TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.

As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada. No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.

O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF4, manteve a declaração de morte presumida, confirmando o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial (31/7/19). O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.

Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª Vara Federal de Paranavaí.

TJ/SP determina que Estado construa escola em aldeia indígena

O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Registro/SP, julgou procedente o pedido da Aldeia Indígena Takuari Ty, de Cananéia/SP, e condenou a União e o Estado de São Paulo à “obrigação de fazer” consistente na construção de um prédio escolar no âmbito daquela comunidade indígena. A decisão é do dia 21/10.

Trata-se da segunda sentença judicial que determina ao Estado de São Paulo construir uma escola em comunidade indígena na região do Vale do Ribeira. A primeira, de 27/8, referia-se à Aldeia Pindoty, no município de Pariquera-Açu/SP.

O prédio a ser construído em Cananéia terá de contar com duas salas de aula, sanitário, refeitório, cozinha, biblioteca, espaço administrativo e pátio coberto com sala de informática. “É obrigação do Poder Público, pelos seus agentes competentes, a proteção das comunidades indígenas, inclusive com a prestação de ensino regular e adequado à comunidade, indígena ou não, e aos princípios constitucionais basilares”, afirma o juiz na decisão.

Segundo documentos dos autos, há no local uma construção precária, na qual 29 crianças de idades variadas se agrupam para ter aulas de diferentes níveis escolares. Embora a referida escola estadual tenha sido criada em 2014, ainda não houve construção do prédio adequado.

Em sua decisão, João Batista acolheu os argumentos da comunidade indígena, autora da ação. “Não é suficiente a simples prestação do serviço educacional pelo ente público, mas sim que a prestação do serviço venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de educação”.

O juiz afirma que, apesar da sentença judicial não funcionar como uma “vara de condão – faça-se a escola”, a demanda está apta para o julgamento, uma vez que após mais de dois anos das tratativas judiciais, o Estado de São Paulo, embora intimado várias vezes, não apresentou comprovação de atos materiais tendentes ao erguimento do equipamento público acordado nas audiências de conciliação.

“O Estado manteve-se inerte, sem apresentar nem ao menos justificativa para o descumprimento ou até impossibilidade de cumprir com a palavra dada naquelas rodadas de negociação em juízo. Conduta esta, que diante dos princípios expressos do novo CPC, como do dever de cooperação e de lealdade, deve ser considerada desrespeitosa aos atos processuais, em especial ao juiz condutor do processo”, afirmou João Batista.

Por fim, julgou procedente o pedido formulado para condenar, conjuntamente, a União e o Estado de São Paulo, considerando suas atribuições administrativas respectivas, na obrigação de fazer consistente na realização de obra visando à construção do prédio (novo) da Escola Estadual Indígena da Aldeia Takuari Ty, na referida comunidade indígena em Cananéia/SP. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0000055-76.2017.4.03.6129

TJ/SC: Cirurgião é condenado a pagar mais de R$ 70 mil por erro que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado.

Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008

TJ/SP anula sentença que deferiu pedido de adoção sem o conhecimento dos avós

Avós paternos não tomaram conhecimento da ação.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação rescisória ajuizada pelos avós paternos de criança adotada em ação unilateral de adoção proposta pelo companheiro de sua mãe. Em decisão unânime, a turma julgadora anulou a sentença que deferiu o pedido.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai biológico da menor, o novo companheiro da mãe pediu, em ação unilateral, a adoção da criança, da qual passou a ser pai adotivo. Contrariados com a sentença do processo já transitado em julgado, os avós paternos alegaram não terem sido informados sobre a ação e que, na falta do pai, deveriam ocupar o polo passivo para defender seus interesses. Sustentaram ainda que o fato de o adotante e a mãe da criança omitirem a existência de relação afetiva entre os avós e a neta caracterizou tentativa de afastamento da menor da família paterna e o apagamento, na memória da criança, dos laços que teve com o pai biológico.

Para o desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, o ajuizamento da ação rescisória é legítimo, pois, com o deferimento da adoção da criança desligaram-se todos os vínculos não somente com o falecido pai, mas também com os avós paternos. “Por meio dos estudos psicossociais realizados após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, é possível detectar que a intenção do adotante e da genitora, ao omitirem conflitos existentes entre as partes nos autos, era de concretizar a extinção completa de todo e qualquer vínculo com o pai biológico e com os avós paternos, dando continuidade à alienação parental que já praticavam”, ressaltou o relator em seu voto.

Para o desembargador, mais do que os interesses pessoais dos autores, a presente ação rescisória visa aos superiores interesses da criança, “pois a menor tem direito à preservação de sua identidade, origem, memória e máxima convivência familiar, questões que não puderam ser discutidas e elaboradas na ação de adoção unilateral, por ausência de participação dos avós paternos”.

Participaram do julgamento os desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Fernando Antonio Torres Garcia.

TJ/RS nega presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.

A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.

“Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.

Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.

O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.

Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.

Divergência

O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.

“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.

TJ/CE: Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.

Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.

Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.

TJ/SC nega indenização a homem que, vasectomizado, engravidou a esposa pela quinta vez

Pais de quatro filhos, um casal de município do norte do Estado resolveu que o marido faria vasectomia como método contraceptivo. Um ano após o procedimento em unidade de saúde pública da cidade, entretanto, a mulher engravidou pela quinta vez.

Com a alegação de que não foi informado corretamente sobre os riscos, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral e pensão mensal. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve decisão de 1º grau para negar os pedidos do casal, sob o argumento de que não conseguiu comprovar a culpa do município.

Segundo os autos, o casal optou pela vasectomia em razão da suposta promessa de que o método seria completamente eficaz e para desfrutar tranquilamente da vida sexual. Sob a alegação de que são pessoas de poucos conhecimentos e não foram informados corretamente sobre os procedimentos pós-operatórios, a dupla pediu ressarcimento pela gravidez indesejada.

O casal ainda buscou tutela antecipada para o deferimento de pensão mensal em favor da criança, até sua maioridade civil. Citado, o município respondeu que o homem tinha plena ciência da possibilidade de falha na vasectomia realizada, haja vista documento assinado e entregue em juízo.

Já em seu recurso ao TJ, o casal defendeu a necessidade de oitiva de testemunhas que teriam presenciado a dispensa do médico quanto aos exames pré-operatórios e a afirmação taxativa de que os apelantes jamais poderiam ter filhos novamente após o procedimento.

Para os desembargadores, cabia aos autores a comprovação de culpa do município. “(…) o termo de solicitação de informação, devidamente assinado pelas partes e nem sequer impugnado, deu conta de que o casal fora sim informado da possibilidade de falha na vasectomia, não sendo possível consentir que (…) agora se valha de suposta ignorância acerca de algo que, muito embora de forma sucinta, lhes foi repassado de maneira satisfatória, como bem apontou o decisum singular”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0001642-59.2014.8.24.0006

TJ/ES mantém sentença que condenou hospitais e médico por erro em parto

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais, em R$200 mil reais.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso de dois hospitais e um médico, condenados por falha em procedimento hospitalar de parto que resultou em sequelas definitivas em recém-nascida, deixando-a dependente de familiares em todas as atividades diárias pelo resto de sua vida.

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

De acordo com a sentença proferida, no dia 18 de outubro de 2005, a mãe da autora, com 41 semanas e 4 dias de gravidez, chegou ao 1° hospital com fortes contrações, tendo sido examinada pelo médico, ora 2° réu no processo, apenas uma única vez no longo período em que esteve internada (aproximadamente dez horas), momento no qual verificou-se que sua dilatação atingia sete centímetros.

Com a demora excessiva na condução da situação, sem sequer ter a paciente notícia do que seria realizado, o marido da gestante solicitou sua transferência para outro hospital, pedido este que fora negado na primeira solicitação feita para o profissional médico, que atendeu ao pedido posteriormente.

Ocorre que ao chegar ao segundo hospital, teria sido tratada com o mesmo descaso que havia vivenciado na instituição de saúde anterior, vez que apesar de ter chegado com dilatação entre nove e dez centímetros, somente fora realizado seu parto 4 horas após sua chegada ao estabelecimento, tendo a criança nascido e sido internada imediatamente devido aspiração de substâncias fecais e devido ao diagnóstico de sequela grave por ausência de oxigênio no cérebro e epilepsia focal, acarretando sua dependência para todas as atividades da vida diária de forma definitiva.

Os réus interpuseram recurso de apelação com o objetivo de verem a condenação reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, visto que se inconformaram com a decisão. O primeiro hospital alegou em suas razões recursais que não houve negligência médico-hospitalar no evento danoso, uma vez que foram adotados todos os procedimentos necessários para evitar qualquer prejuízo à gestante e à autora. Além disso, foi contestado pela parte a aplicação de juros de mora a partir da citação e o arbitramento de pensão mensal, concluindo com o pedido de minoração da indenização por dano moral decidida em primeiro grau.

O 2° réu, médico, afirmou a inexistência de erro procedimental de sua parte, pugnando pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral e o afastamento do pensionamento mensal. O 3° requerido não apresentou contestação.

Após fazer um breve resumo dos fatos que deram início à ação, o relator do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, concluiu por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível do TJES.

Em seu voto, o desembargador relator observou que os laudos periciais, bem como outros documentos juntados ao conjunto probatório confirmaram a culpabilidade dos requeridos na falha médica. “Diante de tal cenário, não tenho dúvidas de que a sentença vergastada mostra-se irretocável ao condenar, solidariamente, os réus a indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos”, finalizou, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, que condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

TJ/GO: Goinfra é condenada a indenizar mãe que perdeu filha em acidente

O juiz Denis Lima Bonfim, em auxílio na comarca de Itapuranga, condenou a Agência Goiana de Transporte e Obras (Agetop), hoje Goinfra, e subsidiariamente, o Estado de Goiás, a indenizar Isaura de Freitas em R$ 50 mil reais, a título de reparação por danos morais experimentados pela morte de sua filha, Tatiana de Freitas, ocasionada por um caminhão que estava a serviço do Poder Executivo Estadual. Três outras pessoas também morreram em razão do acidente que aconteceu na GO-156, rodovia que liga Heitoraí à Itaberaí.

Isaura de Freitas sustentou que no dia 4 de abril de 2002, por volta das 15 horas, na GO – 156, o motorista José Francisco Sobrinho estacionou o veículo que conduzia, um caminhão Mercedes-Benz, na contramão, sentido Heitoraí/Itaberaí a aproximadamente 100 metros de outro caminhão, que estava estacionado na mão, sentido Itaberaí/Heitoraí. Diz que a referida conduta culminou no óbito das vítimas Marilene Alves Faria Ávila, Jeferson Quenedi Farias Ávila e Alessandra Gomes Pereira, além de sua filha.

A mulher ponderou que o caminhão estava a serviço da empresa Rodoviário Goyaz Ltda., contratada pelo Estado de Goiás para o transporte de trabalhadores para o serviço de tapa buracos da Agência Goiana de Transportes e Obras, hoje Goianfra. Segundo Isaura de Freitas, o veículo, um Monza, em que estavam as vítimas e dirigido por Marilene Ávila, fez uma ultrapassagem permitida pela sinalização, vindo a se chocar com o caminhão Mercedes-Benz que estava parado na contramão, fato que ocasionou a fatalidade.

A Rodoviário Goyaz Ltda. afirmou que em 1999 o seu Mercedes-Benz foi alienado a uma outra pessoa, cujo fato foi comunicado ao Detran, o que lhe “exime da responsabilidade aos danos morais” pedidos na Ação Civil Ex Delicto. Com isso, ficou reconhecida a sua ilegitimidade.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou que a Teoria da Responsabilidade Objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o veículo estava estacionado na contramão, dentro da via de rolamento, o qual foi abalroado por um veículo que conduzia a vítima, o que ressaltou em seu óbito, de modo que se impõe a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão do evento. “Desta feita, comprovado que o dano sofrido pela autora se deu em decorrência de ação do réu, segundo a inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, este último é obrigado a repará-lo”, concluiu o o juiz.

TJ/DFT: Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que a Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) reembolse integralmente usuária atendida em situação de emergência em hospital não credenciado pelo plano de saúde.

A autora da ação contou que foi firmado contrato de assistência médica com a empresa em 19/9/2014, que previa carência de apenas 24 horas para casos clínicos e cirúrgicos de urgência. No dia 8/1/2015, após sentir dores abdominais agudas, procurou atendimento de emergência em hospital particular na cidade de Patos de Minas/MG. Lá, foi diagnosticada com quadro de herniação em parede abdominal, com encarceramento e semiobstrução de intestino, com indicação de cirurgia.

A requerente afirmou que fez contato com a operadora do plano de saúde, por telefone, para autorização do procedimento cirúrgico, o que foi negado. Diante da gravidade de seu estado clínico, a cirurgia foi realizada e paga com a ajuda de familiares.

Em defesa, a Vision Med alegou que, no sistema operacional da empresa, não foi encontrado nenhum registro de solicitação para cirurgia e nem negativa ao pedido. Declarou, ainda, que, como o procedimento foi realizado em hospital que não faz parte da sua rede credenciada, não caberia à autora a solicitação do reembolso.

Ao julgar o caso, o relator constatou, pelas provas apresentadas, que ficou evidente a negativa do plano de saúde ao reembolso da quantia paga com a justificativa de que a usuária estava em carência contratual. No entanto, o desembargador também verificou, no contrato firmado entre as partes, que o procedimento realizado pela equipe médica não se encontra entre os casos que exigem carência.

“Uma vez evidenciado o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, que foi devidamente comprovado, é imperioso o ressarcimento integral dos gastos pela operadora do plano de saúde, inclusive no que se refere a serviços prestados fora da rede credenciada”, concluiu o relator.

A Vision Med foi condenada a reembolsar à autora a quantia de R$ 8.894,00, referente ao custo total do procedimento cirúrgico realizado.

Processo PJe2: 07159539520178070001


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