que o veículo da vítima deixou vestígio de frenagem com extensão total de 15 metros antes de atingir o veículo. Entretanto a tentativa de frenagem não foi suficiente para se desvencilhar do obstáculo. Em razão da colisão, o motociclista foi lançado na contramão da rodovia e em seguida abalroado por um caminhão.

Decisão

Com base no Código de Trânsito Brasileiro, ao imobilizar o veículo em situações de emergência é necessário proceder, imediatamente, a sinalização de parada por meio das luzes externas do automóvel – luz de posição do veículo e sinal de pisca-alerta – o que de fato não ocorreu, conforme depoimento firmado pela ré.

Nesse caso não foi considerada como válida a presunção de culpa do motorista que colide por trás. Ao contrário, verificou-se que a culpa do acidente de trânsito foi, exclusivamente, da proprietária do carro que procedeu conduta inadequada.

Na apelação, a dona do carro afirmou que a indenização estabelecida por danos morais supera sua capacidade financeira. A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, assinalou que a genitora da vítima fatal é agricultora e aposentada. “O valor estipulado não tem correspondência a uma vida perdida, servindo apenas de mínima compensação aos danos morais presumíveis da dor e sofrimento decorrentes da perda de um filho”.

A negação ao provimento do recurso foi apresentada no voto da relatora e seguida à unanimidade pelos desembargadores Roberto Barros e Luís Camolez, que compuseram o quórum deste julgamento.

TJ/ES: Justiça nega indenização a criança atingida por portão em condomínio

Segundo a juíza, o laudo pericial indicou não ter havido qualquer lesão grave à vítima. Além disso, o autor e outras crianças se penduraram no portão, o que teria causado a sua queda.


Um garoto, representado por sua mãe, teve pedido de indenização por danos morais negado pela 6ª Vara Cível de Vila Velha. Na ação, o autor narra ter sido surpreendido com a queda do portão da quadra de esportes de seu condomínio, na tentativa de abri-lo.

A parte requerente alega que por conta do impacto produzido pela queda do portão, ele teria sido levado para um hospital, sendo submetido a exames neurológicos e ortopedistas, obtendo diagnóstico do neurocirurgião no sentido de que não havia nenhuma lesão grave, apenas o impacto da colisão do portão com seu crânio, que teria causado inchaço. Tal acidente teria provocado sérios danos de ordem psicológica, pois, por dias a criança teria ficado com medo de se aproximar da quadra de esporte.

O condomínio apresentou defesa, defendendo a improcedência da ação, sob a argumentação de que a responsabilidade do acidente decorreu do próprio autor e de seus colegas, uma vez que os mesmos teriam se dependurado no portão até que o mesmo viesse ao chão. Além disso, o regimento interno do condomínio impõe o dever de guarda dos pais em acompanhar seus filhos quando em área comum do espaço residencial.

A empresa administradora do condomínio, a construtora, além da síndica e do subsíndico também apresentaram contestação. Em síntese, todos os requeridos alegaram suas ilegitimidades, não devendo ser responsabilizados pelo ocorrido. A síndica e o subsíndico, inclusive, afirmaram a ausência de registro quanto a problemas do portão no qual ocorrera o acidente.

A juíza iniciou sua análise do caso, reconhecendo a ilegitimidade da empresa administradora do condomínio, da empresa de empreendimentos imobiliários, da síndica e do subsíndico de participarem do processo.

Segundo a magistrada, o laudo pericial juntado pelo autor informou que o mesmo foi submetido a tomografia, não tendo tido qualquer lesão, de modo que foi dada alta hospitalar ao paciente. Além disso, ao examinar as filmagens do condomínio, foi constatado que o requerente, juntamente a outras crianças, teria se pendurado ao portão até que este fosse ao chão, mesmo sabendo que o equipamento não tem a finalidade de brinquedo.

“Analisando as filmagens apresentadas, subtraio ainda que o autor juntamente com outros menores decidiram brincar com o portão, o que por si só é fato repreensível, eis que o equipamento não possui a finalidade. Empurraram e puxaram o portão até ocasionar o sinistro, vindo este a cair sobre o próprio autor. Tal fato é repreensível na medida na qual o equipamento portão não se presta a finalidade de brinquedo”.

Ainda, a juíza destacou que o regimento interno do condomínio residencial estabelece normas que regulam a conduta dos condôminos, locatários e usuários.

“Por força do artigo 1.334, inciso V, do Código Civil, dispôs em seu artigo 78 que: “os pais e responsáveis não deverão deixar crianças de até 12 anos sozinhas nas áreas de lazer, esporte e recreação, alertando seus filhos e dependentes quanto aos riscos inerentes a prática dos diversos tipos de esportes. O condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer “.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que é dever dos genitores das crianças acompanhá-las nos espaços comuns do prédio. Por fim, não foram apresentadas provas que demonstrassem coparticipação do requerido no acidente.

TJ/DFT: Atendimento médico emergencial tem prioridade e dispensa uso da via administrativa

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a submeter um paciente hipossuficiente e com quadro de saúde crítico ao procedimento cirúrgico de angioplastia e à internação em hospital com capacidade e estrutura de UTI. Em caso de ausência de vaga nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde, o DF terá que providenciar e arcar com o tratamento do paciente em uma unidade da rede particular.

A parte autora juntou ao pedido laudo médico que mostra a obstrução de 95% das artérias, o que o coloca em estado crítico de saúde. O paciente narra ainda que aguarda, na rede pública de saúde, vaga para internação e realização do procedimento cirúrgico de angioplastia e stent em artéria marginal. Junto com o atestado médico, o autor junto ao pedido inicial documentos que comprovam que ele não possui condições de arcar com o tratamento de saúde em um hospital da rede privada.

Em sua defesa, o Distrito Federal pediu pela extinção do processo, alegando que não houve negativa de atendimento para o autor. O réu afirmou ainda que, nesse caso, os princípios da isonomia e da impessoalidade estão sendo violados, uma vez que não há respeito à fila de atendimento no serviço público.

Ao decidir, a magistrada afirmou que não é necessário o uso da via administrativa para que o paciente recorra ao Poder Judiciário para requerer atendimento na rede pública de saúde. Ela destacou ainda que o Estado não pode se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente.

Assim, a julgadora condenou o Distrito Federal a realizar o procedimento cirúrgico bem como a proceder à internação do autor em unidade hospitalar mantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com capacidade estrutural e técnica para atendimento em UTI. Em caso de indisponibilidade, o governo Distrital verá custear o tratamento na rede privada.

Cabe recurso da decisão.

Processo 02PJe 0748264-26.2019.8.07.0016

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000503-71.2018.8.26.0681

TJ/RJ: Justiça autoriza entrada de crianças e adolescentes, entre 5 e 16 anos, no Rock in Rio acompanhadas pelos pais ou responsáveis

Crianças e adolescentes entre 5 e 16 anos incompletos poderão assistir aos shows do Rock in Rio – 2019, que começa nesta sexta-feira (27/9), desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais. A decisão é da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio, que julgou procedente o pedido de autorização judicial da empresa Rock World S/A, organizadora do evento.

O Rock in Rio – 2019 acontece no Parque Olímpico, na Barra da Tijuca, com shows nos dias 27, 28 e 29 de setembro e 3, 4, 5 e 6 de outubro. De acordo com a decisão, os adolescentes a partir de 16 anos de idade poderão entrar desacompanhados.

“JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para AUTORIZAR a entrada e permanência de crianças/adolescentes de 05 (cinco) a 16 (dezesseis) anos de idade incompletos acompanhados dos pais ou responsáveis legais e a partir de 16 anos de idade desacompanhados, no evento denominado ´ROCK IN RIO – 2019´, nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2019 e 03, 04, 05 e 06 de outubro de 2019, no Parque Olímpico da Barra situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3.401, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, observando-se as disposições legais pertinentes, e a capacidade máxima de pessoas prevista no Certificado do Corpo de Bombeiros”, escreveu na sentença o juiz Pedro Henrique Alves, titular da 1ª Vara.

O pedido da empresa solicitava autorização para entrada de crianças sem limite de idade. O juiz, contudo, decidiu pela liberação a partir dos 5 anos.

“É importante observar a natureza do evento, a existência de instalações adequadas, a segurança do local e a conformação do ambiente ao público infanto-juvenil, pelo que se afigura razoável no presente evento delimitar a presença de crianças somente a partir dos 05 anos de idade, devidamente acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais”.

Processo nº 0262909-62.2018.8.19.0001

TJ/DFT: Por atraso em obra, construtora terá que devolver parte do valor pago em aluguel a consumidor

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.

No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.

A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.

A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016

TJ/PB determina que Estado forneça medicamento contínuo a paciente com epilepsia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0020732-68.2013.815.2001 e manteve o entendimento de que é obrigação e dever do Estado prestar assistência à saúde de maneira integral. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto (presidente do Colegiado) e a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno contra decisão em uma Ação de Obrigação de Fazer, que determinou que o agravante forneça a um paciente medicamento denominado Trileptal por ser ele portador de epilepsia (CID G40). Segundo o relator, a controvérsia gira em torno do cidadão pleitear junto ao Poder Público o direito de receber, gratuitamente, medicamentos de uso contínuo, utilizados para o tratamento de enfermidades.

Antes de enfrentar o mérito do recurso, o desembargador Leandro dos Santos rejeitou uma preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. “A preliminar não merece maiores delongas, considerando que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 855/178 RG/SE, decidido sob o manto da Repercussão Geral, com o seguinte tema: Responsabilidade solidária dos entes federados para prestar assistência à saúde”, destacou.

No mérito, o relator disse que o Poder Judiciário possui, como atribuição essencial, a garantia de efetivação dos direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal, e mais recentemente, nos Tratados Internacionais que possuam, como objeto, os Direitos Humanos.

“Inicialmente, temos o laudo fornecido pelo médico, prescrevendo para a paciente o medicamento objeto deste Recurso, explicando as razões da necessidade da utilização do mesmo, bem como informou que outros fármacos utilizados não foram satisfatórios”, destacou Leandro dos Santos.

No segundo ponto, o relator destacou que o paciente é declaradamente pobre, do que se conclui que não pode arcar com os custos do tratamento do qual necessita, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, por ser uma pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.

TJ/DFT: Namorado é condenado a indenizar ex da atual companheira por danos ao seu veículo

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um indivíduo a indenizar o proprietário de um veículo que teria sido danificado durante uma discussão entre ex namorados.


Consta nos autos que o réu teria atingido com um golpe de tonfa – uma espécie de bastão usado por agentes de segurança – o carro do autor, danificando-o. O próprio réu teria admitido que, diante de uma discussão envolvendo sua namorada e o dono do automóvel danificado, bateu no capô de um veículo próximo, com seu instrumento de trabalho, sem saber, contudo, quem seria o proprietário. Seu receio, segundo alega, era que a situação se tornasse perigosa para a mulher.

A namorada, ouvida como informante no curso do processo, teria confirmado essa versão, assim como o próprio autor. Em seu depoimento ela teria declarado que, apesar de já ter sido agredida em ocasiões anteriores e do temor que tinha do ora autor da ação, não houve gesto agressivo no dia dos fatos. Narra que o ex-parceiro teria jogado a aliança no carro (…) e acredita que, por conta disso, seu atual namorado possa ter imaginado que ela seria agredida.

O réu, por sua vez, alega que, na condição de homem médio, não poderia deixar de supor que sua namorada estivesse prestes a ser atacada pelo autor. Essa possibilidade decorreria do passado de agressões narrado por ela, somado a um movimento brusco realizado pelo autor, que teria direcionado seus braços à informante, como se fosse agredi-la, talvez enforcando-a.

Desses depoimentos é possível concluir que o requerido, conscientemente e por vontade própria, acertou veículo alheio, restando caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil, constatou o juiz.

Restou, no entanto, necessário aferir se a situação configura legítima defesa de terceiro – no caso a namorada do réu, que conversava com o autor –, o que romperia com qualquer possibilidade de indenização, segundo o magistrado.

Na decisão, o juiz chegou à conclusão de que “Não há elementos nos autos que evidenciem ocorrência de agressão, atual ou iminente, efetivada pelo autor. Portanto, tratar-se-ia, se muito, de legítima defesa putativa ou imaginária”. De acordo com o entendimento jurídico vigente, tal legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar. O magistrado destacou que esse entendimento é reforçado pelo fato de o réu ter admitido nem mesmo saber a quem pertencia o veículo que danificou, “o que lhe retira o elemento subjetivo atinente à consciência de que estava causando dano a bem do hipotético causador do perigo/agressão”, acrescentou.

Diante das provas e orçamentos apresentados, o julgador ressaltou que devem ser reparados apenas os danos que efetivamente a parte lesada sofreu. “Verifico que se mostra razoável a diminuição do valor pela metade, ante a ausência de comprovação da responsabilidade por outros danos além do causado no capô do veículo. Se os orçamentos atestam danos no capô e na lateral, excluído um deles, mostra-se imperiosa a redução pela metade”, definiu.

Sendo assim, o réu foi condenado a indenizar o autor na quantia de R$ 1 mil, para reparação dos danos materiais sofridos em seu automóvel, a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº PJe: 0726264-32.2019.8.07.0016


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