TRF1: Comunidade quilombola deve permanecer no imóvel rural até o julgamento do processo de reintegração de posse

Por não conseguir comprovar a posse de uma pequena área de terra localizada no distrito de Iguapé, município de Cachoeira/BA, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a decisão que negou o pedido da autora para reintegração de posse da área ocupada pela comunidade quilombola denominada São Francisco do Paraguaçu. De acordo com a decisão do Colegiado, o imóvel rural deve permanecer em poder dos descendentes de africanos escravizados no Brasil – cerca de 500 famílias – até o julgamento final do processo.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a apelante sustentou que é proprietária dos 69 hectares de terra invadida em junho de 2006 pelos quilombolas. No local, ela argumenta que criava animais, cultivava verduras e frutas e utilizava a propriedade para arrendamento e aluguel de pastagens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não houve “a imprescindível demonstração, por parte da recorrente, de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos do art. 928 do CPC então vigente”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola em questão, no qual a suposta propriedade da agravante foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola.

Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão da 1ª Instância.

Processo nº: 2006.01.00.046537-4/BA

Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 23/05/2019

TJ/DFT: Parque de diversões é condenado a indenizar criança vítima de discriminação

O Parque de Diversões Nicolândia terá que indenizar uma criança com Síndrome de Down por tê-la discriminado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que, em janeiro deste ano, a menor brincava no carrossel do parque com algumas colegas e que pediu à sua mãe que solicitasse a monitora que iniciasse uma segunda volta no mesmo brinquedo. A mãe da autora narra que, ao se dirigir à funcionária, foi informada que o brinquedo só poderia ser utilizado mais uma vez pela autora mediante autorização, uma vez que, por sua filha ser especial, ela não poderia estar ali brincando sem anuência expressa dos pais. A mãe alega que ela e a filha foram submetidas a constrangimentos por parte de prepostos da requerida e que estes fatos causaram dano moral.

Em sua defesa, o parque confirma que houve um desentendimento entre a preposta da empresa e a mãe da criança, mas que não houve humilhação pública, constrangimento e discriminação. O parque alega ainda que a autorização dos pais para que as crianças usem determinados brinquedos é procedimento padrão para manter “incólume a saúde e o bem-estar dos menores que estão na área do parque” e que a intenção é dar tratamento adequado a quem precisa. O réu sustenta que os fatos não passaram de mero aborrecimento que não dão ensejo à condenação por danos morais.

O depoimento de uma das testemunhas confirma os fatos narrados pela mãe da autora. De acordo com ela, não foi informado, na hora de colocar a pulseirinha, da necessidade de autorização e que não foi feita nenhuma observação relativa a casos especiais. Já a preposta do parque relata que não barrou a criança na primeira vez, porque ela já estava na fila, e que a autorização é solicitada na segunda volta, sendo necessária para que a criança tenha benefícios e cuidados.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que houve pedido de autorização para que autora pudesse continuar brincando no carrossel e que as alegações apontadas pelo réu ferem “o bom senso, ainda mais que estamos tratando de criança que estava na companhia da sua genitora em um brinquedo que é próprio para a idade, tanto que é permitida a criança ir desacompanhada”. Para o julgador, diante do contexto e da forma como os fatos ocorreram, houve discriminação em razão da autora ser portadora de Síndrome de Down.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TJ/MG: Banco Pan está proibido de ofertar crédito a aposentados

Juíza proibiu empréstimo sem autorização do cliente.


O banco Pan foi proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e determina que o banco não faça mais nenhum tipo de crédito na conta dos aposentados e cesse qualquer oferta por telefone.

De acordo com os autos, o Pan estava “liberando” crédito para seus clientes sem que eles solicitassem. O serviço que o banco oferecia era chamado de “Telesaque” e consistia em liberar os valores do crédito consignado na conta do cliente, descontando as parcelas do empréstimo no benefício de aposentadoria recebido do INSS. Tudo isso sem nenhuma consulta aos clientes, com a alegação de que fazia parte do contrato de abertura de conta.

A ação civil pública foi movida pelo Instituto Defesa Coletiva, pela Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Eles alegaram que o banco não agia de forma transparente na oferta desses serviços.

De acordo com as entidades, esse tipo de prática tem lesado inúmeros clientes, pois o empréstimo não era solicitado e, mesmo assim, era descontado do benefício do INSS.

Alegaram ainda que a falta de transparência nos contratos do banco Pan pode ser considerada uma possível fraude cometida contra os clientes no momento da abertura da conta.

De acordo com a juíza Célia Vasconcelos, o banco agiu de má-fé nas ofertas de saque, pois a instituição financeira não fornecia as informações necessárias para a liberação do empréstimo.

“Essas práticas indicam a violação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e violam a boa-fé contratual, pois induzem e até impõem aos consumidores contratações indesejáveis, sem que lhes sejam apresentados os reais contornos do negócio”, afirmou a magistrada.

A juíza acrescentou que, devido à vulnerabilidade do público com que o banco trabalha, foi uma forma de se aproveitar da situação. “É sabido que o público-alvo das abordagens noticiadas pelas autoras constitui parcela bastante vulnerável no cenário das relações de consumo. Geralmente, são de faixa etária mais avançada e muitos dependem exclusivamente da aposentadoria para sobrevivência.”

A juíza marcou para 19 de novembro uma audiência para tentativa de acordo com o banco.

TJ/SC: Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Uma moradora de Itajaí foi surpreendida ao receber a certidão de óbito do marido em que constava como causa da morte, entre outras, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida) e hepatites crônicas virais de que não era acometido.

Consta nos autos que, além de manchar a imagem do homem, o documento a fez pensar que poderia ter sido traída durante a união conjugal, bem como ter contraído o vírus HIV e hepatites. Em decorrência do abalo sofrido, ela será indenizada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora.

O hospital afirma que a comissão de óbito constatou erro no preenchimento do diagnóstico e na declaração de óbito, que apresentou hepatites crônicas e Sida, embora todas as sorologias necessárias realizadas durante sua internação dessem resultado negativo.

Constatado o erro, garante, a unidade notificou o médico para prestar esclarecimentos. O médico, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os abalos psicológicos supostamente sofridos pela autora.

Em sua decisão, o juiz Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, afirma que o médico não demonstrou ter feito um plantão estafante a ponto de influir mentalmente em seu trabalho corriqueiro de preencher declaração de óbito.

“Logo, não cabe justificar o fato como engano por conta de plantão. Vejo mais como negligência em praticar ato, mesmo que burocrático, exclusivamente de sua incumbência, ainda que, felizmente, não causadora de prejuízo à vida do paciente, mas mero abalo moral a familiar próximo”, cita.

A unidade hospitalar e o médico foram condenados, de forma solidária, a pagar indenização pelo dano moral no dia 29 de outubro. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0007790-29.2019.8.24.0033

TJ/GO: Justiça usa alteração recente na Lei Maria da Penha e faz divórcio em dois dias

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) de Paraúna realizou, na quarta-feira (6), uma sessão de mediação de divórcio, utilizando a nova alteração da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), após evidências de violência doméstica.

Na segunda-feira (4), dia em que começou a Semana Nacional da Conciliação, a vítima, de 33 anos, foi ao Cejusc dar entrada ao processo de divórcio informando que o marido estaria preso depois de agredi-la. Uma vez constatada a urgência, a mediadora Taís Arimatéia deu prioridade ao caso, conforme estabelecido recentemente pela Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019, que possibilita a adoção imediata de providências para separação, dissolução ou anulação do vínculo matrimonial.

Com isso, na quarta-feira, dia 6, às 16h30, foi designada a audiência para o divórcio, que teve a anuência do acusado. Eles ficaram nove anos casados e ele, apesar de nunca ter batido na agora ex-mulher, não soube lidar com a descoberta de que ela já estaria em novo relacionamento, mesmo estando há um ano separados. No sábado (2), ele a empurrou e a chutou ao visitar a filha, que hoje tem 16 anos. Além do divórcio e da partilha dos bens, durante a audiência a vítima perdoou o ex-marido, assim como a filha, que afirmou que não guardaria mágoa do pai. Ele recebeu alvará de soltura, mediante pagamento de fiança. (Texto: Karen Costa estagiária.

TJ/MS: Município deve garantir matrícula em creche próxima da residência

Por entender que toda criança tem o direito de ser matriculada em creche próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de ofensa a direito constitucional garantido e ao princípio da igualdade de condições, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital.

Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por um menor contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande em razão da recusa em efetivar sua matrícula em um Centro de Educação Infantil, chamado informalmente de creche, próximo de sua residência.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à municipalidade que procedesse à matrícula do infante em escola pública mais próxima de sua residência. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção na íntegra da sentença.

Em seu voto, o relator da remessa necessária, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a Lei Maior também determina, quanto ao sistema de ensino, que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil, constituindo direito assegurado às crianças a matrícula em creches e em pré-escola próximas à sua residência.

No entender do desembargador, é também obrigação do Poder Público, no caso o Município, implementar as condições necessárias à efetivação do direito à educação sob pena de, na omissão, ver-se compelido a fazê-lo, na exata medida em que o inadimplemento da obrigação importa em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre ele incide em caráter mandatório.

“Diante do exposto, fica evidente que ato perpetrado pela autoridade coatora não se coaduna com as normas constitucionais e legais que garantem ao infante o direito à educação, violando o preceito constitucional da igualdade. Por tais razões, a sentença posta em reexame não merece reparo, visto que garantiu o direito à matrícula em estabelecimento de educação infantil próximo à residência. Mantenho inalterada a sentença”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

STJ condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

Fatos notóri​​​os
O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.

A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).

No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.

Direitos fundame​​ntais
Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.

Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que “a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões”.

O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial.

“O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1815870

TRF1: Netos que viviam sob a guarda de ex-combatente têm direito ao benefício de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de netos de ex-combatente, que atuou na Segunda Guerra Mundial, receberem pensão especial em decorrência da morte do instituidor até atingirem 21 anos de idade. Na 1ª instância, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG havia julgado procedente o pedido dos autores para a concessão do benefício instituído por seu avô, que detinha a guarda dos menores.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que apesar de a Lei nº 8.059/90, que trata sobre o tema, “não prever o deferimento do benefício de pensão especial de ex-combatente ao menor sob guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a referida omissão não constitui óbice à concessão da benesse, uma vez que o art. 33, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Segundo o magistrado, na hipótese em questão, deve ser dispensado o exame de eventual dependência econômica, que é presumida por força da guarda do menor deferida ao instituidor do benefício.

Quanto à data de início do benefício, o desembargador federal ressaltou que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, quando ausente o prévio requerimento administrativo, é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, o termo inicial é a data do óbito do instituidor da pensão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.001766-2/MG

Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TJ/MS: Mãe será indenizada pela morte do filho em acidente de motocicleta

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.P.X e R.P.X., condenados em razão de um acidente que causou a morte de J.C.S.G. Com a decisão, fica mantida a sentença de primeiro grau na qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.965,69 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, determinando que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada.

Consta nos autos que S.A.P., mãe do motociclista, ingressou com ação de indenização por danos morais em face dos apelados porque, no dia 14 de abril de 2018, seu filho trafegava pelas ruas de Nova Andradina e foi atingido por outra moto, que não respeitou a placa de “Pare” e invadiu a preferencial, fato que arremessou a vítima contra um semirreboque, que resultou em múltiplas fraturas. Em razão da gravidade das lesões, a vítima passou 17 dias na UTI e depois morreu em consequência dos ferimentos.

Inconformados com a sentença de primeiro grau, os réus recorreram alegando que não foram os responsáveis pela morte do filho da autora e que a velocidade da vítima foi crucial para causar sua morte. Sustentaram que não houve prova suficiente de que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos apelantes e requerem, caso a sentença seja mantida, a redução do valor arbitrado do dano moral, além de apontar que o dano material não deve prosperar por falta da culpabilidade do acidente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, considerou que o boletim de ocorrência, somado às outras provas dos autos, bastou para comprovar o ocorrido. Para o magistrado, o recorrente agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção ao adentrar na via preferencial, poderia ter previsto e evitado o sinistro que culminou na morte do filho da apelada. “Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo os recorrentes serem responsabilizados pela ocorrência do acidente noticiado nos autos, e, portanto, a sentença deve ser mantida”.

Sobre o valor do dano moral, o relator considerou a gravidade do fato, as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.

O magistrado considerou ainda o valor fixado na sentença de primeiro grau como proporcional e razoável, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem elevado o patamar de condenações dessa natureza. Por fim, manteve a sentença inalterada em relação ao dano material.


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