TRF4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha (RS) com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento realizado na última semana (23/10), a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil por dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte ao paciente em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado do RS fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.

A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público “garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.

TJ/MG: Juiz considera abusiva cláusula que exclui cobertura para aids

Seguro de vida contratado previa cobertura de internação hospitalar.


Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não coberta pelo contrato.

A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi proferida na última terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.

Seguidas internações

O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite. Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu hospitalizado por 32 dias.

Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de exclusão que menciona doença preexistente.

Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em 2010, não era portador da doença.

Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando o pagamento da cobertura nas faturas.

Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids. Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas, foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Abusividade

Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez, “não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois, recusar a cobertura”.

Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade.

TJ/MG: Inquilinos despejados do imóvel pelo proprietário serão indenizados

Proprietário arrombou portas e jogou móveis na rua.


Um casal será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo proprietário de um terreno que ocupava. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, pondo na rua seus pertences.

A decisão da Comarca de Santa Vitória, que fica na divisa de Minas com Goiás, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores afirmam que possuíam um pequeno rancho às margens do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município sede da comarca. Em maio de 2016, eles foram retirados do local pelo dono, seus filhos e ajudantes.

Alegando que o grupo jogou os móveis na estrada, o casal reivindicou o pagamento do prejuízo material, de lucros cessantes e também indenização pelo sofrimento moral.

O réu sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Disse ainda que a retomada da posse do imóvel se deu de forma lícita e legítima, após mandado de reintegração de posse expedido pelo Judiciário.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, considerou que o dano material e os lucros cessantes não ficaram suficientemente demonstrados. Ele também ponderou que a saída dos dois ocupantes era questão de tempo, pois já havia uma ordem regular de despejo contra eles.

Contudo, ele entendeu que o réu deveria aguardar o oficial de justiça para a reintegração de posse, não estando autorizado a conduzir-se arbitrariamente. Para o magistrado, o casal sofreu constrangimento, e a quantia de R$ 5 mil era capaz de compensar os dissabores sem implicar o enriquecimento indevido.

Recursos e decisão

Os moradores recorreram ao TJMG, insistindo no direito de serem ressarcidos pela perda de bens e pela humilhação. Também o dono da área questionou a condenação, afirmando que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

A relatora, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, lembrou que o artigo 1.210, §1º do Código Civil diz que “o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente, e não extrapole os limites legais”.

A magistrada acrescentou que, se a oportunidade da autodefesa passar, o possuidor deverá buscar auxílio nas vias judiciais, mas terá de se abster de agir. Como o réu reconheceu ter tomado providências, a conduta era ilícita e passível de indenização.

“É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade”, concluiu.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora avaliou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos por parte do réu.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel acompanharam o voto da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0598.16.001316-8/002

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.

Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.

Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.

No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.

Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.

“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.

Processo PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Demora na cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia gera indenização

A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.

Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.

Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.

Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone

No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.

Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.

Processo PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018

TJ/ES: Estudante que perdeu dois dentes após sofrer queda em escola será indenizado por município

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou provas da suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda não havia nenhum responsável por perto.


Um estudante, menor impúbere, representado por seus pais, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do município de Aracruz em razão de ter sofrido uma queda em sua escola, vindo a perder dois dentes.

Nos autos, os responsáveis narraram que o filho é aluno em uma escola da rede municipal de ensino, instituição que passou por reformas entres os anos de 2013 e 2018, motivo pelo qual foi preciso realizar a realocação dos alunos em locais alugados pela municipalidade, sendo os estudantes divididos em três espaços diferentes, passando o requerente a estudar na sede da associação de moradores de um bairro.

Os autores alegaram que o filho foi vítima de ato omissivo por parte dos funcionários da escola, uma vez que se acidentou gravemente no interior do local onde estava funcionando a instituição de ensino pública municipal, machucando a boca de forma gravíssima, tendo como consequência a extração de dois de seus dentes. Por esta razão, foi ajuizada a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude da conduta negligente e ilegal do requerido para com o autor.

Em sede de contestação, o requerido defendeu a improcedência da ação, afirmando que autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados, bem como a pretensão autoral não se baseou em provas concretas.

Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e apresentadas mídias, que confirmaram a versão do que foi narrado pelo autor durante o andamento processual.

O magistrado iniciou sua análise do processo destacando a necessidade de confirmação de que o ato omissivo por parte do município réu constitui responsabilidade civil passível de indenização.

“Quando a conduta estatal é omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem todas os comportamentos omissivos retratam uma negligência do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. O Estado só será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano”, explicou.

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou prova suficientes a demonstrar a suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda, não havia nenhum responsável por perto, conforme depoimento anexo.

Na sentença, ele determinou o pagamento ao estudante de R$2.332, a título de danos materiais, referente ao tratamento odontológico, e R$10 mil, a título de danos morais.

Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu não serem necessários, visto que não houve constrangimento que atingisse a aparência do requerente.

STJ: Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756121

TST: Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia

Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.

Bullying

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Atitudes enérgicas

Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.

Redução

Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

Novo olhar

Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir e divulgar “nudes” de mulher com quem teve namoro

Um homem de 41 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Tubarão por estelionato, extorsão, ameaça e divulgação de fotos com nudez de uma mulher com quem teve relacionamento. Segundo os autos, o casal começou a se comunicar pelas redes sociais em meados de 2018, quando iniciou o relacionamento e também a troca de fotografias de conteúdo íntimo – tanto o réu quanto a vítima enviaram “nudes” um para o outro.

Tempos depois, o réu solicitou que a vítima comprasse itens para ele, sob a alegação de que iria ressarci-la, além de pedir certa quantia emprestada. O homem, entre outras ações, efetuou depósito de cheque na conta da mulher de valor superior à dívida que teria com ela, com pedido de devolução da suposta sobra, porém se tratava de um cheque sem fundos.

Em outro momento, já após o início das extorsões, o acusado alegou que era membro de uma facção criminosa, teria de pagar uma “taxa” para sair dela e, como a mulher havia se envolvido com ele, ela também estava envolvida com a facção e os membros estariam em posse das fotos e vídeos íntimos trocados entre o casal. Para exigir mais dinheiro, o homem também alegou que era procurado pela polícia e usaria os valores para fugir do país. Já em 2019, ele teria criado perfis falsos nas redes sociais e divulgado fotos sensuais da vítima, além de ofendê-la e ameaçar a ela e seus familiares.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari, o magistrado destaca que sua experiência de quase uma década na unidade especializada em violência doméstica reforça a importância da atuação do direito penal na repreensão de conduta que diz respeito a publicação de tais imagens.

“Boletins de ocorrência que narram tanto a divulgação de imagens dessa natureza quanto a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns, e mostram um lamentável descaso com a integridade psíquica das vítimas, o que tem um viés particularmente dramático quando praticado em contexto de violência doméstica, mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e promessas de cuidado, tanto que lhes foram confiadas tais imagens”, pontuou o magistrado.

O réu foi condenado a 14 anos, dez meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. No que tange à reparação do dano sofrido pela vítima, o homem também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7,6 mil por danos materiais, ambas acrescidas de juros e correção. Cabe recurso da decisão. O homem está preso preventivamente desde julho de 2019. O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Sem provas, homem não consegue ver a ex-mulher condenada por perturbar seu sossego

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher de Campos Novos, região serrana do Estado, acusada pelo ex-marido de perturbação. A infração está prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

O casal ficou junto por cinco anos. O homem é vendedor de automóveis. Ele pega os carros em consignação numa concessionária e os revende. A mulher, de acordo com a acusação, fotografou a placa de alguns desses veículos, identificou os compradores, ligou para eles e mentiu ao afirmar que os carros eram roubados. Ainda conforme a acusação, no dia 25 de novembro de 2015 a ré acessou o e-mail do ex, imprimiu documentos pessoais e os usou em uma ação judicial em que pleiteava divisão de bens.

A versão da mulher é diferente: ela garantiu não ter fotografado ou ameaçado quem quer que seja. Sobre os e-mails, admitiu ter entrado na conta, que antes da separação era administrada por ambos, e só fez isso para comprovar que o ex tem bens em seu nome. Ela colocou esta informação no processo judicial em prol das duas filhas.

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que não há prova robusta de que a mulher realmente teve a intenção de perturbar a tranquilidade do ex de modo acintoso. “Ainda que a palavra da vítima tenha relevância em casos como o que ora se julga, não se constata, analisando as provas dos presentes autos, que o ofendido tenha sido insistentemente perturbado pela ré, de propósito ou de maneira reprovável, a ponto de configurar a contravenção penal em questão.”

Para Zoldan da Veiga, a acusação não comprovou as supostas ameaças aos proprietários dos veículos vendidos pelo ofendido. Sobre a invasão da conta, “ainda que tal conduta seja criticável, não há prova suficiente de que a ré buscou efetivamente abalar a tranquilidade do ofendido dolosamente”, anotou. Com isso, o relator votou pela absolvição da mulher e foi seguido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada no dia 24 de outubro.

Apelação Criminal n. 0000743-66.2016.8.24.0014


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