TJ/RS: Filhas de idoso atropelado em faixa de segurança receberão indenização por danos morais

Os Desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram um motorista que fazia test-drive, as empresas proprietárias do veículo e a seguradora pela morte de um idoso em uma faixa de pedestres, em Gramado. Os réus terão que indenizar duas filhas da vítima em R$ 199.600,00 por danos morais.

Caso

De acordo com as autoras da ação, o pai delas morreu atropelado porque o motorista do carro, que fazia um test-drive no momento do acidente, teria agido de modo imperito e negligente. Elas ingressaram na justiça para pedir danos morais contra o motorista, duas empresas proprietárias do veículo e a seguradora.

A seguradora apresentou contestação alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice.

As empresas ligadas à concessionária justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. Disse que cabia às autoras o ônus da prova.

O motorista alegou que a culpa foi da própria vítima e que foi absolvido no âmbito criminal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. De acordo com a sentença, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus e que o acidente foi mesmo em cima da faixa de segurança.

As autoras recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. Segundo elas, o pai foi atropelado sobre a faixa de segurança, por culpa exclusiva do motorista, que não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Elas também sustentaram que o relatório do delegado que fez a investigação do caso apontou a responsabilidade do réu pela morte.

Acórdão

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto, salientou que, neste caso, a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível.

O magistrado lembrou que o acidente ocorreu perto da rótula da Avenida das Hortênsias, em Gramado, onde não há semáforos, em época de alta temporada. Para o Desembargador, o motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres.

Nesse contexto, não havendo sinalização semafórica, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores dos veículos a responsabilidade pela incolumidade dos pedestres, na forma do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Também foi referido no voto que o réu afirmou em depoimento à autoridade policial que não viu a vítima. Esta afirmação, para o magistrado, demonstrou que ele estava conduzindo o veículo sem atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.

Diante disto, o Desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima.

Sobre o tema, é inegável o sofrimento a que as autoras foram submetidas em decorrência do repentino falecimento do seu genitor, sendo presumido o dano moral advindo da perda de um ente querido.

Os réus foram condenados a pagar de forma solidária R$ 99.800,00 para cada uma das autoras da ação.

As Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70081361131

TJ/MG: Estado deve indenizar em R$ 3 milhões homem que ficou preso injustamente por 18 anos

Inocência ficou comprovada quando o verdadeiro estuprador foi reconhecido em 2012.


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Rogério Santos Araújo Abreu, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 3 milhões o artista plástico E.F.Q, atualmente com 69 anos, como reparação por tê-lo condenado injustamente – sob acusação de cinco crimes de estupro – e tê-lo mantido preso por 18 anos.

E.F.Q. ficou preso enquanto o verdadeiro estuprador, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, estava solto. Somente em 2012, Pedro Meyer foi preso ao ser reconhecido pelas vítimas como verdadeiro autor dos crimes.

A decisão, publicada quarta-feira (9/10), condena o Estado a pagar uma indenização de R$ 2 milhões, em parcela única, a título de indenização por dano moral e mais R$ 1 milhão, por danos existenciais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e os juros contados desde a data em que foi preso injustamente, em agosto de 1995.

O juiz ainda ratificou a decisão antecipada, confirmando o pagamento vitalício ao artista plástico de 5 salários mínimos mensais, como complementação de renda. E.F.Q. ainda terá direito aos valores retroativos, a contar da data em que foi preso.

Prisão no lugar de outro

De acordo com a ação de reparação de danos movida por E.F.Q., ele foi preso e algemado em agosto de 1995, quando conversava com sua namorada em uma praça do bairro Colégio Batista, sem mandado de prisão, sob a alegação de ter sido reconhecido por uma das vítimas de uma série de estupros ocorridos naquela época.

Levado à delegacia, outras vitimas o apontaram como autor de outros estupros. Isso motivou seu indiciamento e posterior condenação em cinco processos. E.F.Q. alegou ainda que confessou os crimes mediante tortura, física e psicológica.

O artista plástico disse também que, durante o período em que esteve detido, depois preso preventivamente, e posteriormente cumprindo a pena, passando por diversas unidades prisionais, foi submetido a diversas situações que o levaram à perda da honra, imagem, dignidade.

Afirmou que tais adversidades provocaram uma vulnerabilidade no estado emocional, que só não o levou ao auto-extermínio porque foi apaziguada quando ele começou a fazer artesanato, pintar, ler, escrever cartas para os outros presos e a trabalhar na prisão, atitudes pessoais às quais ele atribui a sua “salvação”.

Ele citou ainda que, durante o período em que esteve preso, perdeu o contato com a família, em especial com o filho. Descobriu também, depois que saiu da prisão, que sua mãe e cinco de seus irmãos haviam morrido.

Revisão criminal

Somente em 2012, após a prisão e o reconhecimento pelas vítimas do verdadeiro autor dos crimes, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, é que o autor pôde pedir a revisão criminal de suas cinco condenações e ver reconhecida sua inocência, o que, no entanto, não foi suficiente para lhe devolver o que considera ter perdido nos 18 anos em que esteve preso.

A imputação da prática de um crime de alta rejeição social como o estupro causou, segundo E.F.Q., além da perda de liberdade, a dor de carregar um estigma e ter sua imagem totalmente transfigurada, da noite para o dia.

Defesa

Em sua defesa, o Estado alegou não ter responsabilidade objetiva, e sim haver responsabilidade subjetiva, que deve ser baseada na culpa ou dolo do agente estatal. Porém argumentou que, em relação aos processos pelos quais o réu foi condenado a um total de 37 anos de prisão, o conjunto de servidores públicos agiu no estrito cumprimento do dever legal. Portanto, o Estado não deveria ser responsabilizado pelos danos que o autor alega ter sofrido.

O Estado ainda discordou dos pedidos do artista plástico, que requereu duas indenizações, por danos morais e existenciais pelo mesmo fato, alegando inclusive que o dano existencial não é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil.

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz Rogério Santos Araújo observou que o Estado também está subordinado à lei e é não só um sujeito de direitos, mas também de obrigações. O magistrado considerou que as revisões criminais reconheceram o equívoco das condenações e que o Estado tem o dever de indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

O juiz considerou ainda serem devidas as indenizações por ambos os danos alegados pelo artista plástico. Rogério Santos Araújo explicou que o dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade, em um aspecto não econômico, não patrimonial. Citou que o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.

Já o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do ofendido, mas sim, trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção, que impede a realização pessoal do trabalhador, com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, prejudica sua personalidade modificando para pior o modo de o indivíduo relacionar-se no contexto social.

A ação tramita sob o número 5054558-63.2016.8.13.0024.

TJ/RN: ‘Maria da Penha’ – descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, na sessão da terça-feira, 8, que, nos casos de violência doméstica contra uma mulher, a prisão preventiva do suposto autor se encontra devidamente fundamentada, quando se baseia no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar, também se deu à unanimidade de votos e destacou que as eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não prejudica a decretação do cárcere preventivo, conforme alegava a defesa.

Neste ponto, o advogado alegava que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, além de cursar ensino superior, mas se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto deste ano, “sem os fundamentos” e os requisitos da custódia preventiva, já que as mensagens enviadas à vítima “não possuem cunho ameaçador e apenas demonstravam as restrições financeiras do réu, não podendo ser interpretadas como descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas”.

Contudo, para o relator do HC, como se percebe dos autos, o juízo processante baseou a necessidade da decretação da segregação cautelar especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas determinadas anteriormente, o qual insiste em manter contato com a ofendida, importunando-a e ameaçando-a de diversas formas, inclusive de morte e de divulgar as suas fotos íntimas.

O julgamento do Habeas Corpus nº 0805979-14.2019.8.20.0000 também ressaltou que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a alegada desproporção da prisão cautelar imposta.

TJ/MG: Mãe que abandonou recém-nascido em lixo é condenada

Caso aconteceu em BH; criança foi encontrada por lixeiros e sobreviveu.


Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público narrou nos autos que ela deu à luz sem qualquer ajuda e, três dias após o parto, colocou a criança em um saco de lixo e a abandonou em uma lixeira, com o fim de tirar-lhe a vida.

De acordo com o MP, ela agiu por motivo torpe, pois queria esconder a gravidez e o parto. O bebê não morreu porque um coletor da SLU o encontrou dentro da lixeira, a tempo de ser encaminhado ao hospital e receber os primeiros cuidados.

O crime aconteceu em 4 de março de 2001, no Bairro São Marcos, tendo a denúncia sido recebida na Justiça em 2010. Realizado o júri, a mulher foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Diante da sentença, a ré apresentou recurso. Ente outros pontos, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade do laudo pericial que constatou ausência de insanidade mental. Argumentou que era impossível uma perícia como essa ser realizada em 5 ou 10 minutos.

A mulher afirmou que nos autos havia documento médico atestando o fato de ela ter se submetido a tratamento psiquiátrico, quanto teve seu primeiro filho, e que tratamentos dessa natureza podem durar anos.

Em sua defesa, a ré sustentou que, diante de seu histórico, um especialista não poderia, em apenas uma entrevista sumária, decidir se ela era imputável ou não. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, a pena imposta fosse reduzida.

Laudo pericial

O relator do recurso, desembargador Sálvio Chaves, observou que a questão referente à insanidade mental já havia sido superada por meio de outros recursos impetrados pela ré.

Em relação a esse ponto, o relator afirmou ainda que a comprovação de que à época dos fatos a mulher estaria sob a influência do estado puerperal poderia ser provada também por relatos de testemunhas, o que não ocorreu.

Entre outros aspectos, o relator destacou que não foram apresentados fatos novos que gerissem efeitos no laudo de insanidade mental ou que outro exame dessa natureza tivesse sido realizado, com informações conflitantes.

O relator ressaltou ainda o relato de uma testemunha, vizinha da ré. Ela disse que, ao contestar a gestante, afirmando que ela estava grávida, recebeu como resposta que se tratava de uma hérnia, e que, se estivesse grávida, deixaria a criança na porta da vizinha.

Ainda de acordo com o relator, às vésperas do parto, a gestante retirou a filha de casa. “Assim, por mais esse motivo se evidencia a plena ciência da ré em relação ao fato objeto da presente ação penal, da sua intenção de ocultar a gravidez e a cogitação do crime, tudo antes do dia do parto da criança, vítima”, disse.

Redução da pena

Em relação ao pedido da ré para reduzir a pena fixada em primeira instância, o relator verificou que a pena-base estava acima do mínimo legal, devido às graves circunstâncias do crime.

Contudo, reavaliando aspectos específicos do caso, julgou necessário reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.02.830120-8/002

TJ/MT determina que criança autista receba tratamento multidisciplinar

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um a cooperativa de trabalho médico e manteve decisão que determinou que a empresa autorize/custeie o tratamento multidisciplinar de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA. O tratamento deverá ser fornecido conforme prescrição médica, com fonoaudiologia ABA/DENVER, psicologia ABA/DENVER, terapia ocupacional neuroevolutivo BOBATH, fisioterapia, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 297 do Código de Processo Civil (Processo n. 1011802-34.2019.8.11.0000).

Consta dos autos que o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da cooperativa, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a autorização e custeio do tratamento.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico destacou que a negativa de autorização do custeio do tratamento se reveste de legalidade, visto que o contrato em questão não albergaria a cobertura de procedimentos realizados fora das clínicas ou por profissionais não conveniados, bem como porque oferece procedimentos convencionais realizados por profissionais credenciados, no ramo da fonoaudiologia, nutrição e psicologia. Salientou ainda que o tratamento não consta no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, o plano de saúde pode especificar a abrangência da cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. “Não pode prevalecer a recusa da agravante, sob a alegação de que o tratamento prescrito não consta do rol de diretrizes da ANS, porquanto compete ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente. Com efeito, assegurar a cobertura da moléstia, devidamente prevista em contrato, porém excluir o tratamento adequado equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o equilíbrio contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem”, afirmou.

O magistrado afirmou ter restado demonstrado nos autos a necessidade do menor em ter o atendimento especializado, diante de seu quadro de saúde delicado, comprovado pelos laudos acostados aos autos, que, por ser criança, com apenas dois anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresenta quadro de atraso multissistêmico do desenvolvimento.

“Outrossim em detida análise à documentação trazida nas contrarrazões recursais, verifico que restou demonstrada, a princípio, a evidência científica dos tratamentos e significativa evolução comportamental e cognitiva do agravado após o início do tratamento multidisciplinar intensivo, consoante relatório comportamental emitido pela psicóloga que o acompanha. Dessa forma, a pretendida exclusão do custeio do tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a resultado proposto, o que não é o caso dos autos”, enfatizou José Zuquim.

O relator destacou ainda que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (art.10), que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, “mais uma razão pela qual aplica-se ao caso dos autos, pois a CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um destes o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo”, complementou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1011802-34.2019.8.11.0000

TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar familiares de cadeirante que morreu após queda nos trilhos

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF terá que indenizar a mãe e a irmã de um usuário do transporte que morreu, em março deste ano, em decorrência de um acidente ocorrido na estação do Metrô-DF do Taguatinga Centro. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Além da indenização por danos morais, a Companhia terá também que pagar pensão alimentícia para as duas autoras e ressarci-las das despesas do velório.

As autoras narram que, no dia 15/3/2019, o usuário chegou à estação sozinho e não encontrou funcionários do Metrô para assisti-lo. A assistência ocorreu somente depois que outro usuário prestou auxílio para que ele pudesse passar pela barreira de entrada. A vítima dirigiu-se à plataforma desejada e chegou ao acesso do vagão desacompanhada.

Constam nos autos ainda que, para entrar no vagão, a vítima manobrou a cadeira de rodas para que pudesse ingressar de costas, mas a porta foi fechada antes, deixando-a presa entre o vagão e a plataforma. O usuário foi arrastado e arremessado ao chão dos trilhos. Em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, deslocamento de ombro e múltiplas lesões internas, vindo a óbito 15 dias depois de internado no Instituto Hospital de Base.

As autoras alegam que na estação, onde ocorreu o acidente, não há funcionários suficientes para atender de forma adequada a demanda e que, se houvesse o número correto, o acidente poderia ter sido evitado.

Em sua defesa, o Metrô DF afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda que o trem permaneceu parado na estação por mais de três segundo após o fechamento das portas e refuta a tese de ter havido fechamento abrupto e de qualquer falha do funcionamento. De acordo com a Companhia, o acidente poderia ter sido evitado se a vítima tivesse atenta ao sinal de fechamento automático das portas.

Ao decidir, a magistrada afirmou que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de assistência ao falecido e que existe nexo casual entre a conduta omissiva do réu e o dano. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva do Metrô-DF em não dar o adequado tratamento e acompanhamento do falecido em momento próprio, o que se tivesse feito evitaria ocorrência do evento danoso morte. Evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo falecido, com reflexo sobre as partes autoras, deve a parte ré responder pelos danos decorrentes de sua inação”, pontou.

Assim, a julgadora condenou o Metrô-DF a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 75.000,00, a título de danos morais, e a pensão alimentícia, no prazo de 16 meses, no valor correspondente a um salário mínimo e meio. A ré terá ainda que ressarcir o montante de R$ 3.327,00, referente ao que foi gasto com as despesas de velório.

Cabe recurso da sentença.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES: Transporte escolar é condenado por esquecer criança de 4 anos dentro de veículo

Após o ocorrido, um funcionário do transporte escolar afirmou ter deixado o menino no portão da escola, o que foi refutado pela diretora, que estava no local durante a entrada dos alunos.


Uma criança, representada pelos pais, deve receber R$10 mil em indenização após ter sido esquecida no interior do veículo que a levava para escola. Após sair pela janela, o menino foi encontrado andando pela rua e levado até uma delegacia. O caso ocorreu no bairro Barcelona, em Serra. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca.

De acordo com o autor, que tinha quatro anos, ele foi entregue ao responsável do transporte escolar para ser levado à escola. Naquele dia, no entanto, sequer chegou a descer do veículo, que seguiu para o estacionamento. Segundo ele, o responsável pelo transporte não teria verificado se o automóvel estava vazio e, por isso, o autor acabou ficando preso em seu interior.

O requerente contou que, após sentir medo e chorar, conseguiu sair por uma das janelas do veículo. Ele teria atravessado o pátio e, como o estacionamento era aberto, caminhou pela rua na tentativa de encontrar sua casa. O autor teria ficado vagando pelas ruas até ser localizado por uma senhora, que o levou para uma delegacia.

Em continuação, o requerente contou que os policiais, notando seu uniforme, resolveram procurar a escola, onde descobriram que ele não havia ido à aula. Próximo das 17h, os pais do requerente souberam do ocorrido e foram à delegacia, onde o encontraram com um arranhão no nariz.

Em análise do caso, o juiz considerou que os fatos foram devidamente comprovados, uma vez que a frequência escolar do autor, atesta que ele realmente não compareceu à aula no dia em questão. Além disto, o Boletim Unificado sobre a situação relata que os envolvidos foram chamados na escola para esclarecerem o ocorrido. Na ocasião, o funcionário da requerida disse que deixou o autor na entrada da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no portão recebendo alunos e não viu o menino chegar.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. “A responsabilidade da requerida residia no dever de guarda do menor, devendo serem observados todos os cuidados necessários para a tutela do mesmo, o que é realmente determinante numa função tão delicada como é o transporte de crianças, […] configurando imperícia a circunstância de não haver nenhum controle das crianças que são entregues. Assim, caracterizado o ato ilícito”, afirmou.

Com isso, o juiz sentenciou o réu ao pagamento R$10 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.

TJ/SC: Juíza autoriza transplante de fígado inter vivos para salvar jovem de apenas 13 anos

Em pouco mais de 24 horas, entre terça e quarta-feira desta semana, a juíza Maira Salete Meneghetti, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, decidiu favoravelmente a pleito que lhe foi formulado, com a imediata expedição de alvará judicial para autorizar um transplante de fígado inter vivos. O pedido foi feito voluntariamente pela doadora, amiga da família da paciente, de apenas 13 anos, acometida de leucinose.

A Justiça levou em consideração também que a doadora, de 45 anos, cientificada sobre o método utilizado para retirada de parte do fígado e dos riscos inerentes ao procedimento, assinou todos os termos de consentimento exigidos protocolarmente. A compatibilidade entre doadora e receptora também foi confirmada por meio de testes e exames exigidos, que foram realizados pelo hospital e médico responsáveis. A doadora disse, em seu pedido, que acompanha o sofrimento da família há anos e por isso ofereceu ajuda.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 9º da Lei n. 9.434/97, que diz que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, (…) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.

Na parte final da sentença, Maira demonstrou a sensibilidade da equipe com o caso: “(…) rogando-se, desde já, votos sinceros desta magistrada e de todos os servidores da 4ª Vara Cível desta comarca de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade, humanidade e empatia”. A cirurgia está marcada para a próxima segunda-feira (14/10) em um hospital de São Paulo/SP.

A doença

De acordo com a Rede DXB, instituição brasileira pesquisadora da doença, a síndrome também é conhecida como Doença da Urina do Xarope do Bordo (DXB). Trata-se de uma anomalia genética rara que interfere no metabolismo. Com isso, ocorre acúmulo de alguns aminoácidos, o que afeta principalmente o sistema nervoso central. Em alguns casos, o paciente pode evoluir para convulsão, coma e óbito. Estima-se que, no mundo, a leucinose se manifesta em um a cada 185 mil nascidos.

TJ/MS: Município deve fornecer medicamento para tratamento de insônia

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Naviraí, que terá de fornecer o remédio Zolpidem 10ml para tratamento de insônia. A decisão teve como base a urgência do caso, pelo direito constitucional à saúde, além do entendimento das Cortes Superiores.

Segundo os autos, inconformada com a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de M.P. dos S. para entrega do remédio Zolpidem 10ml, o executivo municipal interpôs recurso sustentando que não foram apresentados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, não demonstrando o perigo de dano à enferma.

De acordo com o voto do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o pedido de reforma da sentença submete-se a aferição dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Mencionados requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos”, disse o relator, relacionando os pressupostos com o dever constitucional do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O desembargador lembrou que em se tratando de fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu que se faz necessária a comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do requerente e da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

Nos autos, foram informados a prescrição, por médica especialista na enfermidade clínica, do fármaco pleiteado e a hipossuficiência de condições financeiras para fazer frente aos gastos. “Trata-se de moléstia que vem evoluindo, sem respostas, aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há comprovação da eficácia do medicamento pleiteado e, conforme as circunstâncias factuais, é possível constatar que a moléstia que acomete a requerente está afetando sua qualidade de vida e causando-lhe limitações físicas e sociais”, destacou o relator.

TJ/MS: Seguradora é condenada a indenizar mãe e filha por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra uma seguradora, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada uma a título de danos morais pelos prejuízos causados durante o período de espera até o efetivo recebimento do seguro, já em via judicial.

Alegam as autoras que são esposa e filha do falecido, o qual contratou com a ré dois seguros de vida, com início de vigência em novembro de 2010. Afirmam que, com o falecimento dele, solicitaram o recebimento do seguro, porém o pagamento foi negado ao argumento de que havia doença preexistente não declarada.

Sustentam que, diante da negativa, ajuizaram a ação contra a seguradora, tendo sido julgada procedente. Afirmam que, mesmo com a sentença favorável, a ré não cumpriu a obrigação em tempo, vindo a cumprir somente em 17 de julho de 2015.

As autoras argumentam que, em razão disso, sofreram danos morais, especialmente pelo fato de terem ficado desamparadas após o falecimento do pai, que era o arrimo da família. Citam ainda que o banco agiu com abusividade, tendo forçado-as, inclusive, a disporem de jóias, além de socorrerem-se a agiotas, causando-lhes diversos constrangimentos e abalando a sua honra.

Regularmente citada, a seguradora deixou de apresentar resposta. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto decretou a revelia da ré, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.

“Presume-se, então, que em razão de um descumprimento contratual, qual seja, de providenciar o pagamento do seguro de vida contratado pelo esposo e pai das autoras, a empresa requerida acabou colocando aquelas na situação narrada na inicial, ou seja, forçou-as a socorrerem-se a agiotas e a disporem de jóias em penhor, tudo com o fito de garantir uma sobrevivência digna, especialmente após a morte do titular do seguro”.

Para o juiz, “tais fatos, a toda evidência, ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando indiscutível dano moral que deve ser indenizado. Ademais, a ré teve duas oportunidades para quitação do seguro, sendo uma pela via administrativa e outra pela judicial, tendo envidado, em ambas, todo esforço em não cumprir com o seu dever de dar às autoras o devido amparo, justamente no momento em que mais precisavam”.


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