TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento domiciliar para criança com distrofia muscular congênita

A Unimed Norte Nordeste deve fornecer internação domiciliar para criança diagnosticada com doença degenerativa. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz Alisson do Valle Simeão, da 5ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que o tratamento é de “extrema necessidade”, conforme indicação médica. O não cumprimento da medida resultará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

De acordo com o processo, o garoto, que atualmente está com 11 anos, tem distrofia muscular congênita, e em razão da doença apresenta insuficiência respiratória neuromuscular com síndrome de apneia obstrutiva do sono e asma. Médico pediatra que o acompanha indicou a necessidade de suporte ventilatório mecânico domiciliar, assim como o uso contínuo de diversos medicamentos, além de acompanhamento pneumológico, nutricional e fisioterápico.

Por isso, a família solicitou, administrativamente, o tratamento ao plano de saúde, que negou o pedido. A Unimed Norte Nordeste alegou que o procedimento não está previsto no rol de cobertura estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A família ingressou com ação (nº 0175669-61.2019.8.06.0001) requerendo o acesso à internação domiciliar, com pedido de urgência. Argumentou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Sustentou que o procedimento é necessário para a manutenção da vida do garoto.

Na decisão, o juiz explicou que a jurisprudência dominante entende que a Unimed pode apontar quais doenças dará cobertura, mas não pode dizer qual procedimento deve ser realizado, “pois isso quem determina é o profissional de saúde habilitado para o tratamento que acompanha o caso”.

Ainda na decisão, ficou definido que após 12 meses do início do cumprimento da medida, a família deverá juntar aos autos relatório médico informando a situação de saúde da criança e a necessidade de continuidade, ou não, da internação domiciliar.

STF: Fracionamento em unidades menores não impede desapropriação de fazenda para fins de reforma agrária

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26390) aos proprietários da Fazenda Santa Luzia, localizada no Município de Guaraçaí (SP). Eles pretendiam anular decreto presidencial que havia declarado as terras de interesse público para fins de desapropriação para reforma agrária.

O decreto de desapropriação foi publicado no Diário Oficial da União de 27/10/2006 com base em vistoria feita em 2001 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que classificou o imóvel como grande propriedade improdutiva. No MS, os proprietários sustentavam que a fazenda, em agosto de 2006, havia sido desmembrada em médias propriedades, o que afastaria a possibilidade de desapropriação, nos termos do artigo 185, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo eles, o registro individualizado dos imóveis após o fracionamento não foi feito em razão de dúvidas levantadas pelo oficial do cartório.

Exploração econômica

Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber observou que o mero fracionamento da propriedade em imóveis com matrículas individualizadas não é, por si só, suficiente para afastar a desapropriação. “É necessário verificar se o desdobramento operado no registro imobiliário veio acompanhado de mudança concreta na exploração econômica do imóvel por meio da constituição de unidades autônomas”, explicou.

No caso, no entanto, a ministra assinalou que a validade do relatório agronômico de fiscalização e do procedimento de vistoria que deram suporte à edição do decreto de desapropriação foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Araçatuba (SP) no processo em que se discutiam os procedimentos preparatórios para a desapropriação do imóvel. Ela também lembrou que, de acordo com o Incra, a Fazenda Santa Luzia não foi dividida da forma alegada pelos proprietários e permaneceu com a mesma exploração econômica inicialmente constatada. “Da manutenção da unidade de exploração econômica extrai-se a continuidade do enquadramento do imóvel rural como grande propriedade”, concluiu.

Processo: MS 26390

TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019

TJ/ES: Paciente que teve queimaduras após parto em maternidade deve ser indenizada

A maternidade também teria permitido que a filha recém-nascida da autora ficasse um longo período sem se alimentar, o que fez com que ela apresentasse um quadro de hipoglicemia e precisasse ser encaminhada à UTI.


Uma maternidade de Vitória foi condenada a pagar R$40 mil em indenizações a uma paciente que teve queimaduras na barriga em decorrência de um procedimento realizado na instituição hospitalar. Em sentença, o juiz entendeu que a situação era decorrente de negligência da maternidade. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela foi internada para nascimento da sua primeira filha na maternidade. O procedimento era de risco, uma vez que a autora apresentava quadro de pré-eclampsia, situação em que acontece disfunções nos órgãos e a possibilidade da ocorrência de convulsões. Ela narra que foi encaminhada ao quarto no dia posterior ao parto, data em que ela percebeu que não conseguia urinar. Como consequência, a enfermeira chefe solicitou a uma técnica que preparasse uma bolsa térmica com água morna e colocasse sob a requerente.

Mais tarde, a técnica de enfermagem trouxe a bolsa envolta em uma atadura e, segundo a autora, com forte odor de éter. Cerca de 15 minutos após a saída da funcionária, a requerente já conseguia urinar e, neste momento, ela percebeu que o local em que a bolsa havia sido apoiada estava com um edema (vermelhidão). Até então, ela não havia sentido dores devido ao efeito provocado pela anestesia da cirurgia.

Ao procurar a técnica de enfermagem, a paciente teve como resposta que a vermelhidão poderia ter sido provocada por uma possível alergia ao éter. Além disso, a requerente destaca que apesar de sua filha ter nascido com baixo peso, a mesma foi encaminhada ao quarto, onde também não foi alimentada. Após diversas tentativas de solicitar providências às enfermeiras e depois de esperar uma troca de plantão, uma enfermeira percebeu a gravidade da situação e levou a recém-nascida para a UTI, visto que ela já apresentava quadro de hipoglicemia.

Após o ocorrido, a autora relata ter sentido dores no abdômen, momento em que percebeu bolhas de queimadura na barriga. Ao informar seu obstetra sobre o acontecido, ela foi a encaminhada a um cirurgião, tendo aí começado o tratamento para a queimadura. A requerente ainda contou que o hospital sequer forneceu os medicamentos necessários e muito menos a pomada para realizar os curativos. Por fim, ela ressaltou que não pôde tomar sol por três anos e que teve sua autoestima prejudicada, uma vez que o acidente lhe deixou sequelas.

Em contestação, a maternidade defendeu que a queimadura foi provocada por culpa exclusiva da autora. Segundo a requerida, após ser acompanhada durante todo o tratamento, a paciente também não teria ficado com nenhuma sequela ou deformidade. “A autora foi avisada de que a bolsa não poderia ficar mais de 10 minutos em contato com o seu corpo, o que não foi por ela observada”, acrescentou.

Acerca da situação envolvendo a recém-nascida, a maternidade alegou que em nenhum momento a bebê teria sofrido risco de vida e que a instituição não cometeu nenhum erro médico. “Quanto a recém-nascida, esta foi acompanhada em tempo integral pelo corpo clínico […], sendo que identificada a hipoglicemia em terceira reavaliação, a mesma foi imediatamente revertida ainda no plantão noturno”, explicou a requerida.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e estéticos. De acordo com o juiz, o depoimento das testemunhas dão conta de que a paciente não recebeu nenhuma orientação acerca da utilização da bolsa de água morna. “A enfermeira não passou explicações para a autora quando colocou o objeto amarelo na barriga, tendo a depoente deduzido que seria para a ajudar a urinar […] ficou na visita aproximadamente 40 minutos, […] no período em que permaneceu no local a enfermeira não retornou para verificar a bolsa”, afirmou uma das testemunhas da ação.

De acordo com o juiz, a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da autora não merece prosperar. “A requerente estava em pós-cirúrgico sob os cuidados da requerida e foi submetida a compressa de água morna em região sensível – próximo ao local da cirurgia – sem o devido acompanhamento dos prepostos da requerida, de modo que a mesma deve ser responsabilizada em consonância com o art. 932, III, do Código Civil”, defendeu.

Acerca da situação envolvendo a negligência de alimentação da bebê, o juiz destacou o depoimento de uma informante, a qual confirmou a versão defendida pela autora. “Chegou a ligar para a enfermaria para perguntar se iria ser enviada a complementação para alimentar o bebê […] a mãe da autora percebia que a criança tremia um pouco, com espasmos, não sendo esta uma situação normal […] ligou para a enfermagem mais de uma vez pedindo alimentação, sem êxito”, contou a informante.

Em decisão, o juiz condenou a maternidade ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais. “Considerando as particularidades do caso, sobretudo que as lesões sofridas ocorreram logo após o parto, momento em que a requerente estava mais sensível tanto fisicamente quanto emocionalmente, e ainda a negligência de alimentação de sua filha, sofridas no Hospital, onde espera receber os cuidados necessários para sua recuperação e ainda atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a requente faz jus a indenização pelos danos morais”, justificou.

Em continuação, o magistrado condenou a requerida a pagar R$10 mil em reparação por danos estéticos. “Considerando que a realização de compressa resultou em lesões na autora do tipo queimadura e que mesmo após tratamento e o transcurso de extenso lapso temporal permanece visível cicatriz em área da barriga, o que como alegado, lhe inibe de exibir a área, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos estéticos que devem ser compensáveis”, concluiu o juiz.

TJ/PB nega pedido de interrupção de gravidez de feto com ‘Síndrome de Edwards’

Por maioria de votos e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de Tutela de Urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. O recurso atacou uma sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que indeferiu um pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez de uma gestante de feto portador de Trissomia do Cromossomo 18, denominada de Síndrome de Edwards.

A relatoria do processo foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que votou pelo provimento do apelo. Depois do pedido de vista do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela inadmissibilidade da Tutela de Urgência, o desembargador João Benedito da Silva acompanhou o autor do pedido de vista e a votação terminou com o placar de dois votos a um. Mas, devido à complexidade da matéria e vasta jurisprudência a respeito o assunto, quatro dos cinco integrantes do Colegiado se manifestaram a respeito, inclusive o representante do Ministério Público.

De acordo com os autos, a apelante tem 41 anos de idade, está com aproximadamente 24 a 25 semanas de gestação e, de acordo com o laudo médico, a síndrome genética é seguramente incompatível com a vida extrauterina, a exemplo da anencefalia, que é a ausência da calota craniana e do tecido cerebral, sendo que em 80% dos casos há óbito fetal intrauterino – óbito do produto conceptual durante a gestação – e os 20% restante após o parto, sendo a maioria imediatamente após o parto.

Por estas razões, requereu a concessão de decisão liminar e a expedição de alvará judicial, autorizando a realização de intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez e, no mérito, a confirmação da decisão da medida concedida. Em 1º Grau, nas contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Já no 2º Grau, o procurador Francisco Sagres Macedo Vieira apresentou parecer pelo desprovimento.

Voto- O relator da Tutela de Urgência disse que seu entendimento não tem nenhuma ligação de oficializar a morte. “É um caso com previsão legal, com base no artigo 128, §1º. Sou contra a qualquer tipo de aborto, exceto nos casos do aberto terapêutico. Sou sempre a favor da vida e me atenho a um laudo médico. Ao procurar tutela da Justiça, essa senhora demonstra ser muito honesta, já que 90% dos abortos são praticados de forma clandestina”, comentou o juiz Tércio Chaves de Moura.

O autor do pedido de vista argumentou, em seu voto, que o prognóstico para os bebês que nascem com a Síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de dois e três meses para os meninos e 10 meses para as meninas, raramente ultrapassando o segundo ano de vida. Conforme o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a sobrevida em longo prazo, em alguns casos, é superior a segunda década de vida e bem documentado, mesmo na ausência de mosaicismo, especialmente em estudos não populacionais. “Em síntese, não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial, muito menos não há, na legislação brasileira, qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a gravidez nos moldes requeridos”, comentou.

Por sua vez, o revisor da Tutela de Urgência, desembargador João Benedito da Silva, disse que verificou os estudos científicos a respeito dessa questão do risco da gestante em razão do feto portar essa má-formação e não encontrou. “Encontrei o contrário, vários estudos no sentido de que o Trissomia do Cromossomo 18 não aumenta o risco materno. É claro que deve haver estudos no sentido de que aumenta, como o médico certamente se louvou em algum desses estudos e disse que havia um aumento do risco de vida da mulher além do comum, por conta dessa formação. Entre a vida e a morte, estou votando pela vida”, destacou, ao reformular o seu voto e acompanhar o autor do pedido de vista.

Já o presidente da Câmara Criminal, desembargador Ricardo Vital, informou que existe uma argumentação nos autos, de que o feto seria um parto assemelhado à anencefalia. “Não é em absoluto. A anencefalia está textualizada, no âmbito médico científico, como a má-formação do cérebro, que ocorre normalmente entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo na caixa craniana, o que quer dizer que há um corpo sem vida pensante. Aqui, não estamos diante deste contexto”, acrescentou.

MP – O procurador Francisco Sagres, destacou que uma discussão tão importante como esta, não pode a Câmara Criminal se colocar a favor da morte. “Sei da dificuldade de uma família ter uma criança com problemas desse norte. Mas, é uma vida que nós, seres humanos, não temos poder para dizer quem tem que morrer ou tem que viver”, avaliou

Dessa decisão cabe recurso.

TJ/GO: Criança que sofreu choque elétrico em fio solto na rua será indenizada pela Enel

A Enel Distribuição Goiás, antiga Celg, foi condenada a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma criança que sofreu eletroplessão devido a um cabo solto da rede elétrica. A sentença é do titular da comarca de Crixás, juiz Alex Alves Lessa.

O acidente aconteceu no dia 27 de janeiro de 2017, um dia após uma tempestade se abater sobre a cidade, o que teria provocado a queda dos fios da rede de distribuição de energia. Consta dos autos, que o menino estava brincando próximo a uma cerca, que acabou recebendo carga elétrica, e, ao encostar no arame, sofreu o choque. A vítima desmaiou e ficou presa, recebendo a descarga – até ser afastada do local por transeuntes. Ele precisou ser levado ao hospital e precisou passar por 30 dias de tratamento por causa das queimaduras.

Conforme o magistrado explicou, a empresa prestadora do serviço público deve indenizar em caso de dano, salvo se o problema tiver sido provado por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior – hipóteses que não cabem ao caso. “O conjunto fático probatório dos autos demonstram ter havido omissão específica da requerida quanto aos cuidados necessários com suas instalações elétricas, pois não reparou em tempo hábil a rede elétrica rompida, permitindo a consequente descarga elétrica no requerente”, destacou Alex Lessa.

Ao analisar o depoimento das testemunhas que ajudaram a salvar o menino, o juiz ponderou que não havia como a criança saber que a cerca estava energizada. Além disso, para o magistrado houve demora demasiada da concessionária em consertar os fios que caíram após a tempestade, apesar de ter sido comunicada, “representando extrema irresponsabilidade, pois eletricidade é algo com que não se deve em hipótese alguma negligenciar”.

Danos morais

Sobre a indenização, Alex Lessa observou que a criança ficou por um mês em tratamento hospitalar e, que portanto, o evento danoso trouxe desconforto, “dor, sofrimento, exacerbado ao requerente, transtornos estes que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando pertubação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”. O juiz destacou, também, que é elevado sofrimento causado por queimaduras, “assim como o doloroso e prolongado tratamento de lesões dessa natureza, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos, sobretudo quando a vítima é uma criança”.

Veja a decisão.

TJ/MT: Recusa em fazer exame de DNA resulta em presunção da paternidade

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos em um recurso de apelação e manteve sentença de Primeira Instância que julgou procedente uma Ação de Investigação de Paternidade. A câmara julgadora entende que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Nas razões do recurso, o apelante sustentou que para o acolhimento do disposto na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e no Parágrafo Único, do art. 2º-A, da Lei Federal 8.560/1992, é necessária a análise das demais provas do fato constitutivo do direito alegado, o que não restou demonstrado na hipótese.

Aduziu que não compareceu para fazer o teste de DNA por culpa exclusiva do apelado, que não efetuou a quitação do valor do exame; e ainda, que o Juízo de Primeira Instância deveria ter julgado extinto o processo, porque o apelado não promoveu o andamento do feito. Pediu o provimento do recurso, a fim de julgar o pedido improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

No voto, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, salientou que o apelante não só deixou de comparecer para a realização do exame de DNA, sem qualquer justificativa plausível, como também não apresentou contestação, embora devidamente citado.

“Tampouco insurgiu-se nos autos sobre os fatos alegados pelo autor. Com efeito, a recusa do investigado, sem justificação plausível, em se submeter ao exame, reflete o desinteresse pelo afastamento de dúvida sobre a paternidade que lhe é atribuída e também desprezo a prestação jurisdicional e a busca da verdade real, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a presunção de sua paternidade”, explicou o magistrado.

Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.

José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

“Com isso, tem-se que, embora não seja absoluta a presunção decorrente da recusa do requerido/apelante, aquele que se nega a submeter-se a exame médico não poder se aproveitar de sua recusa. Logo, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza de que o apelante e a mãe do apelado mantiveram um relacionamento, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o apelante não compareceu para fazer”, complementou.

O relator destacou ainda que o apelante sequer apresentou qualquer insurgência quanto ao alegado pelo autor da ação. “Desse modo, ao escusar-se, imotivadamente, do comparecimento para realização do exame genético, o apelante ocasionou a presunção de paternidade, atraindo para si o ônus probatório de desconstituí-la, o que não o fez. Ele não cuidou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que elidissem a presunção de paternidade. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Juiz fixa indenização de meio milhão para vítima que ficou paraplégica por erro médico

Vítima de erro médico que ficou paraplégica será indenizada por dano moral no valor de R$ 500 mil, em Florianópolis. Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão. A decisão partiu do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, em sentença prolatada nesta quarta-feira (9), e reconheceu a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar. A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.

Depois de dar à luz uma criança sadia, ela constatou a presença de uma “bolinha” em seu corpo, que foi diagnosticada como um linfoma de Hodking. Após assinar o termo de responsabilidade, que não especificava o risco de mielite actínica e de outras doenças, submeteu-se a sessões de quimioterapia e, por precaução, também de radioterapia. Ela ficou curada do câncer. Alguns meses mais tarde, contudo, a jovem começou a sentir fortes dores no estômago e no pulmão, passou a ter dificuldade para caminhar e perdeu o controle das funções excretoras.

Ao voltar ao hospital, foi diagnosticada com a mielite actínica. Ao suspeitar de erro médico, a vítima ajuizou ação indenizatória. O magistrado determinou a elaboração de laudo pericial sobre o tratamento realizado na mulher. O perito apurou que, ainda que o tratamento tenha se realizado de forma correta, trazia embutido o risco de 0,3% da paciente desenvolver a doença.

Em razão desta probabilidade, ainda que remota, não estar especificada no termo de responsabilidade, a vítima demorou a relacionar os problemas de saúde com o tratamento anterior. “O percentual de risco é ínfimo, mas cientificamente constatado e existente e, portanto, não poderia ser desprezado pelos demandados quando ofertaram o tratamento à paciente. Era seu dever moral, ético e jurídico dar essa opção à paciente/autora. Não o fizeram. (…) Como o médico ‘nunca teve um único caso de mielite’, ignorou a chance de ela vir a ocorrer com a autora”, disse o magistrado na sentença, que condenou médico e hospital de forma solidária. Já o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por discrepância entre o alegado e os documentos acostados nos autos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/ES: Mulher que recebeu pensão após a morte do ex-marido é condenada a devolver dinheiro

Em decisão, a juíza afirmou que a conduta da ré fez com que a filha do falecido deixasse de receber o benefício.


Uma mulher que havia recebido quase R$22 mil em pensão pela morte do seu ex-marido foi condenada a restituir a quantia. Em decisão, a juíza verificou que a requerida estava separada do falecido há mais de 10 anos e que ele já havia constituído uma nova relação familiar. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a filha do falecido, representada pela sua mãe, os pais dela teriam mantido uma união estável entre 1999 até a data de falecimento do seu genitor. Ela explicou que seu pai era servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e que, após a morte dele, sua mãe pleiteou o recebimento da pensão, o qual foi deferido. Todavia, a ex-mulher do seu pai também solicitou o benefício. “A requerida teria conseguido receber pensão do mês de março/2013 até setembro/2015, quando a Administração tomou ciência dos fatos e cessou o pagamento do benefício em favor daquela”, explicou.

Por esse motivo, a requerente pediu pela condenação da ex-esposa do seu pai ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais, mesma quantia que a requerida teria recebido indevidamente.

Em contestação, a ré defendeu a inexistência do dever de indenizar e alegou que a mãe da autora mantinha relacionamento extraconjugal com o falecido. Ela também solicitou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte em seu favor.

Em análise do caso, a juíza destacou uma sentença judicial na qual foi reconhecida a união estável entre a mãe da requerente e o falecido. Além disto, a magistrada também observou que a autora foi registrada devidamente com o nome do pai, assim a certidão de nascimento dela também atestou seu direito de receber pensão pela morte dele. Ainda em seu parecer, a juíza verificou que diversas testemunhas confirmaram que a requerida e o falecido já estavam separados há anos.

“(…) que conheceu a primeira esposa do falecido […] e conheceu também a segunda esposa […]; depois que conheceu [mãe da autora] passou a ter um relacionamento com ela e largou a casa, ou seja, se separou da [primeira esposa]; (…) que o falecido […] deixou o lar aproximadamente 10 anos antes de falecer (…)”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, a magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, o qual entendeu que a ex-companheira não tinha direito de receber a pensão. “A requerida não faz jus a meação da pensão pela morte […], porque encontra-se separada do falecido há mais de 14 anos, tendo este constituído nova relação familiar com a genitora da autora (…)”.

De acordo com a juíza, a requerida teria agido de má-fé ao se declarar como viúva do ex-companheiro. A conduta fez com que a requerente deixasse de receber o valor integral do benefício entre os meses de março/2013 e setembro/2015. Por esse motivo, a magistrada entendeu que a requerida deve indenizar a autora pelos valores que recebeu indevidamente.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais. Ainda em sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos morais. “Não verifico que o ato ilícito praticado pela requerida tenha causado abalo, angústia e aflição à requerente, que contava, frise-se, com apenas com 04 anos de idade na data dos eventos”, concluiu.

TJ/MG: Funerária indenizará família de falecido por má prestação de serviços

Falha na prestação do serviço constrangeu familiares no velório.


Uma funerária terá que indenizar uma família em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve, em parte, sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, na região do Sul de Minas.

De acordo com os autores da ação, após a constatação da morte do familiar por acidente de trânsito, o dono da funerária retirou o corpo do local sem encaminhá-lo para o Instituto Médico Legal (IML) da região.

Além disso, o corpo não foi preparado devidamente, o que acarretou o vazamento de líquidos e mau cheiro durante o velório. Isso porque, segundo a família, não foi feita a tanatopraxia, um procedimento destinado a retardar a decomposição do corpo e evitar odores desagradáveis.

O método conserva o material biológico por horas ou até mesmo dias, permitindo que o velório tenha uma duração maior.

O incidente causou constrangimento aos familiares, que então levaram o cadáver ao IML e contrataram um novo serviço funerário para realizar os procedimentos necessários para o sepultamento.

Na Justiça, a família pediu que a funerária arcasse com os prejuízos, alegando que, em um momento de perda e dor, tiveram transtornos financeiros e psicológicos irreparáveis.

Decisão

Em primeira instância, a juíza Thais Maria Vinci de Mendonça Chaves determinou o pagamento de R$ 10.100,00 aos familiares por danos materiais. A funerária recorreu, alegando que os parentes do falecido optaram pela economia no sepultamento e dispensaram o serviço de tanatopraxia.

A decisão do TJMG manteve a condenação no que diz respeito à devolução do valor pago pelos serviços funerários e atendeu ao pedido da família de reparação pelo sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso foi o desembargador Maurílio Gabriel. O magistrado afirmou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0620.14.000720-9/001


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