TJ/DFT: Servidora com esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.

Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.

Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.

Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.

Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.

TJ/DFT: Síndica de condomínio deve ser indenizada por injúria religiosa

A 2ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso de uma ré para ajustar a pena privativa que lhe fora imposta, de a 1 ano e 3 meses de reclusão, mais 1 mês e 18 dias de detenção, para 1 ano e 2 meses reclusão, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 11 dias-multa. A condenação decorreu do cometimento de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça cometidos contra pessoa idosa, que resultou, em indenização por danos morais. (Acesse o Direito Fácil e conheça a diferença entre os institutos da reclusão e detenção).

A autora conta que, na tarde de 6/8/17, durante uma reunião de condomínio, na frente de outros moradores, sentiu-se intimidada e ofendida quando a ré, apontando em sua direção, disse que seus dias estavam contados, bem como teria proferido ofensas em referência à sua religião evangélica. Desde então, a vítima afirma ter medo de ser empurrada na escada e que não anda de elevador para não encontrar a desafeta.

Consta nos autos que a ré era funcionária do condomínio e foi despedida. No intuito de reaver o emprego, tentou reunir assinaturas para um abaixo-assinado que pedia sua reintegração. A vítima conta que, como recusou-se a assinar o documento para não tirar a autoridade do chefe que a demitiu, passou a ser ofendida pela ré.

Em sua defesa, a ré alega que as provas são insuficientes para sua condenação e argumenta que a decisão de 1ª instância baseou-se unicamente em prova testemunhal, pois as ofensas não foram registradas na ata da reunião do aludido condomínio. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas seriam amigas da vítima, defendendo seus interesses.

Retira-se da sentença que testemunhas dos dois lados foram ouvidas durante a investigação e uma chegou a dizer que a ré já agredira outros idosos em outros momentos.

Os depoimentos oscilantes das testemunhas de defesa – que inicialmente negaram que a ré tenha proferido as ofensas contra a autora, e numa segunda oportunidade, retrataram-se – levou o relator a inferir que “se trata de uma tentativa de eximir a acusada de sua responsabilidade penal, o que reduz a credibilidade dos depoimentos nesta parte e frustra o valor da prova testemunhal (…) Além disso, a tese de negativa de autoria da apelante é isolada do restante do conjunto probatório encartado nos autos”, avaliou o magistrado.

De acordo com ele, a prova produzida nos autos mostra-se coerente com as declarações prestadas pela vítima na fase judicial, não havendo dúvida de que a ré ofendeu a dignidade da autora, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.

O julgador destacou que apenas uma das testemunhas declarou-se expressamente amiga da vítima e ressaltou que um dos depoentes, “inclusive, sequer tinha qualquer relação prévia com a vítima, ou com o condomínio, que demonstrasse seu interesse pessoal em prejudicar a acusada, mas corroborou as ofensas imputadas à apelante, nos exatos termos narrados na inicial acusatória”.

Sendo assim, a Turma reconheceu o concurso material entre os crimes e somadas as penas, condenou a ré a 1 ano e 2 meses de reclusão, crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso e 1 mês e 5 dias de detenção, pelo crime de ameaça, em regime aberto, como determinado na sentença de origem. A ré terá que indenizar a autora, ainda, em R$ 1.500,00, em danos morais.

Processo: 2017.07.1008567-4

TJ/SP: Companhia aérea indenizará por descaso com passageiros idosos

Passageiros tinham mais de 80 anos de idade.


A juíza Luciana Biagio Laquimia, da 17ª Vara Cível da Capital, condenou companhia aérea por descaso com idosos durante conexão de voo. A empresa deve pagar R$ 42 mil por danos emergentes e R$ 30 mil a título de danos morais – R$ 10 mil para cada autor.

Os passageiros – idosos com mais de 80 anos cada – faziam o trajeto Beirute – São Paulo, com conexão em Istambul. Ao desembarcar para a troca de aeronaves, ficaram mais de três horas em um corredor do aeroporto sem a disponibilização de qualquer estrutura para correta acomodação deles, portadores de necessidades especiais e com limitações físicas. Não havia, também, banheiros acessíveis ou locais destinados à alimentação.

Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que ficou caracterizada a má prestação de serviço da empresa aérea e o consequente dever de indenizar. “Inafastável o descaso demonstrado aos autores, porque sequer receberam auxílio da companhia aérea para locomoção no aeroporto de Istambul, local da conexão. Ao revés, após o desembarque foram praticamente despejados em desconfortáveis bancos, sem acesso a banheiros ou alimentação, conquanto poderiam e deveriam ter sido encaminhados, mediante transporte adequado, ao local para o novo embarque”, ressaltou. “Recorde-se, neste passo, tratar-se de passageiros octogenários – ao menos três –, situação a demandar maior desvelo da requerida no transporte e acomodação dos autores, inclusive quanto à locomoção entre suas aeronaves para fins de conexão – seja por seus próprios funcionários, seja por meio de providenciar, junto aos colaboradores do aeroporto, os serviços necessários ao atendimento diferenciado dos demandantes”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 1051275-98.2019.8.26.0100

TRF1: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade

Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação da parte, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na hipótese, ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que “o impetrante hipossuficiente tem direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, não se mostrando razoável a imposição de um gravame impeditivo do exercício de um direito constitucionalmente assegurado”.

Com isso, o Colegiado, acompanhado do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0014097-18.2016.4.01.3900

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

CNJ edita norma regulamentando a circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante eventos esportivos

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, nesta quinta-feira (3/10), a Recomendação n. 42, que padroniza os procedimentos a serem observados pelos juizados da Infância e Juventude na circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo Fifa Sub 17. O evento acontece entre os dias 26 de outubro e 17 de novembro no Brasil.

Ao editar o ato normativo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, considerou a necessidade de se tornarem públicas, com antecedência, as regras que deverão ser observadas pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela sociedade civil e, também, pela Rede de Proteção à criança e ao adolescente.

“Apesar dos juízes das Varas de Infância e Juventude das comarcas dos municípios que sediarão o evento terem regulamentado o deslocamento e a hospedagem das equipes, um evento dessa natureza mobiliza o interesse de muitas crianças e adolescentes de todo o País, o que indica que jovens de muitas outras cidades estarão se deslocando, por via aérea e terrestre, para acompanhar os jogos. Dessa forma, faz-se necessária uma uniformização da regulamentação dessa matéria”, afirmou o ministro.

O texto lista os documentos e autorizações necessárias para crianças – brasileiras ou estrangeiras – viajarem e se hospedarem dentro do Brasil sem a presença de um dos pais/responsável ou desacompanhados durante o período do evento. O normativo regula ainda a entrada de crianças e adolescentes nos estádios onde ocorrerão os jogos do Mundial e a participação de menores em ações promocionais da Fifa ou de seus patrocinadores.

Também está incluído dispositivo sobre a venda de bebidas alcóolicas, que reafirma o já previsto em lei, como a proibição de venda a menores de 18 anos, a necessidade de exigência de uso de documento de identificação do comprador e a possibilidade de penalização cível e criminal do vendedor que não observar a lei.

A Recomendação prevê que os procedimentos deverão entrar em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 18 de novembro, tendo em vista o calendário dos Jogos da Copa do Mundo Fifa Sub 17 Brasil 2019.

Veja a íntegra da recomendação.

TJ/MG: Mulher que arrancou orelha de rival em briga por homem terá que indenizá-la

TJMG conferiu danos materiais, estéticos e morais à vítima de agressão.


Uma mulher, que arrancou um pedaço da orelha de sua rival, terá que indenizá-la em R$ 25 mil – R$ 5 mil(danos materiais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 10 mil (danos morais). A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A agressora, A.S.A, entrou com uma apelação cível no TJMG contra decisão da Primeira Instância, que tinha dado ganho de causa à vítima, V.A.P.. De acordo com a A.S.A., tudo aconteceu por culpa da vítima, que a tinha provocado com xingamentos por diversas vezes anteriormente.

O caso

A briga entre as duas mulheres ocorreu em 2012, na cidade de Leopoldina, Zona da Mata mineira. Segundo o processo, a animosidade começou após A.S.A começar a se relacionar com o ex-marido da vítima. Por não aceitar a situação, segundo A.S.A, a vítima começou a provocá-la, “expressando palavras de baixo calão e até mesmo agredindo-a com um galho de árvore”.

Já V. A. P., em seu depoimento, conta que estava no “posto do rodo”, esperando seu carro ser lavado, quando A.S.A, chegou muito exaltada, já partindo para a agressão. No meio da briga, A.S.A mordeu a orelha esquerda de sua oponente, que teve que recolher o pedaço no chão.

Testemunhas alegaram que a vítima ‘’praticamente só apanhou enquanto a outra batia nela’’.

A 17ª Câmara Cível do TJMG julgou os danos morais, materiais e estéticos evidentes, tendo em vista que a vítima foi constrangida publicamente, sofreu humilhação, foi agredida fisicamente e teve sua imagem deformada.

De acordo com a relatora, desembargadora Aparecida Grossi ‘’a vítima se viu constrangida na frente de inúmeras pessoas desconhecidas ao ser agredida física e verbalmente pela ré, além de ter experimentado a angústia de ser traída pelo ex-marido’’.

A relatora foi acompanhada em seu voto pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.13.002064-5/001

TJ/SC: Noivos serão indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

A cena é quase surreal. Durante o casamento, na frente dos noivos e dos convidados, a cerimonialista enumera os defeitos do casal, esquece o nome deles, tropeça diversas vezes na língua portuguesa, dá lições de moral aparentemente sem sentido e, para arrematar, sugere que todos joguem no bicho.

Ela foi contratada para organizar e discursar na cerimônia, realizada em Florianópolis no dia 12 de setembro de 2015. Ao analisar o caso, o titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital determinou que a empresa – da qual a cerimonialista é funcionária – pague indenização ao casal por danos morais.

Dias antes do matrimônio, os noivos preencheram um formulário detalhado com tudo o que gostariam que a profissional falasse durante o evento. No entanto, conforme os autos, ela ignorou a maior parte das informações, disse o que quis e como quis durante 35 minutos. O discurso foi gravado na íntegra.

Os noivos usaram o serviço “Reclame Aqui” para narrar o que aconteceu. A empresa não gostou das reclamações e acionou a Justiça de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, mas teria custado aos recém-casados R$ 5 mil em deslocamento. Diante do desgaste, o casal ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

“Este juízo escutou os áudios”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, “e a cerimonialista, em vez de dizer Carta aos Coríntios, disse ‘Carta aos Corinthians’, agradeceu ‘aos convidado’ e falou: ‘as pessoas que gostam de bege são sensíveis e sonhadora'”, entre outras coisas que atentam contra a língua e a lógica.

Os erros de português proferidos pela profissional e as lições de moral, pontuou o magistrado, não são capazes de gerar indenização. Porém, acrescentou, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico. “Neste ponto, a indenização se faz necessária”, e determinou que a empresa pague aos noivos R$ 3 mil pelos danos morais.

Entre outras coisas, a responsável pelo cerimonial disse que “a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido, para ela está sempre faltando alguma coisa”. Ela teria dito ainda que “o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar”. Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: “Joguem no bicho, vai dar.”

No resto, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. O magistrado afastou o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, “porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta”. Para ele, não há prova de que a ré, autora naquele processo, agiu de má-fé ou tenha se valido de expediente ardiloso.

Processo nº 0311664-81.2016.8.24.0023

TJ/ES: Mulher que alegou que o marido contraiu HIV em presídio tem pedido indenizatório negado

Em seu parecer, o perito destacou que não se sabe quando, onde e nem como o falecido contraiu a doença.


A Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha negou o pedido indenizatório de uma mulher que alegou que o marido teria contraído HIV e Tuberculose em uma unidade prisional do estado. Em sua decisão, o magistrado observou que exames realizados antes da saída do interno não haviam diagnosticado qualquer contágio.

Segundo a autora, o marido dela ficou detido em uma unidade prisional durante três anos, e durante o período em que ficou sob custódia do Estado, ele teria contraído HIV e Tuberculose. De acordo com a requerente, as doenças teriam levado o ex-interno a óbito sete meses após deixar a prisão.

Em decisão, o magistrado destacou o resultado de laudo pericial, o qual demonstrou que o marido da requerente faleceu de Tuberculose Pulmonar, doença que se instalou quando ele era portador de HIV. O parecer do perito também relata que o tratamento foi oferecido pelo Estado, mas que ele não o realizou completamente. Não se sabe onde, quando e nem como as doenças foram contraídas.

“[…] O primeiro exame que indicou resultado positivo para HIV foi realizado [quando o interno] não mais se encontrava detido em estabelecimento prisional […] Salienta-se ainda que, em teste realizado […] dias antes de sair da prisão, não havia sido diagnosticado o contágio, o que só ocorreu, como já dito, dois meses após a liberdade”, afirmou o magistrado.

Após análise das provas apresentadas, o juiz entendeu que o Estado não possui responsabilidade sobre o caso e, consequentemente, não tem obrigação de indenizar.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por morte de bebê durante parto

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por imperícia médica que resultou no óbito de seu filho durante o parto, realizado no Hospital Regional de Planaltina/DF.

De acordo com a autora da ação, ela foi admitida no centro obstétrico, em trabalho de parto, com 39 semanas de gestação. Já no primeiro atendimento, informou ao médico o rompimento da bolsa com presença de líquido amniótico de cor esverdeada. Ela também contou que, durante a internação, não houve a evolução necessária para a realização de parto normal, mas a equipe médica insistiu no procedimento, por cerca de cinco horas, o que gerou sofrimento fetal e o nascimento do bebê sem vida. Relatou, ainda, que, por conta do ocorrido, faz tratamento psiquiátrico e terapia para amenizar o sofrimento da traumática experiência.

O Distrito Federal, em contestação, alegou que não há nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do bebê, pois não se verificou irregularidade ou inadequação no atendimento. Além disso, afirmou que não ficou provada a necessidade da realização de parto cesáreo a fim de evitar o óbito.

Para solucionar o conflito, a juíza titular requereu a realização de perícia técnica. O laudo apresentado indicou que a causa da morte do bebê foi a falta de oxigenação intra-uterina, que pode ter sido causada por insuficiência placentária, asfixia por líquido amniótico ou tempo entre o desprendimento cefálico e o desprendimento total do feto, o que impediu a aspiração de suas vias aéreas em tempo hábil. Pelo exame pericial, a cesariana poderia ter sido a garantia do nascimento do bebê com vida.

Diante disso, segundo a magistrada, ficou evidente a negligência médica, tendo em vista que a perícia também detectou que a monitoração dos batimentos cardíacos do feto não foi feita adequadamente, durante o trabalho de parto. Também não foi realizado pré-natal completo da gestante, de responsabilidade dos profissionais de saúde, o que impossibilitou o conhecimento adequado das circunstâncias da gravidez e a escolha pelo melhor procedimento de parto.

Assim, para a juíza, o prejuízo moral da autora é inquestionável, em razão da perda do filho que poderia ter sido evitada se tivessem sido adotadas as medidas adequadas no tempo devido. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil à autora da ação, a fim de reparar o dano moral sofrido.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0703131-23.2017.8.07.0018


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