TJ/AC: Envolvidos em acidente de trânsito devem pagar pensão pelos meses que motociclista ficou sem trabalhar

Responsáveis também foram condenados a pagarem danos morais, materiais e estéticos a vítima que teve sequela permanente no pé esquerdo.


O motorista de um caminhão e a empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito foram condenados, solidariamente, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, a pagarem o montante de R$ 3.577,00, pelos meses que motociclista atingido pelo carro ficou sem trabalhar.

Além disso, os reclamados também devem pagar o valor da moto, R$ 5.321,00, assim como, R$10 mil de indenização por danos morais e R$5 mil pelos danos estéticos causados ao autor do caso, que devido o acidente teve sequela permanente no pé esquerdo.

Conforme é relatado, o sinistro aconteceu em outubro de 2016 e o caminhão invadiu a contramão atingido o motociclista. Por isso, o autor pediu à Justiça danos materiais, morais e estéticos, e ainda pagamento de pensão vitalícia, alegando não poder mais trabalhar na função exercida antes do acidente.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.445 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, citou a conclusão do laudo feito pela polícia Técnica do Estado, apontando a responsabilidade do motorista do caminhão no acidente.

A magistrada também discorreu sobre as outras provas contidas nos autos. “Dando seguimento a analise documental, do contexto processual, restou inconcusso que em decorrência do acidente a parte autora teve que ser submetida a três cirurgias, apresentando sequelas permanentes, consoante laudo de exame de corpo de delito e laudo médico”.

Já quanto ao pedido de pensionamento, a juíza de Direito negou, pois o autor não apresentou comprovações de sua impossibilidade definitiva em voltar a trabalhar. Inclusive, a magistrada transcreveu na sentença o depoimento do motociclista assumindo estar trabalhando em outro emprego.

“Nesse norte, quanto ao pensionamento mensal vitalício, entende-se pela sua improcedência, em razão de não haver no processo qualquer documentação médica a constatar a impossibilidade de retorno do autor ao trabalho”, escreveu.

TJ/MG condena empresa de ônibus a indenizar ciclista

Mãe perdeu filho de cinco anos em acidente envolvendo bicicleta e ônibus.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gontijo a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais. Um dos veículos da empresa atingiu a bicicleta que ela conduzia, com o filho na garupa. O garoto morreu em decorrência do acidente.

Além da indenização, a viação terá de pagar mensalmente à mãe da vítima 1/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 16 anos até o dia em que completaria 25 anos. A decisão do TJMG confirmou sentença do juiz Amaury Silva, da Comarca de Governador Valadares.

O acidente aconteceu na véspera do Natal de 2011. Quando transitava na Avenida Juscelino Kubitschek, sentido bairro, a ciclista foi atingida pelo ônibus e perdeu o equilíbrio, batendo na lateral do veículo. Com a queda, o menino faleceu.

A ciclista pleiteou indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Justiça foi que, embora a mãe tivesse responsabilidade no ocorrido (culpa concorrente), a perda de um filho com 5 anos de idade gerava “abalo de ordem psíquica e emocional inquestionável”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal, tentando modificar a sentença, sob o argumento de que a ciclista foi a única responsável pelo acidente, por não ter utilizado a faixa específica destinada a bicicletas. A Gontijo alega ainda que a mãe portava consigo uma garrafa de vodca, o que indicaria que ela estava alcoolizada.

Tais argumentos foram rechaçados pelo relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. O magistrado considerou que a condutora teve culpa concorrente por não utilizar a via destinada a ciclistas, mas destacou que o fato de ela portar uma garrafa de bebida não poderia ser usado contra ela. A perícia constatou que o lacre da bebida estava intacto.

O relator lembrou, ainda, que ficou demonstrado que o ônibus trafegava acima da velocidade permitida para a via, o que caracterizava a imperícia do condutor.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.

TRF4 garante fornecimento de medicamento à paciente com doença rara

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (7/10) que a União forneça o medicamento Soliris (Eculizumabe) a um portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). O pedido do morador de Três de Maio (RS) que sofre com a doença genética rara e progressiva foi atendido pela juíza federal convocada Adriane Battisti, que estabeleceu o prazo de 15 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie o produto farmacêutico, que custa R$12 mil.

O paciente ajuizou ação em 2016, após ter o pedido administrativo negado pelo SUS, já que a substância só é concedida pelo Ministério da Saúde a partir de ordem judicial. O portador da doença requereu o direito ao recebimento gratuito e urgente do único tratamento capaz de reduzir a destruição de glóbulos vermelhos, que gera anemia aguda, trombose fatal, hipertensão pulmonar e falha renal crônica. Na ação, o autor destacou que, de acordo com o dever dos entes públicos federais de prestar serviços de saúde à população, a aquisição de remédios de alto custo e excepcionais, como o solicitado, é de responsabilidade da União.

Após negar três pedidos de antecipação de tutela, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou não ser necessária a concessão do medicamento ao requerente.

O autor recorreu com urgência ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a eficácia do produto teria sido comprovada com o registro da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2017.

A juíza Adriane Battisti, relatora do caso no TRF4, revogou a determinação de 1ª instância, considerando essencial o fornecimento do remédio solicitado. A partir do laudo da médica que acompanha o paciente desde 2015 e da análise do perito judicial, a magistrada ressaltou a inexistência de alternativa terapêutica capaz de impedir o avanço da doença.

“No caso dos autos, tem-se que o tratamento pleiteado é imprescindível para o atual estágio da doença que acomete a parte autora e não há, diante dos elementos colhidos, fármaco ou procedimento disponível no SUS que permita a substituição”, concluiu a relatora.

TJ/PB reduz reajuste aplicado em mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Na manhã desta terça-feira (8), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento parcial para reduzir o percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do contrato de Severino Holanda de Melo junto a Unimed João Pessoa, para o importe de 8,89%. O relator da Apelação Cível nº 0001686-64.2010.815.0331 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela combinado com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido de Severino de Melo, determinando a restituição da quantia de R$ 1.700,00 de valores pagos em face da realização de exames médicos cobertos pela cooperativa médica.

O autor ajuizou a demanda, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes em contrato em face da ilegalidade do aumento abusivo em seu plano de saúde, por mudança de faixa etária, que tornou insuportável o pagamento, causando desequilíbrio na relação contratual. Informou, ainda, que houve um aumento na sua mensalidade em mais de 100%, bem como arguiu que o reajuste por faixa etária seria ilegal por ser aplicado ao completar 70 anos de idade e que o valor da mensalidade foi majorado em mais do que o dobro, como forma de obstaculizar a continuidade da relação contratual.

Inconformada, a Unimed pugnou pela reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos por exames realizados, além de rever cláusula contratual que prevê aumento do plano de saúde, decorrente de mudança de faixa etária. No mérito, ressaltou que o autor requereu espontaneamente o desligamento do plano.

O desembargador Marcos Cavalacanti, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, quanto ao reembolso das despesas médicas, afirmou que não houve a sua ocorrência, tendo em vista que, nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Quanto à pretensão de rever cláusulas contratuais, o relator disse que pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Marcos citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base autuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

“Não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus percentuais, a cláusula 23 de fato deve ser considerada ilegal, não merecendo portanto reforma a sentença neste ponto”, afirmou o relator, acrescentando que o aumento aplicado ao autor, em razão do mesmo ter atingindo a idade de 70 anos, mostra-se abusivo e desproporcional, uma vez que foi aplicado mais de 100% de aumento.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Pai é condenado a pagar R$ 120 mil por abandono afetivo de filhos

Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais.


“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.

Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.

Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.

A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.

Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Sentença e recurso

Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.

O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.

O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.

Dano emocional

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.

Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.

No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.

“(…) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.

O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.

Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Pai deve pagar R$ 15 mil de indenização por abandono afetivo do filho

Sentença, emitida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou a responsabilidade do pai no abalo psicológico do filho.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pai a pagar R$ 15 mil a título de danos morais para o filho por abandono afetivo. Na sentença, o juiz de Direito Marcelo Coelho discorreu sobre o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. O órgão reconheceu existir requisitos para avaliar a responsabilidade civil nos casos de quebra do dever jurídico de convivência familiar.

Como está relatado nos autos, a mãe entrou com ação, alegando que o pai não cumpria o compromisso de visitar o filho. Ela também contou que a criança sofre com a situação, tendo impactos psicológicos.

Na sentença, o juiz de Direito titular da unidade judiciária explicou quais são os critérios para configurar o abandono afetivo: conduta omissiva dos genitores; o trauma psicológico sofrido pelo filho; e o nexo de causalidade entre o ato de abandono e o dano sofrido pela criança.

Para decidir, o magistrado usou o relatório psicossocial. O magistrado relatou: “(…) em que pese o laudo ter apontado algumas situações de alienação parental ocasionadas pela genitora, é inconteste a ausência do réu na vida do requerente, que demonstra desinteresse na vida e cotidiano do filho”.

O juiz acrescentou que “por óbvio, qualquer comportamento da mãe ou sentimento que esta possa ter em relação ao requerido é plausível e justifica o abandono, que só manteve contato com o infante em três situações, o que por si só denota a negação aos seus deveres paternos”.

Por isso, considerando a razoabilidade e perante a responsabilidade pelo abandono afetivo, ao descumprir o dever de cuidado, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos feitos e condenou o pai a indenizar o filho, como reparação pelo abalo psicológico do menor.

TJ/AC: Motorista com deficiência tem direito a isenção fiscal na compra de veículo adaptado

A Justiça garantiu a um motorista com deficiência o direito à isenção tributária de ICMS e IPVA na compra de um veículo adaptado às suas necessidades. O caso foi analisado em um mandado de segurança que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi provido pelo juiz Marco Aurélio Ghisi Machado. Por ter enfermidades que acometem seu ombro direito, o motorista solicitou ao Detran-SC avaliação médica com a finalidade de obter isenção de tributos e taxas na aquisição de um veículo adaptado. O pedido, no entanto, foi negado pelo órgão estadual.

Ao recorrer à Justiça, o motorista requereu fosse reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, de forma a obter a isenção fiscal nos termos da legislação pertinente. Intimado, o Estado sustentou que o autor deixou de apresentar provas em relação ao pleito. Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor é pessoa com deficiência e reside em Santa Catarina, portanto merecedor de isenção fiscal na compra de veículo adaptado.

O juiz fundamentou a decisão com base na Lei Estadual n. 13.707/06, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou por seus representantes legais. Também foi observada a Lei Estadual n. 7543/88, cujo texto classifica como inexigível o IPVA de veículo adaptado para ser dirigido por portador de deficiência que não possa dirigir veículo normal.

“Ou seja, o desfecho dos pedidos de isenção de IPVA e ICMS não pode ser outro a não ser o deferimento ao autor, visto que cabalmente demonstrado que ele se enquadra nas exigências para a isenção desses dois tributos para aquisição de veículo apropriado às suas necessidades”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0305537-59.2018.8.24.0023

TJ/MG: Convênios de saúde devem cobrir cirurgia no coração

Procedimento conhecido como Tavi é a única alternativa para pacientes.


Os convênios de saúde Promed e Fundação São Francisco Xavier (FSFX)/Usisaúde devem cobrir integralmente para dois pacientes o procedimento cirúrgico conhecido como Tavi — nessa cirurgia, a valva aórtica é trocada por via percutânea.

O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu os pedidos liminares de tutela de urgência na última sexta-feira (4/10).

Um dos pacientes é idoso e portador de estenose aórtica severa, com quadro de edema agudo do pulmão. Ele ficou internado no Hospital Madre Teresa e teve indicação de tratamento por meio do Tavi. O outro paciente tem uma grave insuficiência aórtica sintomática, sendo indicado o mesmo tipo de cirurgia.

Ambos relataram que as operadoras não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de que não há previsão no contrato nem no rol instituído pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com o juiz, a urgência da realização das cirurgias recomendadas ficou provada por meio de relatórios médicos. Os procedimentos prescritos são tidos como “meio indispensável para a cura dos pacientes, dadas as condições de saúde, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação dos requerentes”, afirmou.

Em relação ao argumento de que não há previsão desse tratamento na ANS, o juiz afirmou que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o referido rol é exemplificativo e não taxativo.

O juiz afirmou ainda que o fornecimento do material necessário ao tratamento compreende obrigação do plano de saúde, relativamente à cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando imprescindível e consequência da própria cirurgia, e que faz parte dos atendimentos de urgência.

Ele deu o prazo de 48 horas para atendimento das determinações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil.

Processos PJe nº 5152880-16.2019.8.13.0024 e 5153378-15.2019.8.13.0024

TJ/SC: Torcedora ensandecida é condenada por invadir quadra para injuriar e ameaçar árbitro

A expulsão de uma atleta durante partida de campeonato citadino de futebol de salão, em pequeno município no extremo oeste do Estado, fez com que uma torcedora invadisse a quadra, empurrasse o árbitro e o xingasse de “ladrão” e “negro sujo”. Não satisfeita, ainda o ameaçou: “Vou quebrar a tua cara.” O comportamento resultou na condenação da torcedora pelos crimes de ameaça e injúria racial, na comarca de São José do Cedro, decisão agora confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Para os desembargadores, não há situação que autorize a agressão verbal. “A alegação trazida pela apelante de que as ameaças foram proferidas no calor do momento, em razão da atuação dos árbitros, não possui nenhuma fundamentação que permita a absolvição da acusada. Não há meio liberatório e legal para que uma pessoa possa proferir ameaças a outra nos termos do presente processo”, disse a relatora em seu voto. Em fevereiro de 2016, a torcedora invadiu a quadra e provocou a maior confusão após a expulsão de uma atleta. Depois de xingar e ameaçar, ficou na porta do ginásio com outros amigos à espera do árbitro. Em função disso, o juiz da partida precisou esperar por 20 minutos dentro da quadra para conseguir deixar o ginásio.

Inconformada com a sentença da juíza Simone Faria Locks, da comarca de São José do Cedro, a torcedora requereu a absolvição sob o argumento de que não há provas suficientes de que praticou os crimes de injúria racial e ameaça nos termos da denúncia. A mulher ainda tentou justificar o comportamento porque estaria em uma gestação de risco. Diante da situação foi condenada, pelo crime de injúria, à pena de um ano e seis meses de reclusão, substituída pela prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora por dia da sentença. Pela ameaça, a mulher foi sentenciada à pena de um mês e 15 dias de detenção, substituída também pela prestação de serviços à comunidade por uma hora diária da condenação. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000401-96.2016.8.24.0065

TST: Banco Santander indenizará gestante chamada de burra por gerente

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.


07/10/19 – O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.


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