TJ/MG: Jovem receberá R$ 50 mil por erro médico

Paciente perdeu um testículo; incidente ocorreu em hospital.


A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar, por danos morais, um rapaz de 28 anos que, por ter sido vítima de negligência, teve um dos testículos retirado, aos 16 anos, em um procedimento médico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fhemig pague ao jovem R$ 50 mil, conforme havia sido estabelecido em primeira instância pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A ação contra o município e a fundação responsável pela manutenção do Hospital Alberto Cavalcanti foi ajuizada em 2009, pelo então adolescente e pela mãe. Eles afirmaram que, em fevereiro de 2007, depois de receber atendimento de urgência devido a dores intensas nos testículos, o rapaz foi encaminhado ao estabelecimento hospitalar.

Segundo o relato do paciente, na data, ele não foi medicado nem lhe solicitaram exames. A situação se repetiu e apenas na quarta vez foram solicitados exames e prescrito o uso de medicamentos.

O jovem alegou que a causa do problema só foi identificada após cinco meses, o que lhe causou grande sofrimento. O paciente afirmou que, em função da demora, a situação piorou e ele teve de ser submetido à extração do testículo direito e à correção do testículo esquerdo.

Defesa

De acordo com a Fhemig, o jovem foi corretamente avaliado pela equipe médica e, ao longo do tratamento, apresentava melhora significativa, mas a moléstia evoluiu de forma imprevisível, o que exigiu a intervenção cirúrgica.

A instituição argumentou que seus funcionários não agiram com imperícia, imprudência ou negligência, e defendeu que o fato poderia ocorrer, independentemente das técnicas e dos cuidados ministrados.

O Município de Belo Horizonte, por sua vez, declarou que não se omitiu nem praticou conduta negligente que justificasse o pagamento de indenização por dano moral.

O juiz Elton Pupo Nogueira aceitou o argumento do município. Ele também considerou que houve, no caso, falha na prestação do serviço público, pois a atuação do hospital em momento anterior teria evitado a retirada do órgão. Com isso, ele fixou a reparação pelos danos morais em R$ 50 mil.

Decisão

Responsável por analisar os recursos da Fhemig e do paciente, o desembargador Carlos Roberto de Faria manteve a sentença. Com base no depoimento da perita, o relator concluiu que, diante dos dois episódios confirmados de torção testicular e do fato de que o jovem retornou ao atendimento de urgência, teria sido prudente excluir essa hipótese, e isso não foi feito.

“Ficou comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa da administração, que agiu com imprudência ao não realizar o ultrassom escrotal para exclusão de diagnóstico e ao deixar de realizar ou mesmo recomendar o acompanhamento ambulatorial investigativo do paciente”, disse, acrescentando que a quantia estabelecida era suficiente para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Seguiram o relator o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.589513-2/001

TJ/CE: Hospital e médico devem pagar R$ 100 mil por morte de bebê após antecipar parto

A Casa de Saúde e Maternidade São Pedro, localizada na cidade de Fortaleza, foi condenada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 100 mil para mulher que teve o parto cesariana realizado antes do previsto. A cirurgia foi antecipada vinte e três dias, ocasionando paralisia cerebral no bebê que, após oito dias, faleceu. O Colegiado decidiu que o valor será dividido entre o hospital e o médico obstetra, responsável pelo pré-natal e o parto.

Conforme os autos, a mulher alega que após a cesariana foi informada que a criança havia nascido prematura e estava passando muito mal. Sustenta que o erro médico de imprudência ao acelerar o curso natural de sua gestação, ocasionou a morte do bebê. Por isso, ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o profissional e o estabelecimento de saúde explicaram que foi constatado que o bebê apresentava um sofrimento fetal, pois os batimentos cardíacos eram muito baixos, por isso fizeram o parto antes do previsto. Em maio de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Casa de Saúde e o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Pleiteando a reforma da sentença, a paciente, o hospital e o médico ingressaram com apelação (nº 0546809-49.2000.8.06.0001) no TJCE. A mulher solicitou a majoração do montante indenizatório, enquanto os outros pediram a improcedência da ação.

Ao julgar o recurso nesta quarta-feira (06/11), a 2ª Câmara de Direito Privado, negou, por unanimidade, os pleitos do profissional e do hospital, e deferiu o recurso da paciente, majorando o valor da indenização moral para R$ 100 mil. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, o erro médico evidencia-se quando o profissional “resolveu antecipar e imediatamente realizar o parto apenas com base em seu parecer médico e nas suas percepções, sem recorrer à opinião de seus colegas de profissão e tampouco a repetição dos exames para comprovação de seu entendimento”.

Em relação ao hospital, o relator destacou que “as provas documentais trazidas aos autos apontam para a evidência de erro técnico do médico a repercutir na responsabilidade do estabelecimento de saúde”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 94 processos em 2h. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram duas sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/SC: Viúvas e filhos de vítimas de acidente na BR-101 vão receber alimentos provisórios

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, decidiu manter liminar que garante pagamento de alimentos provisórios aos familiares de duas vítimas de acidente de trânsito na BR-101.

A magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo, da 2ª Vara Cível de Camboriú, concedeu liminar para que as esposas e os filhos das vítimas recebam provisoriamente, até o julgamento da causa, o equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos pelos pais de família à época da colisão. O motorista responsável pelo acidente e a empresa dona do veículo devem prestar o auxílio, de acordo com a decisão.

Pai e filho transitavam em uma motocicleta pela BR-101 quando um veículo que seguia no mesmo sentido bateu em sua traseira. A moto ficou presa à frente do automóvel e as vítimas foram arrastadas por 200 metros, segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O motorista aguardou a polícia no local do acidente e, ainda que aparentasse sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Restou à PRF realizar o flagrante.

Dependentes financeiramente das vítimas, os familiares ajuizaram ação de dano moral, material e prestação de alimentos. Inconformados com a decisão que concedeu a tutela antecipada, o motorista e a empresa recorreram ao TJSC com alegação de que não há prova suficiente nos autos da culpa pelo acidente de trânsito.

O motorista defendeu que não avistou as vítimas antes do impacto em razão da ausência ou defeito no sistema de iluminação traseira da motocicleta. Sustentou que os alimentos são irrepetíveis e, assim, o pleito liminar é indevido pelo provimento com natureza irreversível.

Para os desembargadores, ficou configurada a dependência econômica dos autores em relação às vítimas do sinistro. O pai recebia R$ 1.334 de aposentadoria por invalidez. Já seu filho, cerca de R$ 2 mil como pedreiro autônomo. “(…) no caso concreto, deve-se mitigar a irreversibilidade do pagamento do auxílio alimentar em razão da própria natureza do direito tutelado, pois, in casu, o interesse patrimonial dos réus deve ceder à necessidade dos acionantes de terem o apoio alimentar durante o transcurso do feito, sem prejuízo de nova decisão sobre a temática. Logo, não merece censura o decisum que reconheceu, de plano, o dever dos recorrentes de prestarem os alimentos provisórios, como, de igual, não merece reparo o valor que lhes foi atribuído”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

​Ao reconhecer abuso processual por parte dos beneficiários de uma procuração falsa que lhes permitiu explorar uma fazenda durante quase 40 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, localizado em Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as sucessivas manobras judiciais e extrajudiciais privaram indevidamente os verdadeiros donos, por décadas, de usufruir e dispor livremente da área cuja propriedade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 1995.

A turma restabeleceu sentença que condenou os beneficiários da procuração a indenizar cada herdeiro em R$ 100 mil por danos morais, enquanto os danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação.

Chic​​anas
“O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no voto acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação indenizatória que discutia a divisão de terras particulares, ajuizada pelos herdeiros em 1988, mas que teve como causa uma procuração reconhecidamente falsa de 1970, utilizada para sucessivas e ilícitas cessões de uma área de mais de 1.500 hectares.

Dividida em duas fases, a ação divisória teve, até o momento, apenas trânsito em julgado da sentença da primeira fase, que reconheceu a propriedade e o direito de dividir o imóvel comum e extinguiu o condomínio, em 1995. A fazenda foi restituída aos autores da ação apenas em 2011.

Após a sentença de procedência da indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou o julgamento de primeiro grau por entender que o simples ajuizamento de sucessivas ações pelos beneficiários da procuração não constituiria ato ilícito e, por consequência, não poderia nem sequer ser cogitada a ocorrência de fato danoso.

Múltiplas a​​ções
Em análise do recurso dos herdeiros, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, desde o surgimento da controvérsia, em 1970, os beneficiários da procuração já entraram com dez ações judiciais ou processos administrativos.

Além das várias ações movidas pelos beneficiários da procuração antes ou durante a ação divisória, a relatora ressaltou que, à época da ordem judicial de restituição da área e imissão na posse, eles propuseram, quase simultaneamente, ação declaratória e embargos de terceiro, medida cautelar e mandado de segurança.

Nancy Andrighi lembrou que o tema do abuso de direito é estudado principalmente no âmbito do direito privado, em razão do artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A ministra apontou que é necessário repensar o processo à luz das principais bases do próprio direito, “não para frustrar o regular o exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Temerida​​de
No caso dos autos, segundo a ministra, o fato de se sustentar a licitude da transferência da fazenda com base em procuração falsa e na pendência de inventário que possuía herdeiros menores, por si só, já revela temeridade na litigância empreendida pelos beneficiários da procuração.

Além disso, especialmente após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória, em 1995, a relatora enfatizou que a privação de uso da propriedade rural “ganha outros e mais sérios contornos”, tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva que – embora pendente a efetivação da linha divisória – delimitou a propriedade dos herdeiros.

“O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 16 anos subsequentes – de 1995 a 2011, ano em que a área foi efetivamente restituída aos recorrentes – não mais pode ser qualificado como lícito e de boa-fé no contexto anteriormente delineado, de modo que é correto afirmar que, a partir de 1995, os recorridos assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos recorrentes”, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que “o fato de que os recorridos, exatamente às vésperas da tardia restituição de área e imissão na posse dos recorrentes ocorrida em outubro de 2011”, tenham ajuizado “sucessivamente quatro novas ações judiciais, todas no período entre setembro de 2011 e novembro de 2011, todas elas sem qualquer fundamento relevante e todas manejadas quando já estava consolidada, há mais de 14 anos, a propriedade dos recorrentes”, confirma a prática de abuso processual.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817845

TRF1 mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.

Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.

A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TRF5 decide que medicamento pode ser fornecido por município onde paciente está recebendo tratamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou que o município de João Pessoa fornecesse o medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.

Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.

“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.

O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.

O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.

Na ação ordinária no Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).

Processo nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ/AC: Pessoa com deficiência mental deve receber remédios com urgência

Decisão liminar foi emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri e considerou o dever do ente público em garantir a saúde pública.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que ente público forneça os medicamentos Sertralina de 50 mg e Buperidemo de 2 mg para pessoa com deficiência mental. O requerido tem o prazo de 10 dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizado com multa diária no valor de mil reais.

Segundo os autos, o autor entrou com pedido de urgência, alegando não tem condições para comprar os medicamentos e necessitar dos remédios. Então, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária deferiu a liminar em favor do requerente.

O magistrado considerou errada a negativa do ente público em atender a demanda. “Entendo como ilícita a recusa do requerido em fornecer o tratamento, que neste caso, em análise de cognição sumária, apresenta-se como necessário e insubstituível para o tratamento de saúde da requerente”.

Na decisão, publicada na edição n°6.469 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 4, o juiz de Direito ainda discorreu sobre a obrigação do Estado em assegurar a saúde pública e analisou estarem preenchidos os requisitos para autorizar a concessão da medida: a urgência e o dano irreparável, caso não fosse atendido o pedido emergencial.

STJ afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704511

STJ nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão
O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos
No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Processo: REsp 1466237

STJ nega habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão

A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior de idade.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Acor​​​do
Na ação de separação do casal, o pai ficou responsável por pagar pensão aos filhos. Quando houve a ação de divórcio, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão.

Posteriormente, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que foi definido na separação. O pai alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

Intimado a pagar a dívida, sob pena de prisão, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substituiu a obrigação de pagamento de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Súm​​​ula
O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.

“A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, acrescentou.

Assim como o pedido de habeas corpus não trouxe prova pré-constituída de que a filha pode viver sem a ajuda do pai, Moura Ribeiro observou que não ficou demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante.

“Os documentos que instruem o presente recurso ordinário não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira do genitor para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada”, acrescentou.

De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil – e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, “é legal a manutenção da prisão civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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