TJ/RN: Aposentada com cardiopatia grave conquista direito de isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de servidora aposentada com cardiopatia grave à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos mensalmente em razão de sua aposentadoria.

A decisão determina que o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) cessem os descontos indevidos e realizem a devolução dos valores retidos desde maio de 2023, data em que a autora passou a utilizar de forma permanente um dispositivo eletrônico implantado que ajuda a controlar os batimentos do coração.

A doença é uma condição cardíaca que afeta a capacidade do coração de bombear sangue de forma adequada para o resto do corpo, podendo causar risco à vida ou limitar as atividades diárias. De acordo com o relator do processo, juiz Fábio Filgueira, ficou comprovado que a idosa é portadora da doença que se enquadra entre as enfermidades incapacitantes previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.

O magistrado ainda apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627) também respalda o direito à isenção, sem necessidade de laudo oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas.

“Comprovado o acometimento da doença incapacitante (doença isquêmica crônica do coração – CID I25 aliada à doença do nó sinusal – CID I49,5), com uso de marcapasso desde 16/05/2023, e implante de stents, em março de 2024, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão”, ressaltou em seu voto.

Ele também explicou que não há, por ora, uma regulamentação estadual específica que permita estender a isenção à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais portadores de doença grave, por falta de norma complementar, conforme exige o princípio da legalidade tributária. Por esse motivo, a isenção foi concedida apenas ao Imposto de Renda.

Assim, o Estado do RN foi condenado a cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente retidos, com atualização monetária pela taxa Selic. A decisão foi unânime e não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.

TRF1 mantém pensão por morte a esposa de trabalhador contribuinte individual sem registro formal de desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença que garantiu a concessão de pensão por morte à viúva de trabalhador contribuinte individual. A decisão reconheceu a condição de segurado do falecido, mesmo sem registro formal de desemprego, com base em provas documentais e testemunhais.

A autora buscava o benefício previdenciário na condição de esposa, após o falecimento de seu marido. O INSS alegou ausência de provas materiais que demonstrassem o desemprego involuntário do instituidor da pensão.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, considerou que a ausência de registro formal no Ministério do Trabalho (MT) não é o único meio de comprovar a situação de desemprego do segurado, podendo ser suprida por outros elementos de prova, inclusive testemunhal. “A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal (…)”, afirmou o magistrado. Segundo ele, a certidão de óbito confirma as comorbidades, ao apontar como causa da morte “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”.

Para o relator, “o caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 meses, em razão do segurado ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 meses, pela situação de desemprego”.

A Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar o valor da verba honorária.

Processo: 1006289-03.2020.4.01.3900

TRF4: Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou o benefício de auxílio por incapacidade temporária na Justiça Federal do Paraná (JFPR). A sentença é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo C do 3.° Núcleo de Justiça 4.0.

O magistrado derrubou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o trabalho de “dona de casa” da autora não geraria incapacidade laboral por ausência de esforço físico, de metas ou jornada de trabalho.

Uma perícia médica judicial realizada na autora da ação aponta a incapacidade temporária de origem ortopédica (transtornos de discos intervertebrais e síndrome cervicobraquial). O laudo indica limitações para “permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores”.

Em sua decisão, Pacheco destacou a importância de afastar estigmas relacionados ao trabalho doméstico.

“[…] o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece aos julgadores o dever de rechaçar conclusões que surgiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico”, justificou.

A sentença reconheceu o cumprimento da carência exigida, totalizando 156 contribuições sem perda da qualidade de segurada da mulher desde 2010.

Caberá ao INSS implementar o pagamento de auxílio por incapacidade temporária à diarista, com início de agosto de 2024, com previsão inicial de recuperação da capacidade em outubro de 2025. O Instituto também deverá pagar as parcelas retroativas, com juros e correção.

TRF3: Mulher deve receber medicamento de alto custo para tratamento de Esclerose Múltipla

Fármaco Ocrelizumabe é de alto custo,


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para uma mulher diagnosticada com Esclerose Múltipla. A sentença é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

A magistrada considerou que o fato de o medicamento pleiteado não constar entre os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a pretensão da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo médico e as provas produzidas no processo corroboram a necessidade de tratamento específico.

A autora narrou que outras terapias experimentadas não foram efetivas e que recebeu a prescrição para o uso contínuo do Ocrelizumabe por via intravenosa, para evitar a evolução da doença. A paciente enfatizou não ter condições econômicas para arcar com os custos.

Os corréus sustentaram a improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação da utilização das alternativas terapêuticas do SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

A juíza federal Sylvia Figueiredo destacou que o fármaco indicado pelo médico que acompanha a paciente possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e teve a sua eficiência terapêutica comprovada.

“A prescrição médica se mostra imprescindível, visto que a autora se encontra desamparada de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença”, avaliou.

Por fim, a magistrada determinou a antecipação da tutela em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

“No que toca ao risco da demora, exsurge que retardar o tratamento da autora pode ensejar o agravamento da doença, evidenciando o perigo da ineficácia da medida judicial”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5023125-17.2023.4.03.6100

TJ/SC: Homem indenizará ex por cortar energia e trocar fechadura do imóvel onde ela vivia

Decisão do TJSC destacou perspectiva de gênero e condenou manobra de vitimização do agressor (estratégia Darvo).


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira. Motivo: ele invadiu o imóvel onde ela residia, trocou as fechaduras e cortou a energia elétrica, tudo sem autorização judicial. A decisão reconheceu que a conduta ultrapassou os limites do direito de propriedade e feriu o direito constitucional à moradia.

O processo foi iniciado pelo próprio homem, que pedia R$ 26,2 mil de indenização por suposta denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, tanto ele quanto a ex-companheira foram condenados a pagar R$ 3 mil um ao outro, por danos morais, diante de comportamentos considerados abusivos no contexto de um processo que envolve o reconhecimento de união estável.

A defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense, com a alegação de que houve falso testemunho de uma das principais testemunhas. Argumentou que nunca manteve união estável com a mulher, tampouco praticou qualquer conduta ofensiva à honra. Afirmou ainda que ela não ficou desamparada, pois teria usado energia elétrica emprestada do vizinho e gás do próprio imóvel. Segundo ele, o local estava abandonado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.

No entanto, o desembargador que relatou o recurso de apelação considerou as justificativas insuficientes. O magistrado destacou que o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança.

Perspectiva de gênero
O relator da apelação também destacou a importância de aplicar a perspectiva de gênero na análise do caso. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas dos autos. O magistrado também lembrou que uma decisão da Vara da Família — mantida após o recurso do autor — reconheceu o direito de a mulher permanecer no imóvel.

Para o relator, o homem agiu de forma intencional e abusiva ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, “que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.

Também foi afastada a alegação de que o porteiro do prédio, testemunha do caso, teria mentido. “A tese não se sustenta”, concluiu o desembargador, ao observar que não há provas que comprometam a credibilidade do depoimento.

Estratégia Darvo
O caso reflete um padrão recorrente em situações de violência de gênero: a negação dos fatos pelo agressor, seguida de ataques à credibilidade da vítima, com tentativa de inverter os papéis no processo judicial.

Esse padrão é descrito na doutrina como estratégia Darvo — sigla para deny, attack, reverse victim and offender (negar, atacar, inverter quem é vítima e quem é agressor). Trata-se de uma tática que visa desestabilizar a vítima e confundir o julgamento dos fatos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator para manter a decisão do juízo de origem.

Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005

 

Fraude aos aposentados e idosos: TJ/SP mantém condenação de empresas por fraudes contra idosos

Danos morais coletivos fixados em R$ 1,5 milhão.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

TJ/MG: Justiça extingue contrato de arrendamento rural por inadimplência e sublocação não prevista

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Rio Casca que resolveu o contrato de arrendamento rural entre um casal e as proprietárias do imóvel.

As proprietárias ajuizaram ação em maio de 2019, pleiteando o despejo do casal do imóvel e o pagamento de parcelas pendentes. Elas alegaram que os valores deixaram de ser pagos em fevereiro do mesmo ano. Além disso, os arrendatários sublocaram a área, medida não autorizada no contrato.

O casal, em sua defesa, pleiteou a retenção do imóvel, até que fosse ressarcido, devido à realização de benfeitorias. Além disso, eles explicaram que existe uma parceria de mais de 30 anos, por isso, seria desnecessária a exigência formal de consentimento para atos de gestão realizados em consonância com a boa-fé objetiva.

A tese não foi acolhida em 1ª instância. O magistrado destacou na sentença que não havia previsão no contrato autorizando a sublocação. Ele também fundamentou a negativa no fato de que o casal não comprovou, no processo, quais benfeitorias teriam sido realizadas.

Diante dessa decisão, o casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença.

O magistrado, em seu voto, afirmou que o pai das proprietárias mantinha uma relação de parceria com o casal desde 1986, com a formalização da situação, mediante um contrato de arrendamento rural, em novembro de 2005. Porém, a interrupção da quitação da quantia mensal acertada acarretou o ajuizamento da ação.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.19.138406-4/016

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TJ/MT: Juiz determina que instituição de ensino superior oferte disciplina obrigatória

O juiz do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, Wagner Plaza Machado Junior, determinou que uma instituição de ensino superior disponibilize, no segundo semestre de 2025, a disciplina “Estágio Radiologia III”, com cronograma de aulas e supervisão adequada os alunos. Em caso de descumprimento, a universidade poderá pagar multa diária de R$ 200,podendo chegar a R$ 3 mil.

A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada feito por uma estudante que ingressou com ação ao constatar que a disciplina, obrigatória para sua formação, ainda não havia sido ofertada pela instituição.

O juiz fundamentou a decisão na comprovação de que a estudante está regularmente matriculada e preenche os requisitos para cursar a disciplina. A omissão da instituição, segundo o magistrado, configura descumprimento contratual e viola o direito à educação, uma vez que o atraso na oferta da disciplina pode comprometer a conclusão do curso e gerar prejuízos acadêmicos e financeiros à aluna.

Nos autos, o juiz destaca que a faculdade não pode transferir à estudante toda a responsabilidade de buscar, por conta própria, uma vaga de estágio, especialmente se a atividade é prevista como obrigatória no currículo. A instituição tem o dever de organizar e garantir que os estudantes realizem o estágio de forma segura e adequada.

A ação seguirá para audiência de conciliação.

Processo PJe: 1017136-30.2025.8.11.0003

TJ/MS: Erro em laudo leva clínica e médico a indenizar gestante por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por paciente contra uma clínica e médico. A sentença reconheceu que houve erro na realização e comunicação de exame de ultrassonografia transvaginal, que indicou equivocadamente a morte do embrião, resultando na internação indevida da autora para procedimento de curetagem.

Segundo consta nos autos, em 5 de janeiro de 2022, a autora realizou exame pré-natal na clínica ré, com interpretação do médico corréu, que atestou ausência de movimentação ativa e batimentos cardíacos fetais, além de presença de mioma uterino de cerca de 10 cm. Com base no laudo, a autora procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.

Durante nova avaliação para análise de riscos, a equipe médica do hospital identificou batimentos cardíacos e movimentação fetal. Diante disso, os profissionais conseguiram reverter os efeitos do abortivo, mantendo a gestação, que passou a ser considerada de risco. A autora alegou que, após o episódio, ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.

A clínica e o médico se defenderam argumentando que o exame de imagem tem natureza complementar e que sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.

No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.

A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat