TJ/ES: Pai que internou filha em clínica de reabilitação será indenizado por cobrança indevida

O autor sustentou que rescindiu o contrato com a ré devido a fuga da paciente do centro de internação por ser submetida a situação de maus tratos, contudo continuou a ser cobrado pelos valores do serviço.


Um homem ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de danos morais em face de uma clínica de reabilitação. Segundo o autor da ação, após rescindir um contrato com a ré para internação de sua filha, que necessitava de tratamento e teria sido submetida a maus tratos por funcionários da clínica, ele continuou a receber cobranças do serviço.

O requerente alegou que os pertences de sua filha não foram devolvidos e como pagara antecipadamente pelos serviços, as partes se compuseram no sentido de nada mais reclamar. O autor declarou ainda que a requerida, de forma indevida, levou a protesto um título com vencimento para o mês de agosto, mesmo não estando mais sua filha internada, motivo pelo qual pediu a declaração de inexigibilidade do crédito e a condenação do réu por danos morais.

A magistrada entendeu que o pedido autoral mereceu acolhimento. “Verifico que a tese do autor é de que os títulos que originaram o protesto cambiário são nulos, posto que decorreu de um serviço que não fora prestado naquele mês, devido a resolução do contrato de forma verbal. A empresa ré por seu turno, não comprova de forma diversa, restando possível o acolhimento do pedido inaugural”.

Na sentença, a juíza estabeleceu o pagamento, a título de danos morais, em R$5 mil à parte autora, com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de declarar nula a suposta dívida do autor.

TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis…”.

Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.

Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0031793-10.2018.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TJ/MT reconhece multiparentalidade em caso de dupla paternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente os argumentos contidos numa Apelação Cível e determinou a inclusão do nome do pai biológico no registro civil de uma menor de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá), mantendo o nome do pai socioafetivo, que criou a menina desde o nascimento. Com a decisão, o registro contará com o nome dos dois pais no assento de nascimento. Apenas o sobrenome da menor foi mantido inalterado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, é cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, no que tocante ao direito de família, vem reconhecendo a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento de vínculos puramente biológicos, desde que aquela (filiação socioafetiva) esteja suficientemente comprovada nos autos, principalmente buscando proteger o interesse do menor que se encontre nessa situação, “já que pai de verdade é quem prestou ao filho todo o amparo, carinho, amor e proteção, educando e preparando-o para a vida”, observou.

O recuso de apelação cível foi interposto pela menor Carolina*, representada pela mãe Lúcia*, contra sentença que, nos autos de uma ação de investigação de paternidade, julgara improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, mantendo inalterado o registro, permanecendo como genitor o pai socioafetivo, Mauro*.

No recurso, a parte recorrente sustentou que, embora o “pai registral” tenha convivido com a menor e essa o reconheça como figura paterna, pois estabeleceram vínculo de afetividade, não se pode negar o direito de a criança ter no registro civil a paternidade biológica, já que conhecida e incontestável, diante do exame de DNA anexado aos autos, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da dupla paternidade.

Foi pleiteado o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de acolher a pretensão inicial, que é a retificação do registro civil da menor para declarar que Davi* é o pai biológico, com a inclusão no registro civil da menor, e exclusão por definitivo do nome de Mauro do respectivo registro.

Nas contrarrazões, Mauro pugnou pela ratificação da sentença proferida em Primeira Instância e Davi, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Consta dos autos que Lúcia e Davi são os pais biológicos da menor, fruto de um relacionamento que tiveram pelo período de um ano e seis meses. Contudo, posteriormente, se separaram e Lúcia, que já estava grávida, começou um novo relacionamento com Mauro, vindo esse a registrar a menor como pai biológico.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, salientou ser incontroverso que Davi é o pai biológico da menor, conforme o exame de DNA realizado. Por outro lado, destacou também ser incontroverso que Mauro é pai socioafetivo da criança.

Em juízo, Carolina disse chamar e reconhecer, “no fundo do seu coração”, Mauro como pai e que se tivesse que escolher apenas um deles como pai seria o socioafetivo. Corroborando com a declaração da menor, o próprio requerido Mauro, quando ouvido em Juízo, informou que a menina sempre será filha, mesmo que o registro de nascimento fosse alterado. Explicou que convive com ela desde o nascimento, como se fosse filha, que a criou e que jamais fez diferença entre ela e as filhas biológicas.

A relatora salientou ainda que na oitiva da genitora também restou esclarecido que o desejo dela é que o pai biológico conste no registro da menor por questões financeiras e também afetivas, pois, embora o pai biológico more próximo, quase nunca convive com a menor. O pai biológico, por sua vez, respondeu que ama a filha, todavia, a esposa não aceita a menor, visto que foi fruto de um relacionamento extraconjugal.

“Verifica-se não ser sem motivo que a Carta da República prega a obrigação de preservar-se a dignidade humana, não convindo, por isso mesmo, desfazer, assim tão simplesmente, a relação envolvendo pais e filhos, independentemente do laço parental biológico, pois a relação parental, mesmo a não-biológica, é fator essencial ao desenvolvimento da criança. Assim, no caso, é indene de dúvidas, que entre a menor e o pai registral, existiu, desde o nascimento, uma relação paterno-filial, sendo possível afirmar que esta espécie de filiação advém de sentimento cultivado pela convivência”, explicou.

Por outro lado, a desembargadora Nilza Maria de Carvalho salientou que a paternidade biológica da menor evidencia-se presumivelmente demonstrada, tanto pela oitiva das partes, quanto pelo resultado do DNA. “Reconhecida a multiparentalidade, possível se torna que esse reconhecimento seja levado ao registro civil”, avaliou.

A magistrada ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, fixou tese com Repercussão Geral no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (Tese 622).

*nomes fictícios. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Médico e hospital são condenados a indenizar jovem que perdeu testículo por negligência

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de médico e hospital particular de Ceilândia condenado em 1ª instância a indenizar adolescente e sua mãe por erro médico que levou o filho a perder um dos testículos. Os autores também recorreram da decisão para majorar o valor das indenizações arbitradas, bem como para anular notas promissórias assinadas antes de a cirurgia ser realizada.

Os autores alegam que, em agosto de 2014, procuraram atendimento emergencial para o menor, à época com 15 anos, em razão de sentir fortes dores nos testículos. Na ocasião, foram ministrados remédios para lidar com as dores, sem exames laboratoriais ou por imagem, o que, na opinião da vítima e de seus genitores, permitiu falha no diagnóstico. Diante disso, a família procurou outro hospital onde, após exame de ultrassom, constatou-se uma torção do testículo, com a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência. Os pais, então, retornaram ao primeiro hospital, para que pudessem sanar a falha inicial quanto ao atendimento do filho, e porque a urgência requerida para o caso não podia ser atendida pela rede pública de saúde naquele momento.

Os réus, por sua vez, pediram a anulação da sentença, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial com os autores, no qual pactuaram a extinção de obrigações mediante concessões mútuas. Informaram que cumpriram a obrigação de realizar cirurgia no adolescente, mas a mãe não teria pago as promissórias. Defendem, ainda, a inexistência de danos extrapatrimoniais, já que, apesar de ter sido o autor submetido à cirurgia para retirada de um dos testículos, não foi constatada qualquer sequela, não houve comprometimento das funções hormonais e reprodutivas, nem alteração na atividade reprodutiva ou sexual. Por fim, médico e hospital declararam que não houve negligência ou imperícia no atendimento ao adolescente, mas somente divergência entre os profissionais que o atenderam quanto à necessidade cirúrgica no primeiro momento.

Na avaliação do desembargador relator, “pelas provas acostadas, em especial a pericial, tem-se comprovada a lesão sofrida pelo autor, bem como o nexo causal entre os danos por ele suportados e a conduta médica da parte requerida, tendo em vista a omissão na realização de exame pelo qual seria possível diagnosticar corretamente a doença que acometia o menor, possibilitando a realização de cirurgia que evitaria o agravamento do quadro clínico”.

O laudo pericial destaca que o jovem foi atendido no hospital réu após apenas 3 horas do início dos sintomas e o fato de ter sido medicado e encaminhado para casa com medicação sintomática foi determinante para causar a necrose testicular. De acordo com o perito, só dois dias depois do primeiro atendimento, os médicos alertaram sobre as hipóteses de torção testicular tardia ou orquite, sendo esclarecido aos familiares a possível necessidade de se retirar o testículo do adolescente.

Em síntese, o laudo concluiu que houve negligência e imprudência no atendimento médico de urgência prestado pelo referido hospital e, mesmo que o fato de ter só um testículo não comprometa as funções hormonais e reprodutivas do rapaz, há responsabilidade entre os atos realizados e a necrose testicular por negligência e imprudência do réu.

“(…) A perda do testículo, sem dúvida, implica danos à integridade física do primeiro autor que entendo ser de consequências graves, embora o laudo pericial concluir que teria sido mantida sua capacidade reprodutiva”, disse o magistrado. Quanto ao dano moral, o julgador considerou como evidente, pois o fato causou dor e sofrimento para além do mero transtorno sofrido pela perda de um de seus testículos. “Além do sofrimento de passar por uma cirurgia, o primeiro autor deve lidar com a perda sofrida pelo resto da vida, não sendo crível a afirmação de que uma prótese suprirá o dano estético, ainda mais quando se trata de um adolescente, no início de fase da vida sexual e relacionamentos afetivos. Ainda que o dano não atrapalhe o desempenho do órgão reprodutor, há a possibilidade de constrangimentos”, considerou o julgador.

Sendo possível a cumulação do dano estético com o dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Turma definiu que os danos morais, antes estabelecidos no valor de R$ 15 mil, devem ser majorados para R$ 50 mil, bem como os danos estéticos agora sejam fixados em R$ 20 mil.

O colegiado observou, também, que quanto às promissórias assinadas pela mãe da vítima, embora a caução para atendimento médico seja praxe nos hospitais particulares, não era cabível tal cobrança já que a cirurgia deu-se em razão da negligência cometida pelos réus, devendo ser mantida a invalidação da obrigação assumida pela autora.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar servidor público que foi declarado morto por engano

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um médico da Secretaria de Estado de Saúde, que teve registro de óbito lançado, por equívoco, no sistema de recursos humanos daquela Secretaria.

O autor da ação contou que, por conta do erro do ente público, seu salário foi suspenso e não foi possível arcar com algumas de suas despesas, o que provocou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. “Ter sido considerado como morto gerou uma série de constrangimentos de ordem moral e material”, ressaltou.

Ao apreciar o recurso interposto pelo DF, que visou à improcedência do pedido do requerente, o juiz relator concluiu que a anotação inverídica do óbito do médico comprometeu sua reputação de crédito e violou os direitos da personalidade. “Ficou comprovado que o autor não recebeu os proventos referentes ao mês de março e que deixou de honrar compromissos financeiros”, afirmou. O magistrado também considerou, em sua decisão, os sentimentos de angústia e tristeza gerados no servidor pelo lançamento da ocorrência de óbito em seu registro funcional.

Diante dos fatos, o colegiado confirmou a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos causados ao autor e manteve a condenação de 1ª instância ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Processo nº (PJe2) 07527136120188070016

TJ/ES: Aluno que não foi atendido ao quebrar os dentes na escola deve ser indenizado

Após o acidente durante a aula de educação física, ele foi enviado para casa sozinho com os fragmentos dos dentes dentro de um copo descartável.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a um jovem que perdeu dois dentes enquanto jogava futebol durante uma aula de educação física. O acidente ocorreu enquanto ele cursava a quarta série em uma escola de ensino fundamental, localizada no bairro Aparecida, no município. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o autor, ele estava jogando futebol quando caiu com o rosto no chão, o que acarretou na fratura de dois dentes superiores frontais. Após a situação, os outros alunos foram instruídos a encontrar os pedaços dos dentes que haviam se partido. Depois de recolherem os fragmentos, o autor foi levado à coordenação da escola e, posteriormente, encaminhado para casa. “A quadra poliesportiva encontrava-se em situação precária e a municipalidade não adotou providências a fim de adequar o local para a prática de atividades físicas dos alunos”, defendeu.

Em continuação, o requerente contou que seus responsáveis só tiveram conhecimento da situação tempos depois, por intermédio de uma vizinha que o encontrou chorando na porta de casa, com um copo descartável na mão contendo os pedaços dos dentes quebrados. “A única informação obtida […] foi no sentido de que a diretora da escola não estava presente no momento do evento, razão pela qual nenhuma providência pode ser tomada no sentido de proporcionar o atendimento necessário, adequado e urgente”, acrescentou.

Em contestação, o Município defendeu que o Autor não conseguiu comprovar a despesa com o tratamento odontológico, nem os danos morais alegados. Por fim, o requerido defendeu que não houve ato ilícito praticado pela municipalidade e afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo pai do autor junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente. Em notificação policial, o responsável teria relatado que o aluno pisou na bola e caiu de boca no chão da quadra de cimento. Segundo o juiz, desta forma, diferente do que foi defendido pelo autor, o acidente teria ocorrido por culpa da própria criança.

“Partindo-se apenas deste pressuposto, poderia se concluir pela exclusão da responsabilidade do Requerido, diante da culpa exclusiva da vítima, não fosse o descaso e a negligência no tratamento com o Autor por parte dos agentes públicos responsáveis pela instituição pública de ensino, que acabaram por ser omissos quanto ao socorro que deveria ter sido prestado ao Postulante após a queda e a fratura de seus dentes em âmbito escolar”, afirmou.

O juiz ainda destacou que, após o acidente, a professora tentou entrar em contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso por não haver ninguém em casa. Assim, em vez de providenciar o imediato atendimento odontológico ou médico necessário, apenas falou para que ele fosse sozinho para casa. “[O autor] dirigiu-se a pé para sua casa, local em que não teve como entrar pois não havia ninguém e a porta estava fechada, motivo pelo qual o informante sentou-se na calçada em frente da casa e começou a chorar sem saber o que fazer […]”, narrou o requerente.

Segundo o magistrado, no caso em questão houve omissão por parte dos agentes públicos municipais, que teriam deixado de prestar o devido atendimento ao autor. “Caso a municipalidade, por meio de seus agentes, tivesse adotado as medidas imediatas e necessárias ao socorro do Autor teriam minimizado o seu sofrimento físico e psicológico, bem como o próprio dano poderia ter sido evitado, mediante um tratamento mais eficaz. Resta cristalino, assim, que a conduta omissiva do Ente Público, ao negar-se a prestar socorro ao Requerente, ensejou o dano suportado por este”, defendeu.

Desta forma, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos estéticos, mil reais a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

STF mantém condenação de adulto por beijo lascivo em criança de cinco anos

Para a maioria dos ministros, a conduta se caracteriza como crime de estupro de vulnerável e não pode ser desqualificada para a contravenção penal de molestamento.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

O réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa. O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas. De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja “condenável e reprovável”, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância. De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável. Não seria viável, assim desqualificar o ato para uma simples contravenção penal.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia. Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.

O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1º) com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro. O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas. Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. Segundo ele, a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do CP (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão.

Processo relacionado: HC 134591

TJ/PB reforma sentença que homologou testamento público feito por deficiente visual

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público estadual para reformar sentença do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira que, em Ação de Cumprimento de Testamento Público, julgou procedente o pedido e determinou o cumprimento em favor da autora. A Apelação Cível nº 0006053-23.2014.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público alegou que o tabelião não observou a exigência expressa no artigo 1.867 do Código Civil, referente às duas leituras exigidas por lei quando se trata de testamento público feito por deficiente visual. Argumentou que o documento foi lido apenas pelo tabelião, não tendo ocorrido a leitura obrigatória pela testemunha, exigida pela lei para o caso de testador cego. O órgão pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a determinação de cumprimento de testamento.

Conforme o relator, o testamento é um ato formal e solene, não se podendo dispensar a observância dos requisitos legais, sem os quais o ato não tem validade. Ademais, a condição de deficiente visual do testador constou na escritura pública de testamento. “A alegação da apelada de que o testador não era cego, mas, sim, detinha perda incompleta da visão, não tem comprovação nos autos, não servindo, portanto, para afastar a aplicação do artigo 1.867 do Código Civil”, explicou.

Ainda, segundo o desembargador Leandro dos Santos, neste caso concreto o testador, além de não ter realizado a leitura da escritura em razão da deficiência visual, assinou a rogo o documento, mesmo sendo alfabetizado. “Desse modo, não tendo observado requisito essencial de validade do testamento, deve ser modificada a sentença, no sentido de anular a determinação de seu cumprimento”, concluiu.

TJ/AC: Estado terá de indenizar homem que ficou paraplégico por acidente em via malconservada

Um homem que sofreu acidente de moto em abril de 2010 na rodovia SC 437, em Pescaria Brava, por conta de irregularidades na pista, e ficou paraplégico, será indenizado pelo Estado. A decisão é do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão. Segundo os autos, na data do acidente havia lajotas soltas na rodovia que formaram um buraco, sem qualquer tipo de sinalização a respeito dos perigos em decorrência dos defeitos na pista. Como consequência da queda sofrida, o autor da ação fraturou a coluna, ficou internado por dois meses, se submeteu a diversos exames, tratamentos e cirurgias. Porém, a fratura na coluna dorsal e cervical ocasionou sua paraplegia.

Segundo a decisão, de acordo com as provas produzidas nos autos e depoimentos, a responsabilidade do Estado está comprovada diante da omissão na conservação, fiscalização e manutenção do referido bem público à época dos fatos. “Apresentam-se incontestes nos autos os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora, […] decorrentes do acidente de trânsito causado pela parte ré, ante a omissão no dever de manutenção da via, o que legitima a indenização pleiteada”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a pagar ao autor da ação R$ 100 mil por danos morais mais R$ 100 mil por danos estéticos, bem como a restituir os valores gastos em tratamentos fisioterápicos decorrentes do acidente e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, desde o evento danoso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos 0010250-67.2013.8.24.0075

TJ/MT mantém gratuidade no transporte coletivo urbano a munícipes com esquizofrenia

O direito de se utilizar de transporte coletivo de forma gratuita, com a carteira de passe livre, deve ser assegurado à parte se ficar comprovado nos autos a condição de hipossuficiente, a enfermidade que dificulta gravemente a locomoção e a necessidade de realização de tratamento médico periódico, prestigiando-se, assim, o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na análise da Apelação/Remessa Necessária 111426/2016.

Em Primeira Instância, a ação foi proposta por dois portadores de esquizofrenia e da acompanhante deles contra o Município de Cuiabá e da Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos (MTU), mas apenas o município havia sido condenado na obrigação legal de fornecer, gratuitamente, o transporte coletivo urbano aos requerentes portadores de doença mental.

No TJMT, a sentença sob reexame foi retificada, em parte, para incluir a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos no polo passivo da ação; condenar, solidariamente, a MTU na obrigação de fornecer aos requerentes, gratuitamente, o transporte coletivo urbano; e excluir a condenação da verba honorária em favor da Defensoria Pública, mantendo-se incólume os seus demais termos.

Entenda o caso – Consta dos autos que a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos se negava a conceder o benefício da gratuidade do transporte e, por isso, os autores ajuizaram a ação, a fim de que tivessem direito ao transporte coletivo gratuito em Cuiabá.

Na reanálise do caso, a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, explicou que a exclusão da Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) não se mostra adequada, visto que “sendo ela a responsável pelo cadastramento dos usuários e a emissão de bilhetes e cartões magnéticos, dentre outras medidas que possibilitam o uso do transporte público no âmbito municipal, evidente a sua relação subjetiva com o direito alegado nos autos e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cominatória, ainda que os efeitos financeiros de eventual manutenção do mérito venham a recair apenas sobre o poder público municipal”.

Quanto ao mérito da demanda, a magistrado salientou que a sentença deve ser confirmada, uma vez que da análise dos autos, observa-se que os requerentes sofrem de esquizofrenia, conforme atestados médicos, são hipossuficientes, já que representados pela Defensoria Pública, e o benefício pleiteado, qual seja, o acesso gratuito ao transporte coletivo urbano, visa garantir direito consagrado na Carta Política, que é o direito à saúde.

Além disso, a relatora explicou que, na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município prevê, no art. 200 e 201, o transporte coletivo urbano como direito fundamental assegurado a todos, e a isenção aos idosos e portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

“Assim, tenho que é dever do Município conceder o almejado benefício, uma vez que os requerentes demonstraram a necessidade da concessão da carteira de “passe livre” no transporte coletivo urbano, pois, sendo hipossuficientes, inclusive assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso nestes autos, não possuem condições de arcar com os custos decorrentes de tal serviço público. Por todos esses motivos, a negativa do pleito inicial geraria grave ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, razão pela qual a manutenção da procedência é a medida que se impõe”, afirmou a relatora.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip (segunda vogal).

Veja o acórdão.


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