TJ/ES: Mulher que perdeu família em acidente de trânsito deve receber indenização de 150 mil

Segundo os autos, as vítimas foram atingidas por um caminhão conduzido por um dos réus, que estaria embriagado ao volante.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra condenou 3 réus em uma ação a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que perdeu a mãe, o filho e o companheiro em acidente de trânsito.

A autora sustenta que estava em um veículo juntamente aos familiares, além de outros passageiros, quando foram surpreendidos por um caminhão conduzido pelo 1° réu, que estaria dirigindo embriagado. Segundo os autos, o veículo no qual o requerido estava transitou pela contramão, colidindo de frente com as vítimas, causando suas mortes.

A requerente relata que o veículo conduzido pelo requerido era utilizado para realização de serviços para uma empresa, 2ª ré na ação, e após a colisão, a mãe, o filho e o companheiro da autora vieram a óbito. Na pretensão autoral, a autora requereu a condenação, de forma solidária, do motorista, 1° réu, da empresa na qual ele trabalha, 2ª ré, e do proprietário da empresa, 3° réu.

O proprietário e a empresa, ambos réus, declararam ausência de responsabilidade no ocorrido. Já o motorista que causou o acidente negou os fatos da maneira como foram descritos pela parte autora, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do veículo atingido.

O magistrado observou que a autora apresentou boletim de ocorrência do dia em que ocorreu o acidente, confirmando a culpabilidade do condutor réu. “Das informações destacadas do referido instrumento público, a autoridade policial referenciou que o Veículo 1, conduzido pelo primeiro demandado, perdeu o controle do carro, invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam o companheiro, filho e mãe da autora”.

O juiz entendeu que, pelas provas juntadas aos autos, foi possível comprovar a culpa exclusiva do 1° réu no ocorrido. “No confronto das versões expostas pelas partes, assim como as provas carreadas aos autos, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, cuja responsabilidade solidária se estende ao proprietário e arrendante”, concluiu.

Na sentença, o magistrado condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 50.968, e danos morais em R$ 50.000, por cada uma das vítimas, totalizando R$ 150.000, sendo que os valores das indenizações deverão ser abatidos no valor do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0020844-08.2012.8.08.0048

TJ/SC: Pais de menino que morreu ao ser atingido por trave na cabeça serão indenizados

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, confirmou a condenação solidária de um município e de uma associação de moradores do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização aos pais de uma criança que, aos nove anos, morreu após ser atingida por trave metálica em um campo de futebol nas proximidades de sua residência, em 2010.

Como também se deliberou na sentença, foi mantida a culpa concorrente dos pais – a mãe, em depoimento, disse que já previa a possibilidade de algum acidente no local por conta da falta de manutenção dos equipamentos. Com pequena adequação, o TJ manteve a condenação nos seguintes termos: os pais serão indenizados em R$ 66 mil por danos morais (valor a sofrer juros e correção monetária) e receberão pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo até a data em que o filho, se vivo fosse, completaria 25 anos.

Em apelação, o município se insurgiu contra a condenação por entender, entre outros motivos, que não é parte legítima no processo por ceder o uso do espaço para uma associação de moradores, entidade de direito privado. Os depoimentos colhidos ao longo da ação, entretanto, demonstraram outra realidade. O espaço, embora cedido para a associação, era frequentado por todos – sem exclusividade aos seus associados.

O município fazia serviços de manutenção no local e também promovia um projeto social através do esporte na comunidade. Um ex-presidente da associação, aliás, recordou que as traves foram levadas ao campo e implantadas justamente por servidores municipais.

Outro argumento utilizado pela Prefeitura, no sentido de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente ao pendurar-se na trave, foi igualmente rechaçado pela Justiça. “A trave media 2,25m de altura, o garoto tinha apenas nove anos e media menos de um metro e meio. Enfim, é pouquíssimo provável que num impulso, mesmo de braços erguidos, pudesse agarrar-se ao travessão”, anotou o relator. A decisão foi unânime,

Apelação/Remessa Necessária n. 00068184020118240033

TJ/SC: Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação movida por aluno que teve um de seus dedos decepado quando brincava na mureta de uma escola municipal de Joinville. A administração terá que indenizá-lo em R$ 25 mil – R$ 15 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral (valores que serão acrescidos de juros e correção monetária).

O incidente aconteceu na manhã do dia 31 de outubro de 2011, momentos antes do início da aula de educação física, dentro da unidade escolar localizada no distrito de Pirabeiraba, na região Norte da cidade. O garoto brincava quando se pendurou na armação de aço que sustentava a cerca de proteção. Ao balançar, caiu e, nesse momento, ocorreu a mutilação do dedo médio da mão esquerda do aluno, quando seu anel engatou na cerca de proteção.

O ferimento da mão foi tão impactante que uma ambulância e também o helicóptero Águia, da polícia militar, foram chamados para atender o estudante. Levado ao hospital, o garoto ficou quatro dias internado e, como o sistema neurovascular do dedo havia sido comprometido, tiveram que amputá-lo.

“É dever do Poder Público zelar pela preservação da integridade física de seus tutelados. Quando o dano decorrer de conduta omissiva do Estado, seja porque o serviço não funcionou ou porque funcionou de forma ineficiente, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o órgão público tinha a obrigação de impedir o dano e não o fez”, destacou o magistrado.

Em sua defesa, o município alegou que o estudante não poderia utilizar anel no recinto escolar, inclusive a unidade alegou que o alertou sobre esta proibição. Porém, na sentença, está claro que não havia fiscalização e que em nenhum momento foi solicitado ao estudante que retirasse o anel. Ao finalizar a sentença, Lepper registrou que a perda do dedo deixou uma sequela permanente no rapaz que, por ser canhoto, precisou aprender a segurar o lápis sem o dedo médio..

Autos n. 0317721-41.2014.8.24.0038

STJ: Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu espólio.

Na origem do caso, duas mulheres moveram ação para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As autoras da rescisória interpuseram recurso no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.

Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.

Legitimidade pass​iva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o espólio do falecido.

Segundo a ministra, ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –, é correto afirmar que a regra do artigo 487, I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular” – deve ser aplicada também à configuração da legitimação passiva.

“Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo”, disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.

“Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em outras situações.

Decadênc​​ia
Em relação aos argumentos do espólio, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação.

Já sobre a decadência do direito de rescindir a sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica a decadência.

No caso em análise, ela destacou que não houve a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de 2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros, razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Estado não pode negar pagamento de tratamento fora do domicílio para pacientes do SUS com base unicamente em falta de verba orçamentária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Estado de Santa Catarina não pode mais indeferir os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestaduais para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que cumpram os requisitos legais pertinentes com base unicamente na falta de verba orçamentária do Estado. O acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda ordenou que o Estado catarinense pague à família de uma menor de idade, que sofria de insuficiência renal crônica, os valores desembolsados em diversas viagens, entre 2008 e 2009 de Biguaçu (SC) a Porto Alegre (RS), para a realização de tratamento da doença que não haviam sido pagas na época. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento do dia 16/10.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em maio de 2014, uma ação civil pública (ACP) contra a União Federal e o Estado de Santa Catarina.

O processo surgiu a partir de uma representação feita junto ao órgão ministerial pela mãe da menor J.L.R., residente de Biguaçu. Ela alegou que, embora lhe tenha sido autorizado o TFD pela Secretaria de Estado da Saúde de SC, em abril de 2007, para atendimento ambulatorial em Porto Alegre, foram-lhe negados os pagamentos referentes às viagens realizadas no período entre 2008 e 2009 do tratamento. O não pagamento teria sido justificado por indisponibilidade de recursos financeiros do órgão executor da política sanitária, no caso, o Estado catarinense.

Conforme os atestados médicos apresentados na ação, a menor apresentou diagnóstico de insuficiência renal crônica e passou por tratamento com diálise peritoneal ambulatorial contínua no Hospital Santa Casa de Misericórdia na capital gaúcha, inclusive sendo necessária a realização de transplante renal, sendo doadora a própria mãe da jovem.

O processo buscava garantir o pagamento das despesas de TFD a todos os usuários do SUS que cumprissem os requisitos legais pertinentes, independentemente da organização administrativa e da disponibilidade de recursos do órgão executor da medida.

O MPF também requisitou a condenação dos entes demandados a revisarem as negativas de pagamento de TFD interestadual e intraestadual por alegação de indisponibilidade de recursos a usuários do SUS, no âmbito do Estado de SC, para que efetuassem os pagamentos, inclusive em favor da menor J.L.R.

O autor da ACP argumentou que as demandas se fundamentavam pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de Saúde estabelecidos pela Constituição Federal.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro de 2016, negou o pedido genérico de condenação dos órgãos executores do SUS a disponibilizar TFD a pacientes que atendam requisitos legais, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária do órgão.

No entanto, sobre o requerimento específico em favor da menor J.L.R., a Justiça Federal condenou o Estado de SC a reembolsar a família dela, com juros e correção monetária, das despesas efetuadas com as viagens que não haviam sido pagas para o tratamento.

O MPF e o Estado de SC recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial reafirmou os pedidos que foram negados pelo primeiro grau, defendendo que as demandas não representam intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo de ações do Executivo, mas, uma determinação para que o Executivo cumpra política pública previamente estabelecida, não havendo quebra ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Já o Estado de SC requisitou que o tribunal reconhecesse a prescrição com relação às parcelas devidas à J.L.R. e ainda afirmou que houve falta de provas nos autos dos supostos valores não pagos.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MPF e negar provimento à apelação do Estado de SC.

Dessa forma, o colegiado manteve a determinação do pagamento para a menor e a mãe dela e, além disso, ordenou a revisão de todos os pedidos referentes ao TFD interestadual cuja negativa se deu em razão da ausência de disponibilidade orçamentária no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP até a data presente, bem como, a partir da publicação do acórdão, que o Estado de SC deixe de indeferir pedidos desse tipo com base unicamente na indisponibilidade orçamentária.

O relator do processo na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou que “o Manual de Normatização do TFD do Estado de SC estabelece que enquanto o fluxo intraestadual (no mesmo Estado) corre junto à Secretaria Municipal de Saúde da residência do paciente, que arca com a ajuda de custo/diárias, o fluxo interestadual (entre diferentes Estados) tem procedimento junto à Gerência Regional de Saúde (GERSA), de responsabilidade do Estado de SC, que é quem paga as respectivas despesas”.

O magistrado explicou que cabe ao Estado-Membro o pagamento dos custos de deslocamento entre diferentes Unidades da Federação e, “ao deixar de adimplir tais valores sob o argumento de ausência de verba para tanto, configurada está omissão apta de correção via ACP. Não é lícito ao Estado, ao dar cumprimento à legislação que não contém expressa limitação financeira, estabelecer baliza de existência de disponibilidade orçamentária, limitação essa contida apenas no âmbito administrativo, especialmente levando em conta a discricionariedade dos entes em alocar recursos em seus planos orçamentários e a própria ideia de fundamentalidade do direito à saúde”.

Em seu voto, Brum Vaz esclareceu que “o parcial provimento do recurso diz respeito, unicamente, à responsabilidade do Estado de SC quanto ao pagamento das despesas no fluxo interestadual. Assim, o Estado deverá elaborar, no prazo de 180 dias do presente julgamento, um plano de adimplemento dessas verbas, com previsão de pagamento não superior a 2 anos, estabelecida multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00”.

Quanto a negativa da apelação do Estado de SC que buscava a impugnação do pagamento da verba à menor, o relator manteve a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, que estabeleceram ser de responsabilidade do Estado o reembolso das despesas para a família da jovem.

TJ/MS: Empresa deve incluir em plano de saúde menor sob guarda definitiva

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de plano de saúde contra a sentença de primeiro grau que deu procedência ao pedido da autora L.D., que solicitou a inclusão do sobrinho em seu plano de saúde por ter a guarda legal da criança.

Consta nos autos que a autora é titular do plano de saúde e que nele está incluso o marido. Depois do contrato fechado, o casal obteve a guarda legal definitiva do sobrinho e buscou o plano de saúde para incluir a criança nos benefícios do plano.

No entanto, a autora não recebeu a resposta esperada, pois o plano se negou a incluir o menor como dependente natural, informando que tal inclusão só seria possível com pagamento adicional. Com a resposta negativa, L.D. entrou com ação de obrigação de fazer.

Com a sentença de primeiro grau positiva para a autora, a empresa recorreu alegando que possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. Para o plano de saúde, a guarda traz apenas o dever de cuidado e a autora estaria transferindo sua responsabilidade para o plano de saúde. Argumentou ainda não haver ilegalidade ao exigir contribuição ao menor agregado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressaltou que a autora detém a guarda do menor e cria-o como filho, logo, é dever da empresa incluí-lo no plano contratado. “Consigne-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, sobrepõe-se ao estatuto e regulamento da empresa de plano de saúde, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a inclusão do menor no plano em saúde, como dependente natural da apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

TJ/AC garante tratamento para criança que sofreu acidente em escola

Diagnosticada com piortrite, a criança passou por cirurgia na articulação e necessita de mais cuidados


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano deferiu a antecipação dos efeitos da tutela do processo, garantindo que criança tenha tratamento fora de domicílio. A decisão foi publicada na edição n° 6.460 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 91 e 92), de segunda-feira, 21.

Aluna da Escola Municipal Prospero Barnard, a criança sofreu acidente ao sentar no vaso sanitário, que estava quebrado. Segundo os autos, a estudante sofreu lesões na boca e joelho, por isso foi levada para atendimento na capital acreana, onde passou por procedimento cirúrgico.

Nos autos, os pais afirmaram que seguem arcando com todas as despesas decorrentes. Desta forma, a juíza de Direito Ana Saboya constatou que a infante necessita de acompanhamento médico em Rio Branco para sua completa recuperação e tratamento das sequelas do acidente.

A decisão concedeu o custeio das despesas com transportes, hospedagem e alimentação para tratamento fora de domicílio incluindo um responsável acompanhante, bem como para eventual aquisição dos medicamentos necessários e não fornecidos na rede pública de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

TJ/AC determina que verdadeiro pai biológico registre filho após ação de investigação de paternidade

Autor ajuizou ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que a criança não era seu filho biológico


Um homem conseguiu na Justiça que o verdadeiro pai biológico de uma criança, cuja paternidade até então lhe era atribuída, reconhecesse o herdeiro, fazendo constar, no registro de nascimento do infante, seu próprio nome.

A decisão, do juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, considerou que, após a realização de exame de DNA, a paternidade da criança “restou incontroversa”, recaindo, “com margem mínima para erros”, sob a figura do demandado.

Entenda o caso

O autor ajuizou, junto à Justiça Acreana, ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que o infante não era seu filho biológico, mas, sim, do demandado.

Dessa forma, ele requereu a realização de exame de DNA para elucidação dos fatos, bem como que, caso o resultado indicasse que a criança e o demandado partilham do mesmo material genético, este reconhecesse a paternidade do infante.

Sentença

O juiz de Direito Romário Faria, ao analisar o pedido e o resultado do exame de DNA considerou não restar dúvida de que o demandado é o pai biológico do infante, impondo-se a exclusão do nome do autor da ação do registro de nascimento da criança.

“Nenhuma outra prova é mais qualificada para robustecer a certeza da paternidade investigada do que um exame (…) de DNA com resultado positivo”, destacou o magistrado na sentença.

“Essa modalidade de prova se baseia na confrontação dos caracteres genéticos presentes nas composições celulares do organismo humano, transmissíveis de ascendentes para descendentes, com margem mínima para erros, de modo que, apresentando o exame resultado conclusivo (…), nenhuma dúvida paira sobre o fato”, ressalta o texto da sentença.

Por fim, o juiz de Direito sentenciante declarou a paternidade do requerido, bem como declarou a não paternidade do demandante com a devida substituição de seu nome (e de seus pais) pelo do demandado e seus ascendentes no registro de nascimento da criança.

TRF1: Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.

Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019


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