TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018

TJ/MG: Mulher agredida por namorado será indenizada em R$ 30 mil

Decisão triplica valor fixado em primeira instância.


Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas, no Sul de Minas Gerais.

Eles se desentenderam quando o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem. Ao pegar o celular para averiguar o conteúdo da notificação, a moça foi agredida pelo parceiro, verbal e fisicamente. Depois de vários golpes, ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, desceu do veículo em seu destino final, omitindo-se a prestar a ela qualquer socorro.

Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0026.17.006222-3/001

TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

TJ/MT: Agressor deverá ressarcir cofres públicos por gastos com vítima de violência doméstica

O bolso de agressores em casos de violência doméstica e familiar passará a ‘doer’ a partir de novembro, mês no qual a Lei 13.871/19 passa a valer. Os réus terão de arcar com custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de saúde (SUS) e pelos dispositivos de segurança usados no monitoramento das vítimas. A legislação acrescentou três artigos a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, explicou que a violência doméstica é um caso de saúde pública, segurança pública, social e afeta a economia do país. “Esses recursos usados para atender as vítimas de agressões voltarão ao ente público que arcar com os gastos – seja ele Municipal, Estadual ou Federal – para que sejam reinvestidos. Atendendo quem realmente está doente e precisa. A partir de agora, conforme a Lei, o agressor sentirá no bolso as consequências dos seus atos”, pontuou a magistrada.

A servidora que compõem a comissão técnica da Rede de Proteção às Pessoas Vítimas de Violência, Márcia Rocha, revelou que o número de mulheres atendidas decorrentes da violência doméstica é muito alto. “Três mulheres a cada dez atendidas aqui na unidade de saúde são vítimas de violência doméstica. Um número muito relevante e que nos preocupa, pois esses recursos poderiam ser utilizados em programas de saúde preventiva, por exemplo. A rotina varia com dias na semana, em eventos como jogos de futebol, ou shows o movimento aumenta, mas é recorrente”, observou Márcia.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União, dia 17 de setembro. A lei tem 45 dias de vacância para entrar em vigor, mas os operadores do direito já começam a avaliar sua utilização e eficácia. De acordo com Lei, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o atendimento.

Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.

Além disso, se houver a necessidade de medidas cautelares como o uso de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica, ou botão do pânico) também deverão ser cobrados do agressor. O equipamento custa por dia ao Estado o montante de R$ 5,52, fora os gastos com a manutenção do sistema, pagamento de servidores, atendimentos nas delegacias e de investigações.

Atualmente, o Gasto Total em Saúde no Brasil é de cerca de 8% do PIB; 4,4% do PIB é de gastos privados (55% do total) e 3,8% PIB de gastos públicos (45% do total). Os dados são do Relatório “Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial no final de 2018.

TJ/RN: Município deve fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral

A Terceira Câmara Cível do TJRN julgou, por unanimidade de votos, favoravelmente recurso feito pela família de um menor contra o município de Natal determinando fornecimento de fraldas para prosseguimento de seu tratamento de saúde. Segundo a decisão do recurso de agravo de instrumento, o Município deverá entregar mensalmente 150 fraldas à parte recorrente, a qual é usuária do Sistema Único de Saúde, portadora de paralisia cerebral, desde seu nascimento, com incontinência urinária e fecal associadas, além de tetraparesia espástica e epilepsia, conforme laudo médico circunstanciado trazido aos autos.

A decisão de primeira instância, originária da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo recorrente, por considerar ausentes os requisitos da real probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como menciona o artigo 300, do Código de Processo Civil.

Todavia, no recurso interposto, a Terceira Câmara avaliou que “é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças”. Além disso, ressaltou que “compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios juntados”, é possível constatar que estão “presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância”. E fundamentou a decisão na própria Constituição Federal que em seu artigo 196 dispõe que o direito à saúde deverá ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença” bem como o “acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

Dessa maneira ficou comprovado que o recorrente necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas, na quantidade de cinco unidades por dia, gerando um total de 150 fraldas mensais. Além disso a determinação médica indicou que o não recebimento desse produto pode causar “prejuízos imensos à sua saúde”, uma vez que as consequências decorrentes do não uso “são a alta probabilidade de infecções urinárias, dermatite das fraldas”, além de outras moléstias.

Por fim a decisão reiterou que “quem possui capacidade e competência para definir e precisar qual o meio necessário e eficaz a atingir a cura do enfermo são os profissionais da medicina, e não o Poder Público”. De forma que foi concedida decisão sentido de priorizar não apenas “a preservação do direito à saúde” do recorrente, “mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico” no caso a vida.

Processo nº 0801765-77.2019.8.20.0000

TJ/MG: Justiça determina matrícula de crianças em escola municipal

As duas ações foram ajuizadas contra o Município de Belo Horizonte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que duas crianças sejam matriculadas em uma Unidade Municipal de Educação Infantil (Umei) de Belo Horizonte.

Em ambas as situações, os magistrados que examinaram os pedidos das famílias se basearam no direito constitucional à educação e também na determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que esse público tenha acesso ao ensino.

Os desembargadores Armando Freire, Alberto Villas Boas e Washington Ferreira consideraram ainda que, por lei, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Inclusão

No primeiro caso, a mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e paralisia cerebral ajuizou a ação com o intuito de manter sua filha matriculada na Umei.

A mãe alega que, apesar de a menina ter completado 5 anos, idade máxima para frequentar a escola infantil, ela precisa ser mantida na instituição. Porém, de acordo com a legislação municipal, a criança teria que ser transferida para outra escola compatível com sua idade.

A responsável alega que a permanência da criança na creche seria de grande valia, devido à estrutura ofertada às crianças especiais, e também porque a idade mental da autora é inferior a sua idade cronológica. Segundo ela, seria melhor para o desenvolvimento da filha que a menina permanecesse na Umei.

Nas duas instâncias, a Justiça determinou que o Município de Belo Horizonte mantivesse a matrícula e, em caso de superlotação na escola atual, deverá ser providenciada vaga em outra unidade ou creche conveniada próxima da residência da família. Caso seja necessário, o poder público terá que arcar com os custos de deslocamento.

Acesso à educação

Na segunda decisão, o pai de um menino ajuizou ação com o intuito de garantir que seu filho fosse matriculado na Umei. O responsável alegou que necessitava que seu filho estivesse na escola enquanto ele cumprisse seu horário de trabalho.

A criança já estava inscrita na fila de espera por uma vaga, mas, quando saiu o resultado da distribuição de vagas, o menino não foi contemplado.

Os pais disseram não ter ninguém para auxiliar nos cuidados com o filho e também não possuírem condições financeiras para pagar uma escolar particular ou uma auxiliar.

Em primeira instância a solicitação não foi atendida, mas o recurso foi examinado e provido pelo TJMG.

O desembargador Armando Freire, relator, determinou que o Município de Belo Horizonte matriculasse o aluno na Umei mais próxima de sua residência, no prazo máximo de 10 dias. Ele foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Alberto Villas Boas e Washington Ferreira.

O relator firmou sua decisão nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso à educação é direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido com a colaboração da sociedade.

Veja os acórdãos: 10024180062051001 e 10024170876536001

TJ/PB: Familiares de vítima atropelada e morta por motorista de distribuidora de combustível serão indenizados

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceram, por unanimidade, que o acidente que causou o atropelamento e morte de Manoel Macedo Dantas foi ocasionado pelo caminhão da ALE Combustíveis S/A. Com a decisão, na manhã desta terça-feira (15), o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara de Cuité, que condenou a distribuidora a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais, em favor dos familiares da vítima. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000099706.2014.8015.0161 foi o desembargador Fred Coutinho.

A distribuidora de combustíveis recorreu da sentença, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No mérito, asseverou que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para auferir a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa na ocorrência do sinistro, bem como inexistir ato ilícito passível de indenização. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, ao tempo que pugnou pela retificação do termo inicial dos juros moratórios.

Os familiares da vítima apresentaram Recurso Adesivo, pleiteando, tão somente, a majoração da quantia dos danos morais arbitrados na sentença

No voto, ao negar provimento ao apelo da Empresa, o desembargador Fred Coutinho observou que o boletim de ocorrência policial é bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, e, consequentemente, quanto à negligência do motorista do automóvel causador do sinistro.

“Indiscutível que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por funcionário da empresa ALE Combustíveis S/A, conforme atesta o próprio gerente operacional da firma, devendo, portanto esta ser responsabilizada pelo sinistro que ocasionou a morte da vítima”, disse o relator.

Ainda segundo Fred Coutinho, restou demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal, bem assim não se encontrando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como se afastado o dever de indenizar.

Quanto ao Recurso Adesivo, o relator afirmou que a quantia indenizatória está em conformidade com o critério da razoabilidade

Caso – Conforme os autos, a vítima conduzia uma bicicleta na cidade de Cuité, quando foi atropelada pelo veículo de responsabilidade da empresa, ocasionando a sua morte.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Uberlândia terá que indenizar motociclista que ficou tetraplégico

Por falta de placas, condutor caiu em buraco e bateu em árvore.


Pela ausência da devida conservação e sinalização em via pública, o Município de Uberlândia deverá indenizar um motociclista em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motociclista relatou que conduzia trafegava pela Avenida Alípio Abrão, no Bairro Santa Luzia, quando se deparou com um buraco. Ao desviar, caiu em outro buraco, o que o fez perder o controle da moto e colidir com uma árvore. Como resultado, fraturou a coluna em três lugares e ficou tetraplégico aos 19 anos.

No pedido, alegou omissão do poder público em alertar os motoristas para os buracos na avenida.

Em sua defesa, o Município de Uberlândia sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que “trafegava distraída”. O município registrou que o motociclista estava em alta velocidade, conforme demonstraram as provas técnica e testemunhal.

Sem provas

O relator do recurso impetrado pelo município, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que é função do poder público manter as ruas e avenidas em bom estado. As condições reveladas por fotografias demonstram que tal dever não foi cumprido.

O magistrado ponderou que não há provas de que o autor da ação estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita. Pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente, o motociclista trafegava em velocidade compatível com a via e não estava distraído.

A testemunha apresentada pelo município, segundo o magistrado, não presenciou o acidente e não fez medição de velocidade. Logo, não pode confirmar sua conjectura no sentido de que, para que fosse arremessado e colidisse com a árvore, o motociclista estaria acima da velocidade permitida para o local.

Condenação

A decisão foi unânime quanto a condenar o município. Seguiram o voto do relator os desembargadores Bitencourt Marcondes, Saulo Versiani e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

O desembargador André Leite Praça apenas discordou quanto à fixação do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.061752-2/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar 44 moradores por ficarem três dias no escuro

Zona rural de Cana Verde ficou três dias sem luz.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá que indenizar em um salário mínimo 44 moradores da zona rural do Município de Cana Verde, no Sul de Minas, que ficaram sem luz por três dias. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da Comarca de Perdões.

Setenta consumidores ajuizaram ação contra a Cemig pleiteando indenização por danos morais. Segundo o grupo, em 2012 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 21 de setembro e só foi normalizado no dia 23.

Em sua defesa, a companhia alegou que naquela data um poste caiu devido a fortes chuvas e vento, o que ocasionou vários chamados emergenciais. A companhia ressaltou ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) considera 48 horas um prazo razoável para restabelecimento do serviço na zona rural.

Além disso, a companhia argumentou que a responsabilidade foi de terceiros, pois um eucalipto que havia sido plantado em lugar proibido, fora da faixa de segurança, caiu sobre os fios da rede elétrica.

A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, na decisão de primeira instância, considerou que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que tem caráter essencial para o consumidor.

Para a magistrada, a concessionária tem a obrigação de reparar os danos morais suportados, “tendo em vista o longo período em que os autores ficaram sem energia elétrica em suas propriedades”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal. Entre os argumentos apresentados, a concessionária declarou que alguns moradores não comprovaram ter relação jurídica com a Cemig, outros não foram encontrados no endereço e alguns nem sequer provaram que consumiam a energia fornecida pela empresa.

A Cemig defendeu, ainda, que os fatos não causavam dano moral, pois não houve demonstração dos prejuízos extraordinários à personalidade dos autores. Por fim, afirmou que a quantia estabelecida para a indenização foi exorbitante.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, manteve a decisão da juíza, mas considerou que 26 das 70 pessoas que entraram com a ação em primeira instância não deram provas de que mantinham relação de consumo com a Cemig na época.

Para que eles pudessem ter direito a essa reparação, de acordo com o relator, teriam que apresentar a conta de luz em nome próprio ou do cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, ou, ainda, o comprovante de residência na mesma unidade consumidora que o titular da conta.

Em relação à interrupção de energia, porém, o magistrado destacou que o evento teve duração superior ao razoável. “A religação da energia, na hipótese em exame, extrapolou o prazo limite e a concessionária não obteve êxito em comprovar a ocorrência de fato estranho ao serviço a impedir o restabelecimento em tempo hábil, nem sequer a ausência de falha em sua prestação”, concluiu.

Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0499.15.002368-1/001

TJ/RN: conveniência deve indenizar criança por acidente com vaso sanitário

Uma conveniência localizada no Município de Apodi foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil como indenização por danos morais para uma criança que sofreu um acidente ao utilizar o banheiro do estabelecimento no final do ano de 2017.

O acidente causou lesões corporais na menina quando esta utilizou o vaso sanitário do banheiro, que, segundo ela, possuía defeito por estar solto e sem nenhuma sinalização. O Juízo da Comarca de Apodi também condenou o estabelecimento a pagar R$ 97,74 por danos materiais.

O caso

A mãe da criança alegou na ação que, no dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 20h, a menina havia se dirigido ao banheiro do estabelecimento comercial e, por conta de problemas no vaso sanitário, sofreu um acidente, provocando um ferimento abaixo da nádega, tendo que ser levada ao Hospital Regional para os procedimentos adequados.

Ela relatou que, em decorrência do acidente, surgiram despesas médicas no valor de R$ 97,74, sem que a conveniência tenha prestado qualquer auxílio. Com isso, requereu a condenação do estabelecimento ao pagamento de valores referentes aos danos materiais e morais.

No dia 2 de abril de 2018 ocorreu uma audiência de conciliação, mas sem acordo. A conveniência defendeu sua ilegitimidade para responder à ação e alegou que houve culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade no caso. Por fim, pediu a improcedência do processo.

A autora argumentou que a conveniência tinha o dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do estabelecimento, devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes. Ao apreciar o caso, a Justiça rejeitou a alegação de ilegitimidade a empresa.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja julgou a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendendo que a conveniência enquadra-se como fornecedora, uma vez que se trata de estabelecimento comercial. Do mesmo modo, entendeu que a autora reveste-se da condição de consumidora.

O magistrado considerou que, embora tenha sido alegado que a autora não estava consumindo na conveniência, é incontroverso que esta se acidentou ao utilizar o vaso sanitário no local, estando, portanto, na qualidade de consumidora por equiparação.

Para o juiz Antônio Borja, não restou dúvidas de que a criança se acidentou ao utilizar o vaso sanitário da Conveniência, gerando as lesões da coxa direita, conforme boletim de atendimento de urgência do hospital e fotografias juntadas aos autos.

Considerou a alegação da autora de que o vaso do banheiro estava solto e sem sinalização, motivo pelo qual provocou o acidente e o consequente ferimento e que não houve impugnação específica referente ao acidente ocorrido no estabelecimento comercial.

Ressaltou que a própria empresa afirmou que um de seus funcionários percebeu o desespero da criança e relatou que ela se feriu quando o sanitário quebrou, afirmando ainda que não houve a utilização adequada por estar a vítima posicionada de cócoras em cima do aparelho.

“Ora, não há dúvidas acerca do fato – acidente decorrente da quebra do sanitário do banheiro -, e, além disso, é evidente o ilícito por parte da demandada, pois disponibilizou aos consumidores, mesmo a título gratuito, um serviço inadequado, pois liberou um banheiro com um vaso impróprio e com defeitos”, concluiu o magistrado.


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