TRF1: Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.

O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.

Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.

A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TJ/SC: Homem que quebrou costelas da vizinha em bate-boca de rua agora terá de indenizá-la

Uma moradora de Balneário Camboriú será indenizada em R$ 8,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária devidos, após ser agredida fisicamente por um vizinho, ter duas costelas fraturadas e ficar cerca de 30 dias afastada de sua atividade laboral em 2016. A autora da ação indenizatória conta que a agressão aconteceu em agosto daquele ano, após confrontar o vizinho sobre uma suposta agressão a seu sobrinho.

Consta nos autos que naquele dia crianças brincavam na rua e isso teria incomodado o réu, o qual teria dado um tapa no rosto de um dos menores. Ao abordar o vizinho sobre a agressão, ele entrou em vias de fato com a mulher. Em juízo, o homem alegou que quem deu causa aos fatos foi a autora e seu filho, que o agrediram primeiro.

“Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta evidente o constrangimento moral pelo qual passou a autora, ao ser agredida pelo réu, na rua, diante de muitos vizinhos e com o resultado de fratura, razão pela qual estão configurados os danos morais, restando apenas quantificá-los”, citou a juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Além de receber R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, a autora – que trabalhava como diarista e teve de se afastar do serviço por um mês – receberá R$ 2.160 por lucros cessantes, devidamente corrigidos desde o evento danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, por conta do impedimento de exercer sua atividade laboral. A decisão foi prolatada no dia 24 de outubro, mas cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0303978-58.2017.8.24.0005

TJ/SP: Companhia aérea Alitalia indenizará mãe impedida de embarcar com o filho

Eles pegariam voo de retorno para casa.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.

“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562

TJ/MG: Juiz autoriza registro multiparental

Tanto os pais biológicos como os adotivos foram incluídos.


Uma adolescente de 13 anos teve assegurado o direito de manter, em sua história e no convívio familiar, os pais biológicos, que ela visita regularmente, e o casal que tinha sua guarda desde o nascimento. Para preservar os envolvidos, os nomes foram alterados e o número do processo não será informado.

O registro da menina passa a ser multiparental, por determinação do juiz Túlio Márcio Lemos Mota Naves, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre. A decisão, de 25 de outubro, levou em conta os interesses de Aline, que manifestou angústia diante da possibilidade de ser obrigada a renunciar a qualquer uma das famílias.

A garota concordou com a adoção, se isso não significasse a perda do laço com a família de origem. O Ministério Público deu, igualmente, parecer favorável à colocação da menina em família substituta.

Retrospecto

Júlio e Vânia ajuizaram ação de adoção, alegando que cuidam da menor desde bebê. Os pais biológicos, Raquel e Otávio, não contestaram o pedido. Contudo, o laudo psicológico informou que eles se opunham a perder o poder familiar, temendo ser afastados da filha. Ambos disseram também desejar que os autores mantivessem a guarda da então criança.

Segundo os autos, a adolescente, ainda bebê, foi entregue ao casal pela mãe, que já tinha quatro filhos e atravessava dificuldades financeiras. Nesse momento, Júlio e Vânia pediram à Justiça que a adoção fosse concretizada, mas os genitores não consentiram, porque, embora reconhecessem o carinho e atenção dos guardiões, não queriam romper o vínculo com a filha.

Como a família biológica, ainda que com limitações, provia o necessário ao bom desenvolvimento dos outros filhos, a ação foi julgada improcedente, em duas instâncias.

Decisão

Porém, diante do novo pedido do casal, o juiz Túlio Naves ponderou que se tratava de caso em que a realidade da vida ultrapassou a questão judicial. O magistrado observou que a adolescente declarou que ao longo dos anos sempre pôde contar com duas famílias, e gostaria de conservar essa situação.

O entendimento do juiz foi que os pais substitutos dedicaram a Aline carinho, afeição e amor, dando-lhe assistência também nos aspectos moral, material e educacional, e que a adoção trará à menina vantagens reais.

Para o magistrado, a controvérsia limitava-se à prevalência da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, e o único empecilho era o medo da família natural de perder o contato com a menor. Portanto, era preciso preservar a paternidade biológica para garantir o melhor interesse da adolescente.

“O caso demanda a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, conceito que arvora a coexistência de filiação biológica e socioafetiva”, afirmou. Esse instituto, segundo o juiz Túlio Naves, deve ser guardado para situações especiais, de absoluta necessidade, e só pode ser autorizado mediante a existência de provas que fundamentem seu uso.

“Assim, a melhor conclusão para a presente controvérsia é o reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da angariada com a adoção, solução que se coaduna com a preservação dos interesses da menor e não exclui a possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional de adoção e destituição do poder familiar”, considerou.

O juiz ainda determinou a mudança do nome da adolescente, para incluir o sobrenome dos pais adotivos.

TJ/RJ: Justiça nega indenização à criança mordida em creche

A judicialização da vida privada tem inundado o Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas de forma madura e com mais diálogo entre envolvidos. Com base neste entendimento, a juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, do Tribunal de Justiça do Rio, julgou improcedente o pedido inusitado de uma mãe que pretendia que a creche onde o filho estudava, em São Gonçalo, fosse condenada a pagar indenização de R$ 20 mil porque um coleguinha da mesma idade – menos de dois anos, lhe deu mordidas durante os quatro meses em que conviveram na unidade.

Na sentença, a juíza destaca que, de tudo que foi alegado e provado, não há nos autos nenhum fato que extrapole o absolutamente rotineiro, normal e comum ao dia a dia de crianças de dois anos de idade que convivem em uma creche. “Crianças dessa idade frequentemente adotam comportamentos que seriam inadmissíveis para crianças mais velhas ou adultos. Choram quando contrariadas, empurram, batem, gritam. E mordem”, escreveu.

De acordo com o texto, tais ocorrências são tão comuns que, examinando a cópia da agenda escolar da criança, verifica-se que, em várias oportunidades, a creche comunicou aos responsáveis que o menino havia sido mordido pelo colega “agressor” depois de bater, arranhar ou morder o outro.

“De fato, dói no coração da mãe receber o bebê no fim do dia com uma marca de mordida no seu bracinho. Certamente, a mãe da outra criança também sofreu ao ser informada de que o Autor havida batido, ou arranhado, ou mordido seu filho. Mas o sofrimento faz parte do crescimento. Já diz o ditado, ser mãe é padecer no paraíso”, completou.

Ainda segundo Vanessa Cavalieri, adultos cada vez mais infantilizados assoberbam o Poder Judiciário com ações infundadas, cujo cerne é nada mais que um inconformismo com a infelicidade. Como se existisse um direito absoluto à felicidade e como se o juiz tivesse o poder de garantir essa felicidade permanente e irrestrita a todas as pessoas.

“Deste modo, a única resposta que o Estado Juiz tem a dar para o Autor e sua genitora é que a vida, e a infância, e a maternidade, são feitas de momentos bons e maus, felizes e tristes, alegrias e aborrecimentos, expectativas frustradas e superadas. Faz parte do crescer. Faz parte do maternar. E, por fim, se não se tem confiança na escola escolhida para o filho, o melhor caminho é escolher outra em que se consiga estabelecer esse sentimento tão importante”, assinalou.

TJ/RO condena município por omissão durante um parto

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou o Município de Colorado do Oeste por danos morais e materiais causados a uma mulher que deu entrada na Unidade Mista de Saúde, do referido Município, para realização de um parto no dia 3 de junho de 2009.

Devido à idade da parturiente, com 40 anos, na época, o médico que a acompanhou durante o pré-natal indicou a necessidade de parto cesariana, o qual iria ser realizado no dia 8 de junho de 2009, porém antes da referida data a bolsa se rompeu, levando-a às pressas à unidade de saúde de Colorado do Oeste, onde foi atendida por um médico clínico-geral e uma enfermeira. A parturiente deu entrada nesse hospital às 23 horas, do dia 3 de junho do referido ano.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, durante o parto, a parturiente, sofrendo, pediu várias vezes para que realizasse a cirurgia cesariana, mas não foi atendida pelo clínico-geral. Durante o procedimento, “enquanto a enfermeira empurrava a barriga na parte superior (manobra Kristeller), o médico puxava a cabeça da criança com a utilização de um fórceps”, e “ao nascer a bebê (filha) não chorou e estava com a pele roxa”.

Após o nascimento, no dia 5 de junho, a criança passou a ter convulsões, por isso foi transferida para um hospital na cidade de Vilhena, onde ficou em coma por 20 dias. E deste foi encaminhada para hospital Cosme e Damião, em Porto Velho. A criança faleceu em decorrências das enfermidades geradas a partir do parto, segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Segundo o voto, relatórios de três profissionais da medicina apontam várias sequelas graves na criança decorrentes de complicações neonatais, como encefalopatia estacionária severa de corrente de “hipóxia neonatal por tocotraumatismo”, isto é, provocada pela forma mecânica utilizada durante o procedimento da parturiente. Além disso, os relatórios apontam sequela definitiva de tetraparesia espática, microcefalia, retardo neuropsicomotor, entre outras.

Diante das provas, o voto narra “se a apelada com quarenta anos de idade e, em razão desta circunstância, com indicação do médico que lhe atendia no pré-natal de parto cesárea, sem dilatação suficiente para permitir a passagem do bebê, deveria o réu ter optado pela cesariana, método sabidamente mais seguro, afastando-se o risco na utilização do fórceps”. Ainda segundo o voto, “a opção médica para abreviação do período expulsivo, com auxílio de fórceps, foi realizada sem apurar o real quadro da parturiente e da criança” e, ainda, com agravante de o parto ser realizado por um profissional inabilitado, isto é, um clínico-geral.

Diante disso, o voto do relator reconheceu a existência omissa e nexo causal entre os atos dos agentes públicos e o dano sofrido pela apelada (mãe-parturiente); não sendo por isso afastada a responsabilidade do Município de Colorado do Oeste, em razão da insistência pelo parto natural, mesmo após o longo período expulsivo, quando deveria seguir pela opção da cesárea”.

Na terça-feira, 29, participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.

Apelação Cível n. 0001691-10.2012.8.22.0012.

TJ/MS determina aumento de pensão alimentícia a ex-cônjuge

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por L.F.A., que entrou com uma ação de partilha de bens e pensão alimentícia em desfavor de seu ex-companheiro R.F.

Consta nos autos que o casal teve uma união estável por 17 anos e desde o começo da relação o apelado proibiu a autora de trabalhar, esta que era auxiliar de enfermagem e sempre exerceu tal função. Logo, quando foi morar com seu companheiro, começou a depender financeiramente do seu convivente, por isso também deu baixa em seu registro no conselho de enfermagem e a partir de então teve todas suas despesas custeadas por seu parceiro.

Haja vista que a apelante está próxima aos 60 anos e não exerce atividade lucrativa e que seu companheiro tem vida financeira estável, pois é policial aposentado, requer uma pensão alimentícia de R$ 1.600,00.

Em primeiro grau, a apelante teve o pedido parcialmente atendido e obteve o valor da pensão em 60% do salário-mínimo. Por isso recorreu para que o valor seja majorado para R$ 1.600,00.

O apelado alegou que nunca proibiu que sua companheira trabalhasse e que ela tem total capacidade de voltar a se sustentar.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a autora não tem como se auto sustentar, pois parou de trabalhar aos 40 anos e já está com 59, logo é evidente que precisa da ajuda do ex-companheiro. Afirma também que várias testemunhas contaram que o apelado sempre afirmava que o que ele ganhava era o suficiente para os dois.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que o caso possui traços peculiares, pois normalmente, apenas pelo rompimento do vínculo matrimonial, inexiste o dever de pensão, no entanto a assistência é devida quando o ex-cônjuge não possa manter-se por seu próprio trabalho, como no caso relatado.

Por conta disso finalizou o voto e majorou o valor da sentença de primeiro grau. “Sendo assim, considerando a excepcionalidade da prestação alimentícia direcionada à ex-companheira e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a pensão alimentícia deve ser majorada de 60% do salário-mínimo, para um salário-mínimo”.

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar acidentado que ficou tetraplégico

Motorista que teve carro atingido por veículo oficial ficou tetraplégico.


O município de Veríssimo, da região Triângulo Mineiro, pagará indenização de R$ 70 mil por danos morais, além de pensão mensal e auxilio com custos de saúde para um cidadão que teve o veículo atingido por um carro oficial da Prefeitura de Veríssimo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Uberaba.

O acidente ocorreu no trecho entre as cidades de Uberaba e Veríssimo. O veículo da Prefeitura invadiu a contramão e bateu no automóvel do munícipe. O acidentado ficou tetraplégico e inválido para exercer seu trabalho. Por isso, ele requereu pagamento de danos morais, materiais e auxilio vitalício.

A sentença do juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da Comarca de Uberaba determinou que a Prefeitura pagasse indenização de R$ 70 mil por danos morais. Determinou ainda o fornecimento de profissionais da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e urologia para o acidentado, além de medicamentos prescritos pela equipe médica, bem como os materiais, cadeiras de rodas e de banho.

A administração do município também deverá arcar com um auxilio de transporte aéreo especial para o traslado entre as cidades de Uberaba (MG) e Brasília (DF), onde o munícipe faz tratamento médico junto à Rede Sarah de Hospitais e Reabilitação. O juiz fixou também uma pensão mensal no valor de R$ 1.318,91.

Recurso e decisão

O motorista atingido entrou com recurso, alegando que o valor da pensão deveria corresponder ao montante que recebia no exercício da função de técnico em eletrônica. Ele ressaltou ainda que o dano moral estipulado ficou abaixo dos R$ 360 mil, solicitados inicialmente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Armando Freire manteve os valores da sentença da Primeira Instância.

Para o magistrado, o montante fixado por danos morais é razoável e condizente com as circunstâncias do caso, atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, resultar em enriquecimento em causa da vítima.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0701.12.009384-7/004

TJ/DFT: Indicação de tratamento odontológico desnecessário gera indenização por dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto por um paciente que questionava o serviço prestado pela clínica odontológica.

Em primeira instância, o prestador de serviço ajuizou ação de cobrança em desfavor do paciente. Ao contestar, o réu alegou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela clínica e apresentou reconversão, onde pediu indenização por danos morais e materiais. Tanto o pedido principal quanto o reconvencional foram julgados procedentes pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O paciente, no entanto, recorreu da sentença. Na apelação, afirmou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Alegou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. No recurso, pediu a reformulação da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

Ao decidir, os desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os julgadores entenderam ser cabível, uma vez que os serviços não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

Para o desembargador relator, o profissional da clínica, que é detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos, provocando prejuízos à saúde bucal e psicológica do paciente.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou.

Dessa forma, a Turma conheceu o recurso e condenou a clínica a pagar a quantia de R$ 10 mil ao paciente, a título de dano moral. A empresa terá também que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

Processo PJe: 0736351-63.2017.8.07.0001


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